PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

quarta-feira, 30 de setembro de 2009


O que é o Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural?
Autor: Carlos Henrique Rangel

Toda comunidade possui memória e história e esse caminhar ao longo dos anos e às vezes séculos, produz cultura, produz bens culturais como as festas típicas, a culinária, e bens imóveis histórica, arquitetônica e artisticamente importantes, como os casarões e sobrados coloniais, os casarões e sobrados do tempo do império, e as casas do início do século XX e até mesmo modernas que possuam relevância para a cidade.
Para que o indivíduo e as coletividades possam se conhecer e viver bem nos espaços que ocupam e se valorizarem enquanto senhores de uma cultura única, produzindo e fazendo algo singular, diferente de outros grupos é preciso conhecer o que se produziu culturalmente em todos os cantos do município.
Para conhecer é preciso inventariar essa produção cultural de forma sistemática, com informações históricas, arquitetônicas, descritivas, com fotos e outras tantas informações necessárias para conhecer cada tipo de produção cultural. Conhecendo, ai sim poderemos valorizar e proteger essa riqueza que nos faz diferentes de outras comunidade e outros povos e que permite que sejamos fortes culturalmente e como cidadãos para resistirmos à invasão cultural e econômica de outros povos.
O inventário é uma das atividades fundamentais para o estabelecimento e priorização de ações dentro de uma política de preservação efetiva e gestão do patrimônio cultural. Toda medida de proteção, intervenção e valorização do patrimônio cultural depende do conhecimento dos acervos existentes.
O Inventário de Proteção ao Acervo Cultural visa::
-subsidia o conhecimento de bens de interesse de preservação, estado de conservação e fatores de degradação;
-instrumentaliza as ações no âmbito municipal, regional e estadual através da atuação do poder público;
-subsidia diagnósticos e pesquisas voltadas ao planejamento urbano e regional, turístico e ambiental, a educação patrimonial, programas de revitalização de centros históricos e salvaguarda de manifestações culturais de toda natureza;
-orienta a atuação dos Conselhos de Patrimônio Cultural na definição de áreas e diretrizes de proteção e a mobilização da sociedade civil na salvaguarda de acervos culturais.
O inventário é uma proteção prévia aos bens culturais de interesse. Essa atribuição foi definida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 216.
O inventário deve ser entendido como um indicativo de proteção PRÉVIA ou de apenas registro documental.
Muitos bens culturais são inventariados apenas com o intuito de se ter o registro documental.
A ficha de inventário do IEPHA/MG possui um item indicativo da importância do bem cultural:
Proteção proposta : Campo reservado ao registro da instância de proteção jurídica proposta para o imóvel. Tombamento federal, estadual, municipal; entorno de bem tombado; restrições de uso e ocupação; inventário.
A estes itens sugerimos a complementação do item inventário: Inventário para Registro Documental.
O responsável pelo inventário e suas conseqüências é e deve ser o órgão de proteção que realizou o inventário.
Se foi o departamento de patrimônio cultural do município, este deve se responsabilizar pelo trabalho e suas conseqüências.
Devemos ter o cuidado para não atribuir ao inventário as conseqüências do Tombamento.
O Tombamento implica em estudos mais sérios, notificações, contraditório e definições de diretrizes e delimitações que não são próprios do inventário.
O INVENTÁRIO não deve ameaçar o instituto do Tombamento e sua metodologia tecnicamente construída ao longo de setenta anos.
A ficha de inventário é muito mais simples que um Processo de Tombamento.
PROTEUS <

INVENTÁRIO
“Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional. Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de uma inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações.
(...)
O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando fornecer suporte primário às ações protetivas de competência do poder público.
Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação e estado de conservação.
Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, conseqüências jurídicas advém para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico.
Como bem ressalta Carlos Frederico Marés de Souza Filho:
É evidente que a própria existência do inventário tem, como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Desta forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele. (Bens Culturais e proteção jurídica, p.100).
Em assomo e uma vez que a Carta Magna reconheceu expressamente (art.216 1) o inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, não se concebe que os bens inventariados possam ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo. Por isso, entendemos surgem ainda em decorrência do ato de inventariação pelo menos mais dois efeitos jurídicos imediatos:
a) A submissão do bem inventariado ao regime jurídico especifico dos bens culturais protegidos;
b) A qualificação do bem inventariado como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98.
Contudo, a ausência de lei explicitando claramente todos os efeitos jurídicos decorrentes do inventário abre espaço para discussões jurídicas e acaba pro fragilizar a efetividade protetiva deste instituto.
Urge, pois, a edição por parte dos entes competentes de leis que disciplinem o processo de inventario e explicitem claramente todos os seus efeitos jurídicos, a fim de se otimizar a utilidade prática desse instrumento destinado constitucionalmente à proteção do patrimônio cultural nacional.”
(MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação/Marcos Paulo de Souza Miranda. – Belo Horizonte: Del Rey,2006. 504p.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário