PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

IEPHA/MG - 40 ANOS

IEPHA/MG 40 ANOS:




Somos um dos mais importantes órgãos de preservação do patrimônio cultural do País e 
cuidamos direta e indiretamente do grande acervo do Estado de Minas Gerais composto de 
bens tombados pelo IPHAN, por nós mesmos e pelos municípios que ultrapassam os 3500 
bens culturais, entre núcleos, conjuntos, bens imóveis isolados e móveis, sem contar o já 
expressivo número de bens imateriais registrados pelos municípios como patrimônio imaterial. 


Só Minas Gerais possui mais de 700 Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio 
Cultural graças ao grande programa ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL que por sinal, só 
existe aqui em Minas Gerais. E isso é IEPHA. Que é feito de gente... Boa gente que trabalha para manter a chama da preservação.



PARABÉNS COLEGAS SERVIDORES QUE CARREGAM ESSA BANDEIRA.

CARTILHA - CARTILHA DE CONSERVAÇÃO - O TURISTA

 CARTILHA DE CONSERVAÇÃO
O TURISTA
Autor: Carlos Henrique Rangel


O Senhor entrou na igreja olhando com admiração o belo teto.
Uma pintura colorida em azul, vermelho, branco.
Uma senhora limpava o chão de tábuas com um esfregão e o Senhor se dirigiu a ela.
- Boa tarde.

- Boa. – Respondeu a senhora parando o seu serviço.

- Linda igreja... – Disse o homem olhando ao redor.

- Ah... É sim. Mas já foi mais... Tem problemas.

- Problemas?- Perguntou o Senhor.

- Sim senhor. Vem cá para o senhor ver. – Chamou a mulher.

O Senhor a seguiu curioso. A pequena gorda senhora apontou
uma trinca na parede.

- Olha só. E tem mais lá na sacristia...

- Senhora... Como é mesmo o nome da Senhora?

- Jandira... Pode me chamar de Jandira... Sou ajudante do Padre Zé.

- Muito prazer... Meu nome é Jorge. Já notou que não sou daqui.

- É turista né?Aqui vem um monte de turista todos os dias...

- É, sou e não sou...

- Ora Seu Jorge, ou é ou não é...

- É que estou de férias sim, mas também nunca deixo de trabalhar...

-Que trabalho bom... Ficar olhando as igrejas dos outros...

Jorge riu.
- É mais ou menos isto que eu faço. Eu sou arquiteto e trabalho com Patrimônio Cultural...


-Espera! Não precisa falar... Eu sei o que é isto: é esse monte de coisa que nossos avós construíram ou fizeram... A igreja por exemplo.


-Isto. Toda a produção cultural de um povo, os bens culturais materiais e imateriais: festas, igrejas, praças, Músicas, causos... Tudo isto é Patrimônio Cultural e diferencia uma Cidade, comunidade ou lugar de um outro...  

-Falou bonito Seu Jorge. –Disse a D. Jandira batendo palma.

- É Dona Jandira, tudo isto está relacionado com passado, memória, identidade e cidadania.

- O senhor tem certeza que é arquiteto? Tá mais para poeta...
Novamente o Senhor Jorge riu.

- Pois é Dona Jandira, eu cuido de igrejas como esta.

- Uai que bom! Então pode começar a cuidar desta que eu vou fazer muito gosto.

– Disse a Dona Jandira entregando a esfregão para o Visitante.

-Não é desse jeito não Dona Jandira... Eu faço projetos, acompanho obras de restauro e oriento...

- restauro?

- Bens culturais como essa igreja devem ser restaurados. Ou seja, As obras devem
manter as características originais do bem...

- Tá bom... Já vi que o piso de lajota que o padre quer vai ficar no querer...

- Disse a Senhora olhando o piso de tábuas.

- Isto não pode. O bonito desta igreja é o que ela tem de original e que vem seguindo anos e anos essa linda comunidade...

- Mas o senhor fala bonito eh! – O Arquiteto sorriu.

- Então tá, Seu Jorge. Já que o senhor não vai esfregar o chão, pode ajudar nestas trincas?O Arquiteto olhou detalhadamente a parede da nave, a parede da Capela Mor, o altar...
- Olha Dona Jandira, essas trincas podem ser um problema com a fundação...

- Pode ser sim.. A igreja foi fundada há tanto tempo...

- Não é esse tipo de fundação... Fundação é o alicerce, a base da igreja...- Sorriu o Senhor.

- Ah bom... O alicerce aqui é todo de pedra... Cada Pedrão...

- Pois é, o alicerce sustenta a igreja... Pode ser que esteja havendo movimentação da terra  que pode está causando afundamento do alicerce. Isto acaba afetando as paredes.

- Será? – Perguntou a senhora pondo a mão no queixo.

- Pode ser.

- Mas então o que pode ser feito nestes casos? – Perguntou a Dona Jandira.

- Para evitar esse tipo de problema é preciso que não se deixe cair a Água da chuva direto no terreno da igreja. Para isto as tubulações, as calhas que recebem as águas da chuva, das torneiras ou do esgoto devem estar em bom estado, sem vazamento.
Temos que limpar periodicamente as caixas de inspeção e valas. E claro, providenciar tratamento de limpeza das peças apodrecidas por insetos...

- Não sei como é que anda isto não...- Disse a senhora pensativa.

- Mas pode ser outra coisa... O trafego de veículos também abala as paredes das casas e igrejas antigas...-ahh, Eu já cansei de falar para o Padre Zé que esse negócio de caminhão passando aqui do lado não cheirava bem...Isto tem que ser visto com calma. O Trafego de veículos pesados pode e deve ser desviado para outra área...

- Pois é e estas paredes nem de tijolos são... Quero dizer, não esses tijolos modernos...São de Adobe... Mas existem algumas de pau-a-pique...

- Mas o Senhor é danado hem? Eu pensei que o Senhor não sabia. - O arquiteto Jorge riu novamente do jeito engraçado da Senhora.


- É, temos paredes de pedras, de adobe, de taipa, de pau-a-pique  e as mais modernas, de tijolos de alvenaria. As igrejas de taipa precisam ser revestidas de argamassa e pintura à base de cal  para poderem respirar como esta aqui. – Disse ele mostrando a parede.  

- Não pode colocar cimento?- Perguntou a Senhora.

- Cimento não vai deixar a parede “respirar”e vai acabar deslocando e caindo. A umidade que sobe dos alicerces podem atingir a parede e os rebocos. Isto vai gerar manchas e até  deslocamento... Até vegetação pode nascer nas trincas...Também é aconselhável não furar as paredes com pregos. Você pode usar trilhos para pendurar objetos decorativos que não danificam as paredes.

- Bom saber...- Disse a Senhora abaixando a cabeça.

- Para limpar as paredes de pedra e tijolo, a senhora deve lavá-las com água e detergente neutro, evitando o excesso de água, utilizando uma escova suave para não causar desgaste na pintura.  

- E o chão Seu Jorge? Se não podemos trocar esse piso, como podemos cuidar dele?
   - O Arquiteto deu uma boa olhada nas tábuas.

- Olha Dona Jandira, o piso não é só um lugar de pisar.

- Não!? Serve para quê mais? – Perguntou espantada a Senhora.

- Ele é decorativo, enfeita a igreja... Protege os fiéis da umidade que vem do solo...
- Decorativo... Ehhh... É bonito... E trabalhoso...

- Pois é, Dona Jandira, se não cuidar  a senhora vai ter muito mais trabalho... Esse piso de tábua precisa de cuidados: Não devemos deixar acumular água ou goteiras para evitar que surjam fungos e apodrecimento da madeira. Devemos substituir as peças estragadas para não atrapalhar todo o conjunto. E claro, devemos vigiar e controlar sempre para não deixar surgir cupim e broca. Para limpar, use sempre um pano levemente umedecido ou quase seco, assim a senhora tira a poeira... Em seguida deve aplicar a cera de madeira. Depois disso a Senhora só deve usar uma vassoura de pelo macia para retira a poeira... Nada deste esfregão...

- Eta homem sabido...

- Os barrotes - as peças de madeira que sustentam o piso, precisam de cuidados constantes... A senhora ou o Padre devem olhar se não há vazamento da tubulações de água, de esgoto.O piso pode ser afetado também pelos problemas no alicerce...

- Ah sei, a tal da Fundação....

- Os pisos de ladrilho hidráulico devem ser limpos com água e sabão neutro sempre que for preciso. Pode ser usado um pano úmido em outras vezes ou encerados. Peças quebradas devem ser substituídas.

O arquiteto olhou para o alto e viu algumas mancha.

- A cobertura... O telhado, deve ser constantemente visitado. Como a senhora sabe, o telhado protege as paredes e tudo mais aqui dentro.

- Isto eu sei. Quando chove é um Deus nos acuda... Chove lá fora e aqui dentro...

- Pois é, existem telhas quebradas ou deslocada ou mesmo acumulo de sujeira e isto causa goteiras. Pode ser que o problema seja a pouca declividade do telhado...

- Pode ser mesmo... Nós nunca colocamos essa tal de “declividade”.
  O Arquiteto conteve o riso.
- Declividade é ... Como posso dizer... O telhado tem pouca curvatura e a água se acumula e acaba descendo para dentro da igreja. Agora, as calhas também precisam estar limpas para deixar a água descer...

- É... Se o Senhor diz...

- Mas tem as esquadrias...

- Tem não Seu Jorge... Só em junho... – Disse a Senhora balançando o dedo.

- Não é Quadrilha... Eu disse Esquadrias...

- Ahhh bom! ...O que é isto? - Perguntou a senhora.

- São as portas e janelas...

- Que nome chique para porta e janela...

- Pois é, as portas e janelas sofrem muito com as chuvas e com o Sol...Com os cupins e brocas... E se não cuidarmos constantemente o problema só piora. Também não se pode trocar janelas antigas por modernas...
Não em bens culturais como essa igreja, protegidos pelos órgãos de preservação.

- Mas então como é que fica. Se estraga a janela não pode trocar?

- Pode sim. Quando não tem mais jeito substitui-se a janela por modelo parecido, de preferência construído com madeira idêntica às outras janelas.

- E tem que trocar os vidros quebrados...

- Isto mesmo Dona Jandira. Quebrou, trocou... Assim não entra água e não apodrece a madeira. No caso das ferragens das janelas, é necessário lubrificar de quando em quando e retirar o excesso de tinta que impede a janela de fechar direito.Peças enferrujadas devem ser lixadas...

- E o forro? Sei que depois que arrumarmos o telhados vamos ter que reformar...

- Restaurar. O Forro tem que passar por uma restauração feita por um especialista.
- Aqui tem. O Manuel sambista. Ele faz tudo para a Escola de Samba... Restaurou
a imagem de Nossa Senhora que ficou lindinha... Até ruge ele pôs...

- Não, Dona Jandira, restauração é coisa séria, tem que chamar um profissional que estudou para isto. – Disse o Arquiteto horrorizado procurando a imagem de Nossa Senhora. 
- Dona Jandira, as imagens e o altar devem ser limpos adequadamente. A senhora deve olhar se tem sujeira. Se o pó está preso à imagem... Deve olhar se tem ataque de insetos se há furos... Olhar se a pintura ou douramento está desprendendo... Se existem partes soltas...Muitas vezes o local onde a peça está não é adequado. O local deve ser limpo... Sem pó nos pisos e paredes...
 No caso de pinturas na parede a senhora  não deve encostar móveis nem elementos que possam desgastar ou danificá-la. Não furar com pregos ou coisa parecida para pendurar objetos; Evitar iluminação direta sobre as pinturas;Não fixar avisos e cartazes diretamente sobre as pinturas;Orientar os fiéis para não tocar as pinturas.
Para limpar as imagens e os altares a senhora deve usar uma trincha
macia, limpa e seca. Tudo isto com muito cuidado. Removendo sempre os fungos porque eles podem se espalhar contaminando as outras imagens e até a senhora.

- Deus me livre! – Se benzeu a Senhora assustada.

- Olha Dona Jandira, para carregar uma peça destas a Senhora tem que usar as duas mãos...E luvas....

- Ai que chique...

- E com delicadeza... Suave mas com firmeza...Dona Jandira, o mais importante é a conservação que nós chamamos de “Preventiva”. Ou seja, devemos cuidar para impedir os danos e a deterioração. Há coisas simples que podem ser feitas; acondicionar o lixo dentro de sacos plásticos e colocá-lo na rua na hora do lixeiro passar... Olhar periodicamente as caixas de papelão ou caixotes que estão atrás de armários, gavetas para ver se tem roedores...Evitar acumulo de entulhos...Colocar telas metálicas nas aberturas  dos telhados ou telas de nylon em beirais por causa dos pombos...Os ninhos destes devem ser removidos...- Continuou o Arquiteto.

- Ai meu Deus... Mais trabalho para mim...
-Para a Senhora sozinha não... A igreja é de todos e toda a comunidade deve ser envolvida para cuidar sempre deste patrimônio maravilhoso que vocês possuem. Vigie sempre...

- Vamos vigiar sim...

- Agora Dona Jandira, sempre que o problema for além das possibilidades da comunidade, chamem um técnico especialista.

- Pois é Seu Jorge, que tal o senhor parar essas suas férias...?

O arquiteto sorriu.
-          Vou pensar...- ajoelhou diante do altar e começou a orar.
FIM

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MINUTA DE PORTARIA


MINUTA DE PORTARIA PROPOSTA  PARA REGULAMENTAR O INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO     ACERVO CULTURAL


PORTARIA N°___/______


Disciplina, no âmbito do MUNICÍPIO ___________________________, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ______________________ – IPAC.


O prefeito municipal de ________________________________ no uso das atribuições, e tendo em vista a Lei municipal n.º_______________ de ____de _________ de ______

RESOLVE:

Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de ___________________ - IPAC – insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pelo Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim)e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 2º A execução do IPAC no âmbito do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) – observará as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º O IPAC tem por finalidades:

I - identificar o patrimônio cultural do município para efeito de conhecimento, documentação e ou proteção deste, observando a diversidade cultural existente em todo o território do município e as diretrizes definidas pelo Departamento do Patrimônio Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural local;

III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;

IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados tendo como referência o preenchimento de campo específico sobre a proteção proposta devidamente analisada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ouvindo o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

V – subsidiar ações de educação patrimonial;

VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;

VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;

IX – dar suporte à gestão e manejo do território;

X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

Art. 4° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano de Inventário do Acervo Cultural.

§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimônio cultural do município, observando-se a sua diversidade cultural e as prioridades detectadas.

§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação e promoção da Instituição, bem como as fragilidades das áreas que possam significar ameaça à identificação das dinâmicas culturais existentes.

§ 3º - O Plano de Inventário deve indicar as formas de participação das comunidades.

Art. 5º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização de cada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintes categorias:

I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;

II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;

III - Patrimônio arqueológico;

IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos de ocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficos e de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias, etc.);

V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas e equipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções em caminhos;

VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;

VII - Bens móveis mobiliário,acervos diversos, acervos eclesiásticos (imaginária, objetos litúrgicos, vestimentas e alfaias);

VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seu conjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.

§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial e serviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.

§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto de documentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir as informações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma de catálogo.

§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o inciso VIII, a categoria adotada será a de bens móveis.

Artigo 6º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a serem inventariados:

I – inventários diversos;

II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais, pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;

III - fontes bibliográficas;

III – fontes orais e audiovisuais;

IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;

V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbito municipal e federal.

Artigo 7º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários para identificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos, simbólicos e documental do bem cultural.

§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC se dará por meio de
cadastramento em banco de dados digital.

§ 2 A consulta aos inventários será facilitada, podendo ser adotados mecanismos de controle de informações consideradas sigilosas, visando à segurança e vigilância dos bens inventariados.

Artigo 8° A equipe responsável pela execução do IPAC deverá ter composição
interdisciplinar, de acordo com as categorias a serem inventariadas.

§ 1º As fichas de Patrimônio Arqueológico e Espeleológico devem imperativamente ser elaboradas por arqueólogos e espeleólogos, respectivamente.

Artigo 9º A equipe de execução do IPAC deverá contar com a colaboração da sociedade civil interessada e poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sob a supervisão do Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Artigo 10º A atualização do IPAC se fará com a complementação das fichas com informações recentes sobre os bens inventariados e com a inclusão de novos bens culturais.

Artigo 11. O Departamento do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural divulgarão anualmente, ao final de cada exercício, a relação completa dos bens inventariados cadastrados, contendo as informações de denominação e localização e a Definição de seu caráter de proteção ou de relevância documental e de conhecimento.

Ao termino de cada área, seção, o acervo deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio ouvido o Departamento do Patrimônio Cultural (ou órgão afim) e o que determinam as fichas de Inventário.

O Conselho deverá definir e aprovar o Plano de Medidas de Proteção, Preservação e Conservação e Salvaguarda das áreas e bens culturais:

- pelo seu Interesse Sócio-Cultural – dentro do seu contexto urbano-social pela sua importância material ou imaterial para a identidade do lugar, constituindo elemento significativo na composição da paisagem onde se situa e seu entorno.

- sua Adequação Volumétrica – bens imóveis que podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno, em função da existência de bens culturais de Interesse sócio-cultural.

- sua relevância documental e de conhecimento - inventariado enquanto referência documental a ser lembrado e definido como sem interesse de preservação física.

Artigo 12. Definições gerais de proteção de áreas, conjuntos, bens imóveis isolados acervos e/ou bens imateriais de interesse de preservação:

- Bens de Interesse Sócio-Cultural:

São considerados de Interesse Sócio-Cultural os bens materiais ou imateriais de inegável valor cultural, devido a sua avaliação dentro do seu contexto urbano-social e, por seus valores, atribuir identidade aos espaço/lugar constituindo elemento significativo na composição da paisagem.

A proteção a esses bens culturais pode se da por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização e reabilitação ou outras formas.

- Bens considerados como de Adequação Volumétrica:

Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica serão regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sócio-Cultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Estas ações devem ser contempladas no cronograma do Plano de Medidas de Proteção, Preservação, Conservação e Salvaguarda das Áreas e Bens Culturais comprovadas anualmente.

Artigo 13. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sócio-Cultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

- No caso de bens de Interesse Sócio-Cultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.

Artigo 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_______________________, _____ de ________________ de 20____.

___________________________________________________

Prefeito Municipal de_____________________________

Proposta de PROTEUS - Baseada na Portaria n.º29/2008 do IEPHA/MG

FUNDO MUNICIPAL - MODELOS DE LEIS

MINUTA DE PROJETO DE LEI DE FUNDO DE PRESERVAÇÃO

Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de ___________ e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DE ___________________, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Instituição)
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
(Gerenciamento/Deliberação)
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural  será gerido pela Secretaria Municipal de (conforme a vinculação definida no art. 1°), que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de _________________..

§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
(Constituição de receitas)
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – recursos provenientes de convênios;

III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;

IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

V – receitas financeiras;

VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos  do Fundo;

IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;






X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e

XII – outras receitas.

(Movimentação das receitas)
Art. 4º. As receitas constituintes do Fundo serão depositadas e movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de (Finanças, Contabilidade, Tesouraria, etc) ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 1º. A movimentação das receitas vinculados ao Fundo far-se-á por meio de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município.

§ 3º. O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

(Destinação/Aplicação)
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;

II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;

III – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;

VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

§ 2º. Na destinação/aplicação dos recursos do fundo deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
(Encargos)
Art. 6º.  Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.




(Competências do Conselho)
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
(Competências do Gestor do Fundo)
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:

I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;

V – dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

Parágrafo Único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
(Controle Orçamentário)
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados do Fundo será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
(Extinção)
Art. 10º. Ocorrendo a extinção do  Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
(Princípios)
Art. 11º. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.





(Regulamentação)
Art. 12º. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de ___ dias.
(Revogação)
Art. 13°. Revogam-se as disposições em contrário.

(Vigência desta Lei)
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

____________________________, ____ de ___________ de 20__.

.....................................................................
Prefeito Municipal de______________________










MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Decreto N.º _____, de ____ de __________ 20___

Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº ____, de ___ de ________ de _____.

____________________, Prefeito do Município de __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, criado pela Lei Municipal nº____, de ___ de ________ de ____, vinculado à Secretaria Municipal de _____________, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados, mediante deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de promoção, manutenção, preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, notadamente nos seguintes itens:

I – descupinização: preventiva ou diagnosticada;

II – reforma de cobertura (telhado ou laje), da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos, cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;

III – reforma da estrutura do imóvel, pilares, vigas, barrotes, e qualquer outro elemento de sustentação do imóvel, assim como paredes e o reboco das mesmas;

IV – reforma da fundação, estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou a abaixo do nível do terreno;

V – reforma das instalações elétricas, fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário pra a execução do projeto elétrico;

VI – pintura externa, conforme orientações do departamento de Proteção do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

VII – restauração ou substituição de esquadrias, portas janelas, sacadas, balcões e elementos artísticos das fachadas;

VIII – instalação de equipamentos de prevenção e combate de incêndio;

IX – restauração de bens móveis e arte aplicada protegidos;

X – investimentos para manutenção de suportes físicos, ritualísticos, instrumentais de manifestações imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial;

XI – investimentos na realização de atividade imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial.

§ 1º – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural na forma prevista no “caput” deste artigo,observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do Gestor.

§ 2º – A concessão de benefícios do Fundo a projetos de restauro ou de financiamento a bens culturais imateriais registrados poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável.





§ 3º – As pessoas/empresas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 3º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando às pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo.

Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 4º. O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de __________, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º – Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo- benefício;

II – retorno de interesse público;

III – clareza e coerência nos objetivos;

IV – importância para o Município;

V – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VI – enriquecimento de referências estéticas;

VII – valorização da cultura e da memória histórica do município;

VIII – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;

IX – princípio da não-concentração por proponente;

X – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seus currículo;

XI – presença de risco eminente de perda ou destruição.

§ 2º – A Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 5º. Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado ao  departamento do patrimônio cultural, visando à homologação final para fins de liberação de recursos.

Art. 6º. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, as previsões de:

I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – devolução ao Fundo dos recursos não utilizados ou excedentes;



III – sansões cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo pelo prazo de até ___ anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV – observância das normas licitatórias.

Art. 7º. Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competências específicas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único – Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias com objetivo de acompanhar a execução dos projetos aprovados e respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo.

Art. 8º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo serão apresentados semestralmente ao departamento municipal de finanças ou seu equivalente.

Art. 9º. As manifestações e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural enquanto curador do Fundo serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.

Art. 10º. O Plano de Aplicação Anual dos recursos financeiros do Fundo será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 11º. A secretaria executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:

I – publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 12º. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ____________________, aos ___ de ___ de 20___.


.....................................................................
PREFEITO












FUNDO ESTADUAL DE CULTURA- FEC

SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS PARA BENS PARTICULARES TOMBADOS

“De modo geral, não se permite a aplicação de recursos públicos em bens particulares. No entanto, com relação aos bens tombados de domínio privado, o Decreto-lei 25/37 permitiu, em casos especiais, que a autoridade realizasse obras nesses bens com recursos públicos. Parece bastante razoável este comando da legislação, pois, embora a coisa seja privada, seu valor cultural reveste-a de interesse público, caracterizando-a por dois interesses – o privado, enquanto propriedade particular, e o público, enquanto bem de valor cultural. Desse modo, as obras realizadas, se por um lado poderão acrescer o valor da propriedade, este aspecto será subsidiário, já que elas se justificam pela razão de conservação e manutenção do valor cultural de interesse público que o bem tem.
Duas hipóteses referidas no Decreto-lei 25/37 justificam o dispêndio de recursos públicos em bens privados: a hipótese de não ter o proprietário recursos para proceder às obras ( 3º do art. 19)., e na hipótese de urgência de realizá-las ( 3º do art. 19). Em qualquer uma delas independentemente de autorização do proprietário, o poder público poderá executá-las às suas expensas de modo a atender a finalidade da tutela, que é a conservação do bem.
O proprietário, em função do art. 19, sempre que tiver recursos, tem obrigação de conservar o bem; ressaltada a circunstância, que ilidiria sua responsabilidade, o proprietário terá sempre que responder pelas obras de conservação – ou executando-as diretamente, ou ressarcindo o poder público, se este as executar. A falta de conservação do bem tombado, tendo o proprietário recursos, constitui ilícito, decorrendo daí a responsabilidade por seu ressarcimento, de conformidade com o previsto no Decreto-lei 25/37. (CASTRO,Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991 p. 115,116).

Uma vez reconhecida a importância de um bem cultural, particular ou não como patrimônio cultural de uma comunidade ou povo, ele passa a ser de responsabilidade de toda a comunidade. Cabe ao poder publico proteger esse bem cultural devido ao seu interesse público, quando o seu proprietário se mostrar ineficiente para cuidar desse bem por falta de recursos total o parcialmente para uma restauração ou obra.
Os Fundos Municipais não podem ser usados apenas para os bens públicos. Perderiam o sentido de existência.
Um bem cultural tombado ou inventariado foi revestido pelo poder público como um bem da comunidade com uma função social e cabe ao poder público como representante desta, cuidar de sua manutenção e proteção.

CONSTITUIÇÃO DE 1988
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


3 – LEI N. 3 924 DE 26 DE JULHO DE 1961:
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

4 – LEI N. 4 717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Regula a ação popular.
Art. 1- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista..., de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas , de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receitra ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios e de qualquer pessoa jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

4 – LEI N. 4 845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965
Proíbe a saída para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico.

5 – LEI N. 6 292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 1 – O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
6 – LEI N. 7 347, DE JULHO DE 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

7 – DECRETO-LEI 2 848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Capítulo IV – DO DANO.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois ) anos, e multa.


8 – DECRETO N. 3 179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999:
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Art. 49 – Destruir inutilizar ou deterior:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 50 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez meil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 51 – Promover construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 52 – Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

INCENTIVO FISCAL PARA PROPRIETÁRIOS DE BENS TOMBADOS PELO IPHAN
No imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser deduzidos 80% das despesas efetuadas na restauração, preservação e conservação de bens tombados pelo IPHAN. No caso de pessoa jurídica, podem ser deduzidos 40% das despesas. Para isso, é necessária aprovação prévia do orçamento pelo IPHAN, e certificação posterior das despesas e obras executadas. Além disso, alguns municípios oferecem desconto de IPTU para bens tombados que forem mantidos em bom estado de conservação.