PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

EDUCAÇÃO PATRIMONIAL – TEXTOS IMPORTANTES

http://www.seer.ufu.br/index.php/emextensao/article/viewFile/1626/1404


http://www.emaberto.inep.gov.br/index.php/RBEP/article/viewFile/243/243

http://www.ufjf.br/maea/files/2009/10/texto1.pdf

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-01882006000100007&script=sci_arttext&tlng=en

http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/214.pdf

http://w3.ufsm.br/extensaorural/art3ed14.pdf

http://observatoriogeograficoamericalatina.org.mx/egal6/Geografiasocioeconomica/Geografiacultural/79.pdf

http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=229932

http://www.revistas2.uepg.br/index.php/olhardeprofessor/article/view/1340/984

http://online.unisc.br/seer/index.php/agora/article/viewFile/193/256

http://www.webartigos.com/articles/26118/1/EDUCACAO-PATRIMONIAL-DEVE-SER-PARA-AS-PESSOAS/pagina1.html

http://www.nupea.fafcs.ufu.br/atividades/5ERAEA/5ERAEA%20(7).pdf

http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2004/trabalhos/epg/pdf/EPG7-17.pdf

http://scholar.google.com.br/scholar?start=70&q=educa%C3%A7%C3%A3o+patrimonial&hl=pt-BR&as_sdt=2000&as_vis=1

http://web.unifil.br/docs/semana_educacao/1/estendidos/10.pdf

http://www.ufpa.br/ppgecm/media/Dissertacao_Luiz%20Rocha%20da%20Silva.pdf
Importante.

http://web.unifil.br/docs/semana_educacao/1/completos/01.pdf

http://www.ufjf.br/maea/files/2010/08/Participa%25C3%25A7%25C3%25A3o-em-Congresso-Renata.doc

http://online.unisc.br/seer/index.php/agora/article/viewFile/218/255

http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=professores&id=133

http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_arquivos/12/TDE-2007-06-05T104906Z-331/Publico/Vagnar%20Goncalves%20da%20Silva.pdf

http://www.webartigos.com/articles/15051/1/Atividades-de-Educacao-Patrimonial-em-uma-Festa-Agropecuaria/pagina1.html

http://www.unesp.br/prograd/PDFNE2006/artigos/cap%C3%ADtulo%206/umaproposta.pdf

ANTIGOS SITES:

http://www.tvebrasil.com.br/salto/boletins2003/ep/tetxt5.htm


http://www.redebrasil.tv.br/salto/boletins2003/ep/pgm1.htm


http://redebonja.cbj.g12.br/ielusc/turismo/IVentbl/trab_area02_07.html


http://www.redebrasil.tv.br/salto/boletins2003/ep/pgm5.htm


http://penta.ufrgs.br/edu/dee/patri.HTM


http://www.aprendebrasil.com.br/articulistas/articulista0003.asp


http://www.ciadaescola.com.br/eventos/encontro2003/oficinaedinf.asp


http://www.castelobranco.br/redepea/evento200206081022.php


http://www.castelobranco.br/redepea/evento.php


http://www.castelobranco.br/redepea/evento.php


http://www.camara.gov.br/aldorebelo/bonifacio/linguaport/sempatricult2.html


http://www.comciencia.br/reportagens/arqueologia/arq05.shtml


http://groups.msn.com/PROTEUSJOGOS/suapginadaweb.msnw


http://groups.msn.com/ProteusAtividadeseducacionais/bemvindo.msnw


http://groups.msn.com/proteusEd/bemvindo.msnw


http://proteuspatrimoniocultural.blogspot.com/


http://www.revista.iphan.gov.br/materia.php?id=131


http://www.museuimperial.gov.br/educpat.htm


http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255


http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Educa%C3%A7%C3%A3o%25
20patrimonial


http://fgml.itajai.sc.gov.br/educacao_patrimonial.php


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://www.cultura.gov.br/programas_e_acoes/monumenta/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.unochapeco.edu.br/?cod_orgao=26&cod_modulo=6&cod_dado=93321


http://www.ufam.edu.br/info_noticias.php?idInformativo=1228&pag=1&ordem=&cat=1


http://www.uel.br/eventos/patrimoniohistorico/


http://www.unochapeco.edu.br/?cod_orgao=26&cod_modulo=16&cod_dado=95520


http://cecemca.rc.unesp.br/cecemca/catalogo/cursos/curso09.htm


http://br.groups.yahoo.com/group/educacaopatrimonial/


http://www.ufsm.br/arqueologia/patrim.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/83ba9b67ceae17d783c757a02c78ee06.htm


http://www.uportu.pt/site-scripts/cursos/curso.asp?codlice=14006


http://www.iabdf.org.br/Noticias/editorial02.htm


http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/dicas_interna.asp?codigo=79


http://www2.portoalegre.rs.gov.br/acessibilidade_smarty/default.php?
projeto_sec=144&p_secao=3&pg=1737&p_reg=56465


http://www.petropolis.rj.gov.br/cgi-bin/sysbibli/sysbweb.exe/busca_html?alias=sysbibli&assunto=%22EDUCACAO%20PATRIMONIAL%22


http://209.85.165.104/search?q=cache:Id8opTAx3IgJ:www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=104


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.datagerais.mg.gov.br/site/int_imrs_cultura.php



http://209.85.165.104/search?q=cache:KEliEn11a2QJ:www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=64


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.monumenta.gov.br/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1306/981


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/f1540fe272f9b6912ccfe320338e367c.htm


http://www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf


http://www.trilhamundos.com.br/Portals/13/Artigo%20Alcidea.pdf


http://www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/daf5e0d33e38fbb5bd9723652040b876.htm


http://cidaderevelada.itajai.sc.gov.br/anais.php


http://passosnacalcada.wordpress.com/2007/10/09/educacao-patrimonial/


http://museudohospital.wordpress.com/servico-educativo/actividades-de-educacao-patrimonial/


http://www.ufpa.br/npadc/spaecim/anais/painelA2.ppt#256,1
,Educação Patrimonial: a formação de professores e o processo de transformação sócio-ambiental na Amazônia


http://www.curriculosemfronteiras.org/vol7iss1articles/pinto.pdf
 Formato do arquivo: Microsoft Word - Ver em HTML

É nesse sentido que a educação patrimonial, temática deste texto, surge como um eixo entre comunidade e escola, pois através de atividades sócio-culturais ...
www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action?idItemMenu=12448


http://www.restaurabr.org/arc/arc05pdf/12_MoemaQueiroz.pdf


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1526/1181



PÁGINAS SOBRE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
http://www.iepha.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=298&Itemid=156

http://www.museuimperial.gov.br/educacao_patrimonial/educpat.asp


http://www.defender.org.br/artigos_mostra.asp?artigo_id=34


http://www.museujuliodecastilhos.rs.gov.br/site/index.php?inc=educa-patri


http://www.unisul.br/content/site/Pesquisa/Paginasinternas/relacaodegrupos/grupodepesquisaemeducacaopatrimonialearqueologia(grupep).cfm


http://www.webboom.pt/ficha.asp?ID=22717


http://www.pmcg.ms.gov.br/?s=38&location=24&idCon=1593&idPai=1593


http://209.85.165.104/search?q=cache:HaAbZpxCNegJ:www.domsilverio.mg.gov.br/conteudo/arquivos/projeto-uma-licao-que-veio.doc+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=46&gl=br


http://www.mda.gov.br/portal/index/show/index/cod/134/codInterno/15001


http://www.pedreira.sp.gov.br/port/noticias.php?noticia=1134


http://andre-luis-ramos-soares.comprar-livro.com.br/livros/1857391042/


http://www.unisul.br/content/paginadoscursos/historiatubarao/integradanoticia.cfm?objectid=1A01C451-3048-6857-88265B6E696887CF


http://www.culturaemercado.com.br/setor.php?setor=4&pid=1177


http://holococos.sjdr.com.br/index.php/2006/11/quando-educao-guia-o-turismo/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ies/article/viewPDFInterstitial/59/1531


http://www.seer.ufu.br/index.php/cdhis/article/view/144/143


http://www.nead.unama.br/prof/admprofessor/file_producao.asp?codigo=15


http://www.badaueonline.com.br/2005/12/5/Pagina4901.htm


http://tede.ucs.br/tde_arquivos/3/TDE-2006-09-25T063922Z-23/Publico/Dissertacao%20Fabiana%20Sales.pdf
IMPORTANTE


http://www.artenaescola.org.br/pesquise_monografias_texto.php?id_m=227


http://www.mestrado-museologia.net/Maria_celia_2006/Texto1.doc


http://www.pr5.ufrj.br/cd_ibero/biblioteca_pdf/cultura/13_artigo_ibero.pdf


http://www.unisantos.br/pos/revistapatrimonio/painel.php?cod=515


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://www.sosarteie.com.br/default.asp?inc=patrm_instituto


http://www.aph.pt/formacao/download/cegi.doc


http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=entrevistas&id=7


http://www.monumenta.gov.br/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1306/981


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/f1540fe272f9b6912ccfe320338e367c.htm


http://www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf


http://www.trilhamundos.com.br/Portals/13/Artigo%20Alcidea.pdf


http://www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf


http://groups.msn.com/PROTEUSJOGOS/opapeldaeducaopatrimonial.msnw


http://www.cultura.rs.gov.br/internas.php?inc=assessoria&cod=1100094691


http://www.reitoria.uri.br/~vivencias/Numero%20002/artigos/vencedores/area_ciencias_sociais_aplicadas/area_ciencias_sociais_aplicadas_01.htm


http://home.londrina.pr.gov.br/noticias/indexnovo.php?acao=mostrar_noticia&id_noticia=15187


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_03.pdf


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_06.pdf


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_07.pdf


http://www.unesp.br/prograd/PDFNE2004/artigos/eixo9/conhecerparapertencer.pdf


http://www.anpuhrn.com.br/minicursos.shtml


http://www.vitruvius.com.br/minhacidade/mc018/mc018.asp


http://www.revista.art.br/site-numero-02/trabalhos/18.htm


http://asn.interjornal.com.br/noticia.kmf?noticia=3763559&canal=212


http://www.otempo.com.br/otempo/noticias/?IdEdicao=645&IdCanal=6&IdSubCanal=37


http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=3219


http://blog.radioriovermelho.com.br/2007/10/01/igreja-do-bonfim-fechada/


http://www.preac.unicamp.br/memoria/textos/Hilda%20Jaqueline%20de%20Fraga%20-%20completo.pdf


http://152.92.6.194/sr2/dcarh/semic/arqueologia


http://www.fumdham.org.br/fumdhamentos5/anne-marie_pessis.asp


http://www.horizontegeografico.com.br/educacao/paginas/programas.php


http://www.caminhosdofuturo.com.br/site/_artigos/materia.php?id=5


http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/sitio-arqueologico/sitio-arqueologico-2.php


http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/214.pdf


http://www.unesp.br/prograd/PDFNE2004/artigos/eixo9/conhecerparapertencer.pdf


http://www.scielo.br/pdf/spp/v15n2/8576.pdf


http://alunos.utad.pt/anexos/2190/10-03-200811336anexo2.pdf


http://www.icm.gov.mo/exhibition/tc/moheriP.asp


http://www.tvebrasil.com.br/salto/boletins2003/ep/tetxt5.htm


http://www.redebrasil.tv.br/salto/boletins2003/ep/pgm1.htm


http://redebonja.cbj.g12.br/ielusc/turismo/IVentbl/trab_area02_07.html


http://www.redebrasil.tv.br/salto/boletins2003/ep/pgm5.htm


http://penta.ufrgs.br/edu/dee/patri.HTM


http://www.aprendebrasil.com.br/articulistas/articulista0003.asp


http://www.ciadaescola.com.br/eventos/encontro2003/oficinaedinf.asp


http://www.castelobranco.br/redepea/evento200206081022.php


http://www.castelobranco.br/redepea/evento.php


http://www.castelobranco.br/redepea/evento.php


http://www.camara.gov.br/aldorebelo/bonifacio/linguaport/sempatricult2.html


http://www.comciencia.br/reportagens/arqueologia/arq05.shtml


http://groups.msn.com/PROTEUSJOGOS/suapginadaweb.msnw


http://groups.msn.com/ProteusAtividadeseducacionais/bemvindo.msnw


http://groups.msn.com/proteusEd/bemvindo.msnw


http://proteuspatrimoniocultural.blogspot.com/


http://www.revista.iphan.gov.br/materia.php?id=131


http://www.museuimperial.gov.br/educpat.htm


http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255


http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Educa%C3%A7%C3%A3o%20patrimonial


http://fgml.itajai.sc.gov.br/educacao_patrimonial.php


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://www.cultura.gov.br/programas_e_acoes/monumenta/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.unochapeco.edu.br/?cod_orgao=26&cod_modulo=6&cod_dado=93321


http://www.ufam.edu.br/info_noticias.php?idInformativo=1228&pag=1&ordem=&cat=1


http://www.uel.br/eventos/patrimoniohistorico/


http://www.unochapeco.edu.br/?cod_orgao=26&cod_modulo=16&cod_dado=95520


http://cecemca.rc.unesp.br/cecemca/catalogo/cursos/curso09.htm


http://br.groups.yahoo.com/group/educacaopatrimonial/


http://www.ufsm.br/arqueologia/patrim.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/83ba9b67ceae17d783c757a02c78ee06.htm


http://www.uportu.pt/site-scripts/cursos/curso.asp?codlice=14006


http://www.iabdf.org.br/Noticias/editorial02.htm


http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/dicas_interna.asp?codigo=79


http://www2.portoalegre.rs.gov.br/acessibilidade_smarty/default.php?projeto_sec=144&p_secao=3&pg=1737&p_reg=56465


http://www.petropolis.rj.gov.br/cgi-bin/sysbibli/sysbweb.exe/busca_html?alias=sysbibli&assunto=%22EDUCACAO%20PATRIMONIAL%22


http://209.85.165.104/search?q=cache:Id8opTAx3IgJ:www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=104


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.datagerais.mg.gov.br/site/int_imrs_cultura.php


http://209.85.165.104/search?q=cache:KEliEn11a2QJ:www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=64


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.monumenta.gov.br/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1306/981


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/f1540fe272f9b6912ccfe320338e367c.htm


http://www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf


http://www.trilhamundos.com.br/Portals/13/Artigo%20Alcidea.pdf


http://www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/daf5e0d33e38fbb5bd9723652040b876.htm


http://cidaderevelada.itajai.sc.gov.br/anais.php


http://passosnacalcada.wordpress.com/2007/10/09/educacao-patrimonial/


http://museudohospital.wordpress.com/servico-educativo/actividades-de-educacao-patrimonial/


http://www.restaurabr.org/arc/arc05pdf/12_MoemaQueiroz.pdf


http://www.partes.com.br/turismo/turismocultural.asp


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1526/1181



http://www.iepha.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=298&Itemid=156


http://www.museuimperial.gov.br/educacao_patrimonial/educpat.asp


http://www.defender.org.br/artigos_mostra.asp?artigo_id=34


http://www.museujuliodecastilhos.rs.gov.br/site/index.php?inc=educa-patri


http://www.unisul.br/content/site/Pesquisa/Paginasinternas/relacaodegrupos/grupodepesquisaemeducacaopatrimonialearqueologia(grupep).cfm


http://www.webboom.pt/ficha.asp?ID=22717


http://www.pmcg.ms.gov.br/?s=38&location=24&idCon=1593&idPai=1593


http://209.85.165.104/search?q=cache:HaAbZpxCNegJ:www.domsilverio.mg.gov.br/conteudo/arquivos/projeto-uma-licao-que-veio.doc+Educa%C3%A7%C3%A3o+Patrimonial&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=46&gl=br


http://www.mda.gov.br/portal/index/show/index/cod/134/codInterno/15001


http://www.pedreira.sp.gov.br/port/noticias.php?noticia=1134


http://andre-luis-ramos-soares.comprar-livro.com.br/livros/1857391042/


http://www.unisul.br/content/paginadoscursos/historiatubarao/integradanoticia.cfm?objectid=1A01C451-3048-6857-88265B6E696887CF


http://www.culturaemercado.com.br/setor.php?setor=4&pid=1177


http://holococos.sjdr.com.br/index.php/2006/11/quando-educao-guia-o-turismo/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ies/article/viewPDFInterstitial/59/1531


http://www.seer.ufu.br/index.php/cdhis/article/view/144/143


http://www.nead.unama.br/prof/admprofessor/file_producao.asp?codigo=15


http://www.badaueonline.com.br/2005/12/5/Pagina4901.htm


http://tede.ucs.br/tde_arquivos/3/TDE-2006-09-25T063922Z-23/Publico/Dissertacao%20Fabiana%20Sales.pdf


IMPORTANTE



http://www.artenaescola.org.br/pesquise_monografias_texto.php?id_m=227


http://www.mestrado-museologia.net/Maria_celia_2006/Texto1.doc


http://www.pr5.ufrj.br/cd_ibero/biblioteca_pdf/cultura/13_artigo_ibero.pdf


http://www.unisantos.br/pos/revistapatrimonio/painel.php?cod=515


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://www.sosarteie.com.br/default.asp?inc=patrm_instituto


http://www.aph.pt/formacao/download/cegi.doc


http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=entrevistas&id=7


http://www.monumenta.gov.br/acoes_e_projetos/educacao_patrimonial/


http://www.ies.ufpb.br/ojs2/index.php/ra/article/view/1306/981


http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/V-historia.html


http://jararaca.ufsm.br/websites/nep/f1540fe272f9b6912ccfe320338e367c.htm


http://www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura1.pdf


http://www.trilhamundos.com.br/Portals/13/Artigo%20Alcidea.pdf


http://www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf


http://groups.msn.com/PROTEUSJOGOS/opapeldaeducaopatrimonial.msnw


http://www.cultura.rs.gov.br/internas.php?inc=assessoria&cod=1100094691


http://www.reitoria.uri.br/~vivencias/Numero%20002/artigos/vencedores/area_ciencias_sociais_aplicadas/area_ciencias_sociais_aplicadas_01.htm


http://home.londrina.pr.gov.br/noticias/indexnovo.php?acao=mostrar_noticia&id_noticia=15187


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_03.pdf


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_06.pdf


http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/txt_hsg_artigo_07.pdf


http://www.unesp.br/prograd/PDFNE2004/artigos/eixo9/conhecerparapertencer.pdf


http://www.anpuhrn.com.br/minicursos.shtml


http://www.vitruvius.com.br/minhacidade/mc018/mc018.asp


http://www.revista.art.br/site-numero-02/trabalhos/18.htm


http://asn.interjornal.com.br/noticia.kmf?noticia=3763559&canal=212


http://www.otempo.com.br/otempo/noticias/?IdEdicao=645&IdCanal=6&IdSubCanal=37


http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=3219


http://blog.radioriovermelho.com.br/2007/10/01/igreja-do-bonfim-fechada/


http://www.preac.unicamp.br/memoria/textos/Hilda%20Jaqueline%20de%20Fraga%20-%20completo.pdf


http://152.92.6.194/sr2/dcarh/semic/arqueologia


http://www.fumdham.org.br/fumdhamentos5/anne-marie_pessis.asp


http://www.horizontegeografico.com.br/educacao/paginas/programas.php


http://www.caminhosdofuturo.com.br/site/_artigos/materia.php?id=5


http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/sitio-arqueologico/sitio-arqueologico-2.php


http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/214.pdf


http://www.unesp.br/prograd/PDFNE2004/artigos/eixo9/conhecerparapertencer.pdf


http://www.scielo.br/pdf/spp/v15n2/8576.pdf


http://alunos.utad.pt/anexos/2190/10-03-200811336anexo2.pdf


http://www.icm.gov.mo/exhibition/tc/moheriP.asp

http://www.cereja.org.br/arquivos_upload/allana_p_moraes_educ_patrimonial.pdf

http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/dicas_interna.asp?codigo=79

http://74.125.47.132/search?q=cache:ErqYp9s_7y4J:www.mp.mg.gov.br/extranet/baixarArquivo.action%3FidItemMenu%3D12448+projetos+de+educa%C3%A7%C3%A3o+patrimonial&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk

http://www.unesp.br/prograd/ENNEP/Trabalhos%20em%20pdf%20-%20Encontro%20de%20Ensino/T19.pdf

http://www.scielo.br/pdf/es/v25n89/22628.pdf

http://revistaeducacao.uol.com.br/textos.asp?codigo=10687

http://www.iap.pa.gov.br/blog/?p=104

http://www.redenoticia.com.br/noticia/?p=3680

http://www.recife.pe.gov.br/2009/04/16/pcr_inicia_projeto_de_educacao_patrimonial_no_sitio_trindade_166372.php

http://cintiaferreirajornalismo.blogspot.com/2009/06/ouros-realiza-projeto-de-educacao.html

http://www.monumenta.gov.br/site/?p=34

http://www.anpuhsp.org.br/downloads/CD%20XIX/PDF/Autores%20e%20Artigos/Adriana%20Carvalho%20Koyama.pdf

http://marte.museu-goeldi.br/arqueologia/patrimonial%20sossego/resultados.html

http://www.fotoplus.com/dph/seminario3d/pdf/cuzziol-paulista.pdf

http://www.nead.unama.br/prof/admprofessor/file_producao.asp?codigo=15

http://blogdacasagrande.wordpress.com/2009/04/23/casa-grande-e-modelo-para-nova-politica-de-educacao-patrimonial-do-iphan/

http://www.revistas.ufg.br/index.php/atelie/article/view/6256/4742

http://www.cultura.gov.br/site/2008/04/25/educacao-patrimonial/

http://www.seer.furg.br/ojs/index.php/biblos/article/viewFile/868/347
http://www.webartigos.com/articles/15051/1/atividades-de-educacao-patrimonial-em-uma-festa-agropecuaria/pagina1.html

http://www.redecidadania.com/br/index.php?&j=Hot&tit=educa%C3%A7%C3%A3o%20patrimonial%20&men_codigo=58&sec=projetos%202008

http://www1.fapa.com.br/folder/programas/1210/2007/4071.pdf

http://portalamazonia.globo.com/pscript/noticias/noticias.php?pag=old&idN=71581

http://biblioteca.universia.net/html_bura/ficha/params/id/29495175.html

http://www.nephis.org.br/producoes2.php?id=31&autor=Lisandra

http://www.isei.edu.br/extensao/5-patromonial.html

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302004000400017

http://brigitteluiza.blogspot.com/2008/01/educao-patrimonial-e-realidade.html

http://www.nupea.fafcs.ufu.br/atividades/5ERAEA/5ERAEA%20(7).pdf

http://cj.uenp.edu.br/ch/anpuh/textos/029.pdf

http://www.tribunadoplanalto.com.br/modules.php?name=News&file=article&sid=6401

http://www.rio.rj.gov.br/sedrepahc/proj_educ_patrimonio_rj.shtm

http://holococos.sjdr.com.br/evento/quando-educao-guia-o-turismo/

http://www.pedreira.sp.gov.br/port/noticias.php?noticia=1134

http://www.anchietano.unisinos.br/sabsul/V%20-%20SABSul/comunicacoes/25.pdf

http://www.etur.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=12126

http://www.revistamuseu.com.br/artigos/art_.asp?id=17864

http://www.unisc.br/universidade/estrutura_administrativa/nucleos/npu/npu_patrimonio/projetos/historia/roberto.pdf

http://www.brasilmemoriaemrede.org.br/noticias/show/1004176084

http://www.restaurabr.org/arc/arc05pdf/12_MoemaQueiroz.pdf

http://www.saojoaodelreitransparente.com.br/pt/cartilhasView.php?cartilhaID=13

http://www.antropologia.com.br/colu/colu13.htm

http://www.abracor.com.br/novosite/congresso/resumos%20em%20pdf/Programa%20de%20educa%E7%E3o%20patrimonial%20na%20%E1rea%20do%20projeto%20Salobo.pdf

http://www.fotoplus.com/dph/seminario3d/pdf/ribenboim-educacaopatrimonial.pdf

http://www.artenaescola.org.br/pesquise_monografias_texto.php?id_m=227

http://www.pr5.ufrj.br/cd_ibero/biblioteca_pdf/cultura/13_artigo_ibero.pdf

http://www.permear.com/edupat.htm



quinta-feira, 25 de novembro de 2010

BENS CULTURAIS - FUNÇÃO SOCIAL - DIREITO DIFUSO

1 - A CONVENÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL E TURISTICO


2 - Educação & Sociedade
Print version ISSN 0101-7330
Educ. Soc. vol.21 n.71 Campinas July 2000
doi: 10.1590/S0101-73302000000200003 
O social e o cultural na obra de Vigotski
Angel Pino Sirgado*

3 - Aspectos jurídicos da proteção do bem ambiental cultural: a função social da propriedade e os direitos fundamentais do homem
Autora: Eliane Elias Mateus
A proteção jurídica do patrimônio cultural, após a Constituição Federal de 1988, independe de prévio tombamento, elencado como um dos seus instrumentos. Outras formas de acautelamento e preservação podem ser utilizadas pelo Poder Público e pela comunidade, para a promoção e proteção do patrimônio cultural, tais como a decisão judicial, os instrumentos urbanísticos e jurídicos de política urbana e os incentivos fiscais. Estudou-se o instituto do tombamento considerando-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade deve atender a sua função social. Pode-se concluir que uma das funções sociais da propriedade (e da cidade) é a preservação do patrimônio cultural. As restrições decorrentes do tombamento, todavia, não implicam necessariamente esvaziamento econômico do direito de propriedade. Eventual indenização exige a comprovação do dano causado, visto que as restrições impostas ao exercício do direito de propriedade constituem obrigação propter rem. A pesquisa jurisprudencial revelou que, em regra, o Poder Judiciário reconhece no tombamento verdadeira expropriação, a ensejar a recomposição patrimonial. Por outro lado, a pesquisa de bens tombados na Região Metropolitana da Baixada Santista revelou exemplos não só de preservação como também de destruição e abandono, demonstrando a insuficiência, muitas vezes, dos instrumentos jurídicos aplicáveis. Nesse sentido, a possibilidade de transferência do direito de construir representa importante avanço. Para a efetiva proteção do patrimônio cultural, é indispensável garantirem-se os direitos à educação e à cultura, incluídos entre os direitos fundamentais, na Constituição de 1988 e no plano do Direito das Gentes, constituindo matéria do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A efetividade desses direitos sociais depende, por ora, de ação positiva do Estado na definição de políticas públicas de educação ambiental e de acesso à cultura. Verifica-se, assim, a importância da preservação do patrimônio cultural para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento sustentável.  

Ver CITAÇÃO página 32 -33 – LÚCIA REISEWITZ
O BEM CULTURAL NÃO É PÚBLICO E OU PARTICULAR É BEM DE INTERESSE DIFUSO. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – ARTIGO 225)




quarta-feira, 24 de novembro de 2010

FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Cria o Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município.


A Câmara Municipal de Itabira, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, destinado à conservação e manutenção dos bens imóveis tombados pelo Município de Itabira.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos benefícios criados por esta Lei aqueles imóveis tombados por Gabarito.

Art. 2º. O Programa consistirá em auxílio técnico e financeiro prestado pelo Município de Itabira aos proprietários de imóveis tombados pela municipalidade.

§ 1º. O auxílio técnico consistirá em disponibilização de profissionais técnicos, pertencentes ao quadro de servidores da municipalidade, visando assessoria na elaboração do Projeto, acompanhamento e fiscalização das obras e outras atividades necessárias à plena execução da revitalização do imóvel.

§ 2º. O auxílio financeiro consistirá em disponibilização de recursos públicos, necessários à execução do projeto aprovado, observada a capacidade financeira e orçamentária do Município de Itabira.

§ 3º. O auxílio financeiro será utilizado na compra de materiais e eventuais contratações de serviços e projetos, cabendo ao Município a contratação dos fornecedores ou prestadores de serviços e o pagamento direto a estes.

Art. 3º. Para se inscrever no Programa o pretendente deverá atender os seguintes requisitos, comprovados através de certidões:

I – ser proprietário de imóvel tombado pelo Município;

II – estar em dia com as obrigações tributárias municipais.

Art. 4º. Os pretendentes que preencherem os requisitos do art. 3º deverão apresentar ao Departamento de Urbanismo da citada Secretaria Projeto demonstrando os auxílios necessários à revitalização do imóvel.

Parágrafo único. O Projeto deverá ser acompanhado de requerimento para análise e cadastramento, a ser preenchido conforme formulário, constante do Anexo I desta Lei.

Art. 5º. O Projeto será apreciado pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (COMPHAI), o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

Art. 6º. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPHAI, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação do auxílio financeiro e início das obras.

Art. 7º. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o proprietário estabelecendo todas as obrigações das partes.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias nos 15.391.033.2.093/33.90.35.00 e 15.391.033.2.093/33.90.39.00 – Patrimônio Histórico Cultural.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Itabira, 5 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do Município
“Ano Municipal Monsenhor José Lopes dos Santos”




RONALDO LAGE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL




FRANCISCO DE ASSIS NUNES CAMPOS
CHEFE DE GABINETE








PJ/mards








ANEXO I


FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PROJETO PARA REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITABIRA





      (qualificação completa)  , proprietário do imóvel constituído pela ________________________, registrado no cartório de Registro de Imóveis de Itabira, sob a matrícula nº. _______________, localizado na rua ________________________, vem à presença do Senhor Prefeito Municipal requerer o seu cadastramento no Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira, e a posterior aprovação do seu projeto para a                           (descrever obra)                                                   .








Itabira, ___ de _______________ de 2003.










________________________________
Assinatura do Proprietário










Decreto nº 0652, de 17 de agosto de 2005

Regulamenta a Lei nº 3.797, de 5 de dezembro de 2003.



                                               O Prefeito Municipal de Itabira, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 59, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.797, de 5 de dezembro de 2003;

                                               DECRETA:

Art. 1º. Somente será autorizada a intervenção objeto da Lei nº 3.797, de 5 de dezembro de 2003, que cria o Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município, nos imóveis tombados por volumetria de acordo com os seguintes itens:

I – descupinização: preventiva ou diagnosticada;

II – reforma de cobertura (telhado ou laje): da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos, cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;

III – reforma da estrutura do imóvel: pilares, vigas, barrotes e qualquer outro elemento de sustentação do imóvel, assim como as paredes e o reboco das mesmas;

IV – reforma da fundação: estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou abaixo do nível do terreno;

V – reforma da instalação elétrica: fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas, disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário para a execução do projeto elétrico;

VI – pintura: somente externa, conforme orientação estética da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural;

VII – restauração ou substituição de esquadrias (portas, janelas, sacadas, balcões) e elementos artísticos da fachada principal.

VIII – instalação de equipamentos de prevenção e combate de incêndio, conforme orientação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;



Art. 2º. O interessado em obter os benefícios da Lei nº 3.797, de 5 de dezembro de 2003, que “Cria o Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município”, deverá preencher os requisitos do art. 3º da citada Lei e ainda proceder da seguinte forma:

I – preencher o Formulário para Requerimento de Análise de Projeto para Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira, conforme Anexo I da Lei nº 3.797/03, anexando os seguintes documentos:
-          Cópia da Escritura do Imóvel;

-          Certidão expedida pela Seção de Patrimônio Histórico e Cultural, Departamento de Urbanismo / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, atestando o tombamento municipal do imóvel a ser revitalizado;

-          Certidão Negativa de débitos municipais;

-          Todos os projetos necessários à perfeita compreensão e execução da obra, bem como Orçamento e Cronograma Físico - Financeiro incluindo a lista de materiais e quantitativo. Estes projetos deverão ser contratados e pagos pelo proprietário e o profissional contratado deverá ser devidamente habilitado no CREA/MG e acompanhar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

II – protocolar o formulário na Seção de Protocolo e Atendimento/Secretaria Municipal de Administração (SMA), da Prefeitura Municipal de Itabira.

Art. 3º. Os requerimentos serão enviados à SMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e serão analisados por ordem de chegada.

Art. 4º. Compete a SMDU - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, através do seu Departamento de Urbanismo, dar parecer prévio sobre o projeto original apresentado, propondo alterações ou o rejeitando.

 § 1º. O projeto aprovado na íntegra pelo Departamento de Urbanismo, será encaminhado ao COMPHAI – Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira, visando a homologação final para fins da liberação do auxílio financeiro e início das obras, para o que, será firmado convênio, anexo I, do presente decreto.

§ 2º. Qualquer alteração no projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo deverá ser submetida à nova análise e aprovação.

§ 3º Compete ainda a SMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano o acompanhamento das obras, garantindo a integridade do bem e a correta execução do projeto.




§ 4º O processo da liberação do auxílio financeiro (licitação) ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, assim como a fiscalização da obra, o acompanhamento do cumprimento do cronograma físico-financeiro para a liberação das medições.

Art. 5º. Os requerimentos aprovados, mas não atendidos por falta de verba, terão prioridade no próximo exercício, desde que apresentem planilha atualizada para nova avaliação.

Art. 6º. O valor máximo anual do auxílio a ser concedido, por imóvel, será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º. O valor estipulado no caput poderá ser ampliado, mediante análise e anuência da SMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do COMPHAI – Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira.

§ 2º. Nos casos referidos no parágrafo anterior é facultado ao Poder Público Municipal exigir contrapartidas financeiras dos proprietários para complementar o valor excedente.

Art. 7º. Somente poderá ser concedido novo benefício do Programa, para a mesma intervenção, após decorrido o lapso temporal de 5(cinco) anos contados a partir do término da obra e comprovada a real necessidade de nova intervenção mediante parecer técnico do Departamento de Urbanismo.

Art. 8º. O prazo anual para dar entrada com a documentação para o pedido do benefício do Programa será:

-          Início em 1º de maio
-          Término em 30 de agosto de cada ano.

Parágrafo Único. O prazo para parecer da SMDU será de 30(trinta) dias.

Art. 9º. Imóveis tombados posteriormente ao ano de 2004 somente poderão receber o benefício 5 (cinco) anos após o tombamento.

 Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.151, de 09 de fevereiro de 2004.






Prefeitura Municipal de Itabira, 17 de agosto de 2005.



157º Ano da Emancipação Política do Município
“Ano Municipal Dr. Mauro de Alvarenga”

   João Izael Querino Coelho

Prefeito Municipal de Itabira



Cândida Izabel Campos Moraes
          Chefe de Gabinete

CONVÊNIO Nº _______/_______









Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município




Convênio que entre si celebram o Município de Itabira e _________________________________________.



O Município de Itabira, com sede na Avenida Carlos de Paula Andrade, nº. 135, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.299.446/0001-24, representado por seu Prefeito, João Izael Querino Coelho, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº. M-1.769.360-SSP/MG e CPF nº. 087.707.196-91, residente na rua                     _________________________________  ___________________________em Itabira/MG, doravante denominado Convenente, e, ________________________________, Carteira de Identidade nº.__________________         
e CPF nº.____________________, proprietário do imóvel localizado na Rua __________, nº. ___, bairro _________, Itabira/MG, doravante denominado Beneficiário, resolvem celebrar o presente convênio, com base na Lei nº. 3.797, de 5 de dezembro de 2003, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

1.1. O presente convênio tem por objeto a Revitalização do Patrimônio Cultural do Município, através de concessão de auxílio técnico e financeiro do Convenente ao Beneficiário.

1.2. O imóvel objeto da revitalização está localizado na Rua ______________________, nº. ______, bairro _________, Itabira/MG, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itabira sob a matrícula nº. __________________ , de propriedade do Beneficiário, tombado pelo Poder Público Municipal através dos decretos nº ___________________________ .

1.3. A revitalização consistirá, especificamente, na execução de obras de reforma de __________________________________________ _____________________________________________________________________ .



CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1. O Município obriga-se a:
-          auxiliar, o Beneficiário, tecnicamente, disponibilizando profissionais técnicos, pertencentes ao quadro de servidores da municipalidade, visando assessoria na elaboração do Projeto, acompanhamento e fiscalização das obras e outras atividades necessárias à plena execução da revitalização do imóvel mencionado no item 1.2;

-          adquirir os bens e materiais necessários a execução da obras, realizando o pagamento direto aos fornecedores;

-          contratar os prestadores de serviços necessários à execução das obras, realizando o pagamento direto à estes.

2.2. O Beneficiário obriga-se a:

-          Contratar os profissionais devidamente habilitados no CREA/MG para elaborarem todos os projetos necessários à perfeita compreensão e execução da obra, bem como Orçamento e Cronograma Físico - Financeiro incluindo a lista de materiais e quantitativo e a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, efetuando o pagamento direto a estes;

-          nos imóveis comerciais, substituir as placas publicitárias da fachada, por outras perpendiculares à mesma, de acordo com as normas do COMPHAI – Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir do término da obra;

-          incluir no custo da obra a recomposição da calçada de acordo com projeto urbanístico fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo;

-          incluir no custo total da obra, na primeira vez em que for utilizar o Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira, a recomposição/reconstituição da fachada original, substituindo, inclusive os portões de ferro e similares, marcos e contra-marcos, janelas e outros elementos constitutivos, além da pintura, conforme projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo;

-          manter o imóvel em bom estado de conservação;

-          permitir a fiscalização anual por equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo;


-          permitir o acesso dos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo para vistoriar a obra e fazer o levantamento do projeto arquitetônico;

-          estar em dia com as obrigações tributárias municipais.



CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO

3.1. O presente convênio tem início na data de sua assinatura, com término previsto para ___/__/___                                 .

3.2. O prazo final poderá ser prorrogado, a critério das partes, mediante a celebração de termos aditivos, respeitando o art. 57 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA
DA RESCISÃO

4.1. Havendo interesse de qualquer das partes, o presente convênio poderá ser rescindido, mediante comunicação escrita através de AR – Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem direito a indenização à qualquer das partes.

4.2. Não será considerada rescisão, eventual suspensão da execução das obras, por fato superveniente e estranho à vontade das partes, ou para atendimento das notificações expedidas nos termos do item 5.2.

CLÁUSULA QUINTA
DAS PENALIDADES

5.1. Eventuais irregularidades, passíveis de correção, serão objeto de notificação, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo, e que assinalará prazo para adoção das providências necessárias.

5.2. Incorrendo o Beneficiário em irregularidade grave considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo, após análise de suas explicações, ficará o mesmo impedido de aderir ao Programa instituído pela Lei nº 3.797/03, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da sua ciência da decisão.




CLÁUSULA SEXTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta das dotações orçamentárias 15.391.033.2.093/33.90.36.00 e 15.391.033.2.093/33.90.39.00.

CLÁUSULA SÉTIMA
DOS VALORES

7.1. O valor do presente convênio é de ___________                 (valor por extenso), na forma do Cronograma de Desembolso Anexo I.




CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO

8.1. O extrato do presente convênio será publicado em Diário Oficial, sob a responsabilidade do Convenente.

CLÁUSULA NONA
DO FORO

9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Itabira para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio.


E por estarem justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.


Prefeitura Municipal de Itabira, ___ de _________________ de _____.








João Izael Querino Coelho
PREFEITO MUNICIPAL


ANTÔNIO LOPES SOBRINHO
PROCURADOR JURÍDICO


DEOCLÉCIO FONSECA MAFRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
_________________________________________
BENEFICIÁRIO




TESTEMUNHAS:


CI:

CPF:




CI:

CPF:






ANEXO I


Cronograma de Desembolso

Referencia
Valor
Forma
Previsao de Desembolso
Execucao de obras, servicos recuperacao, substituicao e recomposicao conforme objeto do convenio.

Mensal







INSTRUÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITABIRA

O Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira é uma iniciativa pioneira em que o Município assume, juntamente com os proprietários, a responsabilidade de preservar o patrimônio cultural do município.

Sabendo das dificuldades de se manter os imóveis tombados em bom estado de conservação, o poder público municipal criou este programa em que serão permitidas obras de manutenção nos imóveis tombados, por volumetria, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (COMPHAI).

As obras podem ser:

1)     Descupinização (preventiva ou diagnosticada);

2)     Reforma do telhado: da estrutura, da cobertura, calhas, rufos, cornijas, platibandas e demais elementos estruturantes ou decorativos;

3)     Reforma da estrutura do imóvel (barrotes, embasamentos, fundação, pilares e vigas, as paredes externas, assim como o reboco das mesmas);

4)     Reforma da instalação elétrica (fiação, mangueiras, interruptores, tomadas, disjuntores, etc.);

5)     Pintura somente externa (tinta látex e/ou esmalte sintético), conforme orientação estética da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural;

6)     Restauração ou substituição de esquadrias (portas, janelas, sacadas, balcões) e elementos artísticos da fachada principal.

7)     Equipamentos de prevenção e combate a incêndios.

Cada imóvel terá direito de solicitar uma obra com o custo total de até R$50.000,00 por ano, podendo ser alterada pelo COMPHAI caso o estado de conservação do imóvel assim o exija.



São obrigações da Prefeitura Municipal de Itabira:

1)     Auxílio técnico: disponibilização de profissionais técnicos, pertencentes ao quadro de servidores da municipalidade, visando assessoria na elaboração do Projeto, acompanhamento e fiscalização das obras e outras atividades necessárias à plena execução da revitalização do imóvel;

2)     Efetuar a licitação para contratação da empresa que realizará a obra e fazer o pagamento direto a esta.

São obrigações do proprietário:

1)     Contratar e efetuar o pagamento do profissional devidamente habilitado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), para elaborar o projeto de reforma contendo laudo técnico do estado de conservação do imóvel, as planilhas de custo, cronograma de desembolso, cronograma físico-financeiro, especificação do material (incluindo o quantitativo), todos os projetos e especificações necessários à perfeita compreensão da obra e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto;

2)     Nos comércios, substituir as placas publicitárias da fachada, por outras perpendiculares a mesma, de acordo com as normas do COMPHAI.
    Prazo máximo: 3 meses a partir do término da obra;

3)     Incluir, no custo total da obra, a recomposição da calçada de acordo com projeto urbanístico fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural;

4)     Incluir, no custo total da obra, a recomposição da fachada original, substituindo, inclusive, os portões de ferro e similares, marcos e contra-marcos, janelas e outros elementos constitutivos por outros semelhantes aos originais, conforme orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural;

5)     Manter o imóvel em bom estado de conservação

6)     Permitir a fiscalização anual pela equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural;

7)     Permitir o acesso dos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural para vistoriar a obra e fazer levantamento do projeto arquitetônico.

Em caso de descumprimento dos itens estabelecidos neste convênio o proprietário estará proibido de receber o benefício por até 15 anos conforme a gravidade do ato e ainda estará sujeito às penalidades previstas em lei.




Procedimentos a serem realizados pelo proprietário:

1-     Dar entrada na Seção de Protocolo e Atendimento da Prefeitura Municipal de Itabira com a Solicitação de Reforma de Imóvel Tombado, apresentando:
a)     Cópia da Escritura do imóvel;
b)     Orçamento da obra com cronograma físico/financeiro, Plano de Trabalho, Cronograma de Desembolso, lista de materiais com especificações e quantitativo, assinados por um Responsável Técnico credenciado no CREA-MG; 
c)      Projetos e/ou Laudos técnicos necessários à compreensão da obra solicitada, assinados por um Responsável Técnico credenciado no CREA-MG e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
d)     Preencher formulário para "Requerimento de Análise de Projeto para Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira", Anexo I da Lei 3797, de 05 de dezembro de 2003;
e)     Parecer do COMPHAI / SMDU atestando que o imóvel é tombado por volumetria;
f)        Certidão Negativa de Débitos Municipais.

2-        Os requerimentos serão enviados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural e serão analisados por ordem de chegada.

3-        Após a avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural, o projeto será submetido ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (COMPHAI).

4-     Os requerimentos aprovados, mas não atendidos por falta de verba terão prioridade no próximo exercício, desde que apresentem planilha atualizada para nova avaliação.

5-        Qualquer alteração no projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano/ Departamento de Urbanismo/Seção de Patrimônio Histórico e Cultural deverá ser submetida a nova aprovação sujeito a suspensão do repasse.

6-        O teto máximo por imóvel por ano será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

7-        O mesmo imóvel não poderá receber o beneficio para a mesma intervenção por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término da obra.

Itabira, 09 de agosto de 2005
Patrícia de Castro Ferreira
Chefe do Departamento de Urbanismo
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano


Anexo I



FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PROJETO PARA REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITABIRA



____________________________________________________, proprietário do imóvel constituído pela (identificar o uso: residência, comércio)_____________, registrado no cartório de Registro de Imóveis de Itabira, sob a matricula nº ________________, TOMBADO POR VOLUMETRIA pelo poder público municipal localizado na Rua (endereço completo, nº, bairro, CEP) , vem à presença do Senhor Prefeito Municipal requerer o seu cadastramento no Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural de Itabira, e a posterior aprovação do seu projeto para: (descrever as obras)











Itabira, ____ de _______________________ de 20___.







____________________________________________
Assinatura do Proprietário.





 MODELO DE SANTANA DOS MONTES

LEI Nº____/______
De  26  de  Março   de 2003


                                                                      INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
Do Patrimônio Cultural – E DÁ           OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        
   A Câmara Municipal de ___________________ decreta e o Prefeito Municipal sanciona:

  Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados a Cultura e ao Patrimônio Cultural dos Santanenses.

  Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, compete ao ____________________.

  Art. 2º - O FUMPAC destina-se:
  I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de ________________;
  II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
  III –  à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artistico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artistico Nacional, IPHAN;
  IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;
  V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da  cultura e turismo no Município de ______________________;
  VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.

Art.. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
  I – dotações orçamentárias e créditos adicionais  que lhes forem destinados pelo Município;
  II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
  III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;



a)     – participação na bilheteria de eventos artisticos e culturais, com   fins lucrativos;
b)     – venda de publicações e edições relativas a Cultura;
  IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados  a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;
  V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;
   VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
 VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.

  § 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo_____________________.
  § 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.

  Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados:
  I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
  II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal ;
  III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
  IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do  Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL;
  V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de Santana dos Montes;

  VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
  VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
  VIII – na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.
   IX – no custeio de eventos;
  X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional dal qual o Município possa vir a fazer parte.



  Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

   Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal Do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.

  Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

  Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.

  Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto.

  Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


  Gabinete do Prefeito Municipal de Santana dos Montes, aos 26 de Março de 2003.



                                              
                                                                  Prefeito Municipal
 





MODELO DE ITABIRITO


DECRETO Nº 7292, de 24 de maio de 2005


     Regulamenta a concessão de incentivos financeiros de estímulos à realização de projetos culturais no Município de Itabirito, de que trata a Lei Municipal nº 1688/91, alterada pelas Leis nºs. 1812/93 e 2398/05.

         O Prefeito Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:


Capitulo I

Disposições Preliminares


Art. 1º – O repasse de insumos financeiros com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Município, de que trata a Lei nº 1688/91 e suas posteriores alterações, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Município, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto, que tenha, no mínimo, dois anos de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovada;

II – incentivador: o Município, através do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC, por meio da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, com o repasse do incentivo financeiro através da Secretaria Municipal da Fazenda.



III – Certificado de Aprovação (CA): o documento a ser emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais (CTAP), da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo (SMPCT), sendo representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto, conforme modelo constante do Anexo I;

Parágrafo 1º - O repasse de recursos financeiros do FEPAC, como incentivo cultural para execução dos projetos aprovados, será feita após assinatura de convênio entre o empreendedor e o incentivador.

Parágrafo 2º - O convênio citado no parágrafo acima, será firmado mediante apresentação da documentação:
I) - Para pessoa física, cópia de documento de CPF e CI; certidão negativa de tributos municipais;
II) - Para pessoa jurídica, cópia do CNPJ; cópia da CI ou CPF do representante legal da pessoa jurídica; certidão negativa de débitos do INSS; certificado de regularidade do FGTS; certidão negativa de tributos municipais; cópia do contrato social ou do estatuto social e última alteração contratual, devidamente registrada; cópia autenticada do termo de posse ou ata de eleição do dirigente da instituição; certidão de inteiro teor expedida pela junta comercial do estado de Minas Gerais.

Parágrafo 3º - De posse do CA, o empreendedor deverá providenciar a documentação citada no parágrafo anterior, para firmar o convenio com o incentivador, junto à Secretaria Executiva da CTAP. 




Capitulo II
Da Comissão Técnica


Art. 3º - A CTAP, formada paritariamente de técnicos da SMPCT, de representantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Jurídica, e por representantes de entidades do setor cultural do município, será composta de onze  membros efetivos e cinco suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados para um mandato de um ano, que poderá ser renovado, uma única vez, observada a representação paritária.

§ 1º - O setor cultural será representado por cinco membros efetivos e três suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito municipal e, a Prefeitura Municipal de Itabirito, pelos membros restantes.

§ 2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da Prefeitura Municipal de Itabirito, indicado pelo Secretário Municipal de patrimônio Cultural e Turismo.

§ 3º - Nas deliberações da CTAP o Presidente terá, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 4º - A convite da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, as entidades, instituições ou associações civis sem fins lucrativos com objetivos e também com atuações na área cultural e que tenha no mínimo, dois anos de existência legal, poderão proceder com a indicação de representantes, por escrito, e posteriormente em reunião entre a SMPCT e as entidades culturais será efetivado o procedimento de escolha dos representantes que ocuparão as vagas a estas destinadas na CTAP.

§ 5º - Na hipótese de as entidades não indicarem candidatos em número suficiente para a composição da CTAP, cabe ao Secretario Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo a livre indicação dos respectivos membros.




§ 6º - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o “Caput” deste artigo, o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais.

§ 7º - Será considerada renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretario Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.

§ 8º - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da Secretaria Municipal de Itabirito que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposenta-se, exonerar-se ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 9º - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por interposta pessoa.

§ 10º - A vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os tenham indicado.

§ 1º - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o segundo (2º) grau entre o postulante ao incentivo a algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto.

§ 2º - Os membros da CTAP não farão jus à remuneração pelo exercício de suas atividades.

Art. 4º - A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, por ela elaborado no prazo de dez dias, contados da posse de seus membros, e aprovado pelo Secretario Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.

§ 1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.

§ 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados nos jornais de circulação local.

§ 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presente, no mínimo, seis de seus membros efetivos.

Art. 5º - A CTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecida pela SMPCT.

Art. 6º - Compete a CTAP:
I – analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma, solicitando à SMPCT avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;

II – dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;

III – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IV – elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

V – determinar vistorias, avaliações, perícias, análise e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.


Capitulo III
Dos Projetos


Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artísticos ou culturais de interesse do Município, nas áreas de:

I – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II – cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III – “design”, artes plásticas; artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV – música;

V – literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI – folclore e artesanato;

VII – pesquisa e documentação;

VIII – preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX – biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;

X – bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;

XI – seminário e curso de caráter ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento sem fins lucrativos;

XII – transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado à exposição pública.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedado a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 8º - A CTAP fará publicar nos jornais de circulação local, os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição deles, observando o disposto no artigo 29.

Art. 9º - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear recursos do FEPAC deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de formulário e a documentação constantes do Anexo II, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor de recebimento.

§ 1º - Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.

§ 2º - A aprovação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.

§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam o §§ 1º e 2º do artigo 13.

§ 5º - Atingido o limite de recursos financeiros do FEPAC, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício seguinte para receber o incentivo.

Art. 10 - A Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto deve, no prazo de dez dias, proceder a sua pré-análise, com o objetivo de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento de proposta.

Parágrafo Único – Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata este artigo, cabe recurso à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, no prazo de quinze dias, contados da intimação do indeferimento.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA.

I – Dez mil reais (R$ 10.000,00), para projetos relacionados a produtos culturais;

II – Trinta mil reais (R$ 30.000,00), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;

III – Oitenta mil reais (R$ 80.000,00), para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

III - reforma de edificações, construção e acervo de equipamento, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Município, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisições de acervos e materiais necessários ao seu funcionamento.

§ 2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item III do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:

I - de pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 13;

II - de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com serviços relevantes prestados à cultura do município, assim reconhecidas, a cada caso, pela CTAP.

Art. 12 – A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor, cabendo a este readequar sua planilha de custo e solicitar aprovação junto à CTAP.

Art. 13 – É vedada a apresentação de projetos:

I – por membros da CTAP, por si ou por terceiros;

II – por órgão ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta municipal que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística.
§ 2º - O incentivo pode ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 14 - O empreendedor poderá apresentar apenas um projeto.

Art. 15 - A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de trinta (30) dias do término das inscrições, emitindo o CA.

§ 1º - O CA será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1º via – empreendedor;

II - 2º via – CTAP.

§ 2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto ao FEPAC, terá validade de seis meses, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.


Art. 16 - A CTAP fará publicar nos jornais de circulação local e regional, no prazo de quarenta dias do término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 17 - O item mídia/divulgação não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

Art. 18 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Município.

Parágrafo Único - Parte do projeto ou a sua totalidade deverá ser executado no Município de Itabirito.

Art. 19 - Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de
outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais estadual e federal, patrocínio de empresa privada, empréstimo bancário e convênios.

Art. 20 - É obrigatório a veiculação e a inserção da logomarca da Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo/Divisão de Ação Cultural, em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão definido pela CTAP.

Art. 21 - O prazo máximo para a conclusão do projeto cultural está vinculado ao cronograma de execução, contados da data de deferimento do incentivo.

Art. 22 - O empreendedor do projeto cultural fornecerá à Secretaria Executiva da CTAP, no prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SMPCT.

Art. 23 - O empreendedor deverá, ao término de trinta dias da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativa ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados dos projetos.

§ 1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita a auditoria do órgão municipal competente.



§ 2º - A CTAP certificará a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de dez dias, contando do recebimento da prestação de contas, do pleno atendimento das condições prevista neste Decreto.


Capitulo IV
Dos Incentivos

Art. 24 - O incentivo cultural consistirá de recursos financeiros do FEPAC.

Art. 25 - O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

Art. 26 – Após assinatura do convênio, o incentivador através da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal ou ordem bancária, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I -1º via – Incentivador;

II – 2º via – Empreendedor;

III – 3º via – CTAP

Parágrafo Único - Os repasses dos recursos de que trata este artigo poderão ser efetivados em até seis parcelas, observado o cronograma do projeto.





Capitulo V

Das Penalidades


Art. 27 – Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante a CTAP, que aceitado o motivo, comunicará á Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, para o fim de intimar o empreendedor efetuar a devolução ao FEPAC, os valores do repasse caso tenha sido creditado como incentivo.

Capitulo VI

Disposições Finais

Art. 28 – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados na forma deste Decreto.

Art. 29 – Para o exercício de 2005, o edital de que trata o artigo 8º será publicado nos jornais de circulação local e regional pela SMPCT, devendo os projetos ser entregues no período de 01 a 30 de junho do corrente exercício.

Art. 30 – O Prefeito Municipal e o Secretario Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.



Art. 31 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de maio de 2005.



Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL























LEI Nº 2428, de 23 de agosto de 2005.

“Altera a Lei Municipal nº 1688/91, alterada pelas Leis Municipais nº 1812/93 e 2398/05, consolidando as referidas alterações”.


           
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, incentivo fiscal e incentivo financeiro para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

            Parágrafo Primeiro - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

            Parágrafo Segundo – Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natureza – ISS e sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU até o limite de 20 % do valor devido a cada incidência dos tributos.

Parágrafo Terceiro - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 30%.

Parágrafo Quarto – O incentivo financeiro referido no caput deste artigo corresponderá ao valor a ser aplicado como incentivo cultural que constar da Lei Orçamentária, anualmente, utilizando-se rubrica própria, para sua identificação e será repassado ao Fundo Especial criado nesta lei.

            Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: música e dança; teatro e circo, fotografia e vídeo; literatura: artes plásticas, artes gráficas e filatelia: folclore e artesanato; acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

            Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo de uma comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

            Parágrafo Primeiro - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

Parágrafo Segundo - Aos membros da comissão que deverão ter um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até dois anos após o término do mesmo.

Parágrafo Terceiro – A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.

Parágrafos Quarto – Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

Parágrafo Quinto – O executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Parágrafo Sexto – Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos para a Casa de Cultura Maestro Dungas.

Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão prevista no art. 3º desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de obtenção de incentivo fiscal, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados, que terão prazo de validade para utilização de dois anos a contar da data de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de obtenção de incentivo financeiro, o Executivo providenciará a liberação dos recursos ao empreendedor mediante a celebração de convênio, no qual deverão constar todas as especificações  e etapas do projeto cultural apresentado.

Art. 5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

Art. 6º - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, e todos os níveis, a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Itabirito.

Art. 8º - Fica autorizada a criação, junto a secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, do fundo Especial de promoção das atividades culturais – FEPAC.

Art. 9º - Constituirão receitas do FEPAC:

I – recursos orçamentários provenientes do orçamento municipal;
II – incentivos fiscais;
III – valores arrecadados provenientes de disponibilização de espaços públicos culturais (locações, bilheterias);
IV – venda de livros, publicações de forma geral, trabalhos gráficos, produções de filmes e/ ou realizados pela Administração Municipal;
V – prestação de serviços realizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo;
VI – repasses estaduais e federais destinados exclusivamente para o setor cultural;
VII – multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticose culturais;
VIII – rendimentos provenientes da aplicação financeira dos valores do FEPAC; e
IX – doações e legados.

Art. 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2.005.

Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE ITABIRITO - LMICI

EDITAL PARA SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS/2006


A Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo (SMPCT), nos termos da Lei Municipal n° 2428/05, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 7292 de 24 de maio de 2005, torna público que estão abertas as inscrições para projetos culturais, com a finalidade de obter os benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Itabirito (LMICI), conforme a seguir:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1)           Os projetos inscritos deverão ter caráter que priorizem o sentido da coletividade, com conteúdo estritamente artístico-cultural, entendendo por “artístico-cultural” os projetos enquadrados nas áreas dispostas no artigo 2º da Lei Municipal nº 2428/05, quais sejam:
a) produção e realização de projetos de música e dança;
            b) produção teatral e circense;
            c) produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
            d) criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
            e) produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
            f) produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
            g) preservação do patrimônio histórico e cultural;
h) construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
            i)  concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
            j) levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
k) realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
L) transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinados à exposição pública.
1.2)           Cada empreendedor poderá inscrever, no máximo, 1 (um) projeto, pleiteando recursos do  Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC).
1.3)           Para este fim, denomina-se Empreendedor a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Itabirito – MG, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, proponente e diretamente responsável pela aprovação e execução de projeto cultural, que tenha, no mínimo, dois anos de existência legal e efetiva atuação devidamente comprovada.
1.4)           Para os fins deste Edital, denomina-se Incentivador a Prefeitura Municipal de Itabirito, através do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC – por meio da Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo, com o repasse do incentivo financeiro através da Secretaria Municipal da Fazenda.
1.5)           Ficam estabelecidos os seguintes limites para solicitação e aprovação dos projetos culturais pela Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais - CETAP:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para projetos relacionados a produtos culturais;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais;
c) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervos de equipamentos, e manutenção de entidades.
 A CETAP fixará um valor para cada projeto aprovado de forma a viabilizar sua exeqüibilidade, respeitados os tetos estabelecidos no item 1.5.
1.7) Os custos com as atividades administrativas do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e seus encargos sociais, telefone, contabilidade, locação, materiais de consumo, expediente e remuneração do empreendedor não deverão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado.

II - DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

2.1) As inscrições poderão ser realizadas no período de 20/03/2006 a 28/04/2006.
2.2) As inscrições deverão ser realizadas na Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo, situada na Rua José Sans, nº 51, de segunda a sexta-feira, no horário das 08 às 17 horas, mediante a apresentação de formulário, folha de protocolo, devidamente preenchidos e acompanhados dos documentos exigidos neste Edital.
2.3) Os projetos deverão ser apresentados em 1 (uma) via, formato A4 (papel oficio branco), digitados ou datilografados, e devidamente encadernados em espiral, entregues em envelope pardo lacrado, contendo:
a) nome do projeto;
b) nome do empreendedor;
c) especificação da área de enquadramento do projeto;
2.4) Será de inteira responsabilidade do empreendedor a entrega de toda a documentação e das informações solicitadas no formulário.
2.5) Não será permitido juntar novos documentos ou informes após a inscrição do projeto e até que se encerre sua análise, salvo por solicitação da CETAP.
2.6) O formulário e o protocolo serão fornecidos pela SMPCT e estarão à disposição dos interessados na Divisão de Ação Cultural, mediante permuta de disquete, ou retirados no endereço eletrônico www.portalitabirito.com.br ou www.agitomais.com.br
2.7) A folha de protocolo, devidamente preenchida e assinada pelo empreendedor, deverá ser apresentada em duas vias e entregue, fora do envelope, no momento da inscrição do projeto.
2.8) O empreendedor poderá apresentar material adicional para a comprovação das informações contidas no projeto, que deverá ser entregue em um único volume, anexado ao projeto.
2.9) Os projetos reprovados e seus respectivos anexos ficarão arquivados na Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo.
 2.10) Não serão aceitos projetos manuscritos e/ou documentos enviados por meio de fax, correios, internet, nem protocolos de requerimento de documentação.





III - DOS INSCRITOS

3.1) A inscrição será efetuada nos seguintes termos:
a)     poderão se inscrever pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos.
b)     o incentivo pode ser concedido a pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
3.2) Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:
a) membros da CETAP, por si ou por interposta pessoa, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e nos dois anos subseqüente ao seu termino. Não se estendendo às entidades que os tenham indicado.
b) entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de Governo;
c) agentes públicos municipais, ocupantes de cargos eletivos, efetivos, em comissão, detentores de emprego público e os que exercem função pública;
d) pessoas físicas ou jurídicas, vinculadas a projeto anteriormente beneficiado pela LMICI, consideradas inadimplentes ou cuja prestação de contas tenha sido considerada irregular ou indeferida; caso figure como empreendedor o próprio interessado, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte como sócio, titular ou representante legal.
3.3) Os projetos de construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, somente poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos ou por pessoa física, quando esta for a proprietária do imóvel.

IV - DA DOCUMENTAÇÃO

4.1) O empreendedor do projeto, pessoa física, deverá apresentar o projeto cultural acompanhado de formulário padrão devidamente preenchido, bem como cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Currículo profissional detalhado, comprovação de atuação na área cultural através de clipping, reportagens, publicações e outros materiais impressos, em que figure o nome do empreendedor.
d) Comprovante de residência.
4.2) O empreendedor do projeto, pessoa jurídica, deverá apresentar o projeto cultural acompanhado de formulário padrão devidamente preenchido, bem como cópia dos seguintes documentos:
a)     Ato Constitutivo (contrato social e alterações, estatuto social, ou ata de constituição e ata de eleição da atual diretoria);
b)     CNPJ (atual);
c)      Carteira de Identidade do representante legal/dirigente;
d)     CPF do representante legal/dirigente;
e)     Alvará de Localização e Funcionamento, comprovando o início das atividades há mais de dois anos no município de Itabirito;
f)        Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento relativo ao último exercício financeiro.
g) Currículo profissional detalhado, comprovação de atuação na área cultural através de clipping, reportagens, publicações e outros materiais impressos, em que figure o nome do empreendedor.
h) Comprovante de residência.
4.3) Em todos os casos a cima referidos deverá se apresentados dois comprovantes de domicilio de no mínimo dois anos no Município, sendo um comprovante datado há mais de um ano e um comprovante com endereço e datas atuais.
4.4) As entidades sem fins lucrativos ficam dispensadas da apresentação do Alvará e da guia da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, bastando anexarem Declaração do respectivo representante legal, atestando que se encontram em funcionamento há mais de dois anos.
4.5) Projetos apresentados com vistas às áreas de preservação, conservação e manutenção do patrimônio histórico e cultural, em bens tombados, deverão apresentar:
a)      documento emitido pelos órgãos competentes, sejam IPHAN, IEPHA, Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, Secretaria Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB), demonstrando a devida concordância com o projeto apresentado;
b)      projeto arquitetônico completo para restauração.
4.6) Projetos apresentados com vistas às áreas de construção, conservação e manutenção de imóveis tombados e que abriguem museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, deverão apresentar:
a) documento emitido pelos órgãos competentes, sejam IPHAN, IEPHA, Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, Secretaria Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB), demonstrando a devida concordância com o projeto apresentado;
b) projeto arquitetônico completo, para construção, reforma ou restauração.
4.7) Projetos apresentados com vistas às áreas de construção, conservação e manutenção de imóveis que não possuam tombamento por nenhuma das três esferas do poder (federal, estadual e municipal) e que abriguem museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, deverão apresentar:
a)       documento emitido pelos órgãos competentes, sejam IPHAN, IEPHA, Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, Secretaria Municipal de Urbanismo e Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB), demonstrando a devida concordância com o projeto apresentado;
b)       projeto arquitetônico completo, para construção, reforma ou restauração.
4.8) No caso do projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentado copias do respectivo contrato de cessão dos direitos autorais, entre o autor envolvido ou de quem detenha tais direitos.
4.9) No caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direito – por exemplo, gravação fonográfica, vídeo e ou em Cd-rom, transmissão pelo rádio e televisão etc – deverão se apresentados documentos que provem a concordância dos implicados em tais registros.
4.10) Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação especifica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais estaduais e federais, patrocínios de empresas privadas, empréstimo bancário e convênios.
4.11) A critério da CETAP poderá ser estabelecido limite inferior ao solicitado pelo empreendedor, cabendo a este a readequar sua planilha de custo e solicitar aprovação junto a CETAP.
4.12) É obrigatória a veiculação e a inserção da logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura/Prefeitura Municipal, em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão definido pela CETAP, e para tanto antes das impressões definitivas, e divulgação, é imprescindível à aprovação da Divisão de Ação Cultural.









V - DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

5.1) Serão analisados todos os projetos inscritos com a documentação completa e de acordo com as normas do presente Edital e da legislação vigente.
5.2) A análise dos projetos culturais será iniciada pela conferência da documentação apresentada.
5.3)         Serão HABILITADOS os projetos inscritos cuja documentação tenha sido apresentada em conformidade com o disposto no presente Edital.
5.4)         Serão INABILITADOS os projetos inscritos de forma inadequada, por falta de documentação e/ou quaisquer outras irregularidades que não atendam às exigências deste Edital.
5.5)         Após a análise documental, os empreendedores dos projetos inabilitados, serão comunicados.
5.6)         O interessado cujo projeto tenha sido inabilitado, em razão de inscrição inadequada ou por falta de documentação, poderá recorrer da decisão no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação.
5.7)         O recurso será dirigido à SMPCT, por intermédio da CETAP, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do mesmo.
5.8)         Os projetos considerados HABILITADOS serão encaminhados a Divisão de Ação Cultural para parecer e, posteriormente, à CETAP.
5.9)         A CETAP será composta de pessoas de comprovada notoriedade no setor cultural, indicados pelas Entidades Culturais e Poder Público.
5.10)    A CETAP procederá à apreciação dos projetos, em conformidade com os critérios a seguir:
b) caráter prioritariamente artístico-cultural dos projetos;
c) consistência do projeto, sendo que na avaliação deste critério serão atribuídas  pontuações, considerando-se:
c.1)          clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão traduzir com nitidez o que se quer realizar;
c.2)          detalhamento das etapas do projeto, que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução;
c.3) compatibilidade entre os objetivos e estratégias de realização do projeto;
d) exeqüibilidade do projeto, sendo que na avaliação deste critério serão atribuídas  pontuações, considerando-se:
d.1) compatibilidade entre o currículo do proponente do projeto e a proposta apresentada;
d.2) orçamento compatível com a proposta, completo, detalhado e com valores praticados no mercado local;
d.3) prazos adequados à realização do projeto.
e) impacto cultural do projeto e seu efeito multiplicador, sendo que na avaliação deste critério serão atribuídas pontuações, considerando-se o seu enquadramento em um dos indicadores abaixo:
e.1) projetos que priorizem a formação de público, a formação e aprimoramento técnico/artístico: considerar-se-á aqueles que invistam em democratização do acesso aos bens artísticos e culturais, ao fazer cultural e/ou que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização;


e.2) projetos que priorizem circulação e divulgação de bens artístico-culturais: considerar-se-á aqueles que invistam em difusão, distribuição, promovendo, assim, a democratização do acesso a bens artísticos e culturais;
e.3) projetos que priorizem a pesquisa e a experimentação: considerar-se-á aqueles que contenham uma perspectiva de produção de conhecimento, investigação artística e apresentem propostas diferenciadas da lógica de mercado;
e.4) projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural da cidade: considerar-se-á aqueles que permitam, através de todas as formas de expressões artísticas e culturais, a construção e o resgate da identidade sociocultural da cidade e de sua população;
e.5) valorização da mão-de-obra técnica do município de Itabirito.
e. 6) É vedada a concessão de benefícios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

5.10.2 - Após a análise destes critérios, serão priorizados projetos de acordo com o setor artístico no qual se inserem, conforme a seguir:

1 - Artes Cênicas: projetos que visem à formação de público (cursos/oficinas, montagem de espetáculo, entre outros)  e aprimoramento técnico/artístico.
2 -  Música: projetos que visem à formação de público (cursos/oficinas, festivais, entre outros) e o aprimoramento técnico/artístico.
3 - Artes Visuais: projetos que visem a formação de público (cursos/oficinas, intervenções, exposições, entre outros) e o aprimoramento técnico/artístico.
4 – Audiovisual: exibição e democratização do acesso; produção de vídeo, curta-metragem e longa metragem. Para este último, a prioridade será a elaboração de roteiro ou finalização de filme.
5 –  Literatura: projetos que invistam em formação de público e difusão cultural, estimulando o interesse pela literatura.
6 –  Patrimônio: projetos que invistam em aprimoramento técnico, educação patrimonial, preservação e difusão do patrimônio imaterial.
7-  Multiáreas: projetos que envolvam dois ou mais setores artísticos acima, atendendo as respectivas prioridades.

VI - DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS

6.1)        A CETAP terá 60 (sessenta) dias, a contar do término do período de inscrição, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, para divulgar nos jornais de circulação local o resultado final dos projetos aprovados.
6.2)        É facultado à SMPCT/CTAP a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente do ato de inscrição do projeto.
6.3)        A CETAP deverá motivar sua decisão mediante a comprovação dos elementos utilizados no critério de seleção dos projetos aprovados.




VII - DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL PROPOSTA NO PROJETO

7.1) A proposta de contrapartida sociocultural feita pelo empreendedor, obrigatória para ambas as modalidades, não será objeto de avaliação, mas será examinada pela SMPCT, que poderá propor alterações, após a aprovação do projeto.
7.2) A contrapartida sociocultural é uma ação a ser desenvolvida pelo projeto de forma a contribuir para a descentralização cultural e democratização do acesso a bens culturais e deverá se referir à realização de oficinas, de eventos gratuitos, à doação de cotas dos produtos do projeto, ao oferecimento de bolsas de estudo, ou a outras atividades a serem propostas para análise da SMPCT.
7.3) Os custos da contrapartida não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
7.4) A realização da contrapartida sociocultural aprovada dar-se-á de forma planejada entre o empreendedor e a SMPCT – representada pela Divisão de Ação Cultural.


VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

8.1) O prazo para prestação de contas global é de até 2 (dois) meses após o período necessário à realização do projeto cultural.
8.2) A prestação de contas parcial são para aqueles projetos que receberam os recursos parcelados e referir-se-á à primeira parcela e às intermediárias subseqüentes e compreenderá a demonstração do fluxos de recursos aplicados na fase respectiva, do desenvolvimento do projeto e o cumprimentos das metas estabelecidas, e ainda, a comprovação dos gastos efetuados, devendo ser entregue até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, dede que devidamente justificado. A liberação das parcelas sucessivas previstas no Certificado de Aprovação ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da parcela anterior pela CETAP.
8.3) As prestações de contas e o relatório de execução e acompanhamento apresentadas deverão obedecer ao estabelecido no Manual de Orientação e formulários fornecidos pela Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo.
8.4) O empreendedor que não comprovar a execução do projeto cultural e a correta aplicação dos recursos destinados aos projetos culturais beneficiados ficará sujeito a pagamento do valor do incentivo respectivo (FEPAC), corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais abrangidos pela LMICI pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.



8.5) Os empreendedor(a)es terão prazo, para realização dos projetos culturais sob sua responsabilidade, de até 06 (seis) meses contados da data de recebimento da última parcela dos recursos públicos municipais oriundos do FEPAC.
8.6) Os encargos financeiros incidentes no pagamento de quaisquer das despesas necessárias ao implemento do projeto cultual, decorrentes do descumprimento do prazo estabelecido para sua quitação, assim como, aqueles resultantes de operações de crédito, em quaisquer das modalidades praticadas no mercado financeiro, serão de inteira responsabilidade do empreendedor(a), não sendo permitida a sua inclusão na prestação de contas do projeto cultural. Tratamento idêntico deverá ser dispensado aos débitos correspondentes aos encargos incidentes o saldo bancário negativo, porventura verificado, na conta vinculada.

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1) Os projetos aprovados pela CETAP serão encaminhados conforme procedimento a ser estabelecido em Resolução.

9.2) Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data da aprovação do projeto.

9.3) Qualquer alteração que o empreendedor pretenda realizar em projeto aprovado deverá ser, previamente, submetida à análise e aprovação da CETAP, acompanhada da devida justificativa.

9.4) A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares, falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da inscrição do projeto e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

9.5) No caso de cancelamento da inscrição do projeto e de anulação dos atos dela decorrentes, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

9.6) Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CETAP.


Itabirito, 17 de março de 2006.


Ubiraney de Figueiredo Silva
Secretário Municipal do Patrimônio Cultural e Turismo


José Carlos Pereira de Oliveira
Chefe da Divisão de Ação Cultural