PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quarta-feira, 19 de junho de 2019

SOBRE O INVENTÁRIO – O QUE PENSO


SOBRE O INVENTÁRIO – O QUE PENSO:

O Inventário, previsto pela Constituição de 1988 como uma proteção, ainda não foi regulamentado em nível federal ou Estadual (em Minas Gerais) enquanto proteção.

Se atualmente as proteções regulamentadas são o Tombamento e o Registro, são elas que devem prevalecer. Uma ficha de inventário não pode ter e nunca terá a força para proteger um bem como o tombamento tem.

Carece de informações técnicas suficientes.

Carece de notificações e contraditório, de delimitações e diretrizes de proteção.

Carece até mesmo da forma legal - decisão do Conselho - ou decretos / homologações/ etc.
 Continuo a considera-lo uma proteção prévia cuja definição já pode constar na ficha no item "Proteção Proposta".

Há casos de bens inventariados que são referências documentais e há casos em que a importância se dá por serem parte de entorno de bem tombado e estão sujeitos a adequação volumétrica.

Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica seriam aqueles regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sociocultural.

Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.

Já os que considero de interesse sociocultural  já definidos em ficha e aprovados pelo conselho, seriam bens protegidos previamente.

No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sociocultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário deve ser notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

No caso de bens de Interesse Sociocultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.

Assim evitaríamos a transformação do inventário em um tombamento frágil e sem contraditório. Uma proteção autoritária e imposta com pouco detalhamento técnico, sem delimitações de área de proteção e de entorno.

Na minha visão o inventário teria tanto o caráter de conhecimento como de proteção prévia.

Se o bem inventariado é tão importante assim, que seja tombado ou registrado  ou se utilize outra forma de acautelamento e proteção já regulamentada.

Permanecer eternamente inventariado seria um erro assim como iguala-lo ao tombamento seria desqualificar o instituto do tombamento.

Quanto ao inventário, é necessário avançar e sair desta eterna atualização de fichas. 

O inventário precisa avançar para a proteção efetiva.

Assim, propomos que:

Após o termino de cada área ou seção, o município deveria apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção, Conservação e Divulgação dos Bens Culturais Inventariados na Área, com a seguinte estrutura:

A PROPOSTA DE PLANO DE SALVAGUARDA DO INVENTÁRIO:                                                                      


- O município deveria apresentar no primeiro ano após o término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação conforme a definição de proteção aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor de Proteção.


- A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.


- A apresentação do Plano de Salvaguarda e Proteção não paralisaria a execução do Inventário que deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.

O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.


– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da reunião do Conselho aprovando o Plano de Proteção, Salvaguarda, Conservação e divulgação dos bens culturais inventariados.



ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA PROPOSTO:


1 - Introdução: falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi concluído.
2 – Ficha de Informações Gerais da área.
3  – Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4 - Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2 - Atualização de fichas. Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e Disponibilização do Inventário
- Disponibilização do Inventário:
4.3.1 -Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2 - informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.].
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação Patrimonial na área inventariada.
4.5.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3– Descrição das recomendações/ações:
4.6 - Outras ações. (específicas necessárias e específicas).
4.6.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 - Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3– Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do Plano.
6– Ficha Técnica.


- Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:                                                                                                                                  

Relatório de Salvaguarda e Proteção.  
                                                                                                               
Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.


Obs.: o inventário hoje está rodando em círculos, entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar algum.

Carlos Henrique Rangel – Historiador.

sábado, 1 de junho de 2019

SOBRE A PROPOSTA DE TOMBAMENTO DAS RUÍNAS DE BENTO ROGRIGUES EM MARIANHA -MG

Sinceramente, acho questionável utilizar o instrumento do Tombamento para denúncia ou criação de um lugar enorme como memorial formado por ruínas de um lugar que quando inteiro e integro não era protegido. 
Claro que entendo que a motivação é a catástrofe e não a urbe edificada. 
Mas tombar as ruinas do lugar... 
Comparar com a preservação de campos de concentração nazista também não é adequado... 
A criação de um memorial seria mais adequada do que ficar usando o tombamento para isso. 
Mesmo o tombamento estadual da igreja pode ser visto como uma ação oportunista, uma vez que se a tragédia não tivesse ocorrido ela não seria objeto de interesse de preservação do Estado. 
Vamos tombar também toda aquela lama de Brumadinho? 
E depois de Barão de Cocais? 
A questão é muito mais séria do que simplesmente tombar uma grande área degradada e destruída. 
Talvez o registro de Lugar  ou Museu de Território fossem o mais adequado, com a construção de um memorial e área para um evento anual para lembrar o ocorrido com seminários ou fóruns ambientais para discutir soluções e se evitar novas tragédias...
infelizmente não tive acesso a esse material da Proposta de Avaliação para tombamento.
No entanto, como disse, a questão que me parece colocada é a tragédia e não o valor histórico cultural do local que não existe mais como tal... 
Bento Rodrigues não seria tombada pelo IEPHA ou pelo IPHAN - não estava na pauta das instituições pelo seu valor como referência do século XVIII. 
Então, não vejo sentido em tombar todo o lugar como memoria de um trauma. 
Não é o tombamento o instrumento adequado. 
Essa tendência de usar o tombamento como suprassumo de tudo é antiga mas inadequada. 
Usem o Registro de Lugar que é mais maleável e eficaz nestas questões. 
Uma utilização inadequada do instrumento do tombamento que já é tão fragilizado pela falta de recursos para a manutenção dos bens, sua fiscalização e restauração. 

De qualquer forma, quem tomba são as instituições de proteção do patrimônio cultural e esse dossiê, na verdade é uma PROPOSTA de avaliação para tombamento que terá que ser analisado pelas instituições individualmente.

Não sei se a ex-população acha que tem que ser tombado... 
Essa é mais uma das questões. 
Outra, é se é caso de proteção ou reconhecimento Estadual ou Federal e não, municipal... 
Claro que toda a ideia vai ter que ser avaliada pelas instituições de proteção. 
Mas aqui estamos também discutindo se seria caso de tombamento ou Registro ou outra coisa ou nenhuma coisa. 
Só reafirmo que, precisamos saber o que se pretende com uma proteção de uma área de trauma. 
Se é chamar a atenção para o problema, não é o tombamento que vai resolver isso. 
Seria preservar a memória de um lugar para servir de exemplo como um campo de concentração nazista? 
Ou seria preservar as ruínas de uma localidade como Pompéia? 
Bem, acredito que não é o tombamento o instrumento para se evitar futuras tragédias...
Reafirmo: o Registro de Lugar seria mais adequado.
(Carlos Henrique Rangel - Historiador - Conselheiro do CONEP - IEPHA/MG).


Link do Dossiê apresentado ao MPMG: