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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

TOMBAMENTO DE CENTRO HISTÓRICO


SOBRE IMÓVEIS SEM INTERESSE CULTURAL INSERIDOS EM CONJUNTOS ARQUITETÔNICOS OU CENTROS HISTÓRICOS TOMBADOS:

“A segunda questão refere-se a elementos inseridos no conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo – móvel ou imóvel –, não possuem características de valor cultural individualmente, e nem como parte de todo. É o caso de edifícios novos, inseridos em conjuntos urbanos tombados por seu valor histórico. Estaria tombado o prédio construído no século XX e inserido em conjunto do século XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do tombamento?

Claro está que o tombamento do conjunto não se dá pelo valor cultural individualizado de cada parte, mas pelo que elas representam no seu conjunto: é a soma de valores individuais, vistos na sua globalidade; isto porque, tivessem as coisas valores culturais individuais, o tombamento seria individual para cada uma delas – do contrário, sendo o valor um só, formam um bem coletivo. Eventualmente, alguma parte pode não se adequar ao todo; neste caso, ainda sob os efeitos de tutela do tombamento, o grau de modificação ou alteração que será permitido naquela parte poderá ser maior ou menor, mas sempre de modo a adequá-la à composição do todo. As partes que compõem o todo poderão sofrer interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente proporcional à adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer proteger.” (Negrito nosso).

Fonte:
CASTRO, Sônia Rabello. O Estado na preservação dos bens culturais : o tombamento/Sonia Rabello. – Rio de Janeiro : IPHAN, 2009, p. 82.




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