PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quinta-feira, 7 de abril de 2016

DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO EM CENTROS/NÚCLEOS HISTÓRICOS TOMBADOS

Normativa do Centro Histórico da Lapa/ Paraná

NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA TOMBADA DO CENTRO HISTÓRICO DA LAPA
A Secretaria de Estado da Cultura, por meio da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, considerando o tombamento do setor histórico da Lapa e a necessidade de disciplinar as intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, 

ESTABELECE 

I – Os projetos destinados às obras no setor histórico da Lapa deverão ser encaminhados à apreciação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, através da Prefeitura Municipal da Lapa – Departamento de Urbanismo – com os seguintes elementos: 
1. planta de situação e de localização, com endereço completo; 
2. plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura; 
3. as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas; 
4. no caso de reforma, usar nas cópias as convenções: Amarelo- a demolir; vermelho – a construir; 
5. fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato; 
6. projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes, e atendendo às exigências da SEEC, específicas para o local; 
7. definição do uso futuro da edificação; 
8. identificação e endereço do responsável técnico; 
9. largura da calçada frontal existente. 

II- Aprovado o projeto, deverão ser enviadas 06 (seis) cópias para serem carimbadas. 

CURADORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, em 21 de junho de 1989. 


NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SETOR HISTÓRICO DA LAPA 

A cidade da Lapa é um marco referencial no processo de ocupação paranaense no século XVIII. Estruturou-se ao longo do antigo caminho das tropas, gerando uma conformação urbanística linear, constituída de vias paralelas ao caminho, interligadas por travessas de reduzida largura. A singularidade de sua arquitetura antiga manifesta-se pela tipologia dominante de casas térreas, construídas no alinhamento predial. A área delimitada caracteriza-se pela qualidade urbanística e arquitetônica do conjunto, cuja preservação é de fundamental importância para a história do Paraná e do Brasil. 
A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é a delimitada no Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 1989. Para os lotes externos à poligonal, com frente para ela, as normas se estendem até 30m (trinta metros) de profundidade. 

PRINCÍPIOS GERAIS E PARÂMETROS 

1. PARA O SETOR 

Quaisquer intervenções urbanísticas deverão produzir uma ambiência urbana que se harmonize com as características do setor histórico, entre outras, suas proporções, alinhamentos, materiais, padrões de insolação e ventilação e elementos paisagísticos. 

a) SOBRE A INFRAESTRUTURA URBANA 

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, tais como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais e de transporte e circulação, deverá se dar de forma a garantir a integridade física e paisagística do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévia da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvida previamente a Prefeitura Municipal da Lapa; 
II. As redes de distribuição de energia elétrica, de iluminação e de telecomunicações, bem como seus elementos componentes, deverão estar dispostos de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das edificações; 
§ 1º - as redes de distribuição existentes deverão ser substituídas por redes subterrâneas, obedecida a seguinte sistemática de prioridade: 
1. trecho compreendido pela Alameda David Carneiro, Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Francisco Braga, Rua Francisco Braga até o cruzamento com a Coronel Dulcídio, Praça Castelo Branco, Rua Senador Feijó, Rua XV de Novembro, entre as ruas Senador Feijó e Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha. 
2. Avenida Manoel Pedro, entre as ruas Nossa Senhora do Rocio e Sete de Setembro. 
3. Rua Barão do Rio Branco, entre as ruas Hypólito Alves de Araújo e Eufrásio Cortes, incluindo as transversais, entre as ruas Francisco Cunha e Manoel Pedro. 
§ 2º - os elementos componentes destas redes não deverão interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 
III. A pavimentação de vias e passeios deverá ser executada mediante utilização de materiais pétreos, em especial os tradicionalmente utilizados na cidade. 
§ 1º - as pistas de rolamento deverão ser mantidas com sua pavimentação de paralelepípedos graníticos. 
§ 2º - os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com pedra grês (pedra do monge). 

b) SOBRE O MOBILIÁRIO URBANO 

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverá se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor, quer do conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
Parágrafo Único – na análise de tais projetos, serão considerados a localização, escalas, proporções, materiais, cores e comunicação visual. 
II. Tal mobiliário não deverá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 

c) SOBRE O PAISAGISMO 

As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
II. Nestas intervenções deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à flora regional. 

d) SOBRE O SISTEMA VIÁRIO E A CIRCULAÇÃO 

O sistema viário e a circulação no setor histórico deverá garantir a adequada fluidez na circulação de bens e pessoas, integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a cidade e seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a integridade física do setor histórico, quer do seu conjunto, quer de suas edificações. Para tanto: 
I. Não será permitida a circulação de veículos pesados, acima de 12t (doze toneladas), no setor. 
II. A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior relevância. 
III. Não será permitida a construção de redutores de velocidade no setor. 

e) SOBRE O USO DO SOLO 

Os usos dos imóveis no interior do setor histórico deverão ser compatíveis com a necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-estar de seus habitantes e usuários. Para tanto: 
I. Não serão permitidas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício; indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens tombados; atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado ou de edifícios e pátios de estacionamento de grande porte. 

f) SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE 

A publicidade ao ar livre, veiculada por meio de anúncios, placas e letreiros, afixadas em estabelecimentos comerciais e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis desse ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto: 
I. A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1m (um metro); 
II. No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos; 
III. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade; 
IV. Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área total permitida; 
V. A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento; 
VI. As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60cm (sessenta centímetros) de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio; 
VII. Será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, em árvores, postes e monumentos; 
VIII. Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação; 
IX. Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e nem colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos; 
X. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada; 
XI. A critério da Prefeitura Municipal da Lapa e com a aprovação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, poderá ser admitida publicidade no mobiliário urbano e equipamento social e urbano e a execução de painéis artísticos em muros e paredes. 

2. PARA AS EDIFICAÇÕES 

As edificações do setor histórico, as existentes e aquelas a serem construídas ou reformadas, deverão se harmonizar com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos relevantes da paisagem urbana. Para tanto: 
I. Os projetos de ampliação, reforma ou construção deverão ser previamente apreciados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico; 
Parágrafo Único - na análise de tais projetos, serão consideradas a implantação e a composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros. 

a) SOBRE OS GRAUS DE PROTEÇÃO 

De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os seguinte graus de proteção: 
GP 1 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações que os desfiguram sendo passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 3 – unidade de acompanhamento, são os edifícios que se caracterizam como unidades de acompanhamento, devendo manter a volumetria, podendo receber intervenções interna ou externamente, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano. 
GP 4 – unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo, para as novas edificações, as normas aqui estabelecidas. 

b) SOBRE OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO E LEGISLAÇÃO 

A ocupação do solo no setor histórico obedecerá as seguintes disposições: 
I. Taxa máxima de ocupação e de impermeabilização da superfície do terreno: 66% (sessenta e seis por cento). 
II. Coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um) para as edificações situadas nos lotes com frente para a Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se os terrenos de esquina; e 1,5 (um e meio) para as edificações situadas nos lotes do restante da área. 
III. Altura máxima das edificações: para as edificações situadas à Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas Francisco Cunha e XV de Novembro e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se as esquinas, a altura máxima permitida será de 4m (quatro metros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a 1 (um) pavimento. 
Para as edificações situadas no restante da área, a altura máxima permitida será de 6m (seis metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a, no máximo, 2 (dois) pavimentos. 
IV. Inclinação máxima da cobertura: 45% (quarenta e cinco por cento). 
V. As edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se aquelas situadas às Ruas Nossa Senhora do Rocio, Eufrásio Cortes, Tenente Henrique dos Santos/Barão dos Campos Gerais, Westphalen, Duca Lacerda/Sete de Setembro, Francisco Braga e Hypólito Alves de Araújo, limitadas pela Alameda David Carneiro/Francisco Cunha e Avenida Manoel Pedro. Exceção feita também à face externa, à linha poligonal na Alameda David Carneiro (face oeste). Nestes casos será admitido recuo frontal de 5 m (cinco metros), sendo então obrigatória a construção de muro frontal, no alinhamento predial, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
VI. Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo permitidos vazados de até o máximo de 30% (trinta por cento) de sua superfície. 
VII. Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para todos os que não poderão seccionar os vãos. 
VIII. Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as proporções as edificações existentes nas adjacências. 
IX. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio. 
X. As edificações deverão ter, no máximo, 15m (quinze metros) de fachada frontal contínua, em um único prédio. 
XI. Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico do setor. 
XII. Os lotes do setor histórico deverão ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de testada, perfazendo uma área mínima total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único – os desmembramentos de terrenos já edificados deverão obedecer os parâmetros de ocupação aqui estabelecidos.

 


Fonte: Normativa do Centro Histórico da Lapa. Secretaria de Estado da Cultura. Coordençaõ do Patrimônio Cultural.  Disponível em: http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=245



PLACAS E TOLDOS EM CENTROS HISTÓRICOS


A Prefeitura de Belo Horizonte, para o tombamento da orla da Pampulha, terá que fazer novas intervenções em uma praça recentemente reformada que custou R$ 7 milhões. 



SOBRE CONJUNTOS E NÚCLEOS TOMBADOS

A segunda questão refere-se a elementos inseridos no conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo – móvel ou imóvel –, não possuem características de valor cultural individualmente, e nem como parte de todo. É o caso de edifícios novos, inseridos em conjuntos urbanos tombados por seu valor histórico. Estaria tombado o prédio construído no século XX e inserido em conjunto do século XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do tombamento? Claro está que o tombamento do conjunto não se dá pelo valor cultural individualizado de cada parte, mas pelo que elas representam no seu conjunto: é a soma de valores individuais, vistos na sua globalidade; isto porque, tivessem as coisas valores culturais individuais, o tombamento seria individual para cada uma delas – do contrário, sendo o valor um só, formam um bem coletivo. Eventualmente, alguma parte pode não se adequar ao todo; neste caso, ainda sob os efeitos de tutela do tombamento, o grau de modificação ou alteração que será permitido naquela parte poderá ser maior ou menor, mas sempre de modo a adequá-la à composição do todo. As partes que compõem o todo poderão sofrer interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente proporcional à adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer proteger.(grifo nosso).
RABELLO, Sônia.   O E s ta d o n a P r e s e r va ç ã o de Bens Culturais  - O Tombamento. Rio de Janeiro:  IPHAN,  2009, p.82.




PORTARIA Nº 312, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Fonte: IPHAN.

Dispõe sobre os critérios para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico
de Ouro Preto em Minas Gerais e regulamenta as intervenções nessa área protegida
em nível federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art.21, V, do Anexo I, do Decreto n°6.844, de 07 de maio de 2009, que dispõe sobre a estrutura regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional‐Iphan e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, II, 23, I e III, 24, VII, 30, IX, 215, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto‐Lei No‐ 22.928, de 12/07/1933, que declarou a cidade de Ouro Preto Monumento Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto‐Lei No‐ 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, especialmente em seu arts. 17 e 18;
CONSIDERANDO que o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais é bem patrimonial protegido pelo Iphan e inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes, em 20/04/1938, e nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 20/09/1986, sob número de processo administrativo 0070‐T‐38;
CONSIDERANDO que o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais é bem patrimonial chancelado pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade, no ano de 1980;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público velar pela integridade do referido bem patrimonial, assim como por sua visibilidade e ambiência;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos procedidos no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico em questão por equipes técnicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da
Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano (SMPDU) da Prefeitura de Ouro Preto (PMOP), resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas e normas para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Capítulo I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A presente Portaria é um instrumento que tem como objeto instituir medidas gerais de
preservação, regulamentar a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e transformações de qualquer natureza promovidas no sítio tombado denominado "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto", doravante chamado de SÍTIO TOMBADO, localizado no município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.

I‐ O perímetro de tombamento do "SÍTIO TOMBADO" é delimitado da seguinte maneira: "Partindo‐se da capela de São João (ponto um), situado na Serra de Ouro Preto, vai‐se em linha reta até o topo do Morro situado à direita de quem olha a frontaria da Capela do Bom Jesus do Taquaral (ponto dois).
Desse ponto segue‐se na direção sul, pela divisa com o Município de Mariana, até encontrar o Parque Estadual do Itacolomi (ponto três), de onde se prossegue, pela divisa com Mariana, até o Morro do Cachorro (ponto quatro), onde está implantada a torre da EMBRATEL. Desse ponto toma‐se uma linha reta até a portaria da Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ponto cinco), infletindo‐se daí para o Centro de Convergência localizado na área central do Campus da Universidade Federal de Ouro Preto (ponto seis). Desse ponto segue‐se até a sub‐estação da CEMIG (ponto sete), de onde se inflete na direção Oeste, pela cumeada da Serra, até a Rodovia Rodrigo Mello Franco de Andrade (Estrada do Contorno) (ponto oito). Percorre‐se esta estrada até o trevo com a Rodovia dos Inconfidentes (ponto nove), seguindo‐se daí pela Estrada de São Bartolomeu até o local da Serra de Ouro Preto denominado Pedra de Amolar (ponto dez), indo‐se desse, pela cumeada da Serra de Ouro Preto, até a Capela de São João (ponto um), fechando‐se assim o perímetro."

Art 3° Esta Portaria aplica‐se à totalidade do SÍTIO TOMBADO visando à manutenção de seus valores:
artísticos, históricos, paisagísticos, arqueológicos, arquitetônicos, urbanísticos, ambientais, materiais e imateriais, simbólicos e espirituais.

Art 4° Quaisquer intervenções a ser realizadas no perímetro de tombamento e de seu entorno depende de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional‐Iphan, conforme dispõe os artigos 17 e 18 do Decreto‐Lei n°25 de 30 de novembro de 1937.

Parágrafo único. São passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, à luz desta Portaria, todas as
intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes urbanos ou rurais e edificações do SÍTIO TOMBADO e, ainda, a instalação de equipamento publicitário.

Capítulo II
DA EFICÁCIA E FINALIDADE

Art 5° Para a regulamentação do sítio tombado, fica definida uma setorização das diferentes porções territoriais, que passam a receber indicações normativas diferenciadas, adequadas ao conteúdo e características do que existe em seu contexto espacial.

Art. 6º O SÍTIO TOMBADO ilustra características da arquitetura e urbanismo lusobrasileiro implantado no estado de Minas Gerais desde o século XVIII. É parte do conjunto tombado a formação geográfica e paisagística do sítio, limitado pela Serra de Ouro Preto, ao Norte, e pela Serra do Itacolomi, ao Sul.

Inserem‐se no interior do perímetro tombado: áreas de ocupação urbana consolidadas, áreas de
ocupação recente, áreas propícias à expansão urbana, áreas verdes de elevado valor histórico,
paisagístico e ambiental, áreas de interesse arqueológico, além de áreas com restrições à ocupação, pelas condições geológicas ou por afetarem a paisagem do conjunto.

Art. 7º Esta Portaria tem como finalidade, especificamente:
I ‐ Estabelecer parâmetros para as análises das intervenções nas áreas do conjunto tombado, visando tornar mais eficazes os procedimentos de gestão do bem patrimonial;

II ‐ Identificar as necessidades de recuperação do patrimônio cultural e da infra‐estrutura local;

III ‐ Indicar os procedimentos necessários para a reabilitação dos espaços do conjunto tombado e requalificação da paisagem urbana;

IV ‐ Promover melhor aproveitamento das edificações e lotes urbanos vazios ou subocupados no SÍTIO TOMBADO, visando atender principalmente à função social da cidade;

V ‐ Promover, do ponto de vista urbanístico, a integração das áreas do conjunto tombado com o
conjunto da malha urbana da cidade, incluindo suas relações com a totalidade do Município.

Capítulo III
DO CONTEÚDO DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO

Art. 8º Esta Portaria é constituída pelos seguintes elementos fundamentais:
I ‐ Regulamento, em meio textual;
II ‐ Anexo I ‐ Peças gráficas abaixo listadas:
a) Planta de Macro‐Setorização;
b) Planta de Faixas Edificáveis;
c) Planta de Planos de Ocupação Específicos;

I ‐ Anexo II ‐ Lista de bens Tombados pelo Iphan, pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto ‐ PMOP e de interesse cultural;
II ‐ Anexo III ‐ Dos Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda.

Parágrafo único. Quaisquer intervenções no sítio tombado deverão considerar cumulativamente, todos os itens desta Portaria, prevalecendo os critérios mais restritivos.

Art. 9°A proteção do patrimônio cultural arqueológico, além das disposições legais próprias, será antecedida de estudo e pesquisa para identificação e delimitação de áreas específicas, motivando medidas de preservação e regulamentação adequadas.

TÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES
Art. 10º Para fins de aplicação desta Portaria, as intervenções serão classificadas em:

I ‐ Reformas simplificadas;

II ‐ Obras de reforma, demolições ou construções novas;
III ‐ Obras de restauração.
Art. 11. São consideradas Reformas Simplificadas, obras de manutenção ou conservação do edifício ou serviços simples, que não modifiquem características do edifício, não sendo exigível projeto como por exemplo: substituição de revestimentos, argamassas e pinturas;
implantação de meio fio; manutenção de cobertura, substituição de esquadrias com materiais da mesma natureza, construção de muros de divisa sem função estrutural, construção de passeio entre outros.
Art. 12. São consideradas Obras de Reforma serviços de adequação que impliquem na modificação da forma do edifício/objeto, seja em planta, volume ou elevação.
Art. 13. São consideradas Demolições obras que impliquem na destruição total ou parcial do edifício/ objeto existente.
Art. 14. São consideradas Construções Novas as propostas para terrenos onde não existam outras edificações ou onde é proposta a substituição total do imóvel existente, ou ainda a construção de edifícios separados fisicamente do existente.
Art. 15. São consideradas Obras de Restauração um conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade da edificação, relativa à concepção original ou de intervenções significativas na sua história.
Parágrafo único. Obras de restauração serão exigidas para bens tombados individualmente, ou que contenham características que impliquem em um grau de complexidade de intervenção que estabeleça a necessidade de conhecimento especializado.

TÍTULO III
DA SETORIZAÇÃO DO CONJUNTO TOMBADO
Art. 16. Ficam estabelecidas no SÍTIO TOMBADO três áreas de preservação assim denominadas, delimitadas no Anexo I:
I ‐ ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL ‐ APE;
II ‐ ÁREA DE PRESERVAÇÃO ‐ AP;
III ‐ ÁREA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA, ARQUEOLÓGICA
E AMBIENTAL ‐ APARQ.

Art. 17. A Área de Preservação Especial ‐ APE corresponde ao núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural, compreendida pelo arruamento de origem setecentista ou que guarda relação com este, áreas verdes de interesse paisagístico, bens e obras de arte tombados isoladamente, com edificações de construção de diferentes períodos.
Art. 18. A Área de Preservação ‐ AP corresponde às áreas com menor incidência de bens arquitetônicos de interesse cultural.
Corresponde a áreas limítrofes à APE, de urbanização consolidada ou em consolidação, com bens de interesse cultural dispersos ou ausentes.

Quando situadas nas regiões da Serra de Ouro Preto ou da Serra do Itacolomi, destacam‐se pelo papel histórico no processo de formação urbana, observando‐se a incidência de bens de interesse paisagístico e arqueológico.
Art. 19. A Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental ‐ APARQ corresponde às áreas pouco urbanizadas e de baixa densidade construtiva, com relevante formação geológica, interesse arqueológico, histórico, paisagístico e/ou ambiental.

TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE PRESERVAÇÃO

Art. 20. As áreas mencionadas pelo art. 14 são subdivididas internamente de acordo com suas
especificidades. São denominadas:

Área de Preservação Especial ‐ APE 01 e APE 02; Área de Preservação ‐ AP 01, AP 02, AP 03 e AP 04; e Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental ‐ APARQ.

Capítulo I
ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL 01 ‐ APE 01

Art. 21. Fica definida como Área de Preservação Especial 01 ‐ APE 01 a área que compreende e preserva o núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural.
Art. 22. As intervenções na APE 01 deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I ‐ Manutenção da harmonia de volumetria e orientação espacial das edificações;
II ‐ Manutenção das tipologias arquitetônicas predominantes, no que diz respeito aos planos e materiais de cobertura, ritmo e proporção de aberturas nas fachadas, cores, gabarito e implantação no lote, sendo recomendada a substituição e/ou adequação de construções incompatíveis com o SÍTIO TOMBADO:

I ‐ Manutenção da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, parcelamento do solo, áreas verdes, configuração dos lotes e espaços públicos:
II ‐ Garantia da visibilidade e ambiência dos monumentos e seu entorno imediato:
III ‐ Garantia da reabilitação dos espaços públicos e requalificação da paisagem urbana e natural.
Art. 23. Os parâmetros urbanísticos adotados para a normatização recaem sobre as Quadras,
considerando‐se seus interiores e Faces de Quadra, bem como os limites estabelecidos pelas Faixas Edificáveis:
I ‐ Face de Quadra é o segmento contínuo entre duas ruas ou entre duas mudanças de direção do logradouro;
II ‐ As Faixas Edificáveis estabelecem parâmetros de ocupação em toda a APE.
§ 1º As Faixas Edificáveis são os limites máximos permitidos, em metro linear, de projeção da edificação sobre o lote, a partir de sua testada.
§ 2º Admite‐se como referência Faixas Edificáveis de 15, 20 ou 30 metros, conforme consta no Anexo I.
§ 3º A área máxima de ocupação terá como referência, em primeiro lugar, o limite edificável observado nas edificações imediatamente vizinhas e, em segundo, as Faixas Edificáveis.
§4º As edificações em situação irregular, em especial as que são objeto de processo judicial de qualquer natureza, não serão consideradas parâmetros de análise para as Faces de Quadra e Faixas Edificáveis.
Art. 24. As áreas não contempladas pelas Faixas Edificáveis serão objeto de Planos de Ocupação Específico ou configurarão Áreas de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental.
Parágrafo único. Planos de Ocupação Específicos objetivam estabelecer critérios urbanísticos e
arquitetônicos para as áreas que apresentam formas de ocupação distintas ou demandam tratamento urbanístico diferenciado.
Art. 25. Não serão permitidos desmembramentos e remembramentos de terrenos, salvo nos casos em que:
I ‐ sejam áreas de urbanização consolidada;
II ‐ impliquem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental ou de regularização fundiária.
Parágrafo único. Considera‐se urbanização consolidada aquela onde se observa no lote mais de um imóvel edificado segundo registros da base cadastral do INBI‐SU de 2002.
Art. 26. Não serão permitidos desmembramentos de lotes vagos ou ainda desmembramentos que resultem em lotes vagos.
Art. 27. Sobre os planos de cobertura, fica estabelecido:
I ‐ Deverão ser em telha cerâmica, do tipo capa canal (colonial), com os planos paralelos à via, seguindo, em primeiro lugar, o padrão observado na face de quadra e, em segundo, a inclinação média entre 25% e 50%, sendo vetada a construção de terraços superiores com ou sem cobertura;
II ‐ O uso da telha francesa será admitido para edificações com tipologia eclética e neoclássica e apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior;
III ‐ Será permitido o uso de telhas de vidro em até 20% da superfície do telhado sempre que o impacto das visuais das coberturas do edifício seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo, dos pontos notáveis como os adros das igrejas, capelas e mirantes naturais;
IV ‐ A instalação de antenas parabólicas e placas solares de aquecimento será admitida sempre que o impacto das visuais das coberturas do edifício seja o menor possível se observado a partir de pontos notáveis descritos no inciso anterior. Os equipamentos auxiliares, assim como as caixas d'água, deverão ser instalados somente no entreforro (desvão) das edificações, abaixo dos panos de cobertura, e sem criar volumes próprios.
Art. 28. Sobre as fachadas das edificações, fica estabelecido:
I ‐ Os conjuntos e as edificações com tipologia colonial deverão ter alvenarias externas rebocadas e pintadas em cor branca, e esquadrias em cores fortes usuais, ficando vetados os acabamentos brilhantes de tintas, vernizes, esmaltes ou outros. Deverão ser monocromáticas e apresentar diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais e esquadrias, segundo paleta de cores disponibilizada pelo IPHAN;

II ‐ Para as edificações de estilo neoclássico ou eclético, deverão ser mantidas as características originais, com utilização de cores claras seguindo os padrões observados na constituição deste estilo arquitetônico;

III ‐ As esquadrias deverão ser de madeira e manter o ritmo, o alinhamento e a proporção das aberturas observadas na face de quadra;
IV ‐ As novas alturas de fachadas frontais, fruto de edificações novas, deverão seguir a média observada da cota de beirais, cimalhas ou platibandas das edificações imediatamente vizinhas, salvo em casos discrepantes;
V ‐ A abertura de vãos de garagem não deverá alterar as proporções e vãos já existentes. Os pedidos serão analisados pelo Iphan, que considerará a percepção da face de quadra onde o edifício está inserido, a tipologia arquitetônica da edificação e os impactos negativos da intervenção na composição da fachada;
VI ‐ Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada de acordo com os critérios estabelecidos no inciso I do artigo 26.
Parágrafo único. Os demais critérios para as fachadas das edificações serão determinados pelas análises de faces de quadra e por iconografia histórica que permita aferir sobre as tipologias originais.

Art. 29. Os pavimentos em pedra deverão ser preservados em todas as vias públicas e nos passeios, incluindo os meios‐fios.
Art. 30. Nas bocas de minas, túneis de mineração e vestígios materiais do sistema de mineração não será permitida a vedação ou ocupação indevida, salvo em casos de proteção e segurança pública.
Parágrafo único. Recomenda‐se o levantamento cadastral dos remanescentes do sistema de mineração, ações para requalificação paisagística das bocas de minas e de humanização dos espaços públicos ali existentes.
Art.31. As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abriguem funções culturais, de saúde, educação e demais usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como para habitações de portadores de mobilidade reduzida, poderão ser tratadas dentro de suas especificidades, justificando‐se análise pormenorizada, tendo como referência a volumetria, o ritmo e proporção das aberturas, o material e a forma da cobertura observados na quadra onde o lote está inserido.
Art. 32. Os imóveis da APE 01 serão tratados de forma distinta conforme sejam anteriores ou
posteriores a 1960.
Parágrafo único. Dentre as edificações construídas até 1960, estão aquelas mapeadas no inventário de Sylvio de Vasconcellos de 1949, e outras datadas de 1950 a 1960, que se inserem no conjunto.
O recorte temporal de 1960 representa o marco do processo de transformação, industrialização e urbanização crescente no município de Ouro Preto e no Brasil, de uma forma geral.

Seção I

Das Intervenções em Edificações Construídas até 1960

Art. 33. As intervenções deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:
I ‐ As edificações deverão ter seus planos de cobertura ‐ desenho e inclinação ‐ preservados, não sendo admitida qualquer alteração. Caso ocorram acréscimos, estes deverão ser compatíveis com a edificação original e adotar como altura máxima o beiral ou a cimalha da edificação existente, limitado o volume final à cota de altura total menor que a edificação principal;
II ‐ Manutenção ao máximo dos elementos de valor construtivo, estrutural e arquitetônico, inclusive os internos, como compartimentação dos cômodos, forros, pisos, pinturas, escadas, dentre outros;
III ‐ O aproveitamento dos sótãos e porões será permitido, desde que não haja alteração na
configuração externa da edificação, especificamente as inclinações e diagrama das águas dos telhados, das características originais de suas empenas e nas aberturas de vãos nas fachadas;
IV ‐ As obras em edificações descaracterizadas ou de aspecto conflitante em relação ao conjunto edificado deverão garantir a recuperação e/ou reconstituição do ritmo e proporção das aberturas, volumetria e forma do telhado;
V ‐ As intervenções que envolverem instalações sanitárias ou melhorias na funcionalidade ou nas condições de habitabilidade das edificações de uso predominantemente habitacional serão avaliados de forma discricionária, considerando a importância dessas melhorias e o estímulo do uso residencial.
Devem‐se manter ao máximo os sistemas construtivo e estrutural originais;
VI ‐ Não será permitida, sob qualquer hipótese, a alteração das alturas destas edificações;
VII ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10 m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN.

Seção II
Das Intervenções em Edificações Construídas após 1960 e Edificações Novas
Art. 34. As intervenções em edificações ou partes construídas após 1960 (reforma simplificada, obras de reforma, demolições ou construções novas) deverão atender aos critérios gerais para a APE‐01 dispostos nesta Portaria (art. 20 a 31).
Art. 35. As construções novas deverão atender aos seguintes critérios:
I ‐ No caso de incluírem áreas para estacionamento (garagem), isso deve ser feito em conformidade com a legislação municipal, e de maneira harmônica em relação ao conjunto de edificações que integram a APE‐01, considerando os aspectos morfológicos predominantes;
II ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;
III ‐ Será permitido o nivelamento da cota de cumeeira com a média das alturas observadas nas
cumeeiras das edificações imediatamente vizinhas;
IV ‐ A cota de cumeeira também deverá considerar as alturas observadas na face de quadra do lado do arruamento onde se integra novo edifício ou na parcela que apresentar características arquitetônicas harmônicas;

V ‐ Em casos de novos acréscimos as edificações datadas deste período, os volumes (planos de fachadas e de coberturas) visualizados a partir da via deverão ser mantidos Os acréscimos deverão ser compatíveis com a edificação original e adotar como altura máxima o beiral ou a cimalha da edificação existente, limitado o volume final à cota de altura total menor que a edificação principal.
Parágrafo único. Quando não existirem edificações vizinhas, a cota de cumeeira admitida e as empenas deverão seguir a altura predominante na face de quadra do lado do arruamento em que as novas edificações estiverem inseridas.
Art. 36. A demolição parcial ou total dos edifícios existentes será autorizada desde que se apresente projeto para a edificação nova a ser construída e quando:
I ‐ O estado de conservação do edifício puser em risco a segurança pública, ficando a demolição
condicionada ao licenciamento prévio dos órgãos locais competentes, com análise circunstanciada do Iphan;
II ‐ O Iphan considerar que o edifício existente não constitua exemplar de interesse urbanístico,
arquitetônico ou cultural, tanto individualmente como no conjunto do qual faça parte e que o projeto apresentado para substituição contribua para a reabilitação dos espaços e requalificação da paisagem.

Capítulo II

APE 02

Art. 37. Fica definida como Área de Preservação Especial 02 ‐ APE 02 a área que compreende e preserva a ambiência e fruição das capelas de São João, São Sebastião, Santana, Bom Jesus das Flores do Taquaral e Nossa Senhora da Piedade, tombadas individualmente pelo Iphan e seu entorno imediato.
Art. 38. As capelas tombadas individualmente pelo Iphan e os imóveis tombados pelos governos
estaduais e municipais são a principal referência na análise de intervenções arquitetônicas e
paisagísticas que se fizerem na quadra onde estão inseridos os edifícios, não se podendo obstruir as visadas dos monumentos a partir das vias públicas adjacentes.

Art. 39. As intervenções em edificações localizadas no entorno imediato das capelas deverão adotar os seguintes critérios:
I ‐ A cota de cumeeira admitida para as edificações no entorno terá como referência a cota de cumeeira observada nas capelas;
II ‐ Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica, e inclinação entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública e cumeeira paralela à via, sendo vetada a construção de terraços superiores;
III ‐Todas as edificações deverão ter alvenarias externas rebocadas e fachadas pintadas em cores claras;
IV ‐ As fachadas deverão ter esquadrias em madeira e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;
V ‐ Todas as edificações deverão seguir, preferencialmente, o alinhamento predial existente,
objetivando harmonia no conjunto edificado;
VI ‐ A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada. Poderá ser aprovada somente se
apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;
VII ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN.
§1º No caso da capela de Nossa Senhora da Piedade, a cota de cumeeira máxima para as edificações de entorno, incluindo todos os elementos construídos, é de 08 metros a partir da menor cota de implantação, desde que não ultrapasse a cumeeira da capela.
§ 2º Para as capelas de São Sebastião e São João considera‐se a altura máxima de 05 metros, limitada a 01 (hum) pavimento, a partir da menor cota de implantação, desde que não ultrapasse a cumeeira da capela.
Art.40. Os parâmetros urbanísticos adotados para a normatização recaem sobre as Quadras,
considerando‐se seus interiores e Faces de Quadra.
Art. 41. Considerando as condições para fruição da paisagem e a necessidade de requalificação dos imóveis e espaços públicos, fica estabelecido que áreas compreendidas pelas vias que dão acesso às capelas poderão ser objeto de Plano de Ocupação Específico.
Capítulo III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
Art. 42. Nas Áreas de Preservação ‐ AP, a ação pública de preservação do patrimônio cultural tem como
objetivo promover a dinamização e diversificação das atividades socioeconômicas e culturais,
compreendendo, ainda:
I ‐ Os remanescentes do sistema de mineração (mundéus, bocas de minas, ruínas, infra‐estrutura etc),
conjuntos de edificações históricas, monumentos e áreas verdes de interesse histórico e/ou ambiental;
II ‐ O reforço da noção de conjunto e vizinhança das áreas edificadas, primando pela harmonização arquitetônica e urbanística, a fim de minimizar o impacto no Centro Histórico;
III ‐ Promover a requalificação da paisagem bem como a conservação e a recuperação da infra‐estrutura urbana;
IV ‐ A expansão de novos formatos de parcelamento urbano em áreas apropriadas, normatizando apenas a altura máxima das edificações incluindo‐se todos os elementos construídos (estrutura, cobertura, caixas d'água, torres dentre outros). Deve‐se respeitar a legislação municipal e as capacidades de carga e abastecimento da área;
V ‐ A principal referência para análise de intervenções arquitetônicas e paisagísticas são construções de valor histórico, devendo ter seu volume, sistema construtivo, compartimentação interna, geometria e material da cobertura preservados;
VI ‐ As áreas verdes devem ser mantidas e ou recuperadas quando necessário.
Art. 43. As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abrigarem funções culturais, de saúde, educação, poderão ser tratadas como excepcionais, dentro de suas especificidades, justificando‐se análise apropriada, tendo como referência o ritmo, proporção das aberturas observadas no conjunto arquitetônico onde o lote está inserido.
Art.44. Ficam estabelecidas 04 (quatro) Áreas de Preservação, denominadas: AP 01; AP 02; AP 03 e AP 04.

Seção I
Área de Preservação AP ‐ 01 ‐ Serra de Ouro Preto
Art. 45. A AP 01 compreende as seguintes áreas urbanizadas: Morros de Santana, São João, Piedade, Queimada, São Cristóvão, São Sebastião, São Francisco e Taquaral. Trata‐se de área de urbanização antiga, situada em cota elevada, geralmente acima da curva de nível de 1200m, na encosta da Serra de Ouro Preto. É muito presente na visualização desde a AP 01.
Art. 46. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:
I ‐ Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;
II ‐ Todas as edificações deverão ter alvenarias externas rebocadas e todas as fachadas pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas frontais e posteriores deverão privilegiar vãos
predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;
III ‐ Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;
IV ‐ As edificações poderão ter uma altura máxima de até 12(doze) metros, a partir da menor cota de implantação, limitadas a três pavimentos, considerando todos os volumes construídos;
V ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;
VI‐ A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada. Poderá ser aprovada somente se
apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;
VII ‐ As construções de especial valor histórico devem manter suas características arquitetônicas, de inserção no lote, volumetria e sistemas construtivos preservados;
VIII ‐ As edificações devem seguir o alinhamento predial predominante, gerando harmonia no conjunto edificado;
IX ‐ Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico.
Art. 47. No Morro de São Sebastião e São Francisco, a ocupação deverá ser dispersa, de baixo impacto visual a partir da APE‐01. A arquitetura deverá ser predominantemente horizontal sem torres ou qualquer elemento construído que rompa com a horizontalidade desejada.
Parágrafo único. O desmembramento dos terrenos será desestimulado, evitando‐se o adensamento construtivo e impactos visuais à APE‐01.
Art. 48. Os novos loteamentos e/ou parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN, e só serão permitidos se a Prefeitura Municipal promover ações de regularização urbanística e ambiental, mediante projeto de qualificação da paisagem urbana e consolidação adequada da infra‐estrutura urbana local.

Seção II
Área de Preservação AP‐02 ‐ Encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz e Morro do Cruzeiro, Nossa Senhora das Dores e Vila São José e as áreas compreendidas pelo pátio ferroviário, Beco da Saudade e rua Pandiá Calógeras.
Art. 49. A AP‐02 compreende a área urbanizada das encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz e Morro do Cruzeiro, Nossa Senhora das Dores e Vila São José e as áreas compreendidas pelo pátio ferroviário, Beco da Saudade e rua Pandiá Calógeras. As encostas dos morros compõem planos de visadas importantes desde a APE‐01. Mantêm importantes áreas verdes, que contribuem para a legibilidade do SÍTIO TOMBADO, configurando‐se como mirantes, a partir dos quais se pode observar a APE‐01.
Art. 50. Nas encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz, Nossa Senhora das Dores e Morro do Cruzeiro, os novos loteamentos e/ou parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN, e só serão permitidos se a Prefeitura Municipal promover ações de regularização urbanística, ambiental e fundiária, mediante projeto de requalificação da paisagem urbana e consolidação adequada da infra‐estrutura urbana local.
Art. 51. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:
I ‐ Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;
II ‐ As fachadas deverão ter esquadrias em madeira, alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas deverão privilegiar vãos predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;
III ‐ Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;
IV ‐ As edificações poderão ter uma altura máxima de até 12(doze) metros, a partir da menor cota de implantação, limitadas a três pavimentos, considerando todos os volumes construídos;
V ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;
VI ‐ A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada. Poderá ser aprovada somente se
apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;
VII ‐ As construções de especial valor histórico devem manter suas características arquitetônicas, de inserção no lote, volumetria e sistemas construtivos preservados;
VIII ‐ As edificações situadas devem seguir o alinhamento predial predominante, gerando harmonia no conjunto edificado; IX ‐ Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal. Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico.

Parágrafo único. São consideradas áreas preferenciais para ações de requalificação urbanística e paisagística aquelas compreendidas ao longo das ruas Jair Pena, rua José Diogo dos Santos, rua Jair Afonso Inácio, rua das Mangabeiras, escadaria Adjalma Vilas Boas e toda Vila Aparecida.

Seção III
Área de Preservação AP‐03 ‐ Áreas não visíveis a partir da APE‐01
Art. 52. Compreende a área urbanizada da Lagoa, Novo Horizonte, Jardim Alvorada, Nossa Senhora de Lourdes e encosta não visível, desde a APE‐01, do Morro de Santa Cruz e Morro do Curral; região de Água Limpa; região do Passa Dez‐de‐Baixo; Passa Dez‐de‐Cima. Trata‐se de áreas de urbanização recente, visualmente pouco ou nada visíveis desde a APE‐01 e possui áreas verdes remanescentes e de relevante interesse paisagístico.
Art. 53. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:
I ‐ É permitido o parcelamento urbano e a realização de novos loteamentos, com vistas a estimular a ocupação urbana qualificada. Na AP‐03 é desejável a diversificação das formas de ocupação e das características arquitetônicas;
II ‐ É permitida a abertura de novas vias, desde que seja considerado estratégico por parte do poder público que administra o sítio;
III ‐ Novas construções terão altura máxima de 14 metros, limitada a quatro pavimentos, a partir da menor cota de implantação do terreno, incluindo todos os volumes construídos, desde que não afetem visualmente a APE‐01;
IV ‐ Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal. Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico;

Art. 54. Não serão permitidas novas ocupações que ultrapassem a linha de cumeada do Morro do Curral a partir da Rua Presidente Antônio Carlos, devendo‐se manter o aspecto vegetado ou natural das formações geológicas nos topos das encostas dos morros visíveis desde a APE‐01.
Art. 55. A Quadra "C" do bairro Jardim Alvorada, compreendida pela via Presidente Antônio Carlos e as vias de cotas superiores, será tratada como área de ocupação especial, devido ao impacto visual direto na percepção desde a APE‐01.
Parágrafo único. No intuito de ordenar a ocupação, fica estabelecido que as novas construções e
intervenções arquitetônicas na "Quadra C" deverão seguir os critérios:
I ‐ Adotar a altura máxima das edificações de 8.00m até a cumeeira, limitado a 02 pavimentos, a partir da menor cota de implantação, incluindo todos os elementos construídos;
II ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;
III ‐ Todos os lotes deverão manter livre, sem construções, uma faixa mínima de 10 (dez) metros aos fundos do lote;
IV ‐ Todos os lotes deverão preservar uma faixa livre mínima, sem construções, mantendo‐se a
cobertura vegetal como forma de preservar os quintais e a permeabilidade dos terrenos;
V ‐ As áreas verdes existentes devem ser mantidas.

Art. 56 A área compreendida pela região do Passa Dez de Baixo será tratada como área de ocupação diferenciada, devido aos aspectos de interesse paisagístico e de impacto visual na percepção desde a APE‐01.
Parágrafo Único. No intuito de ordenar a ocupação, fica estabelecido que as novas construções e intervenções deverão seguir os critérios:

I‐ Os parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN mediante projeto de qualificação da paisagem urbana e adequada infra‐estrutura urbana local;
II‐ A altura máxima das edificações será de 12 m até a cumeeira, limitado a 03 pavimentos, a partir da menor cota de implantação, incluindo todos os elementos construídos;
III‐ Não será permitida ocupação na faixa de 100 metros lindeira à estrada BR 356, visando preservar os aspectos paisagísticos observados no acesso ao Distrito Sede do município de Ouro Preto e sua área tombada em nível federal. A exceção ocorrerá quando da necessidade de equipamento comunitário ou de utilidade pública.

Seção IV
Área de Preservação AP ‐ 04 ‐ Regiões de acesso e saída ao SÍTIO TOMBADO de Ouro Preto
compreendida pela região de Vila Pereira, Padre Faria, Água Limpa e Taquaral
Art. 57. Compreende a região de Vila Pereira, Padre Faria e Taquaral. São áreas espacialmente não contíguas localizadas nas vias históricas de acesso e saída à APE‐01. Trata‐se de uma área de transição entre o tecido urbano mais preservado da APE 01 e as áreas de encosta visíveis da Serra de Ouro Preto. Possui alguns bens arquitetônicos de valor histórico, bens de valor arqueológico e paisagístico, principalmente.

Art. 58. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:
I ‐ Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;
II ‐ As fachadas deverão ter esquadrias em madeira, alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas deverão privilegiar vãos predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;
III ‐ Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;
IV ‐ A altura máxima será de 12 metros, limitada a dois pavimentos, a partir da menor cota de
implantação do terreno, incluindo todos os volumes construídos;
V ‐ O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;
VI ‐ As construções de especial valor histórico devem manter sua volumetria e sistema construtivo preservados.
Art. 59. Nas áreas compreendidas pelas ruas Padre Rolim, Santa Rita, Conselheiro Quintiliano e Maciel, o casario de valor histórico deverá ser mantido e nos vestígios materiais do sistema de mineração, não será permitida a vedação ou ocupação indevida.
Parágrafo único. Recomenda‐se o levantamento cadastral dos remanescentes do sistema de mineração
e ações para requalificação paisagística das bocas de minas e de humanização dos espaços públicos.

Capítulo IV
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA, ARQUEOLÓGICA E AMBIENTAL ‐ APARQ

Art. 60. Na Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental ‐ APARQ, a ação pública de preservação do patrimônio cultural tem como objetivo promover a valorização das qualidades paisagísticas, arqueológicas e ambientais que compõem este Patrimônio Cultural, compreendendo:
I ‐ Os remanescentes do sistema de mineração (mundéus, bocas de minas, ruínas, infra‐estrutura histórica, dentre outros) e áreas verdes de interesse histórico e/ou ambiental;
II ‐ A requalificação das áreas verdes integradas ao tecido urbano;
III ‐ A requalificação das áreas de fundos de vale e dos cursos d'água.
Art 61. A área verde não ocupada e que margeia o Ribeirão do Carmo será objeto de plano específico de requalificação urbanística e ambiental. O Plano deverá ter como diretrizes a proteção ambiental e a qualificação paisagística, podendo receber uso social e de lazer caso destinada a uso público ou coletivo.
Art. 62. O Parque Arqueológico Morro da Queimada será objeto de plano de preservação específico, implicando em valorização e socialização do patrimônio arqueológico histórico.
Art. 63. As demais áreas deverão ter sua ocupação desestimulada, sendo permitida apenas se
devidamente licenciada pelos demais órgãos competentes e que não causem grande impacto nos
valores da APARQ.

Capítulo V
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES

Art. 64. A gestão do patrimônio cultural dos espaços públicos integrantes da Área de Preservação Especial ‐ APE, da Área de Preservação ‐ AP e da Área de Preservação Paisagística, Arqueológica, Ambiental ‐ APARQ constituintes do SÍTIO TOMBADO, será assegurada com essas normas de preservação e realizada mediante ações de reabilitação dos espaços e requalificação da paisagem urbana.
Parágrafo único. Ações de reabilitação dos espaços e da paisagem compreendem humanização dos espaços públicos, elaboração de projetos de requalificação paisagística e ambiental, e revalorização arquitetônica dos conjuntos edificados, considerando‐se aspectos de usos adequados de volumetria e composição. Intervenções em áreas pontuais, consideradas de relevante interesse paisagístico, serão também contempladas nos Planos de Ocupação Específicos e nas atividades de fiscalização e monitoramento.
Art. 65. Nos espaços públicos próximos a regiões de vale de rios, ao córrego do Funil ou ao ribeirão do Carmo, deverão ser criadas condições para fruição da paisagem e acesso de pedestres, sendo estimulado o tratamento das áreas e permitida a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, desde que integrados em Plano de Ocupação Específico ou em projetos apresentados à Prefeitura Municipal e ao Iphan, para aprovação.
Art. 66. Os espaços públicos conformados pelas praças e largos públicos deverão ter tratamento
marcado pelo realce de grandes superfícies planas, com mobiliário urbano discreto, não se admitindo canteiros de jardins elevados, salvo exceções tecnicamente justificadas.

Art. 67. A iluminação dos espaços públicos deverá realçar o conjunto arquitetônico e paisagístico das igrejas, capela, passos e demais monumentos da cidade bem como permitir a percepção do conjunto edificado e sua relação com as áreas verdes.

TÍTULO V
DA AÇÃO INTERGOVERNAMENTAL

Art. 68. O Iphan exercerá suas funções e atribuições no âmbito de sua competência, com vistas a atender à globalidade dos interesses de ordem social, paisagística, histórica, cultural, de reabilitação dos espaços públicos e requalificação da paisagem.
Art. 69. O Iphan incentivará a utilização, no Plano Diretor Participativo, de instrumentos legais
constantes no Estatuto das Cidades, tais como Iptu progressivo, Concessão Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir; Direito de Preempção, e incentivos fiscais, com vistas à preservação do patrimônio cultural.
Art. 70. O Iphan incentivará convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais com vistas à preservação do patrimônio cultural.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no SÍTIO TOMBADO sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Ouro Preto, solicitação ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
§ 1° O IPHAN exercerá fiscalização no SÍTIO TOMBADO sem aviso prévio, sempre que julgar necessário e oportuno.
§ 2º O IPHAN e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à preservação do SÍTIO TOMBADO.
§ 3° O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o SÍTIO TOMBADO ensejará as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto‐Lei n°25, adotando‐se o procedimento previsto na Portaria n°187, de 09 de junho de 2010.
Art. 72. Após um ano de aplicação da presente Portaria e verificando‐se a necessidade de
aperfeiçoamento das diretrizes para análise e autorização das intervenções no SÍTIO TOMBADO, será possível sua revisão, mediante avaliação técnica do Escritório Técnico local, da Superintendência do Iphan no Estado de Minas Gerais e pelo Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan.
Parágrafo único. É recomendada a avaliação da aplicabilidade das diretrizes desta Portaria, ou revisão dos seus dispositivos, no todo ou em parte, pelo menos a cada cinco anos.
Art. 73. Revogam‐se as Portarias Iphan No‐ 008 de 10 de setembro de 1981 e n°122, de 02 de abril de 2004.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Anuente
ÂNGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Prefeito Municipal de Ouro Preto



ANEXO II
1.0‐ Lista dos bens tombados pelo Iphan, Iepha e Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Art. 01. São monumentos tombados individualmente pelo Iphan no Conjunto Arquitetônico e
Urbanístico de Ouro Preto:
I ‐ Casa dos Contos Data:9‐1‐1950 Inscrição:263 Nº Processo: 0415‐T
II ‐ Palácio dos Governadores Data:13‐3‐1950 Inscrição:266 Nº Processo:0415‐T
III ‐ Casa de Câmara e Cadeia Data:29‐11‐1954 Inscrição: 305 Nº Processo:0512‐T‐54
IV ‐ Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição de Antônio Dias Data: 29‐11‐1949 Inscrição:326 Nº
Processo:0402‐T
V ‐ Capela de Nossa Senhora das Dores Data:8‐9‐1939 Inscrição: 254 Nº Processo:0075‐T‐38
VI ‐ Capela de São João Data:8‐9‐1939 Inscrição:250 Nº Processo:0075‐T‐38
VII ‐ Capela de São Sebastião Data:8‐9‐1939 Inscrição:252 Nº Processo:0075‐T‐38
VIII ‐ Capela de Nossa Senhora da Piedade Data:8‐9‐1939 Inscrição:251Nº Processo:0075‐T‐38
IX ‐ Capela do Padre Faria Data:8‐9‐1939 Inscrição:249 Nº Processo:0075‐T‐38
X ‐ Capela do Bom Jesus das Flores Data:8‐9‐1939 Inscrição: 253 Nº Processo:0075‐T‐38
XI ‐ Capela do Senhor do Bonfim Data:8‐9‐1939 Inscrição: 255 Nº Processo:0075‐T‐38
XII ‐ Casa dos Contos Data:9‐1‐1950 Inscrição:348 Nº Processo: 0415‐T
XIII ‐ Chafariz de Marília Data:19‐6‐1950 Inscrição:373 Nº Processo:0430‐T
XIV ‐ Chafariz da Glória Data:19‐6‐1950 Inscrição:374 Nº Processo:0430‐T
XV ‐ Chafariz do Alto da Cruz Data:19‐6‐1950 Inscrição: 372‐A Nº Processo:0430‐T
XVI ‐ Chafariz do Alto das Cabeças Data:19‐6‐1950 Inscrição: 375 Nº Processo:0430‐T
XVII ‐ Chafariz do Passo de Antônio Dias Data:19‐6‐1950 Inscrição:372 Nº Processo:0430‐T
XVIII ‐ Chafariz dos Contos Data:19‐6‐1950 Inscrição:371 Nº Processo:0430‐T
XIX ‐ Igreja do Bom Jesus do Matozinhos Data:8‐9‐1939 Inscrição:245 Nº Processo:0075‐T‐38
XX ‐ Igreja Nossa Senhora das Mercês e Misericórdia Data: 8‐9‐1939 Inscrição:243 Nº Processo:0075‐T‐
38
XXI ‐ Igreja de Nossa Senhora das Mercês e Perdões. Data: 8‐9‐1939 Inscrição: 242 Nº Processo: 0075‐T‐
38
XXII ‐ Igreja de Nossa Senhora do Carmo Data:20‐4‐1938 Inscrição:033 Nº Processo:0110‐T‐38
XXIII ‐ Igreja de Nossa Senhora do Rosário Data:8‐9‐1939 Inscrição:248 Nº Processo:0075‐T‐38
XXIV ‐ Igreja de Santa Efigênia Data:8‐9‐1939 Inscrição: 241 Nº Processo:0075‐T‐38
XXV ‐ Capela de Santana Data:6‐12‐1949 Inscrição:342 Nº Processo:0410‐T‐49
XXVI ‐ Igreja Matriz de Nossa Senhora do Pilar Data:8‐9‐ 1939 Inscrição:246 Nº Processo:0075‐T‐38
XXVII ‐ Casa de Câmara e Cadeia Data:29‐11‐1954 Inscrição: 418 Nº Processo:0512‐T‐54
XXVIII ‐ Oratório da Rua Barão de Ouro Branco Data:8‐9‐ 1939 Inscrição:261 Nº Processo:0075‐T‐38
XXIX ‐ Passo à Praça Tiradentes Data:8‐9‐1939 Inscrição: 259 Nº Processo:0075‐T‐38
XXX ‐ Passo da Ponte Seca Data:8‐9‐1939 Inscrição:260 Nº Processo:0075‐T‐38
XXXI ‐ Passo da Rua do Rosário Data:8‐9‐1939 Inscrição: 258 Nº Processo:0075‐T‐38
XXXII ‐ Passo da Rua São José Data:8‐9‐1939 Inscrição:257 Nº Processo:0075‐T‐38
XXXIII ‐ Passo de Antônio Dias Data:8‐9‐1939 Inscrição: 256 Nº Processo:0075‐T‐38
XXXIV ‐ Ponte da Barra Data:19‐6‐1950 Inscrição:378 Nº Processo:0430‐T
XXXV ‐ Ponte de Antônio Dias Data:19‐6‐1950 Inscrição: 377 Nº Processo:0430‐T
XXXVI ‐ Ponte dos Contos Data:19‐6‐1950 Inscrição:376 Nº Processo:0430‐T
XXXVII ‐ Ponte do Pilar Data:19‐6‐1950 Inscrição:379 Nº Processo:0430‐T
XXXVIII ‐ Ponte do Rosário Data:19‐6‐1950 Inscrição:380 Nº Processo:0430‐T
XXXIX ‐ Ponte Seca Data:19‐6‐1950 Inscrição:381 Nº Processo: 0430‐T
XL ‐ Igreja de São Francisco de Assis Data:4‐6‐1938 Inscrição: 106 Nº Processo:0111‐T‐38
XLI ‐ Igreja de São Francisco de Paula Data:8‐9‐1939 Inscrição: 240 Nº Processo:0075‐T‐38
XLII ‐ Capela de São José Data:8‐9‐1939 Inscrição:244 Nº Processo:0075‐T‐38

Art. 02. São monumentos tombados individualmente pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto e que se encontram no interior do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto, tombado pelo governo federal:
I ‐ Entorno da linha férrea (trecho que se estende de Saramenha à divisa Mariana, especificamente a faixa de terreno contígua ao eixo do ramal ferroviário denominado Trem Turístico Ouro Preto ‐ Mariana).
II ‐ Grande Hotel Ouro Preto
III ‐ Mosaico com imagem tradicional de Gautama Buda, presente no Templo Zen Pico dos Raios‐Morro de São João, Ouro Preto.
IV ‐ Tanque de Desinfecção da Barra.
V ‐ Solar das Lajes.
Art. 03. São bens de interesse cultural:
I ‐ Conjunto Arquitetônico do Bom Será‐ situado no cruzamento da Rua Alvarenga e Praça Padre Lobo
II ‐ Edificação situada entre a rua Tomé Afonso e rua Miguel Arcanjo.
III ‐ Conjunto da Praça Reinaldo Alves de Brito (Cine Vila Rica, Fórum, Correios, Ministério Público)
IV ‐ Conjunto de edificações da Rua Conde de Bobadela
V ‐ Conjunto de edificações da Rua Cláudio Manoel
VI ‐ Chalé da Família Garcia à Rua Alvarenga
VII ‐ Casa da Família Cotta à Rua Alvarenga
VIII ‐ Chalé à Rua Alvarenga ao lado da Ponte do Rosário
IX ‐ Conjunto de edificações da Praça Tiradentes
X ‐ Teatro/Casa da Ópera à Rua Brigadeiro Musqueira
XI ‐ Escola de Farmácia à Rua Costa Sena
XII ‐ Estação Ferroviária à Praça Cesário Alvim
XIII ‐ Igreja Metodista à Rua Manoel Cabral
XIV ‐ Casa do Balanço no Largo Frei Vicente Botelho
XV ‐ Casa de Gonzaga, à Rua Cláudio Manoel
XVI ‐ Casa de Bernardo Guimarães, sede da FAOP, à Rua Alvarenga
XVII ‐ Casarão Rocha Lagoa, à Rua Teixeira Amaral
XVIII ‐ Quinta dos Barões, à Rua Pandiá Calógeras
XIX ‐ Paço da Misericórdia ou Santa Casa, à Rua Padre Rolim
XX ‐ Escola Estadual Marília de Dirceu, no Largo de Marília

XXI ‐ Demais edificações inventariadas pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. Entende‐se por bens de interesse cultural todos aqueles que por sua existência e características possuam significância cultural para a sociedade ‐ valor artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, ou outro ‐ seja individualmente ou como conjunto. Os bens listados fazem parte do SÍTIO TOMBADO e destacam‐se como edificações de referência para a quadra onde estão inseridos.

Anexo III
Dos Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda e da Sinalização Pública e Propaganda Institucional


Art. 1º O presente Anexo tem como objeto a regulamentação dos procedimentos e estabelecimento de regras para os Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda e da Sinalização Pública e Propaganda Institucional.

Art. 2º São considerados como critérios gerais deste Regulamento:
I ‐ A instalação de sinalização pública e propaganda institucional deverá respeitar as particularidades urbanísticas e edilícias do "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto", para tanto, deverá, sem prejuízo do interesse público adequar‐se aos critérios estipulados por esta Portaria;
II ‐ A publicidade ao ar livre deverá harmonizar‐se, por suas dimensões, escala, proporções e
cromatismo, com as características do "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto";
III ‐ Não será permitida, no interior do "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto", a instalação de publicidade que afete a perspectiva, prejudique a leitura e/ou deprecie, em qualquer medida, os aspectos dos edifícios, das vias e logradouros públicos, das áreas verdes, dos monumentos e demais infra‐estruturas, enfim, da paisagem e ambiência urbanas que conferiram razão para o seu tombamento:
a) Configuram elementos para tal proibição, entre outros, engenhos publicitários de dimensões
excessivas, volumetrias marcantes e/ou dispostos de forma inadequada;
b) Não será permitida a colocação de anúncio indicativo ou publicitário que encubra total ou
parcialmente os elementos morfológicos das fachadas que integram o "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto";
c) Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
d) Somente será permitida a instalação de apenas um letreiro por estabelecimento comercial.
Art. 3º Tendo em vista o atendimento da setorização prevista na Presente Portaria, fica estabelecida, para efeitos de Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda e da Sinalização Pública e Propaganda Institucional, as seguintes zonas de preservação assim denominadas:
I ‐ Área de Preservação Especial‐APE
II ‐ Área de Preservação ‐ AP
III ‐ Área de Preservação Paisagística, Ambiental e Arqueológica‐ APARQ

Art. 4º Para as ações de intervenção de Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda e da Sinalização Pública e Propaganda Institucional, no interior da APE deverão seguir os seguintes critérios:
I ‐ As solicitações de engenhos e/ou veículos de publicidade e propaganda de caráter permanente ou de longa duração deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévias, pela Prefeitura Municipal e pelo Iphan, mediante a apresentação em escala de projeto/ croqui ou fotomontagem da fachada da edificação, contendo a indicação de dimensões, materiais, cores e elementos auxiliares da publicidade a ser instalada;
II ‐ É permitida a colocação de cartazes e faixas em caráter provisório, para o caso de eventos com caráter cultural, e com obrigatoriedade de retirada imediata após realização do evento, desde que submetida à apreciação e aprovação prévia pela Prefeitura Municipal e pelo Iphan;
III ‐ Quando da colocação e retirada de engenhos de publicidade recomenda‐se cuidado na preservação do patrimônio edificado;
IV ‐ Não será permitida publicidade permanente ou de longa duração colocada no ponto mais alto dos edifícios e/ou colada/pintada diretamente em muros e/ou paredes frontais ou perpendiculares ao passeio, às vias e aos logradouros públicos;
V ‐ É vedado qualquer tipo de engenho publicitário fixado aos gradis e elementos decorativos e/ou arquitetônicos da fachada;

VI ‐ Não será permitida divisão de imóvel através de pintura em cores distintas (e/ou qualquer outro artifício, a exemplo de frisos em relevo), ainda que o mesmo abrigue mais de um estabelecimento;
VII ‐ Não é recomendada a instalação na fachada externa de medidores de água e luz, a colocação de telefones públicos, posteamento, placas de trânsito bem como equipamentos de controle de velocidade como semáforos, medidores de velocidade;
VIII ‐ A localização da publicidade permanente ou de longa duração nas edificações, salvo em casos excepcionais previstos mais adiante, não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento;
IX ‐ A instalação de engenhos de publicidade em edificações de implantação atípica no lote serão analisadas individualmente pelos técnicos do IPHAN, levando em consideração o impacto visual do engenho publicitário na ambiência do Sítio Tombado.
Art. 5° No interior da APE serão permitidos anúncios paralelos ou perpendiculares às fachadas que deverão obedecer os seguintes critérios:
I ‐ Não será permitida a instalação de outdoors, marquises metálicas, anúncios luminosos ou
fotoluminescentes em qualquer local;
II ‐ Não será permitida a pintura de qualquer tipo de publicidade, de caráter permanente ou provisório, diretamente nas fachadas externas dos imóveis;
III ‐ Serão permitidos somente engenhos publicitários em chapas de madeira, vidro, metal, acrílico ou similar para vãos de qualquer dimensão, desde que opacos (sem brilho) e antireflexivo;

§1º Normas para os letreiros instalados perpendiculares às fachadas:

I ‐ Poderão ser utilizadas placas afixadas perpendicularmente à fachada por apenas um suporte superior, com dimensões máximas de 0,60m de altura e 0,90m de comprimento;
II ‐ Serão permitidos letreiros somente no pavimento térreo da edificação.
§2º Normas para os letreiros instalados paralelos às fachadas:
I ‐ Serão permitidos somente no pavimento térreo, devendo guardar relação com a proporção de cheios e vazios dos imóveis. De preferência, a largura dos anúncios será, no máximo, igual a das aberturas das fachadas;
II ‐ Terão altura máxima de 0,50 (cinqüenta centímetros);
III ‐ Não poderão encobrir elementos construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como: colunas, gradis, portas de madeira e vergas em cantaria, entre outros materiais;
IV ‐ Poderá ser utilizada a instalação de letras caixas aplicadas uma a uma sobre a fachada,
acompanhadas de eventuais logomarcas, executadas em material metálico ou madeira, em cores
escuras e opacas, e dispostas em local e dimensões proporcionais à fachada do imóvel, de acordo com análise a ser realizada pelos técnicos do Iphan e pela Prefeitura Municipal, para casos excepcionais.
Art. 6° Quanto ao uso de cores, estabelecem‐se os seguintes critérios:
I ‐ Deverão ser adotadas cores que sejam condizentes com as cores da edificação onde será inserida;
II ‐ Quando se tratar de anúncio confeccionado em acrílico ou similar, será permitida 01 (uma) cor de fundo e, no máximo, duas cores para as letras;
III ‐ Quando se tratar de anúncio confeccionado em chapa de madeira, metal ou vidro, será permitido o uso de, no máximo, 03 (três) cores;
Art. 7° Quanto aos artefatos de iluminação estabelecem‐se os seguintes critérios:

I ‐ A iluminação deverá ser externa;
II ‐ Não será permitida a utilização de engenhos publicitários luminosos, a exemplo dos "back light";

III ‐ Os spots serão permitidos desde que fixados no próprio anúncio, não constituindo‐se como um elemento visual independente do engenho publicitário.

Art. 8° Para as Áreas de Preservação e Áreas de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental deverão seguir os seguintes critérios:

I ‐ Não será permitida a instalação de outdoors, marquises metálicas e a utilização de engenhos
publicitários luminosos, a exemplo dos "back light"; em qualquer local que tenha interferência visual na APE e primeiros planos de encosta dos Morros do Cruzeiro, Alto da Cruz, Ladeira Santa Efigênia, Serra de Ouro Preto e Vila São José, entre outros;

II ‐ É permitida a colocação de cartazes e faixas em caráter provisório, para o caso de eventos com caráter cultural, e com obrigatoriedade de retirada imediata após realização do evento, desde que submetida à apreciação e aprovação prévias da Prefeitura Municipal.