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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TOMBAMENTO DE USO E A FUNÇÃO SOCIAL

TOMBAMENTO DE USO E FUNÇÃO SOCIAL

Bem, a propósito, vem o preciso magistério da professora SONIA RABELLO DE CASTRO, consagrando a inviabilidade do tombamento daquilo que não seja bem móvel ou imóvel (a este equiparado o monumento natural) susceptível de apropriação e de conservação, ou seja, a inconstitucionalidade do emprego, pelo Poder Público, do chamado tombamento de uso:

“Ainda dentro dessa linha de argumentação, é insusceptível de tombamento o uso específico de determinado bem. Ainda que se tombe o imóvel, não poderá a autoridade pública tombar o seu uso, uma vez que o uso não é objeto móvel ou imóvel.  Com relação ao aspecto do uso, o que pode acontecer é que,  em função da conservação do bem, ele possa ser adequado ou inadequado. Assim, se determinado imóvel acha-se tombado, sua conservação se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa, que comprovadamente, lhe causem dano, gerando sua descaracterização. Nesse caso poder-se-ia impedir o uso danoso ao bem tombado, não para determinar um uso específico, mas para impedir o uso inadequado” (o Estado na preservação dos bens culturais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1991, p.108). (...).

Carta de Veneza de 1964, Artigo 5º:

A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é, portanto desejável, mas não pode nem deve alterar a disposição ou a decoração dos edifícios. É somente dentro desses limites que se deve conceber e pode autorizar as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes (ICOMOS, 1964).(...).

Assim, todo tombamento impõe restrições ao direito de uso ou à faculdade de uso do imóvel. Logo, quando o Poder Público tomba um bem integralmente ou em sua fachada restringe-lhe a faculdade de uso que se manifesta sobre o direito sendo o uso um bem. Em síntese, quando o Poder Público tomba bem com o fim protege-lo mediante a imposição de restrição ao uso do imóvel à atividade econômica de natureza artístico-cultural, o faz com o mesmo fundamento da lei (Decreto-Lei nº25 de 1937, ou Lei nº 3.802, de 1984), que o autoriza impor restrição ao direito de construir.

Por outro lado, parafraseando Liam Murphy e Thomas Nagel, em O Mito da Propriedade, que afirmam ser a existência de propriedade privada, antes da tributação, em economias capitalistas, um mito eu diria: propriedade privada, em democracias populares fundadas em valores como cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III, da CR/88), com o objetivo de promoção da justiça social (art. 3º, incisos I e II, da CR/88), somente existe após a identificação de sua função social. Assim, haveria restrição ilegal ao direito de propriedade do particular se não houvesse função social da propriedade manifesta no ato de tombamento, o que não ocorre no caso de bens tombados, em razão do interesse público que justifica o tombamento representar meio de conformação desse direito à sua função social.


(ARAUJO, Marinella Machado.Tombamento de Uso na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In.: Revisitando o instituto do tombamento./ Coordenadores: Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 184 a 193).

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