PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TOMBAMENTO DE USO E A FUNÇÃO SOCIAL

TOMBAMENTO DE USO E FUNÇÃO SOCIAL

Bem, a propósito, vem o preciso magistério da professora SONIA RABELLO DE CASTRO, consagrando a inviabilidade do tombamento daquilo que não seja bem móvel ou imóvel (a este equiparado o monumento natural) susceptível de apropriação e de conservação, ou seja, a inconstitucionalidade do emprego, pelo Poder Público, do chamado tombamento de uso:

“Ainda dentro dessa linha de argumentação, é insusceptível de tombamento o uso específico de determinado bem. Ainda que se tombe o imóvel, não poderá a autoridade pública tombar o seu uso, uma vez que o uso não é objeto móvel ou imóvel.  Com relação ao aspecto do uso, o que pode acontecer é que,  em função da conservação do bem, ele possa ser adequado ou inadequado. Assim, se determinado imóvel acha-se tombado, sua conservação se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa, que comprovadamente, lhe causem dano, gerando sua descaracterização. Nesse caso poder-se-ia impedir o uso danoso ao bem tombado, não para determinar um uso específico, mas para impedir o uso inadequado” (o Estado na preservação dos bens culturais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1991, p.108). (...).

Carta de Veneza de 1964, Artigo 5º:

A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é, portanto desejável, mas não pode nem deve alterar a disposição ou a decoração dos edifícios. É somente dentro desses limites que se deve conceber e pode autorizar as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes (ICOMOS, 1964).(...).

Assim, todo tombamento impõe restrições ao direito de uso ou à faculdade de uso do imóvel. Logo, quando o Poder Público tomba um bem integralmente ou em sua fachada restringe-lhe a faculdade de uso que se manifesta sobre o direito sendo o uso um bem. Em síntese, quando o Poder Público tomba bem com o fim protege-lo mediante a imposição de restrição ao uso do imóvel à atividade econômica de natureza artístico-cultural, o faz com o mesmo fundamento da lei (Decreto-Lei nº25 de 1937, ou Lei nº 3.802, de 1984), que o autoriza impor restrição ao direito de construir.

Por outro lado, parafraseando Liam Murphy e Thomas Nagel, em O Mito da Propriedade, que afirmam ser a existência de propriedade privada, antes da tributação, em economias capitalistas, um mito eu diria: propriedade privada, em democracias populares fundadas em valores como cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III, da CR/88), com o objetivo de promoção da justiça social (art. 3º, incisos I e II, da CR/88), somente existe após a identificação de sua função social. Assim, haveria restrição ilegal ao direito de propriedade do particular se não houvesse função social da propriedade manifesta no ato de tombamento, o que não ocorre no caso de bens tombados, em razão do interesse público que justifica o tombamento representar meio de conformação desse direito à sua função social.


(ARAUJO, Marinella Machado.Tombamento de Uso na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In.: Revisitando o instituto do tombamento./ Coordenadores: Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 184 a 193).

terça-feira, 27 de outubro de 2015

BENS CULTURAIS MATERIAIS E IMATERIAIS


A Cultura dos Bens Culturais


“Todo bem cultural tem em si uma evocação, representação, lembrança, isto é, sobre a materialidade do bem existe uma grandeza imaterial que exatamente lhe dá o conteúdo cultural. O bem cultural pode ser uma cachoeira, uma casa, ou uma obra de arte, mas a sua qualidade cultural não está na materialidade, e sim no que ela representa. Não é o material da casa, nem a água da cachoeira, nem a tela e as tintas que revestem a materialidade de valor cultural, mas o que de forma intangível o ser humano lhe atribuiu, seja como beleza, seja como evocação mística ou lembrança histórica. Portanto, todo valor cultural é uma imaterialidade. Muitos bens culturais para existir, dependem de um bem material que chamamos de suporte. Outros, porém, existem independentemente de um suporte material, como a língua, a religião, as festas, o conhecimento. Para preservar os com suporte, é necessário preservar os respectivos suportes, mas para preservar os sem suportes, é necessário lhes dar um suporte adequado. É claro que a língua, por exemplo, é mantida de geração em geração, independentemente da escrita, mas para preservá-la é necessário torna-la gráfica, anotando a pronúncia e o significado, o mesmo se dá com a dança e com o conhecimento em geral. Daí a importância dos dicionários, enciclopédias e almanaques.

O conhecimento é um bem cultural extraordinário e coletivo. Não apenas os conhecimentos tradicionais ligados aos povos e suas tradições, mas todo conhecimento. São bens culturais o saber, o saber fazer e o descrever como fazer; estes bens podem ajudar a preservar os outros bens e os suportes dos bens culturais.

Portanto, todo bem cultural é imaterial, mas alguns estão intrinsecamente ligados a um suporte de tal forma que sua preservação depende da preservação do suporte único, como é o caso típico da arquitetura, da pintura e da escultura.”


(SOUZA FILHO, Carlos Frederico Maré de. Tombamento e Registro: Dois Instrumentos de Proteção. In.: Revisitando o instituo do tombamento./ Coordenadores: Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 165, 166).

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ENTORNO DE BEM TOMBADO

Entorno de Bem Tombado

Entorno é a área envoltória que circunda o bem tombado, conformando uma paisagem que pode ser composta de vazios, cheios, bens  imóveis, móveis, naturais e artificiais.
“A constituição da área de entorno pode ser extremamente ampla, contando com todos os elementos que integram aquele espaço previamente delimitado como tal, e que, por sua natureza, pode ser tanto urbano como rural. São aptos a integrarem o entorno, além dos imóveis que envolvem o bem tombado, todos os elementos que compõem um determinado espaço urbano ou construído (tais como o mobiliário urbano, a pavimentação, cartazes e painéis publicitários) e o meio natural (vegetação, topografia do terreno).
Não configurando um fim em si mesmo, o entorno entranha um meio para a concretização da proteção maximizada do bem tombado. Dessa forma, pode-se defini-lo como uma técnica de proteção, um aliado a mais na compreensão  do bem cultural tombado.
As áreas de entorno, também designadas como circundantes ou envoltórias, encarnam  espaços geográficos que, mesmo não sendo eles próprios portadores de valor cultural, exercem uma influência direta na conservação e desfrute dos bens culturais patrimonializados através do vínculo do tombamento.
A preservação de um entorno coerente com o bem cultural, além de ser fundamental para conservar sua autenticidade e sua história, ajuda a manter a memória dos habitantes do local onde essa se situa, favorecendo os sentidos de identidade e pertencimento, os quais contribuem ao equilíbrio emocional da população e melhor qualidade de vida.”



(MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Revisitando o instituto do tombamento/coordenadores: Edésio Fernandes; Betânia Alfonsin, Belo Horizonte: Fórum, 2010, p100 e 103).

domingo, 18 de outubro de 2015

INVENTÁRIO DO ACERVO CULTURAL DE MINAS GERAIS


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SOBRE O INVENTÁRIO – O QUE PENSO:
O Inventário, previsto pela Constituição de 1988 como uma proteção, ainda não foi regulamentado em nível federal ou Estadual (em Minas Gerais) enquanto proteção.
Se atualmente as proteções regulamentadas são o Tombamento e o Registro, são elas que devem prevalecer. Uma ficha de inventário não pode ter e nunca terá a força para proteger um bem como o tombamento tem.
Carece de informações técnicas suficientes.
Carece de notificações e contraditório, de delimitações e diretrizes de proteção.
Carece até mesmo da forma legal - decisão do Conselho - ou decretos / homologações/ etc.
Continuo a considerá-lo uma proteção prévia cuja definição já pode constar na ficha no item "Proteção Proposta".
Há casos de bens inventariados que são referências documentais e há casos em que a importância se dá por serem parte de entorno de bem tombado e estão sujeitos a adequação volumétrica.
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica seriam aqueles regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sociocultural.
Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Já os que considero de interesse sociocultural já definidos em ficha e aprovados pelo conselho, seriam bens protegidos previamente.
No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sociocultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário deve ser notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
No caso de bens de Interesse Sociocultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
Assim evitaríamos a transformação do inventário em um tombamento frágil e sem contraditório. Uma proteção autoritária e imposta com pouco detalhamento técnico, sem delimitações de área de proteção e de entorno.
Na minha visão o inventário teria tanto o caráter de conhecimento como de proteção prévia.
Se o bem inventariado é tão importante assim, que seja tombado ou registrado ou se utilize outra forma de acautelamento e proteção já regulamentada.
Permanecer eternamente inventariado seria um erro assim como igualá-lo ao tombamento seria desqualificar o instituto do tombamento.
O Inventário precisa avançar e sair desta eterna atualização de fichas.
Precisa avançar para a proteção efetiva.
Assim, propomos que:
Após o término de cada área ou seção, o município deveria apresentar um Plano de Salvaguarda, Proteção, Conservação e Divulgação dos Bens Culturais Inventariados na Área, com a seguinte estrutura:
A PROPOSTA DE PLANO DE SALVAGUARDA DO INVENTÁRIO:
- O município deveria apresentar no primeiro ano após o término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação conforme a definição de proteção aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor de Proteção.
- A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- A apresentação do Plano de Salvaguarda e Proteção não paralisaria a execução do Inventário que deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.
O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da reunião do Conselho aprovando o Plano de Proteção, Salvaguarda, Conservação e divulgação dos bens culturais inventariados.
ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA PROPOSTO:
1 - Introdução: falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi concluído.
2 – Ficha de Informações Gerais da área.
3 – Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4 - Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2 - Atualização de fichas. Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e Disponibilização do Inventário
- Disponibilização do Inventário:
4.3.1 -Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2 - informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.].
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação Patrimonial na área inventariada.
4.5.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3– Descrição das recomendações/ações:
4.6 - Outras ações. (específicas necessárias e específicas).
4.6.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 - Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3– Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do Plano.
6– Ficha Técnica.
- Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:
Relatório de Salvaguarda e Proteção.
Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.
Obs.: o inventário hoje está rodando em círculos, entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar algum.

Carlos Henrique Rangel – Historiador.
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ANTECEDENTES DA PRESERVAÇÃO
Carlos Henrique Rangel




O sentido do sagrado: objetos de culto - forma de propriedade coletiva.
Igreja cristã: guardiã e gestora de transmissão dos objetos de culto.
Século XV: Primeiras medidas de preservação empreendidas por bulas
papais – Proteção de edificações da antiguidade e cristãs.
Perspectiva histórica, artística e de conservação.
As ações para a preservação realizadas pela igreja
e aristocracia: ocasionais até o século XVIII.

PORTUGAL
ALVARÁ DE 28 DE AGOSTO DE 1721 – Protege os edifícios e monumentos de dos tempos dos fenícios, gregos, romanos, godos ou árabes.

BRASIL
1742 – Primeira manifestação em defesa dos monumentos históricos: Ato protecionista do Conde das Galveias D. André de Melo e Castro, contra a transformação do Palácio das Duas Torres em um quartel e outras decisões prejudiciais ao patrimônio cultural de Pernambuco.

SÉCULO XIX – O ministro do Império, Conselheiro Luís Pedreira do Couto: Ordem para os Presidentes das Províncias para terem cuidados especiais na restauração dos monumentos, protegendo as inscrições neles gravadas.

2ª METADE DO SÉCULO XVIII - O RECONHECIMENTO DO PATRIMÔNIO
FRANÇA :
Iniciativas para a preservação de edificações em Paris por comporem a fisionomia da cidade : Patrimônio do cidadão.
Governo revolucionário tenta regulamentar a proteção dos bens confiscados.
Justificativa: instrução pública.
Os bens passaram a ter valor:
Como documentos da nação
Objeto cultural
Objeto de interesse político
Patrimônio: Termo passa a ser usado para designar o conjunto de bens culturais
Patrimônio: Construção da identidade nacional.
Consolidação dos Estados nacionais modernos.
Reforça a noção de cidadania.
Identificação de espaços públicos como propriedade dos
cidadãos.
O Estado como guardião e gestor dos bens.
Posse coletiva: Parte do exercício da cidadania.
1830: Institucionalização definitiva da proteção – Criação do cargo de Inspetor dos Monumentos Históricos.
1832: Realização de inventário de bens e atitudes da população com
relação ao patrimônio.
SÉCULO XIX:
Consolidação de dois modelos de preservação:
Angro - saxônico: Apoio das associações civis - artistas, poetas, pensadores.
Culto ao passado, valoração ético-estético dos monumentos.
Nacionalismo Cultural.
Francês: Estatal e centralizador – noção planificada e regulamentada, visando interesses políticos do Estado. Nacionalismo Político.
Apoio dos historiadores e homens de letras.
Predominou na Europa e América Latina.

CARTAS PATRIMONIAIS:
http://www.pdturismo.ufsj.edu.br/legislacao/cartas/

A PRESERVAÇÃO NO BRASIL
OS MODERNISTAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
Institucionalização da tutela jurídica do patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional.
Art. 10, inciso III:
"Compete concorrentemente à União e aos Estados:
(...)
proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão das obras de arte;"
CRIAÇÃO DO SPHAN
Ato Do Presidente Getúlio Vargas, de 13 / 04 / 1936

MARIO DE ANDRADE E OS MODERNISTAS EM MINAS:
http://www.letras.puc-rio.br/Catedra/revista/3Sem_08.html
MARIO DE ANDRADE E O ANTEPROJETO DE CRIAÇÃO DO IPHAN:
http://www.utp.br/proppe/VIIseminariodepesquisa/Resumos/Educa%E7%E3o/mar_and.doc
http://www.propp.ufu.br/revistaeletronica/edicao2002/G/A%20Preservacao%20.PDF

http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/sem4/128.pdf

http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/glossario/verb_b_gustavo_capanema.htm

http://cadernosociomuseologia.ulusofona.pt/Arquivo/sociomuseologia_1_22/Cadernos%2013%20-1998.pdf
PÁG. 97 A 100. Cadernos de Sociomuseologia

LEI FEDERAL N.º 378 DE 1937: Criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN
(Atual IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão encarregado do cadastro, tombamento e restauração de bens considerados de excepcional valor histórico-artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e arqueológico.

DECRETO-LEI FEDERAL N.º 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937:
http://www.iphan.gov.br/
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, instituindo o TOMBAMENTO com instrumento jurídico principal para atuação do poder público.
DPHAN – O Decreto – Lei N.º 5434 de 2 de janeiro de 1946 eleva o SPHAN a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – DPHAN.
IPHAN – O Decreto – Lei N.º 66967 de 27 de julho de 1970 em seu artigo 14, transforma o DPHAN em Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Órgão autônomo vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.
PCH - Programa Integrado de Reconstrução das Cidades Históricas fundado em 1973.
CNRC - Centro Nacional de Referência Cultural criado em 1975.
LEI N.º 6292 de 15 de dezembro de 1975: Define que a Homologação do tombamento caberá ao Ministério da Cultura por meio da Secretaria da Cultura, para finalização do Processo.
SPHAN - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico - Criada em 1979 com a fusão do IPHAN - PCH e CNRC. Em 1981 com a criação da Secretaria de Cultura, passa a ser uma de suas subsecretarias.
Dentro da Subsecretaria SPHAN, órgãos internos dirigiam e executavam a política de preservação do patrimônio cultural.

FUNDAÇÃO PRÓ – MEMÓRIA – Criada em 1979, surge dentro da SPHAN.
Tinha como atribuições de suporte da SPHAN: Identificar, preservar, restaurar, revitalizar os bens culturais.
IBPC – A Lei N.º 8029 de 12 de abril de 1990, artigo 2, extingue a SPHAN e cria o Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural – IBPC - que passa a ter as suas competências.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937 – art. 134:
"Os monumentos históricos, artísticos, naturais, assim como as paisagens locais particularmente dotados pela natureza, gozam de proteção e dos cuidados especiais da NAÇÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS".

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 deu tratamento inovador às questões referentes à preservação cultural, assentando-se sobre conceito mais abrangente de BEM CULTURAL.
"Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
as formas de expressão;
os modos de criar, fazer e viver
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dele necessitem.
Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".
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INVENTÁRIO

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação/Marcos Paulo de Souza Miranda. – Belo Horizonte: Del Rey,2006. 504p.



“Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional. Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de um inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações. 

(...) 

O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando fornecer suporte primário às ações protetivas de competência do poder público. 

Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação e estado de conservação. 

Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, consequências jurídicas advém para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico. 

Como bem ressalta Carlos Frederico Marés de Souza Filho: 

É evidente que a própria existência do inventário tem, como consequência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Desta forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele. (Bens Culturais e proteção jurídica, p.100). 

Em assomo e uma vez que a Carta Magna reconheceu expressamente (art.216 1) o inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, não se concebe que os bens inventariados possam ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo. Por isso, entendemos surgem ainda em decorrência do ato de inventariação pelo menos mais dois efeitos jurídicos imediatos: 

a) A submissão do bem inventariado ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos; 

b) A qualificação do bem inventariado como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98. 

Contudo, a ausência de lei explicitando claramente todos os efeitos jurídicos decorrentes do inventário abre espaço para discussões jurídicas e acaba pro fragilizar a efetividade protetiva deste instituto. 

Urge, pois, a edição por parte dos entes competentes de leis que disciplinem o processo de inventario e explicitem claramente todos os seus efeitos jurídicos, a fim de se otimizar a utilidade prática desse instrumento destinado constitucionalmente à proteção do patrimônio cultural nacional.”

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Uma “medicina doce do patrimônio”
O inventário como instrumento de proteção do patrimônio cultural – limites e problematizações
Marcos Olender

“O inventário é uma espécie de 'medicina doce' do patrimônio” (1)
Segundo André Chastel, “a ideia de um 'inventário geral' dos bens culturais” teria surgido “na época das 'Luzes”, mais especificamente a partir da ação das academias provinciais que elaboraram, entre 1770/1780, “perspectivas gerais, por vezes publicadas sob o título ingrato de 'estatística'“, e onde “se fazia menção, ao lado dos recursos agrícolas, econômicos etc., às obras históricas interessantes” (2). Mas o próprio Chastel reconhece, como faz Choay, que foi com a Revolução Francesa que tomou corpo, pela primeira vez, uma inventariação sistemática dos bens culturais.

O inventário dos bens culturais surgiu, efetivamente, aponta Choay, como inventário de uma herança “deixada” pelas classes hegemônicas do Antigo Regime (Nobreza e Clero) para a França revolucionária. Fazia-se necessário identificar precisamente os bens do espólio que havia sido nacionalizado, caracterizá-los e descrever o seu real estado de conservação. Era, portanto, um levantamento de bens já protegidos, ou melhor, que encontravam-se sob a guarda do novo Estado até que se decidisse o que se fazer com eles (3). A sistematização e a orientação desta coleta de dados se deu, em 1793, com a publicação da “Instruction sur la manière d'inventorier”, por Felix Vicq D'Azyr. Este renomado cientista, “especialista em anatomia do cérebro e um dos criadores da anatomia comparada”, informa-nos Choay:
“[...] transpôs para o domínio dos monumentos históricos tanto a terminologia como os métodos descritivo e taxionômico que o celebrizaram em sua disciplina. Pôs também a serviço da proteção do patrimônio nacional seu saber pedagógico e a experiência do zoneamento territorial da França, que ele havia desenvolvido em suas pesquisas sobre epizootias. [...] [Vicq d'Azyr] constitui o exemplo de uma nova figura, pela primeira vez prática, das relações fecundas entre as ciências naturais e o estudo dos monumentos históricos. Em matéria de arquitetura, a ficha-padrão estabelecida meio século mais tarde sob a direção de Mérimée, não será mais precisa que a da seção XI da Instruction” (4).


As intenções e/ou iniciativas de inventariação havidas durante o século XIX não lograram um efetivo êxito. Delas, Chastel ressalta a empreendida por Philippe de Chennevières-Pointel que, após ser nomeado diretor da Academia de Belas Artes, em 1873, inicia a elaboração do “Inventaire general des richesses d'art de la France” que resultaria em um “modesto ‘ficheiro arqueológico’” (5) publicado em poucos volumes. Demoraria até o início da década de 1960 para que, a partir da iniciativa do próprio Chastel, o escritor André Malraux – então Ministro da Cultura francês – instituísse, em 1964, a “Comissão nacional encarregada do Inventário Geral dos monumentos e obras de arte da França”. Coube a esta comissão a elaboração e implementação do citado Inventário que apresentava-se como um “inquérito base”, um recenseamento das potencialidades culturais e artísticas existentes em solo francês, muito mais próximo, portanto, da iniciativa de Chennevières-Pointel, de 1873, do que daquela implementada pela Comissão de Artes do governo revolucionário, a partir de 1793. Como afirma o seu próprio idealizador, André Chastel:
“A finalidade do projeto tinha-se tornado clara: identificar tudo o que é digno de nota no terreno, de modo a provocar uma tomada de consciência das populações interessadas; estudar e classificar, de acordo com as técnicas mais eficientes, edifícios e objetos, de modo a inscrevê-los na memória nacional” (6).
Realizado até hoje, estruturado regionalmente e tendo sua gestão compartilhada com as regiões e municípios franceses, o “Inventário geral”, cuja vocação é “para a descrição e para o conhecimento” não pode ser confundido, como ressalta o próprio Chastel, “com o serviço dos Monumentos Históricos”, ou seja, com as ações mais imediatas envolvendo a proteção, como o tombamento e a restauração. O seu maior objetivo é o de contribuir com a ampliação do conhecimento sobre a arte e a cultura, tendo como objetivos específicos: “guiar as organizações de turismo, dar suporte às finalidades do ensino, orientar a pesquisa arqueológica e histórica, e dar, enfim, às comissões responsáveis pelos monumentos históricos e pelo urbanismo, os elementos de ação suficiente” (7).
Como aponta seu sucessor na subdireção do Inventário Geral, Jöel Perrin, o:
“Serviço do Inventário foi concebido em paralelo ao Serviço dos Monumentos Históricos. Este estava encarregado da gestão dos monumentos e obras de arte, enquanto que aquele estava concebido como um serviço de investigação sem nenhuma preocupação legal ou administrativa” (8).
Ou ainda, como afirma Michel Melot, que sucede Perrin na coordenação deste inventário a partir de 1995 (e até 2003), é um:
“serviço de pesquisa [...] desligado de toda finalidade partidária. Esta é a condição de sua eficácia e de sua missão democrática. A resposta não é dada antes da questão. A escolha não é feita antes do inventário. Os gostos e as ideologias patrimoniais são voláteis, e ninguém pode prejulgar as escolhas próprias a cada época, a cada comunidade. Muitos esperam do inventário uma escolha entre o bom patrimônio e o mau, o útil e o inútil. Em breve, [esperarão] uma espécie de permissão para demolir ou uma classificação de guia turístico. Uma tal classificação é sempre possível a partir das informações fornecidas pelo inventário mas não tem mais valor do que lhe dá seu autor e pertence a cada um de fazer o seu. O Inventário assinala os objetos que merecem ser protegidos, mas ele deve, também, conservar a memória daqueles que vão ser destruídos. Sua irresponsabilidade é a condição de sua sinceridade. O que não quer dizer que ele seja inocente. O fato de reter ou não um objeto valoriza este objeto ou o desqualifica. O inventário é uma espécie de 'medicina doce' do patrimônio” (9).
Este “Inventário Geral” tem função diferente, na própria gestão da preservação do patrimônio cultural francês, daquilo que é denominado de “Inventário suplementar dos monumentos históricos”, figura existente, segundo Paulo Ormindo de Azevedo, desde 1948, na legislação francesa, complementando a lei de 31 de dezembro de 1913 sobre os monumentos históricos. Esta figura encontra-se, também, explicitada no “Code du Patrimoine – Partie Legislative”, de 2005 e funciona como uma classificação (como o tombamento é denominado na França) emergencial, complementar e mais flexível. Tanto que a própria legislação diz que, suscitada por uma demanda de intervenção no bem constante deste “inventário suplementar” pelo proprietário do mesmo, a autoridade administrativa terá um prazo (de até cinco anos, dependendo do caso) para proceder à sua classificação (ou tombamento) definitiva. Esta figura do “Inventário suplementar” foi transposta, também, para a atual “Lei de Bases do Patrimônio Cultural”, de Portugal, promulgada em 08 de setembro de 2001.


Duas espécies de inventários presentes na gestão do patrimônio cultural francês e que têm objetivos e funções diferentes, porém complementares, a partir do momento que, como diz o próprio idealizador do Inventaire Général, André Chastel, este último tem como uma das suas principais funções a de fornecer elementos e, com isso, subsidiar as ações das “comissões responsáveis pelos monumentos históricos e pelo urbanismo” (10). Comissão dos Monumentos Históricos, por sua vez, responsável pela elaboração do citado “Inventário Suplementar”.
Atualmente, estes dois significados de inventário aparecerão nas legislações e procedimentos da gestão do patrimônio cultural, de diversos níveis, no Brasil, sendo que, como veremos, o primeiro dos significados, ou seja, a figura do inventário, enquanto sistematização de conhecimento (ou identificação), encontra-se consolidada historicamente tanto em nível nacional quanto regional, sendo aquela utilizada rotineiramente em nosso Estado das Minas Gerais.
Institucionalmente, a preocupação com a inventariação do nosso patrimônio encontra-se presente desde os primórdios do SPHAN. Em 1939, Rodrigo Mello Franco de Andrade já apontava para a necessidade desta ação, como pressuposto básico para a proteção do nosso patrimônio. Diz ele:
“[...] torna-se necessário proceder pelo país inteiro a um inventário metódico dos bens que pareçam estar nas condições estabelecidas para o tombamento e, em seguida, realizar os estudos requeridos para deliberar sobre a respectiva inscrição” (11).
Neste mesmo sentido, Lúcio Costa em seu Plano de Trabalho para a Divisão de Estudos e Tombamento da DPHAN, escrito em 1949, ano no qual assume a direção da citada divisão, aponta para a necessidade vital, para o bom funcionamento da instituição, de coletas de informações para a especificação do “acervo histórico-monumental de interesse artístico que nos incumbe preservar”. Coletas estas que se dividem entre aquelas “de natureza técnico-artística” como as de um “inventário de fotografias e plantas”, somadas “as decorrentes da observação direta” e as “informações de natureza histórico-elucidativa”.
A importância deste trabalho é tão grande que Lúcio não se furta em afirmar que, se fosse necessário não se:
“[...] vexaria de recomendar a paralisação quase completa das obras em andamento e o cancelamento dos novos serviços [...] a fim de que as verbas da dotação anual do DPHAN fossem integralmente aplicadas, durante dois ou três exercícios consecutivos, nessa empresa de colheita e compilação maciça de informações – fundamento sobre o qual deverão assentar todas as iniciativas da repartição”.
Só que, orientado por uma visão historicista do que devia ser considerado patrimônio nacional, ou seja, privilegiando os bens oriundos do nosso passado colonial, Lúcio compara esta coleta de informações com uma “espécie de aventura que deverá ser levada a cabo sem pressa, com o espírito esportivo próprio dos caçadores”. A utilização da figura do “caçador”, não é porém a mais apropriada para caracterizar o trabalho do inventariante pois, “diferente da ideia do explorador, já parte para a aventura sabendo o que deseja encontrar” (12). Lúcio desobedece, pois, uma das regras fundamentais da inventariação, segundo Melot, a de que: “A resposta não é dada antes da questão. A escolha não é feita antes do inventário”.


Somente, porém, na década de 1970, o inventário, enquanto “inventário de conhecimento”, desenvolve-se de forma mais estruturada no Brasil. Isto deve-se à atuação de Paulo Ormindo de Azevedo, que implementou, a partir de 1973, o “Inventário de Proteção do Acervo Cultural da Bahia (IPAC-BA)”. Este descende, diretamente do “Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural Europeu”, cujas diretrizes metodológicas foram publicadas, em 1970, na Itália (13). Como o seu ancestral italiano, o IPAC-BA seguia a definição de “inventário de proteção” dada pela Confrontação A, reunião realizada em Barcelona, em 1965, que dedicou-se exatamente à elaboração de “critérios para um inventário de sítios e conjuntos históricos ou artísticos com vista à sua conservação e valorização” (14). Nela definiu-se “inventário de proteção” como sendo aquele capaz de “identificar e reunir as informações indispensáveis à preservação dos bens culturais” (15).
O IPAC-BA, afirma Paulo Ormindo, não se restringia ao levantamento do patrimônio já reconhecido legalmente, como faziam alguns países, pois isto eliminava “uma de suas mais importantes funções, a de recenseamento do universo cultural mais amplo, não seletivo”. Com ele, procurava-se realizar “um cadastramento cultural sistemático do território, que pudesse servir de base ao planejamento urbano-territorial e não apenas à preservação de alguns edifícios isolados”.
Seguindo esta mesma orientação, a partir da década de 1980, multiplicaram-se dentro do IPHAN, iniciativas de elaboração de “inventários de conhecimento”. Em 1995, como uma primeira tentativa de sistematização destas experiências com a inventariação, é realizado o “Encontro de inventários de conhecimento do IPHAN”. Neste encontro, alterou-se a denominação deste para “inventário de identificação” por ser o “termo utilizado pela UNESCO para trabalhos com esse caráter de investigação” (16).
Sobre estes inventários, e a forma como eles atendem a atribuição dada a eles pelo artigo 216 da Constituição Brasileira de 1988, de instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural, afirma a equipe responsável pela elaboração e coordenação dos mesmos:
“Os inventários de identificação têm-se constituído no instrumental técnico para atender a essa nova demanda [expressa na Constituição de 1988], possibilitando a seleção e o registro de novos valores para preservação, assim como a reflexão sobre novas alternativas ´para o cumprimento das competências e deveres da instituição” (17).
No que concerne ao Estado de Minas Gerais, dez anos depois do início do IPAC-BA, em 1984, instala-se o seu congênere mineiro, o IPAC-MG, desenvolvido desde então pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG) e que, segundo suas próprias normas, publicadas pelo Instituto em 1985, como informa Leonardo Castriota, “vai ser [...] um 'inventário de conhecimento', voltado para a 'identificação dos bens de interesse de preservação', com vistas a estimular 'sua proteção e estudo posterior’” (18). Parte, diz Castriota, “de uma concepção ampliada de patrimônio e procura evitar a discriminação monumental”, mas não avança por não procurar uma forma de subsidiar, também, o planejamento urbano visto, também, pelo citado autor, como outra possível forma de preservação. Algo que estava presente em outra iniciativa de “inventário de conhecimento” da mesma época da instalação do IPAC-MG, o “Inventário Geral do Patrimônio Ambiental e Cultural Urbano de São Paulo”, iniciado em 1983 e que, além de ser pensado como
“[...] mero registro ou preparação para o tombamento [...] passa a pretender participar nas políticas e planos de desenvolvimento urbano, no que diz respeito às áreas a serem preservadas e outras sujeitas à renovação urbana, objetivo que é respondido com a elaboração de propostas específicas de preservação e de regulação urbana (1987)” (19).
Tal foi o caminho também trilhado, uma década depois, pelo IPUC-BH (Inventário de Patrimônio Urbano e Cultural de Belo Horizonte), iniciado em 1993 e que aprimora a metodologia utilizada na metrópole paulista, preocupando-se em “reconhecer e documentar o patrimônio, entendido em sua forma mais abrangente e contemporânea, [o que] possibilita a elaboração de propostas de preservação integradas com a política urbana geral para o município” (20).
A partir de fins de 1995, Minas Gerais conta com uma nova legislação de redistribuição do ICMS. Batizada de “Lei Robin Hood”, a parte da documentação a ser encaminhada pelo município para atendimento do quesito “Patrimônio Cultural” é coordenada e avaliada pelo IEPHA-MG. É inegável que a aplicação de tal lei, na área concernente à preservação do patrimônio cultural, contribuiu muito para a difusão e para o desenvolvimento das ações concernentes a esta preservação na maioria dos municípios mineiros. Desde 2001, um dos itens a serem atendidos pelos municípios é o da realização de um “Inventário de Proteção ao Acervo Cultural (IPAC)”. Este, informa a deliberação normativa elaborada pelo próprio IEPHA: “é instrumento de orientação às ações do poder público e das comunidades para a implementação da política cultural local, bem como às ações de preservação nas esferas estadual e federal”. No próprio modelo de “Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”, disponibilizado pelo IEPHA aos municípios, aparece a concepção de inventário como “inventário de conhecimento”. No capítulo III, concernente aos instrumentos de proteção, o inventário é definido, no art. 7º como: “o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação” (21).
Por outro lado, a partir do artigo inscrito por Paulo Ormindo na revista comemorativa do cinquentenário do IPHAN, em 1987, a concepção de inventário enquanto “suplementar” ao tombamento, aparece como possibilidade no Brasil. Esta se encontra presente, por exemplo, na legislação, em diversos níveis. Em nível municipal, como no 2º Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do município de Porto Alegre (Lei nº. 434 de 01 de dezembro de 1999) onde, no Capítulo IV, referente à “Qualificação Ambiental” o artigo 14 apresenta, junto à figura do tombamento, as figuras das edificações “Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização”, sendo que: “I - de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço, constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem onde se localiza; II - de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com a de Estruturação e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos de composição requerem tratamento especial”.

A este se junta, em nível estadual, o Decreto nº 10.039 de 03 de julho de 2006, do Governo da Bahia que, já em seu primeiro artigo do primeiro capítulo, aponta como um dos “institutos” de proteção do seu patrimônio cultural, o “Inventário para a Preservação”, que possui a mesma função preservadora do “Inventário Suplementar” francês, possuindo, inclusive, como no caso do Tombamento, os seus livros de inscrição específicos: os Livros “do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e Conjuntos” e “do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e Coleções” (22).
Note-se que, toda vez que a figura do inventário aparece, em solo brasileiro, em alguma legislação com um significado diferente daquele tradicionalmente assumido, ela apresenta-se adjetivada (“de estruturação”, “de complementação”, “para a preservação”). Quando ela aparece com este significado já consolidado, aparece simplesmente denominada de “inventário”, ou então como “inventário de conhecimento”, “de identificação” ou “de proteção”.
Neste caso, nos provoca um certo incômodo quando, em 2007, a deputada Gláucia Brandão, apresenta como proposta de projeto de lei para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, uma regulamentação do “regime jurídico dos bens materiais inventariados como patrimônio cultural” na qual torna equivalente os bens inventariados aos bens tombados, como bem explicita, por exemplo, os seus artigos 4º (“os bens culturais inventariados somente poderão ser demolidos, destruídos, deteriorados, descaracterizados ou alterados mediante prévia análise e autorização, tecnicamente justificada, do órgão do patrimônio cultural competente”) e 5º. Após passar pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto teve a sua redação “amenizada”, mas manteve a sua disposição inicial, como se observa no art 3º que constitui-se em uma transcrição literal do art. XX da lei portuguesa de 2000, onde o inventário aparece como sinônimo do “inventário suplementar dos monumentos históricos” do Código Patrimonial francês.
Entendemos que, a partir do momento que, historicamente, o inventário se consolida, no Brasil, como aquilo que denominamos de “inventário de conhecimento ou de identificação” e que, nos últimos anos – principalmente a partir da própria atuação do poder judiciário – começa, concomitantemente, a ser utilizado como sinônimo daquilo que na França é denominado de “inventário suplementar” nos cabe, para não incorrermos em uma confusão que será bastante prejudicial para o desenvolvimento das políticas e das práticas de preservação do patrimônio em nosso país, partir para uma melhor denominação das ações hoje empreendidas com este nome. Penso que possuímos, neste caso, duas opções: 1) manter-se a denominação de inventário para aquela ação que já encontra-se há mais tempo consolidada e criando-se outra denominação para o citado “tombamento flexível”; ou 2) adjetivar, sempre, os dois tipos de inventário aqui apresentados, denominando-se aquele inventário que entendemos já consolidado como “inventário de conhecimento”, “inventário de identificação” ou “inventário de proteção” e o segundo tipo de “inventário para a preservação” (como faz a legislação baiana), ou “inventário de estruturação e de complementação” (como faz a gaúcha), ou algum outro termo que o diferencie do anterior. Só assim, poderemos contribuir para a resolução desta questão que, infelizmente, provoca um desacordo entre diversos e importantes agentes responsáveis pela preservação deste patrimônio.




notas
[O presente artigo foi apresentado no XVI Encontro Regional da Associação Nacional de História (ANPUH) – Seção Minas Gerais tendo sido publicado em seus respectivos Anais, em julho de 2008]
1
MELOT, Michel. “Le grand inventaire”, Situ, n° 6, setembro, 2005; “Patrimoines en situation: l'Inventaire général entre histoire et prospective”. Disponível em: <
www.revue.inventaire.culture.gouv.fr/insitu>
2
CHASTEL, André. “A invenção do inventário”, Revue de l'Art, n°. 87. Paris, CNRS, 1990. Tradução e notas de João B. Serra. Disponível em: <
www.cidadeimaginaria.org/pc/ChastelInventaire.pdf>
3
CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo, Estação Liberdade / UNESP, 2001, p. 98-100.
4
Idem, p. 115.
5
CHASTEL, André. Op. cit., p. 3.
6
Idem, p. 4.
7
Apud FONSECA, Maria Cecília Londres. “A Noção de Referência Cultural nos Trabalhos de Inventário”. In: MOTTA, Lia; SILVA, Maria Beatriz Resende.Inventários de Identificação: um panorama da experiência brasileira. Rio de Janeiro, IPHAN, 1998, p. 29-30. Ver, também, a mesma citação em: MELOT, Michel. Op. cit., p. 1.
8
PERRIN, Jöel. “El inventario del patrimonio histórico en Francia”, In: INSTITUTO ANDALUZ DEL PATRIMONIO HISTÓRICO. Cuadernos: Catalogación del Patrimonio Histórico. Sevilha, Junta del Andalucia, 1996, p. 129.
9
MELOT, Michel. Op. cit., p. 3.
10
Neste sentido discordamos do Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda, quando este, considera como inventário apenas aquele procedimento correlato com o do "Inventário suplementar dos monumentos históricos franceses". Ver. MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Disponível em: <
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11164&p=2>.
11
ANDRADE, Rodrigo Melo Franco de. Rodrigo e o SPHAN. Rio de Janeiro, MinC / SPHAN / Pró-Memória, 1987, p. 51 e 52.
12
EQUIPE DE INVENTÁRIOS E PESQUISAS DO DID/IPHAN. “Diagnóstico dos Inventários de Identificação do IPHAN”, In: MOTTA, Lia; SILVA, Maria Beatriz Resende (org.). Op. cit., p. 14.
13
GAZZOLA, Pietro. L'inventario di protezione del patrimonio culturale.Settore dei beni immobili. IPCE. Scopo e norme di esecuzione. Verona, 1970. Ver: AZEVEDO, Paulo Ormindo. “Inventário como Instrumento de Proteção: A Experiência Pioneira do Ipac-Bahia”, In: MOTTA, Lia; SILVA, Maria Beatriz Resende (org.). Op. cit., p. 64.
14
Confrontação A, reunião realizada em Barcelona, em 1965, foi o primeiro – de um total de cinco – dos encontros convocados pelo Conselho da Europa, para discutir-se a implementação da Recomendação 365, editada pelo citado Conselho, em 1963, para orientar a "defesa e valorização dos sítios e conjuntos históricos europeus". Idem, p. 61.
15
Idem, p. 65.
16
MOTTA, Lia; SILVA, Maria Beatriz Resende (org.). Op. cit., p. 7.
17
EQUIPE DE INVENTÁRIOS E PESQUISAS DO DID/IPHAN. Op. cit., p. 12.
18
CASTRIOTA, Leonardo Barci. “Inventários urbanos como instrumentos de conservação”, In: LIMA, Evelyn Furquim Werneck; MALEQUE, Miria Roseira (org.). Espaço e cidade: conceitos e leituras. 2 ª ed. Rio de Janeiro, 7 Letras, 2007
19
Idem, p. 74.
20
Idem, p. 75.
21
IEPHA-MG, Modelos ICMS Patrimônio Cultural. Disponível em: <
http://www.iepha,mg.gov.br>
22
Decreto nº 10.039 de 03 de julho de 2006. Disponível em: <
http://www.ipac.ba.gov.br/>


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INVENTÁRIO DEVE SER INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO
·         Publicado por Charles Moraes de Lima em 18 janeiro 2009 às 21:19 em MAPEAMENTO DE CONSTRUCOES HISTORICAS
·          
Segundo o Promotor Marcos Paulo de Souza Miranda "O inventário, enquanto instrumento de proteção ao patrimônio cultural, não é de origem brasileira. Na verdade, os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.
Na França, por exemplo, onde a política formal do inventário se iniciou em 1837, atualmente existem cerca de 40 mil monumentos inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos.

Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de um inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações (CURY, 2000, p. 17).2
Tendo em vista os objetivos do presente trabalho, nos limitaremos a trazer à colação a regulamentação completa do instituto do inventário em apenas três países: França, Portugal e Espanha, que possuem larga tradição e elevado nível de eficiência na tutela do patrimônio cultural, o que é fato notório em âmbito mundial."

De acordo do o promotor o fundamento constitucional do inventário no ordenamento jurídico brasileiro vem "com o advento da nova ordem constitucional, o inventário passou a integrar o rol dos instrumentos eleitos pela vontade popular - representada pelos constituintes - para se conferir aos bens móveis e imóveis o status de bem dotado de valor cultural. Como efetivamente dispõe o art. 216, §1º, da Constituição da República:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)

Assim, por força do novo texto constitucional o tombamento – antes visto, já de forma equivocada, como o único instrumento de preservação do patrimônio cultural existente no ordenamento jurídico brasileiro – passou a ser considerado como apenas um deles. Mas mesmo assim, infelizmente é ainda recorrente o senso comum confundir tombamento com proteção ao patrimônio cultural. A proteção pode se dar por diversas formas, inclusive pelo tombamento, mas não somente por ele."

Mas este inventariamento dos bens deve ser comunicado aos proprietários, assim sendo, em 2008 o inventario foi reiniciado e teremos a possibilidade de executar de forma correta segundo os termos explícitos de um processo de inventário de bem cultural. É nosso papel auxiliar o poder público na correta aplicação desse instrumento de proteção de nossa memoria.


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INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO ACERVO CULTURAL
Ruth Villamarim Soares - Ex Diretora de Proteção e Memória do IEPHA/MG

Um dos primeiros e fundamentais passos para o efetivo conhecimento da realidade cultural mineira é proceder ao inventário de seu imenso e diversificado acervo, especialmente na área de patrimônio histórico e artístico. A partir desse levantamento e avaliação é que o órgão incumbido de elaborar e executar a política de preservação dos bens culturais poderá dirigir sua ação, priorizando atividades e recursos. É este o objetivo do Inventário de Proteção do Acervo Cultural - IPAC/MG que vem catalogando municípios, identificando seus acervos, inclusive apontando estado de conservação e importância no contexto cultural do Estado.

Concebido para ser empreendido de acordo com as necessidades concretas do Estado, o IPAC/MG caracteriza-se como uma operação permanente, dinâmica e sistemática, visando ao registro de manifestações humanas, em suas diferentes criações espontâneas e formais e de potencialidades naturais.

A investigação que conduz ao conhecimento dos bens culturais não tem procurado esgotar, mesmo porque não é essa a sua finalidade, a análise completa de uma casa, de um conjunto urbano, de um arquivo, de um sítio pré-histórico ou de uma peça sacra. Está sim, com base nos princípios enunciados e experiências de organismos nacionais e internacionais, catalogando-os para sua real identificação, estimulando assim sua proteção.

Conhecer os bens de interesse para preservação é, consequentemente, premissa para qualquer proteção. Este conhecimento tem se revestido de interesse especial, não só em função de ter revelado a existência de valores ainda não suficientemente conhecidos mas, também, impondo-se com urgência imprescindível face às violências de natureza sócio urbanísticas que atingem as cidades e regiões do Estado, muitas delas em acelerado processo de crescimento e transformações. Muito pouco se sabe sobre o patrimônio cultural e, se por um lado tem-se alguns valores pesquisados em profundidade, por outro, muitos de inquestionável importância continuam descurados e desconhecidos por completo, permanecendo à margem de qualquer proteção efetiva.

Daí a necessidade de se efetuar uma análise objetiva para o resgate da histórica e para o conhecimento dos bens que compõem o acervo de interesse de preservação, para em seguida formular políticas necessárias para sua conservação, restauração e valorização, tendo em vista que a  ação empreendida neste sentido responda a uma necessidade social contemporânea e a uma preocupação governamental.

A identificação dos bens de interesse de preservação que vem ocorrendo adquire relevância ainda maior se levada em consideração a grande extensão territorial de Minas Gerais, com uma divisão administrativa constante de 851 municípios, abrangendo por volta de 6171 localidades, com uma potência de cerca de 50.000 edificações, centenas de sítios arqueológicos e espeleológicos, uma infinidade de bens móveis e arte aplicada, além das reservas ecológicas e ambientais. Ressalte-se ainda que o IPAC trabalha com a concepção de que o patrimônio cultural não é somente o gerado no ciclo do ouro, certamente a época mais nobre em matéria de acervo histórico e artístico, mas não a única que produziu bens que mereçam ser preservados.

Estes motivos justificam a realização do Inventário que visa apresentar uma síntese dos bens culturais em suas diversas categorias e dos valores a eles atribuídos. Estabelece-se assim uma consciência preservacionista e pode-se analisar as possibilidades de cooperação para salvaguarda e difusão destes bens.


O IPAC é, portanto, com base em todas estas considerações, um inestimável e imprescindível passo para o desenvolvimento de uma política cultural mineira realista, correta e conseqüente.




outras informações:

IPAC – INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO ACERVO CULTURAL 
Glena Salgado Vieira1 Isabela Moraes2 Cristiane Feitosa
5Col-p.1355-1370.pdf (unicap.br)




O inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural:
adequações e usos (des) caracterizadores de seu fim.
Yussef Daibert Salomão de Campos*



A PROPOSTA DE LEI EM ANDAMENTO NA ASSEMBLÉIA ESTADUAL DE 
MINAS GERAIS




PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO DO INVENTÁRIO EM NÍVEL MUNICIPAL




REGULAMENTAÇÃO DO INVENTÁRIO DE PORTO ALEGRE:

LEI Nº 12.585, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.

(Regulamentada pelo Decreto nº 20437/2019)

Dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município de Porto Alegre e sobre as medidas de proteção e preservação dos bens que o compõem