PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quinta-feira, 31 de maio de 2012

MEMÓRIA

MEMÓRIA E ESQUECIMENTO - ALGUMA COISA DE PAUL RICOUER

http://w3.ufsm.br/ppgf/menuesp2/0aecea23ec8c8a288ab47900882446a3.pdf



http://veredasdahistoria.kea.kinghost.net/edicao3/art.5.pdf


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As diferentes tomadas do conceito de memória em Paul Ricoeur

http://www.pucrs.br/edipucrs/XSalaoIC/Ciencias_Humanas/Filosofia/70455-LEONARDOMARQUESKUSSLER.pdf


http://www.filosofix.com.br/blogramiro/?p=778


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Os conceitos de memória impedida, memória manipulada e esquecimento de reserva em


“A memória, a história, o esquecimento” de Paul Ricoeur: entre o trauma e a
conciliação -
Caroline Cristina Souza Silva - Juliana Ventura de Souza Fernandes- Mateus Henrique de Faria Pereira

http://www.seminariodehistoria.ufop.br/ocs/index.php/snhh/2010/paper/view/238/32




segunda-feira, 28 de maio de 2012


TOMBAMENTO PROVISÓRIO

OS PRAZOS PARA O TOMBAMENTO

"5.2.2. Os prazos


Quando se menciona a questão do processo de tombamento, devemos nos referir, necessariamente, à questão dos prazos. É interessante  observar que o Decreto-lei 25/37 estabeleceu apenas três prazos específicos: o primeiro, já mencionado, é o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário, após o recebimento da notificação, anuir ou impugnar
o tombamento; os outros dois prazos estão especificados no item 3º do
art. 9º, in verbis:

Art. 9º (...)
3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Logo no início, o item 3º do art. 9º quer indicar que a impugnação feita pelo proprietário só será apreciada, tanto pelo órgão técnico quanto pelo Conselho Consultivo, se tiver sido feita no prazo legal. Portanto, sendo intempestiva, não estará a administração obrigada a apreciá-la, uma vez que o interessado não exerceu o seu direito no prazo legal. Não obsta, contudo, que a administração aprecie a impugnação intempestiva, se assim julgar conveniente, mas fora do prazo esse exame não será cogente para a administração.

Sendo tempestiva, o órgão do qual tiver emanado a iniciativa do tombamento terá 15 (quinze) dias para sustentá-la. A lei refere a 15 (quinze) dias  fatais (grifo nosso). Indaga-se qual a consequência legal caso a administração não cumpra este prazo. A lei não se refere às consequências, nem há qualquer referência jurisprudencial sobre o assunto.
Parece-nos, no entanto, que a ênfase dada ao prazo não poderia senão acarretar a caducidade ou a perempção do processo de tombamento, com o desaparecimento de todos os efeitos porventura vigentes, como o de eventual tombamento provisório. Desrespeitado o prazo para responder à impugnação, o processo administrativo seria atingido por este
descumprimento legal. o interessado poderá então solicitar à administração que declare a nulidade do ato de tombamento. tratando-se de questão de legalidade do ato administrativo, a matéria é susceptível de apreciação pelo Judiciário, caso a administração se mostre inerte nas providências solicitadas pelo interessado, ou negue seu direito.

o outro prazo mencionado ainda no item 3º do art. 9º é o de 60 (sessenta) dias para o Conselho Consultivo apreciar a impugnação e sua sustentação. Interessante notar que a lei não assinalou prazo para que, após a sustentação da impugnação pelo órgão técnico, esta fosse remetida
a Conselho: apenas se referiu à expressão: “Em seguida...”. o prazo de 60 (sessenta) dias dado ao Conselho para decisão é contado a partir do recebimento por este (normalmente por sua secretaria) do processo. Não existe, portanto, prazo assinalado para remessa do processo ao Conselho, mas depois de remetido, este terá que se reunir e decidir em 60 (sessenta) dias. tal como o prazo anterior, a lei não dispôs sobre as consequências do não cumprimento deste prazo, mas afirmamos que seriam aplicáveis os mesmos efeitos mencionados.

Há ainda que se ressaltar que os prazos não assinalados especificamente na lei, como o da remessa do processo ao Conselho para apreciação, não dão à administração possibilidade de abusar deste espaço de tempo. Nesse caso, a lei menciona que será “em seguida” e, portanto,
estando entre dois prazos fatais, a remessa será feita dentro de um tempo razoável para se exarar um despacho e fazer a remessa do processo administrativo dentro dos trâmites burocráticos normais.
A lei também não determinou prazos para os estudos de tombamento, mas feita a notificação, cuja consequência é o tombamento provisório, correm os prazos assinalados para impugnação, para sua resposta, o tempo razoável de remessa do processo ao Conselho e o prazo desta
sua apreciação.

A Lei 6.292/75 também não assinala prazo para a homologação do ministro; será aplicável, no caso, os prazos de tramitação e decisão razoavelmente avaliados ou, se houver, os prazos assinalados para os processos administrativos em geral. Para todas as hipóteses acima mencionadas, para as quais não há prazos assinalados na lei, aplicam-se os prazos gerais da administração para tramitação dos seus processos. Na falta destes, aplicar-se-ão os princípios da eficiência e da boa administração, que obrigam a administração a decidir em prazosrazoáveis, apreciáveis pelo Judiciário os casos de eventual abuso de poder, quando a autoridade não decide ou não faz tramitar o processo regularmente."


Rio de  Janeiro. IPHan, 2009. P. 72.


 SÔNIA RABELLO, O   E S T A D O   N A   P R E S E R V A Ç Ã O   D E   B E N S   C U L T U R A I S.
http://www.soniarabello.com.br/biblioteca/O__Estado__na_Preservacao_de_Bens_Culturais.pdf





"6. Modalidades de tombamento :

6.1. Quanto à eficácia :
- Tombamento provisório, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial. Segundo Abelha Rodrigues e Pacheco Fiorillo, esta modalidade só seria possível em caso de via jurisdicional ou executiva de constituição do tombamento;

- definitivo : segundo Fiorillo e Rodrigues, esta é uma modalidade possível no tombamento constituído por qualquer modo (seja executivo, legislativo ou jurisdicional). Quando o tombamento é da iniciativa do Poder Executivo terá início quando da inscrição no livro do tombo, quando da iniciativa do Poder Legislativo, iniciar-se-á quando do início da vigência da lei, e quando da iniciativa do Poder Judiciário, quando da a inscrição no livro de tombo estiver protegido pela coisa julgada. Maiores detalhamentos estão tratados abaixo. Regime jurídico do tombamento -  http://jus.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento#ixzz1wEJHIA8S
Leia mais: 
http://jus.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento#ixzz1wEIap2yD

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A um passo da destruiçãoMandado de segurança abriu outra frente de batalha e garantiu licença para a demolição
André Azevedo da Fonseca

http://azevedodafonseca.sites.uol.com.br/cronologia/07destrui.html










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"TOMBAMENTO - Bem particular - Hipótese em que a Administração não está obrigada a cumprir o prazo previsto no Decreto-Lei nº 25/37 - Segurança denegada. O prazo para o processo de tombamento ser decidido, previsto no Decreto-Lei n.º 25, de 30.11.37, é estabelecido para que se resolva, o mais rapidamente possível, acerca de bens públicos, que devam merecer proteção, não se estendendo, à evidência, em benefício dos proprietários dos bens que serão tombados."
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.
3. Recurso ordinário desprovido.
 
(RMS 8.252/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 24/02/2003, p. 215).






TOMBAMENTO PATRIMONIAL



novembro 18, 2011 Eliel Matias da Rosa

http://www.tutelaambiental.com/tombamento-patrimonial

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

3. Recurso ordinário desprovido

Acordão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Franciulli Netto. Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.

Resumo Estruturado

LEGALIDADE, TOMBAMENTO, CARATER PERMANENTE, BEM IMOVEL, IRRELEVANCIA, RECONHECIMENTO, CADUCIDADE, TOMBAMENTO, CARATER PROVISORIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ATO ANTERIOR, PRELIMINAR, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Doutrina

• OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO POSITIVO

• AUTOR: FERREIRA DE FARIA

Referências Legislativas

• LEG:FED DEL:000025 ANO:1937 ART :00008 ART :00009 ART :00010 PAR: ÚNICO

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/265281/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-8252-sp-1997-0008407-8-stj



devendo o proprietário do bem ser devidamente notificado por meio de correspondência.



Lei Complementar 2211/07
Lei Complementar nº 2211 de 24 de agosto de 2007 do Ribeirao Preto

INSTITUI JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - CONPPAC/RP E REVOGA A LEI Nº 7.521/96 E SUAS ALTERAÇÕES.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 482/2007, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:



Art. 19 - A partir da data da resolução do CONPPAC- RP, acolhendo o tombamento, o bem em exame, em regime de tombamento provisório, terá o mesmo regime de proteção especial de bens tombados em definitivo, até decisão final da autoridade competente para tal mister.

§ 1º - O tombamento definitivo deverá efetivar-se mediante decreto do poder executivo municipal no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação da resolução de tombamento provisório do CONPPAC/RP, findo o qual o tombamento provisório caducará.

§ 2º - As resoluções de tombamento provisório que tenham sido constituídas de acordo com a Lei Municipal nº 7.521/96, caducarão no prazo de 1 (um) ano a contar da vigência da presente lei.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/694753/lei-complementar-2211-07-ribeirao-preto-sp



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RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 8.252 - SP (1997/0008407-8)


RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):



Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REPRESENTAÇÕES SÃO PEDRO LTDA e OUTROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança pretendida pelos ora Recorrentes.

Insurgiram-se as empresas Impetrantes contra ato do Secretário de Estado da Cultura paulista que decretou o tombamento definitivo da Serra do Guararú, localizada no Município de Guarujá/SP, como bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico.

Noticiam os autos, inicialmente, que em sede de outro mandado de segurança, as Autoras requereram a caducidade do ato que decretou o tombamento provisório, porquanto não foi atendido o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/1937. Alegaram, também, que teriam sido violados atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgá-lo, entendeu que foi demonstrada a lesividade do ato em relação aos direitos das Impetrantes e comprovada a omissão da Autoridade Coatora, pois o prazo legal fluiu sem a pertinente deliberação sobre o tombamento definitivo. Assim, foi reconhecida a caducidade da primitiva deliberação relativa ao tombamento provisório do imóvel, tendo sido, ao final, concedida a segurança (fls. 44/447).

Na presente ação mandamental, objeto deste recurso, aduziram, primeiramente, que o tombamento definitivo da área em apreço pelo Poder Público, decretado a destempo, é nulo. Sustentam, ainda, vulneração a atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, bem como a existência de danos patrimoniais irreparáveis em decorrência do malsinado ato.

Por fim, após a fase de saneamento do processo, as Impetrantes comunicaram ao órgão julgador o acolhimento do mandado de segurança anteriormente mencionado, alegando, nesta oportunidade, a superveniente perda do objeto deste mandamus e a prevenção da Quarta Câmara Cível para julgá-lo (fls. 439/441).

A Corte a quo , após o exame da querela, denegou, por maioria de votos, a tese defendida pelas Autoras, restando o acórdão recorrido assim ementado:

" PREVENÇAO - Mandado de segurança anterior envolvendo as mesmas partes - Inadmissibilidade - Com o advento da Resolução nº 90/95, que reestruturou o Tribuna de Justiça em seções de Direito Público e Privado, não há mais que falar em prevenção da Câmara que primeiro conheceu do feito , em face de terem sido extintas as Câmaras preexistentes à mencionada resolução. - Matéria preliminar rejeitada.

MANDADO DE SEGURANÇA - Tombamento definitivo - Interesse de agir que decorre das restrições ao direito de propriedade do Impetrante - Preliminar rejeitada.

TOMBAMENTO - Bem particular - Hipótese em que a Administração não está obrigada a cumprir o prazo previsto no Decreto-Lei nº 25/37 - Segurança denegada.

O prazo para o processo de tombamento ser decidido, previsto no Decreto-Lei n.º 25, de 30.11.37, é estabelecido para que se resolva, o mais rapidamente possível, acerca de bens públicos, que devam merecer proteção, não se estendendo, à evidência, em benefício dos proprietários dos bens que serão tombados." (fl. 467)

Contra este julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, as Recorrentes alegam que, se o ato de tombamento provisório restou anulado por decisão anterior, o ato subseqüente, no mesmo processo administrativo, confirmando o decreto de tombamento definitivo, sobejou igualmente nulo e ineficaz.

Afirmam, também, que a conclusão do acórdão recorrido deixou de reconhecer e dar eficácia ao rito procedimental rígido, referente ao processo administrativo de tombamento, ferindo, assim, a garantia constitucional do devido processo legal (fls. 502/511).

A Procuradoria do Estado de São Paulo ofereceu tempestivamente contra-razões.

Aduziu a Recorrida que tanto o Decreto-Lei n.º 25/1937, como o Decreto Estadual n.º 13.426/1979, não estabelecem que o tombamento definitivo deva ser antecedido do provisório. Defendeu, ainda, que a norma regedora da disciplina de tombamento, no âmbito do Estado de São Paulo, não fixa o prazo de conclusão do procedimento administrativo.

Sustentou, por fim, que é discutível a extensão de disposição específica de lei federal aos Estados e Municípios, pois o que se aplica do Decreto-Lei federal são as regras gerais de tombamento, não sendo possível que a regra federal adentre no âmbito de atribuição daqueles entes, fixando-lhes uma típica regra de organização de seus serviços (fls. 519/532).

A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porquanto o decreto administrativo de tombamento definitivo não está condicionado a qualquer prazo legal (fl. 543).

É o breve relatório.

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 8.252 - SP (1997/0008407-8)


EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSAO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

3. Recurso ordinário desprovido..

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo, então, a seguir, ao exame do cerne da controvérsia.

Como é sabido, o tombamento de bem imóvel impõe limitações ao direito de propriedade, negando ao seu proprietário, agora administrador, a sua livre disponibilidade. O bem imóvel, aliás, após o seu tombamento, submete-se exclusivamente à finalidade impessoal e objetiva pelo decreto governamental, em atendimento ao interesse público.

A dúvida que exsurge dos autos, no entanto, é a seguinte: o tombamento definitivo deve ser antecedido do provisório, como se este fosse fase procedimental precedente daquele?

Vejamos.
O ato de tombamento definitivo deve observar, para a sua realização e concretização, os requisitos formais do Decreto-Lei n.º 25/1937 e as características relativas ao bem a ser tombado.

Inicia-se por deliberação do órgão competente (art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 25/1937), e deve realizar, antes de seu decreto final, uma fase de investigação onde peritos procederão à identificação, descrição e classificação do bem, segundo suas características, de acordo com a legislação de proteção cultural.

Esta fase investigativa e técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento.

Ciente da possibilidade de ocorrência desta conduta deliberada e, também, desesperada que poderá o proprietário do bem a ser tombado vir a cometer, o legislador criou, como forma impeditiva desta, a figura do tombamento provisório.


Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo.

Aliás, é essa a conclusão disposta no art. 10 do Decreto n.º 25/1937, que institui a figura do tombamento definitivo e provisório, igualando-os quanto à sua eficácia, in verbis :

" Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6.º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo . "

Nesse particular, cumpre trazer a colação a tese desenvolvida pelo professor FERREIRA DE FARIA, em sua obra Curso de Direito Administrativo Positivo, que de forma esclarecedora interpreta o retromencionado dispositivo legal:

" O tombamento provisório, sendo equiparado ao definitivo, acarreta à Administração o dever de preservar e conservar o bem tombado, impondo e fazendo cumprir sanções próprias nos casos de danos provocados, mesmo por terceiros. "

Sendo assim, conclui-se que o instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

Por derradeiro, entendo que a alegação dos Recorrentes de que o julgamento do mandado de segurança, objeto de exame no presente recurso ordinário, encontra-se prejudicado, em decorrência do reconhecimento da nulidade do procedimento de tombamento provisório, em sede de outra ação mandamental, não procede.

Com efeito, como bem defendeu o voto condutor do acórdão recorrido, este writ ataca a legalidade do ato de tombamento definitivo, diferindo, portanto, do objeto daquele outro. E, conforme se verifica da análise das provas colacionadas nestes autos, o procedimento de tombamento definitivo se desenvolveu em estrita observância aos parâmetros legais da ampla defesa e do contraditório, tendo sido, como restou evidenciado no acórdão guerreado, devidamente noticiadas as Impetrantes e apresentada contestação na esfera administrativa.

Assim sendo, também não há como prosperar a tese de prejudicialidade proposta pelas Recorrentes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário mandado de segurança.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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RECURSO ESPECIAL Nº 753.534 - MT (2005/0086165-8) (f)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS E OUTRO (S)
RECORRIDO : SEBASTIAO DA SILVA GREGÓRIO
ADVOGADO : SEBASTIAO DA SILVA GREGÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. ATO COMPLEXO. DEMOLIÇAO DE CONSTRUÇAO ANTERIOR À HOMOLOGAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O AUTOR. DESCABIMENTO.

1. O artigo 9º do Decreto-lei nº 25/37 dispõe que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente estabelece a afetação. Sendo assim a mera publicação do edital de tombamento não basta para a produção dos efeitos do tombamento, que só se torna ato perfeito a partir da homologação.

2. Por todas as provas e documentos carreados aos autos, resta inequívoco que na data da homologação não mais existia um prédio de valor histórico, e sim o prédio de características modernas que se pretende demolir com a presente ação.
3. Na ação civil pública, salvo comprovada má-fé, não há condenação do autor a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 18, da Lei nº 7347/85.

4. Recurso improvido. Remessa oficial parcialmente provida (fl. 410).

O ora recorrente alega que o acórdão questionado desrespeitou o disposto nos arts. 10, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/37, porquanto a partir da publicação do tombamento provisório e do transcurso do respectivo prazo para impugnação estaria estabelecida sua eficácia e também dos efeitos de restrição sobre os imóveis circunscritos nos limites daquela área.

Sem contrarrazões (fl. 446-verso).

Admitido o recurso especial na origem (fls. 448-451).

O Ministério Público, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Fernando H. O. de Macedo, opina pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 456-458).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 753.534 - MT (2005/0086165-8) (f)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇAO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.

1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.

2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem.

3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante . Excepcionalmente, sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos.

4. À reforma do aresto recorrido deve seguir-se à devolução dos autos ao Tribunal a quo para que, respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados, prossiga o exame da apelação do IPHAN e aplique o direito consoante o seu convencimento, com a análise das alegações das partes e das provas existentes.

5. Recurso especial provido em parte.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Como consta do relatório, o IPHAN aponta violação dos arts. 10, 17 e 18, do Decreto-Lei 25/37, que assim preconizam:

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.

Nada obstante a Corte de origem não tenha emitido juízo de valor sobre as normas veiculadas nos arts. 17 e 18 do DL nº 25/37, é certo que se deteve na análise do questionamento quanto à existência ou não de diferença entre os efeitos do tombamento provisório e do definitivo, o que configura o prequestionamento ainda que o dispositivo legal em referência não tenha sido expressamente citado e autoriza a análise da arguição de ofensa ao art. 10 do mesmo diploma legal, notadamente seu parágrafo único.

Para melhor elucidação, transcrevo a íntegra do voto condutor do aresto questionado, com destaque para o trecho em que induvidosamente a matéria controversa recebeu carga decisória pelo Tribunal a quo :

O tombamento, ao limitar aspectos do direito de propriedade, serve de instrumento útil à preservação do patrimônio histórico nacional. Por outro lado, para que o tombamento seja legítimo e possa produzir seus efeitos, deve obedecer a um processo próprio, específico, individualizado, com ampla defesa dos proprietários.

O artigo 9º do Decreto-lei nº 25/37 dispõe que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente estabelece a afetação. Sendo assim a mera publicação do edital de tombamento não basta para a produção dos efeitos do tombamento, que só se torna ato perfeito a partir da homologação.

Esse é o entendimento firmado nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO .

1.O tombamento constitui ato complexo que, como bem sabido, caracteriza-se pela manifestação sucessiva de dois ou mais órgãos da administração, quer singular, quer coletivo.

2. O ato de tombamento só se completa com o ato de homologação e não retira ele do particular a sua propriedade, mas tão-só, no interesse do bem cultural a ser preservado, limita o seu uso, sob determinados aspectos como, por exemplo, demolição ou modificação de fachada.

3. É o tombamento a intervenção do Estado no domínio da propriedade privada, frize-se, tão-só para preservá-la no interesse, por exemplo, histórico, artístico ou paisagístico.

4. Apelação e remessa providas, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Custas pela apelada e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. (TRF1 AC 94.01.07553-0 /PA ; Relator JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS; SEGUNDA TURMA ; DJ 21 /08 /1997).

Pois bem. O documento de fl.28, juntado à petição inicial, não deixa dúvidas que a homologação do tombamento ocorreu em 04 de novembro de 1992. Desse modo, é a partir dessa data que o imóvel sofreu a restrição, não podendo mais proceder, sem autorização do IPHAN, a qualquer intervenção física, salvo obras de conservação.

Por todas as provas e documentos carreados aos autos, resta inequívoco que em 1992 não existia mais um prédio de valor histórico, e sim o prédio de características modernas que se pretende demolir com a presente ação.

Destarte, não procede a alegação de que, em desobediência ao tombamento do Centro Histórico de Cuiabá/MT, o Réu/Apelado demoliu prédio histórico, criando nova estrutura e descaracterizando a forma original que se queria preservar.

No que se refere à remessa oficial, vê-se que a sentença encontra-se equivocada na parte em que condenou o Autor a pagar ao Réu honorários de sucumbência, vez que, no caso, salvo comprovada má-fé, que no caso não se cogitou nem se configurou, tais honorários são indevidos, nos termos do art. 18, da Lei nº 7347/85.

Pelo exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para o fim de excluir da condenação a parcela alusiva a honorários de advogado (fls. 401-402).
Superada a etapa do conhecimento, passo ao mérito da discussão.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ajuizou ação civil pública contra proprietário de imóvel localizado no Centro Histórico de Cuiabá/MT, buscando a demolição e reconstrução do bem aviltado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou regular demolição de bem imóvel, ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 04.11.1992, é que estabeleceu a afetação do bem, impondo, a partir daí, as restrições ao patrimônio do particular.

No presente recurso, insurge-se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo.

Sustenta que, independentemente da situação do imóvel, a realização de reformas naquele bem, após o tombamento, necessita de autorização da entidade responsável pela preservação do patrimônio histórico. Acrescenta que a execução da obra impugnada agride a ambiência, harmonia e volumetria do Centro Histórico de Cuiabá/MT.

A controvérsia para deslinde diz respeito à eficácia do tombamento provisório.

Nesse ponto, uma interpretação sistemática das normas sobre o tombamento conduz à procedência da irresignação.

Com efeito, há precedente desta Corte (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.252/SP, Ministra Laurita Vaz, publicado no DJ de 24.2.2003, p. 215), que adequadamente analisa os efeitos do tombamento provisório. Dele destaco a seguinte passagem do voto condutor:

O ato de tombamento definitivo deve observar, para a sua realização e concretização, os requisitos formais do Decreto-Lei n.º 25/1937 e as características relativas ao bem a ser tombado.

Inicia-se por deliberação do órgão competente (art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 25/1937), e deve realizar, antes de seu decreto final, uma fase de investigação onde peritos procederão à identificação, descrição e classificação do bem, segundo suas características, de acordo com a legislação de proteção cultural.

Esta fase investigativa e técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento.

Ciente da possibilidade de ocorrência desta conduta deliberada e, também, desesperada que poderá o proprietário do bem a ser tombado vir a cometer, o legislador criou, como forma impeditiva desta, a figura do tombamento provisório.

Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo.

Aliás, é essa a conclusão disposta no art. 10 do Decreto n.º 25/1937, que institui a figura do tombamento definitivo e provisório, igualando-os quanto à sua eficácia , in verbis :

"Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6.º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo ."

Nesse particular, cumpre trazer a colação a tese desenvolvida pelo professor FERREIRA DE FARIA, em sua obra Curso de Direito Administrativo Positivo, que de forma esclarecedora interpreta o retromencionado dispositivo legal:

"O tombamento provisório, sendo equiparado ao definitivo, acarreta à Administração o dever de preservar e conservar o bem tombado, impondo e fazendo cumprir sanções próprias nos casos de danos provocados, mesmo por terceiros. "

Sendo assim, conclui-se que o instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir."

Este precedente recebeu a seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSAO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

3. Recurso ordinário desprovido.

Dessa forma, como bem colocado pela relatora do citado precedente, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, conferindo-se-lhe eficácia quanto aos efeitos de restrição e proteção ao bem tutelado, nos termos preconizados no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37, norma que trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Em estudo específico deste tema, Marcos Paulo de Souza Miranda bem explicita o aspecto ora focalizado:

O tombamento provisório é um meio célere e eficaz para impedir a destruição da coisa objeto do processo, uma vez que, para todos os efeitos legais, ele equivale ao tombamento definitivo, exceto no que tange à averbação no registro de imóveis. (Instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 118).

O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação.

Outro não é o objetivo do tombamento provisório, senão o de resguardar as características do objeto do processo de declaração de proteção definitiva, conferindo-se todas as garantias a serem dispensadas ao procedimento definitivo.

Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do Poder Público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado.

Ademais, deve-se considerar que o valor cultural agregado ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve justamente como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem.

Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli:

O tombamento, forma especial de proteção administrativa a bem de valor cultural, tem caráter meramente declaratório, ou seja, o atributo valor cultural deve preceder ao tombamento. É porque o bem tem valor cultural que deve ser tombado; o valor cultural não decorre do tombamento, em sim o inverso é que deve ocorrer. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 21. ed. São Paulo: Saraiva, p. 222).

Dessa forma, há que se conferir proteção jurídica ao bem objeto do tombamento desde a fase do decreto provisório, garantindo-se a eficácia do instituto após concluído todo o processo, por mais que dure no tempo.

Com efeito, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, as coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante . Excepcionalmente, sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos.

Sucede que, ao dirimir a querela, o voto condutor do aresto contestado restringiu-se a professar que"o artigo 9º do Decreto-lei nº 25/37 dispõe que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente estabelece a afetação. Sendo assim a mera publicação do edital de tombamento não basta para a produção dos efeitos do tombamento, que só se torna ato perfeito a partir da homologação "(fls. 401).

Diante do que foi exposto, conclui-se que a tese sufragada pelo Tribunal a quo destoa da melhor interpretação dos preceitos legais pertinentes. Entretanto, não é possível acolher integralmente a tese recursal, pois o aresto impugnado não contemplou a análise dos elementos fáticos necessários para a imediata aplicação do entendimento ora adotado, sobretudo os dados relativos à data em que a parte adversa promoveu as diversas alterações no imóvel em questão, circunstância temporal determinante à procedência ou não da ação civil pública ajuizada pelo IPHAN.

Ressalte-se, por oportuno, que não há se falar em omissão, pois a análise fática empreendida na origem está congruente com a interpretação jurídica adotada naquela oportunidade. Também não é o caso de revalorar provas, pois as circunstâncias fáticas aqui destacadas sequer foram objeto de apreciação pela Corte Regional.

Nesse passo, à reforma da tese estampada no aresto recorrido deve seguir-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que, respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados, prossiga o exame da apelação do IPHAN e aplique o direito conforme consoante o seu convencimento à luz do contexto fático-probatório da demanda.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial.

É como voto.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21057768/recurso-especial-resp-753534-mt-2005-0086165-8-stj/relatorio-e-voto



sexta-feira, 25 de maio de 2012

SÔNIA RABELLO

SÔNIA RABELLO -  O ESTADO NA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS

http://www.soniarabello.com.br/biblioteca/O__Estado__na_Preservacao_de_Bens_Culturais.pdf
NINGUÉM É INSUBISTITUÍVEL




Na sala de reunião de uma multinacional o diretor nervoso fala com sua equipe de gestores.

Agita as mãos, mostra gráficos e, olhando nos olhos de cada um ameaça: "ninguém é insubstituível"!

A frase parece ecoar nas paredes da sala de reunião em meio ao silêncio.

Os gestores se entreolham, alguns abaixam a cabeça. Ninguém ousa falar nada.

De repente um braço se levanta e o diretor se prepara para triturar o atrevido:

- Alguma pergunta?

- Tenho sim. E Beethoven?

- Como? - o encara o diretor confuso.

- O senhor disse que ninguém é insubstituível e quem substituiu Beethoven? Silêncio…

O funcionário fala então:

- Ouvi essa estória esses dias, contada por profissional que conheço e achei muito pertinente. Afinal, as empresas falam em descobrir e reter talentos, mas, no fundo, continuam achando que os profissionais são peças dentro da organização e que, quando sai um, é só encontrar outro para por no lugar. Então, pergunto: quem substituiu Beethoven? Tom Jobim? Ayrton Senna? Ghandi? Frank Sinatra? Garrincha? Santos Dumont? Monteiro Lobato? Elvis Presley? Os Beatles? Jorge Amado? Pelé? Paul Newman? Tiger Woods? Albert Einstein? Picasso? Zico? Etc.?…

- Todos esses talentos que marcaram a história fazendo o que gostam e o que sabem fazer bem, ou seja, fizeram seu talento brilhar. E, portanto, mostraram que são sim, insubstituíveis. Que cada ser humano tem sua contribuição a dar e seu talento direcionado para alguma coisa. Não estaria na hora de os líderes das organizações reverem seus conceitos e começar a pensar em como desenvolver o talento da sua equipe, em focar no brilho de seus pontos fortes e não utilizar energia em reparar seus 'erros ou deficiências'?

- Acredito que ninguém se lembra e nem quer saber se BEETHOVEN ERA SURDO , se PICASSO ERA INSTÁVEL , CAYMMI PREGUIÇOSO , KENNEDY EGOCÊNTRICO, ELVIS PARANÓICO… O que queremos é sentir o prazer produzido pelas sinfonias, obras de arte, discursos memoráveis e melodias inesquecíveis, resultado de seus talentos. Mas cabe aos líderes de uma organização mudar o olhar sobre a equipe e voltar seus esforços, em descobrir os PONTOS FORTES DE CADA MEMBRO. Fazer brilhar o talento de cada um em prol do sucesso de seu projeto.

- Se um gerente ou coordenador, ainda está focado em 'melhorar as fraquezas' de sua equipe, corre o risco de ser aquele tipo de ‘técnico de futebol’, que barraria o Garrincha por ter as pernas tortas; ou Albert Einstein por ter notas baixas na escola; ou Beethoven por ser surdo. E na gestão dele o mundo teria PERDIDO todos esses talentos.

Olhou a sua a volta e reparou que o Diretor, olhava para baixo pensativo. Continuou:

- Seguindo este raciocínio, caso pudessem mudar o curso natural, os rios seriam retos não haveria montanha, nem lagoas nem cavernas, nem homens nem mulheres, nem sexo, nem chefes nem subordinados… Apenas peças… E nunca me esqueço de quando o Zacarias dos Trapalhões que 'foi pra outras moradas'. Ao iniciar o programa seguinte, o Dedé entrou em cena e falou mais ou menos assim:"Estamos todos muito tristes com a 'partida' de nosso irmão Zacarias... e hoje, para substituí-lo, chamamos:…NINGUÉM…Pois nosso Zaca é insubstituível.” – concluiu, o rapaz e o silêncio foi total.

Fonte: autor desconhecido

quinta-feira, 24 de maio de 2012

CARTA DO RECIFE

CARTA DO RECIFE


1º Encontro Nacional de Instituições Estaduais de Preservação do Patrimônio Cultural
Recife – PE, 24 a 26 de abril de 2012

Aos 26 dias do mês de abril de 2012, representantes de 14 instituições estaduais brasileiras, responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, reunidos no Recife/PE, a seguir subscritas, resolvem criar o Fórum Nacional de Instituições Estaduais de Preservação do Patrimônio Cultural, que faz as seguintes considerações e recomendações:

Considerações

A defesa do patrimônio cultural brasileiro tem seu marco com o Decreto nº 25/37 e a criação do SPHAN. Foi reforçada com a criação de instituições estaduais voltadas à sua preservação, sobretudo, desde a década de 1960.

A Constituição Brasileira de 1988 amplia o arco de temas compreendidos como patrimônio nacional e configura novas e mais complexas atribuições para os órgãos de preservação.

Neste início do Século XXI, o crescimento urbano e o desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação e de relações comerciais entre os agentes sociais e econômicos geram novas demandas e posturas na gestão do patrimônio. Este constitui, cada vez mais, um suporte fundamental para diversas políticas públicas, com destaque para o desenvolvimento urbano, o turismo, o meio ambiente e as práticas educativas.

A sociedade contemporânea destaca a economia da cultura com instrumento de desenvolvimento social e econômico e o patrimônio cultural brasileiro assume, nesse contexto, um relevante papel.

Há muitos conflitos de interesses para garantir os efeitos legais dos instrumentos indicados na Constituição Federal. Os órgãos estaduais de preservação encontram-se fragilizados. Os recursos humanos, financeiros e materiais não são suficientes para o cumprimento da sua missão.

É por meio da cultura e da preservação dos seus suportes físicos e simbólicos que serão consolidadas as referências de identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Além disso, como condição de garantir a sua preservação, a sociedade de consumo e do espetáculo exige uma nova postura para a gestão do patrimônio cultural.

A gestão para a preservação do patrimônio cultural deve ser articulada e funcionar em rede para potencializar resultados. Portanto, é necessária a aproximação do setor da cultura com outras políticas públicas: todas são direito do cidadão, todas são legítimas.

Nesse contexto, a educação pode e deve dar maior contribuição para a preservação do patrimônio cultural. A sociedade civil precisa e deve se envolver.

Recomendações:

1. Fortalecer as instituições estaduais e do Distrito Federal (DF) de preservação do patrimônio cultural, com previsão de instrumentos legais de salvaguarda, conferindo-lhes poder de polícia, de fato e de direito, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, competência para cobrar pelos seus serviços (certidões, atestados, pareceres, licenças, aprovação de projetos, taxas de fiscalização etc.), para fixar multas por infrações cometidas contra o patrimônio cultural e firmar Termos de Ajuste de Conduta (TACs) administrativos;

2. Fortalecer e consolidar o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;

3. Estimular os Estados e o DF a criar lei semelhante àquela que implantou o ICMS Cultural no Estado de Minas Gerais;

4. Estimular a elaboração de leis que regulamentem a previsão orçamentária nos Estados e no DF de um percentual dirigido para preservação dos respectivos patrimônios culturais;

5. Estimular que cada município detentor de significativo número de bens tombados disponha de Plano Diretor e que este contenha mecanismos compensatórios, tais como a Transferência do Direito de Construir – TDC – para os imóveis protegidos ou a isenção de IPTU /ou ITBI para os mesmos, quando em comprovado bom estado de conservação;

6. Estruturar os Estados e o DF, com vistas a integrar o Cadastro Nacional de Bens Protegidos Desaparecidos;

7. Sensibilizar os órgãos de segurança, nas três instâncias federativas a demonstrar igual atenção a qualquer bem protegido, seja ele federal, estadual ou municipal;

8. Firmar parcerias com o Ministério Público dos Estados e da União;

9. Firmar parcerias com as secretarias estaduais e municipais de educação, de modo a tratar a Educação Patrimonial como tema transversal em seus conteúdos curriculares, capacitando os professores das redes públicas de ensino;

10. Firmar parcerias com os CREAs e os CAUs;

11. Pleitear a criação de taxa para preservação do patrimônio cultural, a ser cobrada na rede hoteleira, nos mesmos moldes da taxa de turismo, a ser destinada para uso exclusivo na preservação do patrimônio cultural;

12. Garantir e ampliar o acesso, por parte dos proprietários de bens culturais protegidos, aos recursos dos fundos estaduais de cultura;

13. Estimular a criação de mecanismos de financiamento específicos para a intervenção no patrimônio edificado tombado junto a agências de fomento.

Recife – PE, 26 de abril de 2012

A Carta do Recife, que publicamos na página ao lado, foi assinada pelos representantes dos estados participantes do encontro. Confira:


Adriana Guimarães Duarte – Assessora especial da diretora do Pro-Memória Secult – Alagoas


Andréa Marques Dal Grande – Diretora de Preservação do Patrimônio Cultural da Fundação Catarinense de Cultura – Santa Catarina


Deolinda Conceição Taveira Moreira – Superintendente da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás


Fernando Viana Cabral – Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais


Frederico Augusto Rodrigues da Costa de Mendonça – Diretor geral do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia


Francisco Otávio de Menezes – Coordenador de Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará


Iran Lima de Souza – Gerente de Projetos e gestor de Pontos de Cultura – Secretaria de Estado da Cultura do Amapá


José Delvinei dos Santos – Subsecretário do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal


José Moraes Júnior – Superintendente da Superintendência de Patrimônio Cultural do Estado do Maranhão


Luana Cibelle de Oliveira Costa – Subcoordenadora do Patrimônio Arquitetônico da Fundação José Augusto – Rio Grande do Norte


Marco Antônio Farias Coutinho – Diretor executivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba


Rosina Coeli Alice Parchen – Coordenadora do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura do Paraná


Sandra Regina de Sena Santos – Diretora da Subsecretaria de Patrimônio Histórico e Cultural da Casa Civil do Estado do Sergipe


Severino Pessoa – Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco






terça-feira, 22 de maio de 2012

sexta-feira, 11 de maio de 2012

CONSELHOS MUNICIPAIS DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM MINAS GERAIS

 CONSELHOS MUNICIPAIS  DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM MINAS GERAIS

ANO 2004 - 207 CONSELHOS FUNCIONANDO.

ANO 2005 - 332 CONSELHOS FUNCIONANDO.

ANO 2006 - 444 CONSELHOS FUNCIONANDO.

ANO 2007 - 545 CONSELHOS FUNCIONANDO.

ANO 2008 - 603 CONSELHOS FUNCIONANDO.

ANO 2009 - 749 CONSELHO EXISTENTES.

ANO 2010 - CERCA DE 650 CONSELHOS FUNCIONANDO ADEQUADAMENTE.