PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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domingo, 3 de maio de 2009

AS LEIS E A VIZINHANÇA DE UM BEM TOMBADO

AS LEIS E A VIZINHANÇA DE UM BEM TOMBADO









DECRETO-LEI Nº 25, de 30 de Novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional

CAPÍTULO III

Dos Efeitos do Tombamento



Art. 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.

Parágrafo Único - Tratando de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.



Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.



LEI ESTADUAL (MG) N.º 5.775 DE 30 DE SETEMBRO DE 1971,COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL N.º 8.828, DE 05 DE JUNHO DE 1985.



Art. 4º - ( * ) § 2º- O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.





DECRETO N.º 26.193, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.

APROVA O ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG.



CAPÍTULO III

Tombamento

Art. 10 - Os processos de tombamento serão instruídos pelo IEPHA/MG, com delimitação da área de entorno ou vizinhança, para efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.





MARIA COELI SIMÕES PIRES

DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL : O TOMBAMENTO COMO PRINCIPAL INSTITUTO. – 1994. p. 161 a 162





4.4 – Em Relação à Vizinhança

A proteção do imóvel não seria eficaz se não se adotassem medidas para evitar que, nas áreas circundantes, se realizassem obras que viessem descaracterizar o bem ou diminuir-lhe o valor que ensejou seu tombamento. Assim, como efeitos reflexos, temos aqueles que atingem a vizinhança em função de sua relação com o bem tombado, entre os quais, a própria constituição da servidão administrativa.

Nesse sentido, é importante frisar que a lei só prevê sacrifícios aos terceiros. Não se defere ao vizinho qualquer direito, salvo o de haurir os efeitos da preservação do valor cultural ou natural.

As restrições a proprietários da área vizinha podem ser depreendidas do art. 18 do Decreto-lei n.º 25/37.

Entretanto, conforme já defendemos, tais restrições só podem ocorrer a partir da averbação no registro de imóveis, de acordo com o Código Civil, no que dispõe sobre a instituição e eficácia de direitos reais sobre imóveis ( art. 530, n.- I, 676 e 856).

(....)

A matéria atinente as áreas vizinhas ao monumento tombado, no Direito Brasileiro, não é suficientemente disciplinada. Atento às conseqüências práticas desse inadequado tratamento, Paulo Affonso Leme Machado afirma:

" A proteção da vizinhança ou do entorno do monumento tombado revela a necessidade de uma previsão, principalmente no âmbito municipal, dessa tutela jurídica, para que o art. 18 do Decreto-Lei n.25/37 não seja fonte de conflito entre o órgão de proteção cultural e o órgão licenciador de construções ou de atividades agrícolas ou florestais (...)"

Ressalta, também, a preocupação do legislador com a proteção à visibilidade da coisa tombada, seja monumento histórico, artístico ou natural, para que possa permitir uma fruição estética, mesmo à distância.

Contudo, não devemos restringir o conceito de visibilidade aos seus aspectos objetivos. Ela deverá ser entendida do ponto de vista físico ( distância, perspectiva, altura...), como, também, finalístico e qualitativo ( harmonia, integração e ambiência).

Daí por que a garantia da visibilidade não pode ser assegurada mediante mera estipulação de parâmetros físicos. A ambiência deve ser considerada caso a caso, eis a razão pela qual o exame técnico preliminar ao tombamento deve considerar o bem principal contextualizado. Isso permite a adequada definição de seu entorno, a identificação do nível de relação do imóvel com os demais, a demarcação da área vizinha sobre a qual incidirão restrições, bem assim a especificação dessas restrições."

Obs: Ver texto completo: pag. 161 a 163.



SONIA RABELLO DE CASTRO.

O Estado na Preservação dos Bens Culturais. Pag. 117 a 123.

" A restrição que se impõe `a vizinhança e´ decorrente da própria existência de um bem tombado, logicamente bem imóvel, no intuito de que ele seja visível e, consequentemente, admirado por todos.

E´ interessante ressaltar que a visibilidade do bem tombado exigida pela lei tomou, hodiernamente, interpretação menos literal. Não se deve considerar que prédio que impeça a visibilidade seja tão somente aquele que, fisicamente, obste, pela sua altura ou volume, a visão do bem; não e´ somente esta a hipótese legal. Pode acontecer que prédio, pelo tipo de sua construção ou pelo seu revestimento ou pintura, torne-se incompatível com a visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto e´, a harmonia da visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto e´, a harmonia da visão; do bem inserida no conjunto que o rodeia. Entende-se hoje, que a finalidade do art. 18 do Decreto-lei 25/37 e´ a proteção da ambiência do bem tombado, que valorizara sua visão e sua compreensão no espaço urbano.

Neste sentido, não só prédios reduzem a visibilidade da coisa mas qualquer obra ou objeto que seja incompatível com uma convivência integrada com o bem tombado.

(...)

Como tratar da mesma forma a visibilidade de uma igreja, ou de uma serra tombada, a de um núcleo hsitórico ou de um bem isolado? Parece evidente que os tratamentos são diversos, sem o quê o objetivo da lei não será atingido; caso contr´rio, a visibilidade e a ambiência do bem poderão estar satisfatóriamente protegidas em um caso, e não em outro.

Caberá ao órgão competente estabelecer para cada tombamento os critérios pelos quais protegera´ a visão do bem tombado, critérios estes que variarão conforme a categoria, tamanho, espécie de bem. (...) Ainda que não haja ato administrativo normativo fixando os parâmetros a serem aplicados a cada caso de vizinhança de bem tombado, e´ evidente que o órgão do patrimônio jamais poderá adotar critérios diferenciados para duas aprovações, tratando-se da mesma hipótese de bem tombado;

(... ) e´ evidente que as limitações a serem feitas nesses imóveis não devem ser da mesma ordem ou intensidade daquelas feitas `a coisa tombada..."

Ver mais no capitulo: VI – 6.2.4. Efeito do tombamento na vizinhança do bem tombado.

DECLARAÇÃO DE XI`AN

“A definição do entorno requer compreender a história, a evolução e o caráter dos arredores do bem cultural.

Trata-se de um processo que deve considerar múltiplos fatores, inclusive a experiência de aproximação ao sítio e ao próprio bem cultural”.



“A cooperação e o compromisso das comunidades locais e de outras relacionadas com os bens culturais é fundamental para desenvolver estratégias sustentáveis de conservação e gestão do entorno."

" Devem ser feitas avaliações do impacto ambiental de qualquer projeto que possa comportar um impacto sobre o significado das edificações, dos sítios e das áreas do patrimônio, assim como sobre seu entorno.

O desenvolvimento dentro do entorno das edificações, dos sítios e das áreas do patrimônio deve contribuir para uma interpretação positiva de seu significado e de seu caráter peculiar.

O acompanhamento e a gestão das mudanças que ameacem o entorno".

"Deve-se gerir a mudança do entorno das edificações, dos sítios e das áreas de valor patrimonial de modo que seu significado cultural e seu caráter peculiar sejam mantidos.

Gerir a mudança do entorno das edificações, dos sítios e das áreas de valor patrimonial não significa necessariamente evitar ou impedir a mudança."

"A envergadura das mudanças e seus impactos, tanto isolados como de caráter cumulativo, assim como a transformação do entorno das edificações, sítios e áreas de valor patrimonial, são um processo contínuo que requer um acompanhamento e uma gestão."

A transformação rápida e progressiva das paisagens rurais e urbanas, as formas de vida, os fatores econômicos, ou o meio ambiente natural podem afetar de forma substancial ou irreversível a verdadeira contribuição do entorno para o significado de uma edificação, um sítio ou uma área de valor patrimonial."

(Declaração de Xi’an, 21/10/2005)

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