PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

INVENTÁRIO - PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO


Campo 1.     Município

Campo reservado à denominação do município, quando da realização do inventário.

Campo 2.     Distrito

Campo reservado à denominação do distrito, quando da realização do Inventário. Caso seja distrito sede, registrar apenas Sede.

Caso o acervo inventariado esteja localizado em povoado de denominação específica, registrar esta denominação após o  nome do distrito a qual pertença separado por barra,  por exemplo Providência/San Martinho, Providência é distrito e San Martinho é povoado.

Campo 3.     Designação

Campo reservado à denominação do sítio arqueológico.

Exemplos:
Sítio Serrinha
Sítio Fazenda Alvarenga Peixoto

Campo 4.     Localização

Campo reservado aos dados de localização do sítio arqueológico,  em coordenadas geográficas e/ou UTM, com a utilização do aparelho GPS.

Exemplos:
Coordenadas geográficas: s 13 24 57.9    n 048 56 34.8.

Campo 5.     Carta Topográfica

Campo reservado à referência da carta topográfica - nome e número - utilizada para a plotagem do sítio.

Campo 6.     Acesso

Campo reservado às informações referentes ao acesso ao sítio.

Exemplo:
Principais estradas, pontos de referência e condições de acesso

Campo 7.     Propriedade

Campo reservado ao nome do proprietário do imóvel e/ou espólio, na área onde se localiza o sítio arqueológico. Indicar o proprietário ou especificar o direito de propriedade.





Exemplos:
Propriedade pública

Propriedade privada – particular

                             – eclesiástica

Campo 8.     Responsável

Campo reservado ao nome do responsável pela área onde se encontra o sítio arqueológico.

Exemplo:
Ruínas do forte – Município: Brumadinho - Responsável: MBR (Mineração Brasileira Reunida)

Campo 9.     Artefato Arqueológico

Campo reservado à informação sobre peças arqueológicas desvinculadas de seu contexto original. Marcar com um (x) se pré-histórica ou histórica.

Campo 10.   Acervo

Campo reservado à informação relativa ao artefato, podendo o mesmo estar em coleção ou isolado.

No caso de coleção, especificar se pública ou privada e o responsável pela sua guarda separados por barra.

No caso de artefato isolado, especificar apenas o responsável pela sua guarda.

Campo 11.   Endereço

Campo reservado ao endereço do responsável pela guarda do artefato ou coleção.

Campo 12.   Descrição

Campo reservado à caracterização do sítio ou artefato arqueológico.

Sítio pré-histórico – se localizado em gruta, abrigo ou a céu aberto; tipo de vestígios – se fogueiras, canais, jazidas, sepultamentos, fornos, etc.

Sítio histórico – tipos de vestígios – se estradas, mineração, habitação, produção, cemitério, etc.

Sítio de arte rupestre – se pintura ou gravura

No caso de artefato, descrever matéria-prima, técnica, função, textura, dimensões e estado de conservação.

Campo 13.   Proteção Legal

Campo reservado à informação sobre a proteção jurídica a que sítio ou artefato arqueológico se encontra submetido. Marcar com um (x) se federal, estadual ou municipal.

Exemplo:
Em caso de tombamento citar o nº do decreto e data.






Campo 14.   Grau de Integridade

Campo reservado à avaliação do grau de integridade do sítio. A análise deverá se restringir aos vestígios evidentes no momento da vistoria e/ou cadastro. Marcar com um (x) se destruído, semi-destruído, intacto

 ou o que não pode ser avaliado no momento da vistoria.

Campo 15.   Medidas do Artefato

Campo reservado às medidas do artefato, em centímetros.

Campo 16.   Situação do sítio na paisagem

Campo reservado à análise do contexto natural e cultural, onde o sítio encontra-se inserido.

Descrever os aspectos geomorfológicos, aspectos hidrográficos, vegetação, solo, dentre outros.

No caso de sítios em gruta ou abrigos, indicar a exposição do mesmo através de bússola.

Campo 17.   Intervenções arqueológicas


Campo reservado a informações referentes às intervenções arqueológicas realizadas no sítio por instituições de pesquisa e/ou preservação.

Campo 18.    Análise do grau de integridade

Campo reservado à analise do grau de integridade dos vestígios e/ou estruturas arqueológicas constituintes do sítio.

Indicar os fatores de degradação dos vestígios arqueológicos.

Indicar os riscos potenciais – inundação, incêndio, soterramento, desmatamento, cultivo, vandalismo, outros.

Indicar, se possível, a autoria das descaracterizações.

Campo 19.   Informações Complementares

Campo reservado a toda e qualquer informação complementar não específicos dos outros campos, mas de alguma forma relacionados com o bem cultural.

Campo 20.   Referências Documentais

Campo reservado às fontes bibliográficas e arquivísticas pesquisadas e/ou utilizadas na elaboração da ficha de identificação, obedecendo às normas de citação bibliográfica. Indicar, se possível, a bibliografia existente sobre o sítio, produzido pelas instituições  de pesquisa e/ou preservação.



FICHA TÉCNICA:
Levantamento:                     Data:
Elaboração:                          Data:
Revisão:                               Data:


Fonte: IEPHA/MG

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

CENTROS HISTÓRICOS

NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA

 TOMBADA DO CENTRO HISTÓRICO DA LAPA/PARANÁ

A Secretaria de Estado da Cultura, por meio da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, considerando o tombamento do setor histórico da Lapa e a necessidade de disciplinar as intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, 


ESTABELECE 


I – Os projetos destinados às obras no setor histórico da Lapa deverão ser encaminhados à apreciação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, através da Prefeitura Municipal da Lapa – Departamento de Urbanismo – com os seguintes elementos: 
1. planta de situação e de localização, com endereço completo; 
2. plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura; 
3. as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas; 
4. no caso de reforma, usar nas cópias as convenções: Amarelo- a demolir; vermelho – a construir; 
5. fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato; 
6. projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes, e atendendo às exigências da SEEC, específicas para o local; 
7. definição do uso futuro da edificação; 
8. identificação e endereço do responsável técnico; 
9. largura da calçada frontal existente. 



II- Aprovado o projeto, deverão ser enviadas 06 (seis) cópias para serem carimbadas. 


CURADORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, em 21 de junho de 1989. 



NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SETOR HISTÓRICO DA LAPA 


A cidade da Lapa é um marco referencial no processo de ocupação paranaense no século XVIII. Estruturou-se ao longo do antigo caminho das tropas, gerando uma conformação urbanística linear, constituída de vias paralelas ao caminho, interligadas por travessas de reduzida largura. A singularidade de sua arquitetura antiga manifesta-se pela tipologia dominante de casas térreas, construídas no alinhamento predial. A área delimitada caracteriza-se pela qualidade urbanística e arquitetônica do conjunto, cuja preservação é de fundamental importância para a história do Paraná e do Brasil. 
A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é a delimitada no Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 1989. Para os lotes externos à poligonal, com frente para ela, as normas se estendem até 30m (trinta metros) de profundidade. 



PRINCÍPIOS GERAIS E PARÂMETROS 


1. PARA O SETOR 


Quaisquer intervenções urbanísticas deverão produzir uma ambiência urbana que se harmonize com as características do setor histórico, entre outras, suas proporções, alinhamentos, materiais, padrões de insolação e ventilação e elementos paisagísticos. 


a) SOBRE A INFRAESTRUTURA URBANA 


A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, tais como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais e de transporte e circulação, deverá se dar de forma a garantir a integridade física e paisagística do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévia da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvida previamente a Prefeitura Municipal da Lapa; 
II. As redes de distribuição de energia elétrica, de iluminação e de telecomunicações, bem como seus elementos componentes, deverão estar dispostos de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das edificações; 
§ 1º - as redes de distribuição existentes deverão ser substituídas por redes subterrâneas, obedecida a seguinte sistemática de prioridade: 
1. trecho compreendido pela Alameda David Carneiro, Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Francisco Braga, Rua Francisco Braga até o cruzamento com a Coronel Dulcídio, Praça Castelo Branco, Rua Senador Feijó, Rua XV de Novembro, entre as ruas Senador Feijó e Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha. 
2. Avenida Manoel Pedro, entre as ruas Nossa Senhora do Rocio e Sete de Setembro. 
3. Rua Barão do Rio Branco, entre as ruas Hypólito Alves de Araújo e Eufrásio Cortes, incluindo as transversais, entre as ruas Francisco Cunha e Manoel Pedro. 
§ 2º - os elementos componentes destas redes não deverão interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 
III. A pavimentação de vias e passeios deverá ser executada mediante utilização de materiais pétreos, em especial os tradicionalmente utilizados na cidade. 
§ 1º - as pistas de rolamento deverão ser mantidas com sua pavimentação de paralelepípedos graníticos. 
§ 2º - os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com pedra grês (pedra do monge). 



b) SOBRE O MOBILIÁRIO URBANO 


A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverá se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor, quer do conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
Parágrafo Único – na análise de tais projetos, serão considerados a localização, escalas, proporções, materiais, cores e comunicação visual. 
II. Tal mobiliário não deverá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 



c) SOBRE O PAISAGISMO 


As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
II. Nestas intervenções deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à flora regional. 



d) SOBRE O SISTEMA VIÁRIO E A CIRCULAÇÃO 


O sistema viário e a circulação no setor histórico deverá garantir a adequada fluidez na circulação de bens e pessoas, integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a cidade e seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a integridade física do setor histórico, quer do seu conjunto, quer de suas edificações. Para tanto: 
I. Não será permitida a circulação de veículos pesados, acima de 12t (doze toneladas), no setor. 
II. A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior relevância. 
III. Não será permitida a construção de redutores de velocidade no setor. 



e) SOBRE O USO DO SOLO 


Os usos dos imóveis no interior do setor histórico deverão ser compatíveis com a necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-estar de seus habitantes e usuários. Para tanto: 
I. Não serão permitidas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício; indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens tombados; atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado ou de edifícios e pátios de estacionamento de grande porte. 



f) SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE 


A publicidade ao ar livre, veiculada por meio de anúncios, placas e letreiros, afixadas em estabelecimentos comerciais e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis desse ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto: 
I. A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1m (um metro); 
II. No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos; 
III. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade; 
IV. Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área total permitida; 
V. A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento; 
VI. As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60cm (sessenta centímetros) de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio; 
VII. Será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, em árvores, postes e monumentos; 
VIII. Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação; 
IX. Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e nem colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos; 
X. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada; 
XI. A critério da Prefeitura Municipal da Lapa e com a aprovação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, poderá ser admitida publicidade no mobiliário urbano e equipamento social e urbano e a execução de painéis artísticos em muros e paredes. 



2. PARA AS EDIFICAÇÕES 


As edificações do setor histórico, as existentes e aquelas a serem construídas ou reformadas, deverão se harmonizar com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos relevantes da paisagem urbana. Para tanto: 
I. Os projetos de ampliação, reforma ou construção deverão ser previamente apreciados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico; 
Parágrafo Único - na análise de tais projetos, serão consideradas a implantação e a composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros. 



a) SOBRE OS GRAUS DE PROTEÇÃO 


De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os seguinte graus de proteção: 
GP 1 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações que os desfiguram sendo passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 3 – unidade de acompanhamento, são os edifícios que se caracterizam como unidades de acompanhamento, devendo manter a volumetria, podendo receber intervenções interna ou externamente, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano. 
GP 4 – unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo, para as novas edificações, as normas aqui estabelecidas. 



b) SOBRE OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO E LEGISLAÇÃO 


A ocupação do solo no setor histórico obedecerá as seguintes disposições: 
I. Taxa máxima de ocupação e de impermeabilização da superfície do terreno: 66% (sessenta e seis por cento). 
II. Coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um) para as edificações situadas nos lotes com frente para a Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se os terrenos de esquina; e 1,5 (um e meio) para as edificações situadas nos lotes do restante da área. 
III. Altura máxima das edificações: para as edificações situadas à Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas Francisco Cunha e XV de Novembro e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se as esquinas, a altura máxima permitida será de 4m (quatro metros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a 1 (um) pavimento. 
Para as edificações situadas no restante da área, a altura máxima permitida será de 6m (seis metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a, no máximo, 2 (dois) pavimentos. 
IV. Inclinação máxima da cobertura: 45% (quarenta e cinco por cento). 
V. As edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se aquelas situadas às Ruas Nossa Senhora do Rocio, Eufrásio Cortes, Tenente Henrique dos Santos/Barão dos Campos Gerais, Westphalen, Duca Lacerda/Sete de Setembro, Francisco Braga e Hypólito Alves de Araújo, limitadas pela Alameda David Carneiro/Francisco Cunha e Avenida Manoel Pedro. Exceção feita também à face externa, à linha poligonal na Alameda David Carneiro (face oeste). Nestes casos será admitido recuo frontal de 5 m (cinco metros), sendo então obrigatória a construção de muro frontal, no alinhamento predial, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
VI. Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo permitidos vazados de até o máximo de 30% (trinta por cento) de sua superfície. 
VII. Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para todos os que não poderão seccionar os vãos. 
VIII. Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as proporções as edificações existentes nas adjacências. 
IX. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio. 
X. As edificações deverão ter, no máximo, 15m (quinze metros) de fachada frontal contínua, em um único prédio. 
XI. Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico do setor. 
XII. Os lotes do setor histórico deverão ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de testada, perfazendo uma área mínima total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único – os desmembramentos de terrenos já edificados deverão obedecer os parâmetros de ocupação aqui estabelecidos.


Fonte: Normativa do Centro Histórico da Lapa. Secretaria de Estado da Cultura. Coordençaõ do Patrimônio Cultural.  Disponível em: http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=245


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TOMBAMENTO MUNICIPAL DE BENS ESTADUAIS E FEDERAIS


 Não há qualquer impedimento no sentido dos entes federativos menores tombarem bens de propriedade dos entes maiores, uma vez que a Constituição Federal impõe o dever de qualquer das entidades políticas proteger os bens culturais de seu interesse, não excluindo ou restringindo tal dever em razão do titular do domínio ser ou não pessoa de direito público. Destarte, ao contrário do que ocorre na desapropriação, o Município, por exemplo, pode tombar bens de propriedade dos Estados ou da União. 

(Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
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Qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na Federação. Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele – o Estado-membro – poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência. 

(Heráclito de Queiroz citado por Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
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 A Constituição garante e prevê o dever de qualquer das entidades políticas proceder à proteção de bens culturais de seu interesse, não excluindo ou restringindo este exercício pelo fato de o titular de domínio ser ou não pessoa de direito público. Ora, se o particular pode ter limitações à sua propriedade, tendo em vista o interesse coletivo, não há razão para que entidade de direito público também não as possa terjá que em qualquer caso existe o interesse público. (grifo nosso).

As entidades políticas não se podem subtrair ao legítimo exercício, pelas outras, do poder de polícia contido no âmbito de suas atribuições, de conformidade com o sistema jurídico. Em nosso sistema federativo, o ato administrativo legal deve ser cumprido, e impõe respeito a toda pessoa jurídica de direito público. Em função disso, mesmo um tombamento realizado em nível municipal não poderia ser revisto, cancelado ou tornado sem efeito pela União ou pelo Estado, se tiver sido legalmente praticado. (grifo nosso).

(Rabello, Sonia. O Estado na preservação dos bens culturais : o tombamento/Sonia Rabello. – Rio de Janeiro : IPHAN, 2009, P. 88,89).
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Compreende peculiar interesse do Município e evidente interesse local o cuidar das coisas da cidade e é nela que estão concentrados os bens culturais ou locais, sejam federais, estaduais ou locais. Os bens móveis, as obras de arte, peças históricas, documentos e livros, estão em regra acondicionados em museus espalhados pela cidade. Os imóveis, com predominância dos conjuntos e prédios urbanos, mas também muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo os sítios arqueológicos, paleontológicos, ou ecológicos, estão inseridos dentro das cidades, causando serviços e obrigações às autoridades municipais além da obrigação constitucional de protegê-los. (Grifo nosso).

(SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2. ed. ver. e ampl. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1999, p. 115.) 

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

CENTRO HISTÓRICO, NÚCLEO HISTÓRICO E CONJUNTO URBANO

"CONSIDERAÇÕES SOBRE CENTRO HISTÓRICO, NÚCLEO HISTÓRICO E CONJUNTO URBANO

O conceito do centro histórico adquiriu uma abrangência evolutiva, partindo da noção de monumento histórico até atingir a ideia dinâmica do sítio no qual guarda o fazer cultural de uma sociedade / população bem como suas manifestações.
A designação de centro histórico permeia aquelas localidades em que congregam o valor simbólico adquirido; considera-se o espaço da localidade em que recebeu os valores agregados ao longo da história, o legado do povo. O centro histórico, ampliando, concentra as funções urbanas bem definidas: o poder público, o administrativo, o civil; essas se sustentam. E, espacialmente, há a hierarquia dos assentamentos e processos arquitetônicos construtivos.
Enquanto que para o núcleo histórico, adota-se a ideia daquelas localidades que guardam as características da ocupação urbana, das primeiras fases da ocupação, dos primeiros sistemas construtivos, porém, é desprovido das funções públicas e administrativas; essas são exercidas pelo centro histórico polarizador mais próximo.
Já para o conjunto urbano, tem-se a ideia daquele que congrega uma heterogeneidade no espaço, sendo os fragmentos de história dentro do espaço urbano maior, do território urbano mais abrangente.
Ao analisar as cartas internacionais as quais abordam os bens culturais no âmbito urbano: centro histórico, núcleo histórico, conjunto urbano, verifica-se que ocorre o aprimoramento dos conceitos no que tange a conservação, gestão do patrimônio cultural dos centros históricos / cidades históricas. É válido consultar as seguintes : Carta de Quito de 1967; Carta de Veneza de 1964; Carta de Restauro de 1972; Resolução de São Domingo de 1974; Declaração de Amsterdã de 1975; Declaração de Nairobi de 1976; Carta de Washington de 1986; Carta de Petrópolis de 1987."

Autora: Rosana de Souza Marques - Gerente de Patrimônio Material - IEPHA/MG.

O RECONHECIMENTO DE UM BEM CULTURAL

O RECONHECIMENTO DE UM BEM CULTURAL

“O reconhecimento de um bem cultural como patrimônio vincula-se a um juízo de valor atrelado à época, aos costumes, enfim, aos valores vigentes no contexto. Pode um determinado grupo social considerar como identitário algum objeto ou bem e assim definir sua continuidade ou pode o Estado, em seus diversos níveis, tratar deste reconhecimento. Deu-se desta forma a atuação do estado brasileiro na proteção dos bens culturais, quando no início do século XX intelectuais modernistas, ansiosos por integrar o país ao concerto das nações civilizadas e por construir uma nação a partir de uma visão  autônoma e crítica (FONSECA, 2005), compuseram o recém-criado instituto de proteção ao patrimônio nacional e trabalharam na institucionalização  deste serviço. A partir daí, os critérios para seleção dos bens considerados patrimônio nacional basearam-se princípios diversos, apesar da legislação específica, datada de 1937, não ter sofrido alterações até o momento. O Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, delimita, com clareza, a origem e a natureza do bem a ser considerado patrimônio:

Artigo 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja a conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, biográfico ou artístico. (IPHAN, 2006, P. 99, Grifo do autor)

A constituição Federal de 1988, meio século à frente, estendeu bastante este conceito, relacionando não somente os bens de origem material, mas também os intangíveis, dando forma legal a princípios já agregados à noção de patrimônio no próprio instituto de proteção nacional. (...).”




Fonte: SIMÃO, Maria Cristina Rocha. A Formação Profissional como Instrumento de Proteção do Patrimônio Cultural. In.: Revisitando o instituto do tombamento/ Coordenadores: Edésio Fernandes; Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.446.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

COMUNIDADES NEGRAS - QUILOMBO

COMUNIDADES NEGRA - QUILOMBO
Autor: Carlos Henrique Rangel

Em um país em que as desigualdades entre brancos, negros, mulatos e outras minorias são ainda enormes, a valorização dos elementos culturais destes segmentos tornou-se de crucial importância para a elevação da sua autoestima. O “Brasil Branco” ocuparia a 65ª posição no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) enquanto o Brasil de negros e pardos estaria na 102ª posição. Mesmo havendo uma progressiva melhora das condições dos negros e pardos nos últimos anos, estes significam 96,8 milhões de pobres do país.[1] Soma-se a essa desigualdade o desrespeito aos lugares habitados pelos negros[2] por parte do poder público e dos grupos recém-chegados. O não entender o espaço do outro enquanto legítimo, enquanto lugar de viver e criar história e memória, há séculos vem dizimando comunidades tradicionais. Esses grupos são expulsos de seus territórios de origem pelos governos e grupos econômicos em nome de uma visão desenvolvimentista que exclui as culturas que não se encaixam no ideário cultural e social da elite.

O conceito “racismo ambiental” se refere a qualquer política, prática ou diretiva que afete ou prejudique, de formas diferentes, voluntária ou involuntariamente, a pessoas, grupos ou comunidades por motivos de raça ou cor. Esta ideia se associa com políticas públicas e práticas industriais encaminhadas a favorecer as empresas impondo altos custos às pessoas de cor. (BULLARD, Robert. Ética e Racismo Ambiental. Disponível na Internet: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/textos_educativos/etica_e_racismo_ambiental.html. Acessado em 06 de março de 2014). 


As comunidades negras ressurgem então, como  "lugar de resistência da cultural" – um quilombo e um lugar de memória e identidade cultural.[3] A visão antropológica atual considera quilombolas os grupos que surgiram de fazendas falidas, de doações de terras para ex-escravos, de terras compradas por escravos alforriados ou recebidas de ordens religiosas. Na análise atual leva-se em conta o modo de vida do grupo e a participação dos indivíduos no cotidiano da comunidade.

O quilombo constitui questão relevante desde os primeiros focos de resistência dos africanos ao escravismo colonial, reaparece no Brasil/república com a Frente Negra Brasileira (1930/40) e retorna à cena política no final dos anos 70, durante a redemocratização do país. Trata-se, portanto, de uma questão persistente, tendo na atualidade importante dimensão na luta dos afrodescendentes.

Falar dos quilombos e dos quilombolas no cenário político atual é, portanto, falar de uma luta política e, consequentemente, uma reflexão científica em processo de construção. (...)

O quilombo, então, na atualidade, significa para esta parcela da sociedade brasileira, sobretudo um direito a ser reconhecido e não propriamente e apenas um passado a ser rememorado. Inaugura uma espécie de demanda, ou nova pauta na política nacional: afrodescendentes, partidos políticos, cientistas e militantes são chamados a definir o que vem a ser o quilombo e quem são os quilombolas. (...)

Na tradição popular no Brasil há muitas variações no significado da palavra quilombo, ora associado a um lugar (“quilombo era um estabelecimento singular”), ora a um povo que vive neste lugar (“as várias etnias que o compõem”), ou a manifestações populares, (“festas de rua”), ou ao local de uma prática condenada pela sociedade (“lugar público onde se instala uma casa de prostitutas”), ou a um conflito (uma “grande confusão”),ou a uma relação social (“uma união”), ou ainda a um sistema econômico (“localização fronteiriça, com relevo e condições climáticas comuns na maioria dos casos”) (Lopes, Siqueira e Nascimento 1987: 15). A vastidão de significados, como concluem vários estudiosos da questão, favorece o seu uso para expressar uma grande quantidade de experiências, um verdadeiro aparato simbólico a representar tudo o que diz respeito à história das Américas. (LEITE, Ilka Boaventura. Os Quilombos no Brasil: Questões conceituais e normativas. Etinográfica, vol. IV (2), 2000, p. 333 a 337).

Segundo O’dwyer (1995), “essas comunidades (remanescentes de quilombos) não são resíduos ou resquícios arqueológicos, nem grupos isolados de uma população extremamente homogênea” (O’DWYER, 1995, p.14). Para ela, quilombos surgem novamente ou “são descobertos”, contemporaneamente, com um novo conceito, bastante diferente do conceito clássico. O quilombo, hoje, não está isolado do restante da população e nem sempre a sua formação decorre de “insurreições ou rebelados”. Um dos objetivos da formação de quilombos, na atualidade, é a luta ou a resistência procurando a manutenção da cultura. (PIRANI,. S.d. p.3. Disponível na Internet: http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=2625&Itemid=230 Acessado em 25 de novembro de 2013).






[1]  A real abolição - as cores desigualdade. Jornal Estado de Minas – Caderno de Economia, 24 de novembro de 2013, p. 14.
[2] Atualmente denominamos esse desrespeito de “Racismo Ambiental,” que se caracteriza pelo desprezo e discriminação dos espaços das comunidades tradicionais, negras e indígenas.
[3]“No período de escravidão no Brasil (séculos XVII e XVIII), os negros que conseguiam fugir se refugiavam com outros em igual situação em locais bem escondidos e fortificados no meio das matas. Estes locais eram conhecidos como quilombos. Nestas comunidades, eles viviam de acordo com sua cultura africana, plantando e produzindo em comunidade. Na época colonial, o Brasil chegou a ter centenas destas comunidades espalhadas, principalmente, pelos atuais estados da Bahia, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Alagoas.” (Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo. Disponível na Internet: http://www.bv.sp.gov.br . Acessado em 13 de janeiro de 2014). Em Minas Gerais, de 1710 a 1798, existiram cerca de 120 quilombos. (Comunidades Quilombolas Disponível na Internet: http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/brasil/mg/mg_historia.html . Acessado em 14 de janeiro de 2014).  A palavra quilombo só começou a ser usada no Brasil a partir do século XVIII.  os lugares dos negros fugidos eram denominados inicialmente de “mocambos”., que significava casa ou refúgio na língua kimbundu.
(BARBOSA, Nila Rodrigues. Quilombolas: somos todos parte desta história/ Texto: Nila Rodrigues Barbosa, Ulisses Manoel da Silva; Belo Horizonte: Bicho do Mato, 2014, p.87).
O Conselho Ultramarino Português de 1740 definia quilombo com “toda habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte desprovida, ainda que não tenham ranchos levantados nem se achem pilões neles” (LEITE, 2000, p.336).