PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

LICENCIAMENTO CULTURAL - IMPACTO NO PATRIMÔNIO CULTURAL - DELIBERAÇÃO DO CONEP - IEPHA/MG

DELIBERAÇÃO NORMATIVA SOBRE ANÁLISE DE IMPACTO NO PATRIMÔNIO CULTURAL



DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONEP Nº 007/2014,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estabelece normas para a realização de estudos de impacto no patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Delegada nº. 170, de 25 de janeiro de 2007, das previsões contidas na Lei Estadual nº. 11.726, de 31 de dezembro de 1994, e na Lei Delegada nº. 180, de 21 de janeiro de 2011, DELIBEROU aprovar a regulamentação dos estudos de impacto no patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais, da forma que segue.
Art. 1º A realização de empreendimento, obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público, depende da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e da aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos desta Deliberação.
§ 1º Cabe ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG a análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC.
§ 2º São considerados empreendimentos, obras e projetos com efeito real ou potencial, material ou imaterial, no patrimônio cultural, para os quais se exigirá a elaboração do EPIC e a aprovação do respectivo RIPC, os constantes no ANEXO 1 desta Deliberação.
§ 3º Ficam também sujeitos à elaboração do EPIC e a aprovação do respectivo RIPC os empreendimentos, obras e projetos, de qualquer porte ou potencial, cuja área de influência englobe, no todo ou em parte, espaços constantes no ANEXO 2 desta Deliberação.
§ 4º A renovação de licença de operação de empreendimento já licenciado depende da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC.
Art. 2º O IEPHA/MG deverá disponibilizar ao acesso público e manter atualizado sistema de informações com os bens tombados, registrados e inventariados pelo poder público.
Art. 3º São diretrizes para elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e o respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC):
I. Prioridade para ações de prevenção do dano;
II. Conservação in situ do patrimônio cultural, sempre que indicado;
III. Natureza finita e não renovável dos bens culturais;
IV. Ampla publicidade dos bens que constituem o patrimônio cultural e dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC;
V. Participação popular no processo de avaliação de impactos;
VI. Educação patrimonial, incluindo socialização dos conhecimentos produzidos no âmbito da elaboração do EPIC e aprovação do respectivo RIPC;
VII. Natureza difusa do patrimônio cultural;
VIII. Efetivo cumprimento das medidas de prevenção, mitigação e compensação;
IX. Desenvolvimento sustentável;
X. Efetivação do federalismo por cooperação por meio dos instrumentos inscritos no art. 241 da Constituição de 1988;
XI. Respeito às regras de distribuição de competências entre os entes federados instituídas pela Constituição de 1988;
XII. Concretização da garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no Art. 5º, LXXVIII da Constituição de 1988.
Art. 4º O Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) constitui etapa do processo de licenciamento ambiental.
§ 1º O EPIC somente será exigido nos moldes do art. 10, caput, da Lei Estadual nº. 11.726/1994.
§ 2º O IEPHA/MG providenciará, por meio de ato formal, a articulação com a SEMAD para promoção do encaminhamento de ofício do empreendimento, obra ou projeto sujeito ao EPIC.
§ 3º O EPIC, quando exigível, compõe o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
§ 4º Compete ao EPIC realizar avalição dos impactos do empreendimento, obra ou projeto no patrimônio cultural.
Art. 5º Compete exclusivamente ao IEPHA/MG a análise do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC).
Parágrafo único - Da entrada em vigor do presente ato normativo, o IEPHA/MG deve elaborar e disponibilizar o Termo de Referência que disporá sobre o detalhamento do conteúdo e da extensão do EPIC, a periodicidade do envio dos relatórios de monitoramento e composição mínima da equipe técnica responsável pelo estudo.
Art. 6º O conteúdo do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos:
I. Caracterização do empreendimento, obra ou projeto, considerando sua localização e concepção, atestando a viabilidade e estabelecendo, quando necessário, os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, no que tange ao patrimônio cultural;
II. Definição e diagnóstico da Área Diretamente Afetada (ADA), bem como da Área de Influência Direta (AID) e da Área de Influencia Indireta (AII);
III. Demonstração da compatibilidade do empreendimento, obra ou projeto com a legislação federal, estadual e municipal no que tange ao patrimônio cultural;
IV. Identificação de bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, ainda não reconhecidos pelo poder público como patrimônio cultural;
V. Identificação dos impactos no patrimônio cultural localizado na Área Diretamente Afetada (ADA), na Área de Influência Direta (AID) e na Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento, obra ou projeto que podem decorrer das ações de implantação ou operação;
VI. Elaboração de programa de salvaguarda do patrimônio cultural afetado, que deverá incluir, obrigatoriamente, medidas de prevenção, mitigação e compensação, e projeto de educação patrimonial, e respectivos cronogramas de execução e monitoramento;
VII. Indicação dos responsáveis técnicos pelos estudos.
Parágrafo único - A delimitação da ADA, AID e AII constarão no Termo de Referência.
Art. 7º A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC) devem ocorrer na fase de planejamento do empreendimento, obra ou projeto.
§ 1º A análise do EPIC e aprovação ou não do respectivo RIPC devem ser concluídas no prazo de 45 dias, contados da entrega ao IEPHA/MG de todos os documentos exigidos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º A análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC são condições para concessão da licença prévia ambiental pelo órgão ou entidade ambiental responsável.
§ 3º A anuência do IEPHA/MG quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao patrimônio cultural é condição para concessão da licença de instalação ou licença de operação emitida pelo órgão ou entidade ambiental responsável.
§ 4º A análise do EPIC e aprovação do respectivo RIPC, pelo IEPHA/MG, não desobrigam o empreendedor da obtenção de outras licenças ou autorizações eventualmente exigidas pela legislação ambiental e do patrimônio cultural.
Art. 8º O procedimento para análise do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC) obedecerá às seguintes etapas:
I. Recebimento, pelo IEPHA/MG, dos documentos de caracterização, projetos e estudos relacionados no Termo de Referência do IEPHA/MG necessários ao início do processo;
II. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo IEPHA/MG, em razão, em decorrência da análise dos documentos apresentados;
III. Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico emitido pela procuradoria jurídica do IEPHA/MG;
V. Deferimento ou indeferimento do pedido de aprovação, com ou sem imposição de medidas condicionantes ou mitigadoras, dando-se a prévia publicidade e motivação.
§ 1º O processamento do EPIC poderá ser instruído por audiência pública nos moldes da Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº. 09/1987.
§ 2º Havendo também demanda de audiência pública por questões ambientais, a audiência pública por questões do patrimônio cultural, se necessária, deve ocorrer de forma articulada, na mesma data e local.
Art. 9º O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) são responsáveis pelas informações apresentadas ao IEPHA/MG, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 10 As medidas condicionantes e mitigadoras estabelecidas para aprovação do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC) são consideradas de relevante valor social e cultural
§ 1º As medidas condicionantes e mitigadoras devem ser revertidas para os bens que constituem o patrimônio cultural na área de influência do empreendimento, obra ou projeto. A área de influência compreende a Área Diretamente Afetada (ADA), a Área de Influência Direta (AID) e a Área de Influencia Indireta (AII) do empreendimento, obra ou projeto, nos termos da legislação ambiental.
§ 2º A educação patrimonial é medida de prevenção e precaução e não constitui medida de mitigação ou de compensação.
§ 3º Obras necessárias à instalação e operação do empreendimento não constituem ações de mitigação ou compensação.
§ 4º O IEPHA/MG poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, assim como recomendar ao órgão competente a suspensão do licenciamento, quando ocorrer violação, inadequação ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença e/ou superveniência de graves riscos ao patrimônio cultural.
Art. 11 A responsabilidade do Poder Público e do empreendedor em relação ao Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico são definidas pelos Artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº. 11.726/1994.
Paragrafo Único - O IEPHA/MG, por meio de instrumentos de cooperação, convênio ou consórcio, poderá atuar, de forma concorrente com a União, no acautelamento do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico.
Art. 12 O IEPHA/MG fará articulação junto aos órgãos competentes para compartilhar e disseminar informações sobre o patrimônio cultural, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado.
Art. 13 O CONEP promoverá a revisão do teor do presente ato normativo em 2 (dois) anos, contados da data da respectiva publicação.

ANEXO 1
Empreendimentos, obras e projetos considerados com efeito real ou potencial,
material ou imaterial, no patrimônio cultural, para os quais se exige a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC)
1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
2. Ferrovias;
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
4. Aeroportos;
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
6. Linhas de transmissão de energia elétrica;
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
10. Pesquisa Mineral com Guia de Utilização;
11. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
12. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária;
13. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
15. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista cultural;
16. Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do IEPHA;
17. Construção e ampliação de unidades de ensino, com área acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do IEPHA;
18. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
19. Obras de terraplenagem, desaterro, abertura de galerias e similares no núcleo histórico de cidades tombadas, declaradas Monumentos Nacionais ou elencadas no art. 83 do Ato das disposições Constitucionais - ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais - CEMG;
20. Plantio de cana de açúcar ou silvicultura em área superior a 100 ha.
ANEXO 2
Espaços onde se exige de empreendimentos, obras e projetos a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e a aprovação do respectivo
Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC)
1. Áreas tombadas, inventariadas, ou onde ocorrem manifestações culturais de interesse de preservação ou declaradas como paisagem cultural;
2. Áreas Quilombolas - áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenham sido reconhecidas pelo relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, devidamente publicado;
3. Terras Indígenas - áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados;
4. Territórios Tradicionais;
5. Os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais reconhecidas oficialmente pelo Poder Público.
6. Áreas de Proteção Especial instituídas com o objetivo de proteger o patrimônio cultural - Decretos Estaduais 20.597/80, 21.308/81, 21.224/81, 22.662/83, 26.160/86 e 30.936/90. Lei n°. 8670, de 27/09/1984;
7. Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural e Monumento Natural e parques;
8. Áreas cársticas ou de potencial espeleológico alto ou muito alto, conforme definição em mapa oficial do Centro Nacional de Pesquisa e Conveção de Cavernas - CECAV e áreas de interesse arqueológico e paleontológico, conforme cadastro do IPHAN e Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;
9. Bacia do Rio Jequitinhonha - Protegida pela CEMG. Picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos, bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas (Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 84);
10. Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII (Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83).

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2014.
Maria Olívia de Castro e Oliveira
Presidente, em Exercício, do CONEP



 Fonte: IEPHA/MG - http://www.iepha.mg.gov.br/banco-de-noticias/1310-deliberacao-normativa-sobre-analise-de-impacto-no-patrimonio-cultural 


VERDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO CULTURAL (EPIC) E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO NO PATRIMÔNIO CULTURAL
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/136346