PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

INVENTARIAR
Autor: Carlos Henrique Rangel

Inventariei o meu
mundo
e o que quero...
Nem tudo importa...
Mas tudo importa
à memória...
Me desfaço
do que não preciso
mas não esqueço.
Fica o suporte
da lembrança
encravado na ficha...
Nem tudo que
coleciono
preciso e quero...
Mas não quero esquecer...
Esquecer é não-ser...

O que é o Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural?
Autor: Carlos Henrique Rangel

Toda comunidade possui memória e história e esse caminhar ao longo dos anos e às vezes séculos, produz cultura, produz bens culturais como as festas típicas, a culinária, e bens imóveis histórica, arquitetônica e artisticamente importantes, como os casarões e sobrados coloniais, os casarões e sobrados do tempo do império, e as casas do início do século XX e até mesmo modernas que possuam relevância para a cidade.
Para que o indivíduo e as coletividades possam se conhecer e viver bem nos espaços que ocupam e se valorizarem enquanto senhores de uma cultura única, produzindo e fazendo algo singular, diferente de outros grupos é preciso conhecer o que se produziu culturalmente em todos os cantos do município.
Para conhecer é preciso inventariar essa produção cultural de forma sistemática, com informações históricas, arquitetônicas, descritivas, com fotos e outras tantas informações necessárias para conhecer cada tipo de produção cultural. Conhecendo, ai sim poderemos valorizar e proteger essa riqueza que nos faz diferentes de outras comunidade e outros povos e que permite que sejamos fortes culturalmente e como cidadãos para resistirmos à invasão cultural e econômica de outros povos.
O inventário é uma das atividades fundamentais para o estabelecimento e priorização de ações dentro de uma política de preservação efetiva e gestão do patrimônio cultural. Toda medida de proteção, intervenção e valorização do patrimônio cultural depende do conhecimento dos acervos existentes.
O Inventário de Proteção ao Acervo Cultural visa::
-subsidia o conhecimento de bens de interesse de preservação, estado de conservação e fatores de degradação;
-instrumentaliza as ações no âmbito municipal, regional e estadual através da atuação do poder público;
-subsidia diagnósticos e pesquisas voltadas ao planejamento urbano e regional, turístico e ambiental, a educação patrimonial, programas de revitalização de centros históricos e salvaguarda de manifestações culturais de toda natureza;
-orienta a atuação dos Conselhos de Patrimônio Cultural na definição de áreas e diretrizes de proteção e a mobilização da sociedade civil na salvaguarda de acervos culturais.
O inventário é uma proteção prévia aos bens culturais de interesse. Essa atribuição foi definida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 216.
O inventário deve ser entendido como um indicativo de proteção PRÉVIA ou de apenas registro documental.
Muitos bens culturais são inventariados apenas com o intuito de se ter o registro documental.
A ficha de inventário do IEPHA/MG possui um item indicativo da importância do bem cultural:
Proteção proposta : Campo reservado ao registro da instância de proteção jurídica proposta para o imóvel. Tombamento federal, estadual, municipal; entorno de bem tombado; restrições de uso e ocupação; inventário.
A estes itens sugerimos a complementação do item inventário: Inventário para Registro Documental.
O responsável pelo inventário e suas conseqüências é e deve ser o órgão de proteção que realizou o inventário.
Se foi o departamento de patrimônio cultural do município, este deve se responsabilizar pelo trabalho e suas conseqüências.
Devemos ter o cuidado para não atribuir ao inventário as conseqüências do Tombamento.
O Tombamento implica em estudos mais sérios, notificações, contraditório e definições de diretrizes e delimitações que não são próprios do inventário.
O INVENTÁRIO não deve ameaçar o instituto do Tombamento e sua metodologia tecnicamente construída ao longo de setenta anos.
A ficha de inventário é muito mais simples que um Processo de Tombamento.
PROTEUS <

INVENTÁRIO
“Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional. Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de uma inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações.
(...)
O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando fornecer suporte primário às ações protetivas de competência do poder público.
Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação e estado de conservação.
Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, conseqüências jurídicas advém para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico.
Como bem ressalta Carlos Frederico Marés de Souza Filho:
É evidente que a própria existência do inventário tem, como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Desta forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele. (Bens Culturais e proteção jurídica, p.100).
Em assomo e uma vez que a Carta Magna reconheceu expressamente (art.216 1) o inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, não se concebe que os bens inventariados possam ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo. Por isso, entendemos surgem ainda em decorrência do ato de inventariação pelo menos mais dois efeitos jurídicos imediatos:
a) A submissão do bem inventariado ao regime jurídico especifico dos bens culturais protegidos;
b) A qualificação do bem inventariado como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98.
Contudo, a ausência de lei explicitando claramente todos os efeitos jurídicos decorrentes do inventário abre espaço para discussões jurídicas e acaba pro fragilizar a efetividade protetiva deste instituto.
Urge, pois, a edição por parte dos entes competentes de leis que disciplinem o processo de inventario e explicitem claramente todos os seus efeitos jurídicos, a fim de se otimizar a utilidade prática desse instrumento destinado constitucionalmente à proteção do patrimônio cultural nacional.”
(MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação/Marcos Paulo de Souza Miranda. – Belo Horizonte: Del Rey,2006. 504p.)

EU/NÓSAutor: Carlos Henrique Rangel

Como um sábio chines
de uma estória
que ouvi,
Acordei sem saber
Se era um indivíduo
ou vários...
Uma multidão
parecia saltar de mim.
Serei um EU
ou um NÓS?
Ou o EU que sou
Nada mais é, foi e será
Um grande NÓS?
Será?
O velho está
na criança
e a criança no velho?
O jovem está na criança
O velho no jovem?
O que sei
Eu sei,
Veio de outros
E o que crio
É continuação
Projeção
Dos que vieram
Antes de mim
E dos que estão
Caminhando comigo...
Sou parte de tantos
E de tanta coisa:
O clima, espaço/lugar
O que como
E o que deixo de comer...
Concluo
Ao pensar
Mais um pouco
Que não sou
Um EU...
Ou um NÓS...
Nós...
Nós somos
Um Grande EU
E a nossa sobrevivência
Depende deste entendimento.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

CONTINUARAutor: Carlos Henrique Rangel

O Boi só é Boi
Se o Boi anda
Se o Boi sai.
Se o Boi não sai
Ainda é Boi?
Boi vivo
É Boi renovado
Por novas gentes.
Boi antigo
Mas Também menino...
O Congado só é Congado
Se sai
Se toca
Se canta...
Congado calado
Sem fé
Sem canto
Ainda é Congado?
Congado vivo
É Congado renovado
Aberto a novas gentes
Para andar
Para continuar.
Congado antigo
Mas também menino...
Continuar é bom
Se não continua
Envelhece...
Morre...
Preciso passar
Preciso do lugar...
Preciso estar.
Respeito é bom
e gosto.
Me respeite
Me entenda...
Eu sei o que quero...
Me ajude a fazer
O que quero
Se eu pedir...
Se eu precisar
Me respeite
E eu te respeito.
Assim poderemos
Continuar.
MEU CAMINHO
Autor: Carlos Henrique Rangel

Meu caminho
É o caminho dos Homens
O caminho dos passos dos Homens...
Das coisas dos Homens.
Onde alguns pararam
Eu continuei – continuo.
Eu aprendi com os antigos
Vivenciei as coisas dos antigos
E inovei.
Acrescentei coisas
Às coisas dos antigos...
Modifiquei...
Mas também preservei...
Na minha novidade
A maturidade dos antigos
A continuidade.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

CONSELHO
Autor: Carlos Henrique Rangel

Um conselho para vocês:
Para quê dois Conselhos?
Cultura
Eu sei, são várias
Mas um Conselho de Cultura
Ou de Patrimônio Cultural
Pode ser UM
Para incentivar
a produção cultural
e proteger
a produção cultural
do passado e do presente.
O mesmo vale
para o Fundo de Cultura
ou de Preservação do Patrimônio cultural.
Haja fundos
para tantos fundos...
Crie um fundo
que seja
de cultura...
Amplo.


Que proteja
e seja útil
à produção cultural
do passado
do presente
e do futuro.
Um fundo
que atenda
ao que querem
e ao que queremos.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009


IMAGENS
Autor: Carlos Henrique Rangel

O homem depositou o pacote sobre a mesa e limpou o suor da testa.
- Está aí. Não foi fácil... Tinha alarme... – Disse homem olhando para o senhor de cabelos brancos que segurava um copo de bebida.
- O que estou te pagando cobre todo o risco... – Disse o homem de cabelos brancos.
- Claro senhor Jorge, eu não estou reclamando. – Disse o homem suado.
- Tome o seu cheque e pode ir. – O homem suado limpou novamente a testa e partiu.
Jorge rasgou o embrulho e sorriu quando viu a bela imagem de Santo Antônio que havia adquirido. Deu uma volta ao redor da mesa admirando a peça e sorriu novamente.
- Mestre Piranga... Sim... Tenho certeza... Agora vou te apresentar a sua nova casa. – Disse pegando a imagem. Carregou-a por um corredor e parou na ultima porta a direita. Segurou a imagem entre o braço esquerdo e abriu o pesado cadeado. Era um quarto pequeno com apenas uma janela bem fechada.
Acendeu a luz e sorriu para as várias peças sobre uma grande mesa.
- Mais uma para a minha coleção...Santo Antônio apresento-lhe seus irmãos. – Disse ajeitando a imagem do santo entre uma Nossa Senhora do Rosário e um São José.
Correu os olhos novamente para o seu acervo e sorriu feliz. Apagou a luz e fechou a porta.
O ruído ele ouviu quando ainda colocava o cadeado sobre o trinco.
Eram vozes.
Parou de mexer na porta e esperou.
Colocou o ouvido na porta e esperou.
As vozes começaram tímidas.
- Mais um... Como vai Santo Antônio, seja bem vindo ao nosso humilde lar. – Disse a Nossa Senhora ajeitando a coroa.
- Obrigado Senhora, o prazer é todo meu... Mas... Onde estou? A ultima coisa de que me lembro foi de ter sido enfiado em um saco... – Disse o Santo olhando ao redor, custando a enxergar naquela escuridão.
- Isto aconteceu com todos nós... – Disse um São João Batista que estava mais no canto ao lado de uma Santa Efigênia.
- Fui roubado? – Perguntou o Santo assustado.
- Foi. Todos nós fomos. – Falou uma Nossa Senhora de Lourdes.
- Até hoje tenho pesadelos por causa daqueles brutos que me tiraram do altar... Olha, quebraram uma de minhas asas... – Falou um anjo mostrando a asa com um grande remendo.
- Traumatizado, coitado... Nem dorme direito. – Completou a Nossa Senhora do Rosário balançando a cabeça.
- Eu nunca pensei que isto iria acontecer comigo... Já haviam me falado destas coisas. Mas na minha igreja foi a primeira vez...
- Ai meu filho, na minha igreja aconteceu tantas vezes... Ai que saudades dos velhos tempos em que éramos tratadas com respeito... Tantos anos... Quase trezentos anos atrás. – Lamentou a Nossa Senhora do Rosário.
- A senhora esta muito bem... Não parece tão antiga... – Falou o Santo Antônio admirando a Imagem da Senhora.
- Ah meu filho, tenho alguns probleminhas, uma pequena rachadura, a pintura do meu manto está desgastada...
- Não se nota. – Disse o Santo.
- Sou uma boa peça... Acho que todas nos somos. – Completou a Senhora.
- Aleijadinho?
- Não... Jorge diz que sim. Mas fui feita pelos ajudantes dele... – Respondeu a Nossa Senhora do Rosário.
- A senhora faria o maior sucesso na minha igreja. A nossa “Nossa Senhora do Rosário” é pequena e singela – Elogiou o Santo Antônio.
- Ah meu filho, não quero “pegar” o lugar de ninguém...Queria voltar para a minha Igreja...
- Eu sou uma peça portuguesa. Vim diretamente do Porto... Chique né? – Falou uma Nossa Senhora da Conceição de mais de um metro.
- Muito... – Exclamou o Santo Antônio.
- Eu sou paulista mesmo... Taubaté. E você? – Perguntou o São José.
- Fui feito por um mestre que trabalhou muito na minha cidade... Mas não posso falar o nome dele... É segredo... – Explicou o Santo Novato.
- Conheci um Santo Antônio... Ficava no nicho esquerdo do meu altar... Pegou cupim... Uma tragédia... – Lamentou a Nossa Senhora da Conceição.
- Nossa! E o que aconteceu? – Perguntou o santo curioso.
- Levaram ele para um ateliê de restauração, voltou lindo.
- Que bom... Sei de um caso gravíssimo... Epidemia mesmo... Pegou em todo mundo. – Disse o São José pensativo.
- E aí?
- Ah, perdemos um São João Batista, uma Nossa Senhora do Rosário e uma Santa Rita...- Explicou o São José.
- Catástrofe! Isto acontece quando a comunidade não cuida direito da igreja...
- Somos muito bem cuidados aqui. Jorge nos limpa uma vez por semana... – Falou um Cristo que segurava uma grande cruz.
- Mas isto aqui não é uma igreja... É escuro e pequeno... – Disse o Santo novato.
- Ai que saudade da minha igreja... As orações, as velas iluminando...O povo e os pedidos do povo... – Lamentou a Senhora do Rosário balançando o terço.
- Não tem reza aqui? – Espantou o Santo recém-chegado.
- Não tem nada, só escuridão e a visita do Jorge de vez em quando.
- E ele reza?
- Não... Apenas fica admirando...Nada de preces... – Respondeu o São Joaquim que até então apenas ouvia.
- Mas que coisa egoísta... Na igreja somos adoradas por multidões... E as orações... Adorava ouvir os pedidos e tentar atendê-los...
- Aposto que eram sobre casamento... – Falou um Menino Jesus deitado em uma manjedoura.
- A maioria dos pedidos era sobre casamento. – Confirmou o Santo rindo.
- Ai, e as procissões... Adorava sair pelas ruas no andor. Adorada ver toda a população da cidade... Subindo ladeiras... Perdi a conta de quantas vezes sai pelas ruas... Nunca era igual. Ás vezes as novidades não eram boas. Sentia a falta de uma casa, percebia um prédio novo e feio ocupando o lugar de um sobrado lindo que existia perto da igreja... Uma mudança no ritual... Mudança para pior... – Lamentou a Nossa Senhora do Rosário ajeitando o manto.
- E os veículos... Quando vi o primeiro automóvel quase desci do andor e sai correndo. – Disse o São José alisando a barba.
- E os cantos... Na sua igreja tinha música? Na minha igreja cantava-se muito a luz de velas quando eu era uma imagem novinha. O órgão com aquele lindo som do Céu... Depois instalaram luz elétrica e a igreja ficou muito mais clara...- Falou um São Sebastião soltando um dos braços para evitar a cãibra.
- Adoro a Semana Santa e a decoração das ruas...Saia da minha Igreja e ia para a Igreja de Minha mãe... – Falou o Cristo pensativo.
- Ai meu Deus que saudades do Congado... – Lamentou novamente a Nossa Senhora do Rosário.
- Meu povo deve estar muito triste...- Falou o Santo Antônio forçando a vista, tentando enxergar melhor os companheiros.
- Aposto que sim. – Falou o Menino Jesus balançando as perninhas.
- E o Jorge que nem reza... – Disse o Cristo ajeitando a cruz no ombro.
- Moço mais egoísta... – Falou Santa Efigênia.
- Será que ele não tem olhos para ver o que está fazendo com a gente e com o nosso povo? – Perguntou a Santa Luzia depositando o prato na mesa.
- Se pelo menos fosse um museu... No museu as pessoas nos visitam... Já pertenci a um museu...- Falou o Cristo.
- Museu! Deus me livre! Sou uma santa fui feita para ser adorada e louvada. No museu somos objetos de arte. – Reclamou a Santa Rita.
- Mas é melhor que isto aqui. – Falou o Cristo.
- Moço egoísta... E pensar que estou aqui há quinze anos... – Lamentou novamente a Santa Efigênia.
No lado de fora Jorge ouvia a conversa e seu coração inicialmente assustado estava agora carregado de tristeza.
A principio pensou que fosse efeito da bebida. Andava bebendo quase todos os dias àquela hora da noite. Depois achou que não. Não era o efeito de bebida. Era uma conversa real. Muito real... E séria.
As lágrimas trasbordavam dos olhos banhando-lhe a face e um grande sentimento de culpa apertava-lhe o peito.
Via os altares vazios e o choro dos fiéis lamentando a perda dos santos de sua devoção. Ouvia o sermão duro do padre pedindo providências. Via os andores vazios... As beatas chorando... As procissões empobrecidas...
Via o quarto com os olhos dos santos: escuro silencioso...Sem preces, sem luz de velas...
As lagrimas agora molhavam sua camisa. Enxugou os olhos e sem querer bateu com a mão no trinco provocando um forte ruído metálico.
A conversa cessou.
Jorge não precisava ouvir mais nada.
Abriu a porta e encontrou o quarto como havia deixado: em silêncio. O Santo Antônio estava lá entre o São José e a falante Nossa Senhora do Rosário.
Parou ao lado da peça de Nossa Senhora do Rosário e acariciou-lhe o rosto. Depois pegou o prato da Santa Luzia que se encontrava na mesa e colocou sobre a mão estendida da santa.
- Meus santos e minhas santas, lamento muito o que tenho feito com os senhores e suas comunidades... Lamento do fundo do meu coração... A partir de amanhã providenciarei o retorno de todos às suas igrejas... – Disse ajoelhando no chão frio do quarto e iniciando uma silenciosa oração...
FIM
LIVROS EM ÁRVORES
Autor: Carlos Henrique Rangel

Os frutos das árvores
são árvores em potência...
um livro em árvore
é um fruto?
Que fruto é esse?
Um fruto que dá fruto?
Um livro/fruto gera árvores?
Quantos galhos
tem a árvore de livros?
Frutos comuns alimentam
quem o consome...
Frutos livros alimentam?
O corpo?
A alma?
Que idéia fantástica
essa de criar árvores de livros...
Quem dera encontrar
uma árvore de livro
para me deliciar com seus frutos...

Adoro me alimentar
na cama...

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1310140-5598,00.html

domingo, 20 de setembro de 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL CATALOGADO PELO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO RIO GRANDE DO SUL. IRREGULARIDADE DA REFORMA INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DA OBRA. DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA RESTAURAÇÃO DO TELHADO.

1. Sendo irregular a reforma de imóvel catalogado pelo Inventário do Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul, iniciada sem autorização administrativa municipal, bem como sem aprovação do projeto de reforma, para posterior análise técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural (COMPHAC), correta a ordem judicial de paralisação da obra e restauração do telhado retirado.

2. Contudo, exíguo o prazo de 5 dias fixado à recolocação do telhado, mostrando-se razoável a sua dilação para 30 dias, considerando-se a área do imóvel em questão, de modo a garantir-se a qualidade do serviço.

agravo parcialmente provido.


Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70030454797


Comarca de Bento Gonçalves

VINHOS SALTON S.A. INDUSTRIA E COMERCIO


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Carlos Branco Cardoso (Presidente) e Des. Alexandre Mussoi Moreira.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)


Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINHOS SALTON S/A, nos autos da ação ordinária que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVEZ, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (fl. 52):


(...) complementando a decisão liminar, determino a intimação do réu para que providencie na colocação de cobertura sobre o prédio, bem como providencie na sustentação das paredes laterais e sustentação das estruturas internas, no prazo de cinco dias, enquanto estiver em discussão a presente lide, tudo de acordo e com a fiscalização do autor e acompanhamento do IPURB e COMPHA.

Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para incluir a determinação acima, sob pena de incidência da multa já anteriormente fixada.
Intimem-se.

Relata que, em razão de ter iniciado obras de conservação do prédio, em virtude da deterioração que o mesmo estava a sofrer, em decorrência da infiltração de água no telhado e do apodrecimento dos materiais que o sustentavam, ingressou o Município de Bento Gonçalves com a presente ação cominatória.

Sustenta que todas as paredes externas do prédio foram mantidas, preservando-se o seu aspecto físico arquitetônico, sem qualquer prejuízo ao patrimônio histórico, cultural e/ou artístico. Assevera que a legislação municipal autoriza a edificação nos imóveis integrantes do rol do patrimônio cultural e histórico do Município, desde que respeitadas as fachadas existentes. Refere ser aplicável à espécie a Lei Complementar nº 103/06.

Relata que, instada a regularizar a reforma, ingressou com requerimento para a realização das reformas de cobertura (fls. 58/59), quedando-se a municipalidade silente.

Refere não se opor a promover sustentação das paredes laterais e sustentação das estruturas internas do prédio, conforme determinado no despacho agravado.

Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a determinação judicial de colocação de cobertura sobre o prédio, sustentando ser absolutamente desnecessária e inútil à futura edificação, bem como modificado o prazo de cinco dias fixado para a realização da obra, devendo o mesmo ser fixado para o início das obras, postulando, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/6).

O efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente deferido (fls. 177/179) e, apresentadas as contrarrazões (fls. 188/191), opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 193/195).

É o relatório.


VOTOS

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Eminentes colegas, ao analisar primeiramente a situação posta nos autos, deferi, em parte, o efeito suspensivo postulado, na forma da decisão a seguir reprisada, e que agora submeto ao crivo deste Colegiado:

A matéria vertida nos autos, como dito, diz respeito à verificação da possibilidade de suspensão da decisão judicial que determinou a recolocação de cobertura sobre o prédio, no prazo de cinco dias, ou à modificação do aludido prazo, fixando-o como termo inicial para início das obras.

No concernente à suspensão da decisão judicial que determinou a recolocação de cobertura sobre o prédio, não vislumbro verossimilhança nos argumentos vertidos na insurgência, motivo por que indefiro, neste tópico, o efeito suspensivo pleiteado.

Em que pese tenha o agravante asseverado a urgência da retirada da cobertura do prédio, em razão da deterioração que estava a sofrer, em decorrência da infiltração de água no telhado e apodrecimento dos materiais que o sustentavam, não encontro razões, por ora, em sede de cognição sumária, para suspender a antecipação de tutela deferida na origem.

Isso porque, para fins de reforma do imóvel em questão, catalogado pelo Inventário do Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul (fl. 24), fazia-se necessária prévia vistoria, autorização administrativa municipal, bem como aprovação do projeto de reforma, o qual deveria ter sido apresentado pelo agravante, para posterior análise técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural (COMPHAC), o que não foi observado no caso em testilha.

Ademais, importante salientar que o Laudo de Vistoria de Risco e Segurança (fls. 60/74), trazido pelo agravante a fim de demonstrar a necessidade de serem executadas medidas de prevenção com maior brevidade possível, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação e aprovação do referido projeto, o qual deveria, imprescindivelmente, ter antecedido a retirada do telhado.

Desse modo, verifica-se, ao menos por ora, a irregularidade da reforma iniciada, restando atestada a correção da decisão acoimada ao determinar a paralisação da obra, bem como a restauração do telhado retirado sem autorização administrativa, como medida de evitar maior prejuízo ao patrimônio histórico-cultural em questão.

Mantenho, assim, no tocante à necessidade do agravante providenciar a recolocação de cobertura sobre o prédio, a decisão vergastada.

No entanto, no que se refere ao pleito de modificação do prazo de cinco dias fixado para o término da obra, penso ser razoável a dilação do termo para 30 dias, para garantir a qualidade do serviço a ser realizado, como reclamado pelo insurgente, considerando área do imóvel em questão, conforme se verifica das fotos carreadas ao presente (fls. 19/21), razão por que reconheço a exiguidade do aludido prazo.

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para fins de fixar o prazo de 30 dias para término da recolocação do telhado.

Não tendo sido carreados novos elementos a alterar este posicionamento então explicitado, mantenho o entendimento de que o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de fixar o prazo de 30 dias para o término da recolocação do telhado.

À guisa de remate, saliento que o parecer ministerial da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, coaduna-se com as considerações ora delineadas (fls. 193/195).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

AT

Des. João Carlos Branco Cardoso (PRESIDENTE) - De acordo.

Des. Alexandre Mussoi Moreira - De acordo.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70030454797, Comarca de Bento Gonçalves: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN

sexta-feira, 18 de setembro de 2009


Carta em defesa do patrimônio cultural sacro é produzida em encontro no Sul de Minas

Representantes de órgãos ligados à proteção do patrimônio cultural apresentaram conclusões e recomendações na Carta de Campanha Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha), da Diocese e do Município de Campanha, reunidos no "1º Encontro sobre Bens Desaparecidos - Nosso Acervo", realizado nos dias 15 e 16 de setembro, na cidade do Sul de Minas, assinaram a "Carta de Campanha em defesa do patrimônio cultural sacro de Minas Gerais".

O documento é resultado de discussões realizadas durante o evento sobre as estratégias de segurança dos museus e igrejas de Minas Gerais, bem como sobre a restituição e destinação dos bens apreendidos no Estado.

Entre as principais conclusões e recomendações da carta estão: a criação de uma delegacia de polícia estadual especializada no combate aos crimes contra o patrimônio cultural; a incorporação do "Projeto Igreja Segura" como uma política de governo no Estado; a revisão da legislação penal para punir com maior severidade aqueles que cometem crimes contra o patrimônio cultural; a capacitação dos administradores das instituições religiosas em gestão do patrimônio cultural; a promoção de educação patrimonial para que a comunidade se conscientize da importância da preservação; a sistematização das vistorias e fiscalizações nos antiquários; elaboração de inventário dos bens tombados, principalmente aqueles móveis e integrados às edificações religiosas; a implementação de ações para evitar que o patrimônio coletivo seja desviado para as mãos de particulares; a realização de exposições temporárias e eventos periódicos e itinerantes para divulgação das peças sacras apreendidas cuja procedência ainda não foi definida; a criação de grupos de trabalho interinstitucionais permanentes; e a implantação de programas de assessoria às instituições museológicas para otimização da segurança, capacitação técnica, organização e conservação dos acervos.

A carta também contempla atribuições específicas do Ministério Público, que deve coibir o comércio clandestino de bens culturais e exigir a fiscalização e o cumprimento da resolução que trata de medidas de prevenção da lavagem de dinheiro por meio do comércio de antiguidades. Constatado o descumprimento dessas normas, deverá promover a responsabilização do agente pela prática da contravenção penal de "exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte" (art. 48 da LCP), sem prejuízo da adoção das medidas cíveis pertinentes. Ao Ministério Público cabe ainda exigir compensação pelo dano moral causado às comunidades privadas de seus bens culturais, em razão do comércio ilícito.

O encontro é parte da Jornada Mineira do Patrimônio, iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura inspirada na experiência francesa das Journées du Patrimoine, que busca incentivar e fortalecer a participação coletiva nas ações de preservação.

A cidade de Campanha foi escolhida para sediar o evento por ser um município que sofreu uma perda importante de seu patrimônio cultural. Em 1994, 28 peças sacras foram roubadas do Museu Regional do Sul de Minas, que fica na cidade.

O evento foi promovido pela Prefeitura de Campanha, por meio do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal (Serpham), com o apoio da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, Governo de Minas, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (Iepha) e Faculdades Integradas Paiva Vilhena.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de ImprensaTel: (31) 3330-8016/8413/8166 17/09/09 (Patrimônio Cultural/Campanha - Carta de Campanha) FM

Leia a íntegra da Carta de Campanha em defesa do patrimônio cultural sacro de Minas Gerais
Os representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha), Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Diocese de Campanha, Município de Campanha e demais participantes presentes no "1º Encontro sobre Bens Desaparecidos - Nosso Acervo", realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2009, na cidade de Campanha, Sul de Minas, cujo Museu Regional foi totalmente saqueado no ano de 1994, quando foram subtraídas 28 peças sacras produzidas entre os séculos XVII e XIX;
Considerando a co-responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural Brasileiro (artigos 127, caput, 129, III, 216, § 1º, 225);
Considerando a necessidade da criação, pelo Poder Público, de uma política pública que seja articulada e claramente voltada para a promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que a especialização e a integração dos órgãos culturais nos níveis federal, estadual, distrital e municipal com o Ministério Público, Polícias Civil, Militar e Federal propicia maior agilidade e eficácia na adoção das ações de promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que após ações de identificação, valorização e reconhecimento, objetos e obras singulares da cultura nacional - principalmente aquelas especialmente dotadas de significado histórico e sagrado, o que as leva a ser identificadas como objeto de arte ou de veneração - são bens de relevante valor cultural;
Considerando que tais peças, não raro, de autoria de renomados artistas do período colonial, pertenceram originariamente a monumentos religiosos, e se tomaram o destino ilícito de coleções particulares, é porque foram furtadas, indevidamente doadas ou até vendidas, eventualmente, por quem deveria ser responsável por sua guarda;
Considerando que a produção artística de Minas Gerais principalmente aquelas de objetos sacros foi historicamente uma prática coletiva e apropriada coletivamente;
Considerando que as agressões e os atentados contra o patrimônio histórico e artístico do país, por meio de furtos, saques, roubos, apropriações indébitas, receptação e outras formas irregulares de aquisição têm se acentuado em edificações religiosas nos últimos tempos e representam um considerável desfalque ao acervo cultural e sacro brasileiro;
Considerando que qualquer bem cultural nunca deve ser desvinculado do meio onde foi produzido e que nunca deveria deixar seu local de procedência, senão quando houver condições adversas que o ameacem, devendo regressar tão logo essas condições sejam superadas;
Considerando que também o Código de Direito Canônico, as determinações do Concílio Vaticano II e da Pontíficia Comissão para os Bens Culturais da Igreja proíbem ao clero a alienação de objetos sagrados, de culto ou de valor artístico e cultural;
Considerando ainda que a Lei nº 4.845/65 proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico, e o Decreto-Lei nº 72.312/73 dispõe sobre medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais;
Considerando que, aproximadamente, 60% do patrimônio de bens móveis das igrejas mineiras foram deslocados da sua origem para acervos particulares e comerciantes de antiguidades;
Considerando a extrema relevância cultural de bens pertencentes à Igreja Católica e que compõem o acervo de capelas, igrejas e museus de arte sacra;
Os representantes referidos votam e aprovam as seguintes Conclusões e Recomendações:
1. É premente a criação em Minas Gerais de uma Delegacia de Polícia Estadual Especializada no combate aos crimes contra o patrimônio cultural, principalmente o de natureza sacra, tendo em vista a magnitude dos danos que têm sido cometidos em detrimento desses bens e que a falta de apurações céleres e especializadas contribuem para a corriqueira impunidade.
2. É premente a especialização da Polícia Militar para atuar em benefício da proteção do patrimônio cultural de Minas Gerais, como determinado desde 1989 pela Constituição Estadual.
3. O "Projeto Igreja Segura" deve ser incorporado como uma política de governo no Estado de Minas Gerais.
4. A legislação penal brasileira precisa ser revista para punir com maior severidade aqueles que cometem crimes contra o patrimônio cultural, considerando que atualmente não existem qualificadoras para tais delitos, gerando rotineiramente a prescrição e a impunidade.
5. As instituições religiosas têm obrigação de cuidar de seu acervo devendo, também, inventariar os bens móveis dotados de valor cultural e integrados às suas edificações;
6. As instituições religiosas em parceria com órgãos de preservação devem promover ações de capacitação de seus administradores e integrantes em matéria de gestão do patrimônio cultural.
7. As instituições religiosas devem promover a capacitação de seus zeladores e servidores para a adoção de cuidados com a vigilância do seu patrimônio cultural, tais como: controle de chaves e acesso aos templos; não deixar fotografar e filmar peças sacras de valor cultural (sem autorização prévia dos órgãos de proteção e administradores das instituições); manutenção de equipamentos de segurança e prevenção e combate a incêndios; implantação de livro de controle de visitantes; cuidados preventivos com as edificações.
8. As instituições religiosas em parceria com as instituições de preservação e ensino devem promover atividades de educação patrimonial para que a comunidade se conscientize da importância da preservação dos objetos de fé e cultura;
9. A vigilância, proteção e conservação dos bens móveis e integrados às edificações religiosas também são de responsabilidade das instituições religiosas e das comunidades e não só dos órgãos oficiais de preservação e proteção do Patrimônio Cultural;
10. As instituições religiosas como as dioceses, paróquias, irmandades, confrarias ou ordens terceiras devem observar o Código de Direito Canônico, as normas da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja e dotar de maior segurança as igrejas, capelas e monumentos de valor histórico e seus acervos, haja vista a fragilidade das técnicas e dos materiais empregados nessas construções;
11. Em nenhuma hipótese o estado de abandono ou a fragilidade dos edifícios justificam a guarda de peças dotadas de valor cultural por colecionadores ou em antiquários;
12. As peças sacras que guardam características (dimensões, porte, fatura, etc) de serem oriundas de templos utilizados para o culto coletivo (Igrejas e Capelas) e que se encontram em poder de particulares, presumem-se de procedência ilícita até prova em contrário a ser produzida pelo detentor, uma vez que as normas de direito canônico vedam a alienação de peças utilizadas no culto divino.
13. As peças sacras da Igreja produzidas no Brasil durante o Padroado guardam a natureza jurídica originária de bens públicos e, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.
14. A compra ou aquisição sob qualquer forma de um objeto sacro sem o conhecimento de sua origem ou procedência constitui crime, devendo ser responsabilizado, também, aquele que detém sua posse em tais condições;
15. As vistorias e fiscalizações nos antiquários e comerciantes de antiguidades devem ser mais sistemáticas, envolvendo os órgãos de preservação cultural federal, estadual e municipal, o Ministério Público, as Polícias, e as fiscalizações fazendária, federal e estadual.
16. Os órgãos de proteção e preservação do Patrimônio Cultural devem realizar um inventário sistemático dos bens tombados, principalmente aqueles móveis e integrados às edificações religiosas, de forma a viabilizar a preservação de seus respectivos acervos;
17. O Ministério Público deve coibir o comércio clandestino de bens culturais e zelar para que se cumpra o art. 26 do Decreto-Lei n.º 25/37 e a Instrução Normativa Iphan 01/2007, que determina que negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Iphan, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente a esse instituto relações completas de coisas históricas e artísticas que possuírem;
18. O Ministério Público deve exigir a fiscalização e o cumprimento da Resolução Coaf 08/99, que trata de medidas de prevenção da lavagem de dinheiro por meio do comércio de antiguidades.
19. Constatado o descumprimento das normas citadas, o Ministério Público deverá promover a responsabilização do agente pela prática da contravenção penal de "exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte" (art. 48 da LCP), sem prejuízo da adoção das medidas cíveis pertinentes;
20. O Ministério Público deve exigir compensação (indenização) pelo dano moral causado às comunidades lesadas e privadas de bens portadores de referência cultural, em razão do comércio ilícito de bens culturais;
21. Para coibir o tráfico de bens culturais, é fundamental uma efetiva parceria entre os Ministérios Públicos, órgãos de proteção e defesa do Patrimônio Cultural, Receitas Federal e Estadual e polícias, principalmente, a Polícia Federal/Interpol;
22. Novas ações devem ser implementadas para evitar que o patrimônio coletivo seja desviado para as mãos de particulares, como, por exemplo, campanha de divulgação, envolvimento e participação da sociedade, objetivando a devolução espontânea de peças sacras por parte de colecionadores ou incentivando denúncias de posse ilícita desses objetos;
23. Devem ser realizadas exposições temporárias e eventos periódicos e itinerantes em todo o Estado de Minas Gerais para divulgação das peças sacras apreendidas pelo poder público, mas, cuja procedência ainda não foi definida, estimulando e potencializando o reconhecimento dos bens pela comunidade.
24. Realização de eventos de divulgação das peças sacras desaparecidas.
25. Para o efetivo combate ao comércio ilícito de bens culturais faz-se necessária a criação de grupos de trabalho interinstitucionais permanentes.
26. É desejo de todos os participantes a realização de eventos para discussão de estratégias especificas para divulgação de dados constantes de inventários de bens móveis e integrados, recuperação e preservação do patrimônio arquivístico, ferroviário e de outros bens móveis que não tenham sido contemplados por esta Carta.
27. É recomendável a celebração de convênios entre as instituições religiosas, órgãos de preservação do Patrimônio Cultural e as Polícias Militar e Civil, objetivando a integração de ações e a capacitação dos policiais e demais atores envolvidos.
28. O Estado deverá implantar programas de assessoria às instituições museológicas para otimização da segurança, capacitação técnica, organização e conservação dos acervos.
29. Torna-se necessária a disponibilização pelo Estado de espaço adequado e específico para a guarda de bens culturais sacros objetos de apreensão.
30. Recomenda-se verificar a identificação e obter referências sobre profissionais de conservação e restauro que possam prestar serviços às instituições detentoras de acervos sacros.
31. Recomenda-se que as leis de incentivo estaduais prevejam rubricas específicas para custeio de projetos de segurança de acervos sacros e capacitação de profissionais envolvidos.
32. Recomenda-se a publicação periódica do cadastro de peças desaparecidas contemplando a legislação pertinente à matéria.
33. Recomenda-se também que a formação de acervos museológicos deve ser restrita aqueles objetos que perderam a sua função no culto religioso, entre os quais não estariam aqueles rituais e devocionais em uso.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O que é patrimônio imaterial?
Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, as forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias (festejos e rituais religiosos), as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer (comidas, artesanato, etc.) – junto com os instrumentos, objetos e lugares que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e as pessoas reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração.

O instrumento legal que assegura a preservação do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil é o registro. Já há doze bens culturais registrados no Brasil: Arte Kusiwa dos Índios Wajãpi, do Amapá; Ofício das Paneleiras de Goiabeiras, em Vitória/ES; Samba de Roda no Recôncavo Baiano; Círio de Nossa Senhora de Nazaré do Pará; Ofício das Baianas de Acarajé; o Modo de Fazer Viola-de-Cocho; o Jongo do Sudeste; a Cachoeira de Iauaretê, lugar sagrado dos índios dos rios Uaupés e Papuri, no Amazonas; a Feira de Caruaru e o Frevo, ambos de Pernambuco; o Tambor de Crioula do Maranhão; e agora as Matrizes do Samba do Rio de Janeiro. Os bens de natureza imaterial são inscritos em um dos quatro livros de registro: de Celebrações, de Formas de Expressão, dos Saberes, e de Lugares.

O Iphan realiza uma pesquisa histórica e um trabalho de campo que irão fundamentar e instruir o processo de registro. Em alguns casos, o instituto aplica uma metodologia por ele desenvolvida para a identificação e catalogação dos bens culturais: o Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC.
O inventário é um instrumento de conhecimento e aproximação do objeto de trabalho do Iphan, com objetivo de apreender os sentidos e significados atribuídos ao patrimônio cultural pelas comunidades. Com o INRC é possível documentar aspectos da vida social que podem ser considerados referências de identidade para um grupo ou uma comunidade. Ele reúne uma série de materiais multimídia que catalogam as práticas da cultura estudada.

Durante a pesquisa do registro, o Iphan produz um vídeo-documentário para cada bem registrado e, após o registro, há a edição de um livro com o conteúdo do dossiê elaborado para o bem cultural. Todos esses livros estão disponíveis no site www.iphan.gov.br.

Mais informações: Assessoria de Comunicação Iphan / MonumentaFones: (61) 3326 8014 / (61) 3326 3911 / (61) 9972 0050 fernanda.pereira@iphan.gov.brhelenabrandi@iphan.gov.brascom@iphan.gov.brwww.iphan.gov.br



Planos de Salvaguarda

Salvaguardar um bem cultural de natureza imaterial é apoiar sua continuidade de modo sustentável. É atuar no sentido da melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitam sua existência.
O conhecimento gerado durante os processos de inventário e Registro é o que permite identificar de modo bastante preciso as formas mais adequadas de salvaguarda. Essas formas podem ir desde a ajuda financeira a detentores de saberes específicos com vistas à sua transmissão, até, por exemplo, a organização comunitária ou a facilitação de acesso a matérias primas.
(Fonte: IPHAN)www.iphan.gov.br.

domingo, 13 de setembro de 2009

SALVAGUARDA
Autor: Carlos Henrique Rangel

O que você
Quer?
O que você

Precisa?
Precisa de mim?
Posso ajudar?
Faremos juntos
Se você quiser
Se você precisar...
Caminharemos
Juntos...
Você é quem sabe
Você diz.
Estou com você
Para o que
Der e vier...
O que faz
Você é quem sabe.
Eu...
Eu ajudo
Se puder
Se você quiser.
Juntos somos
Mais
E faremos mais...
O que você
Precisa?
O que você
Quer?
Precisa de mim?

domingo, 6 de setembro de 2009

LEIS E DECRETOS SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

1 – DECRETO LEI N. 25
D - TOMBAMENTO, O MAIS ANTIGO INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
1 – O DECRETO-LEI N. 25
O Tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei Federal N.º 25 de trinta de novembro de 1937:
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, instituindo o TOMBAMENTO como instrumento jurídico principal para atuação do poder público.

CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento
Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.


2 – CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( . . . )
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


3 – LEI N. 3 924 DE 26 DE JULHO DE 1961:
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

4 – LEI N. 4 717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Regula a ação popular.
Art. 1- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista..., de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas , de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receitra ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios e de qualquer pessoa jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

4 – LEI N. 4 845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965
Proíbe a saída para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico.

5 – LEI N. 6 292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 1 – O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
6 – LEI N. 7 347, DE JULHO DE 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

7 – DECRETO-LEI 2 848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Capítulo IV – DO DANO.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois ) anos, e multa.


8 – DECRETO N. 3 179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999:
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Art. 49 – Destruir inutilizar ou deterior:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 50 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez meil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 51 – Promover construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 52 – Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PEDRA
Autor: Carlos Henrique Rangel

Uma pedra
é uma pedra
Mas a PEDRA
Não é uma pedra.
É a PEDRA.
Uma pedra
Junto a outras
Pedras
É uma pedra...
Mas a PEDRA
Junto a outras pedras
É a PEDRA.
A PEDRA que fala
Que diz
Que grita
Algo para mim
Ou para você...
A PEDRA não é
Uma pedra.
É A PEDRA.
POUSO ALEGRE
Autor: Carlos Henrique Rangel

Pousei alegremente
Em suas ruas.
Me sorriram
Casarões escondidos
Por placas infelizes...
A catedral estava lá...
Lá estava o fórum...
Mais em baixo
O grupo azul
O teatro azul...
Tudo poderia ser azul...
Não é...
Coisas se perderam
No processo.
A volta não se pode dar.
Segurar o que pode
Isso pode...
Pousei alegre
Em suas ruas...
Um pastel
Vai bem
Tudo bem...