PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

CENTROS HISTÓRICOS

NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA

 TOMBADA DO CENTRO HISTÓRICO DA LAPA/PARANÁ

A Secretaria de Estado da Cultura, por meio da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, considerando o tombamento do setor histórico da Lapa e a necessidade de disciplinar as intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, 


ESTABELECE 


I – Os projetos destinados às obras no setor histórico da Lapa deverão ser encaminhados à apreciação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, através da Prefeitura Municipal da Lapa – Departamento de Urbanismo – com os seguintes elementos: 
1. planta de situação e de localização, com endereço completo; 
2. plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura; 
3. as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas; 
4. no caso de reforma, usar nas cópias as convenções: Amarelo- a demolir; vermelho – a construir; 
5. fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato; 
6. projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes, e atendendo às exigências da SEEC, específicas para o local; 
7. definição do uso futuro da edificação; 
8. identificação e endereço do responsável técnico; 
9. largura da calçada frontal existente. 



II- Aprovado o projeto, deverão ser enviadas 06 (seis) cópias para serem carimbadas. 


CURADORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, em 21 de junho de 1989. 



NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SETOR HISTÓRICO DA LAPA 


A cidade da Lapa é um marco referencial no processo de ocupação paranaense no século XVIII. Estruturou-se ao longo do antigo caminho das tropas, gerando uma conformação urbanística linear, constituída de vias paralelas ao caminho, interligadas por travessas de reduzida largura. A singularidade de sua arquitetura antiga manifesta-se pela tipologia dominante de casas térreas, construídas no alinhamento predial. A área delimitada caracteriza-se pela qualidade urbanística e arquitetônica do conjunto, cuja preservação é de fundamental importância para a história do Paraná e do Brasil. 
A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é a delimitada no Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 1989. Para os lotes externos à poligonal, com frente para ela, as normas se estendem até 30m (trinta metros) de profundidade. 



PRINCÍPIOS GERAIS E PARÂMETROS 


1. PARA O SETOR 


Quaisquer intervenções urbanísticas deverão produzir uma ambiência urbana que se harmonize com as características do setor histórico, entre outras, suas proporções, alinhamentos, materiais, padrões de insolação e ventilação e elementos paisagísticos. 


a) SOBRE A INFRAESTRUTURA URBANA 


A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, tais como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais e de transporte e circulação, deverá se dar de forma a garantir a integridade física e paisagística do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévia da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvida previamente a Prefeitura Municipal da Lapa; 
II. As redes de distribuição de energia elétrica, de iluminação e de telecomunicações, bem como seus elementos componentes, deverão estar dispostos de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das edificações; 
§ 1º - as redes de distribuição existentes deverão ser substituídas por redes subterrâneas, obedecida a seguinte sistemática de prioridade: 
1. trecho compreendido pela Alameda David Carneiro, Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Francisco Braga, Rua Francisco Braga até o cruzamento com a Coronel Dulcídio, Praça Castelo Branco, Rua Senador Feijó, Rua XV de Novembro, entre as ruas Senador Feijó e Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha. 
2. Avenida Manoel Pedro, entre as ruas Nossa Senhora do Rocio e Sete de Setembro. 
3. Rua Barão do Rio Branco, entre as ruas Hypólito Alves de Araújo e Eufrásio Cortes, incluindo as transversais, entre as ruas Francisco Cunha e Manoel Pedro. 
§ 2º - os elementos componentes destas redes não deverão interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 
III. A pavimentação de vias e passeios deverá ser executada mediante utilização de materiais pétreos, em especial os tradicionalmente utilizados na cidade. 
§ 1º - as pistas de rolamento deverão ser mantidas com sua pavimentação de paralelepípedos graníticos. 
§ 2º - os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com pedra grês (pedra do monge). 



b) SOBRE O MOBILIÁRIO URBANO 


A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverá se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor, quer do conjunto urbano, quer de suas edificações. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
Parágrafo Único – na análise de tais projetos, serão considerados a localização, escalas, proporções, materiais, cores e comunicação visual. 
II. Tal mobiliário não deverá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área. 



c) SOBRE O PAISAGISMO 


As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor. 
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente aprovados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. 
II. Nestas intervenções deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à flora regional. 



d) SOBRE O SISTEMA VIÁRIO E A CIRCULAÇÃO 


O sistema viário e a circulação no setor histórico deverá garantir a adequada fluidez na circulação de bens e pessoas, integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a cidade e seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a integridade física do setor histórico, quer do seu conjunto, quer de suas edificações. Para tanto: 
I. Não será permitida a circulação de veículos pesados, acima de 12t (doze toneladas), no setor. 
II. A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior relevância. 
III. Não será permitida a construção de redutores de velocidade no setor. 



e) SOBRE O USO DO SOLO 


Os usos dos imóveis no interior do setor histórico deverão ser compatíveis com a necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-estar de seus habitantes e usuários. Para tanto: 
I. Não serão permitidas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício; indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens tombados; atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado ou de edifícios e pátios de estacionamento de grande porte. 



f) SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE 


A publicidade ao ar livre, veiculada por meio de anúncios, placas e letreiros, afixadas em estabelecimentos comerciais e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis desse ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto: 
I. A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1m (um metro); 
II. No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos; 
III. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade; 
IV. Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área total permitida; 
V. A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento; 
VI. As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60cm (sessenta centímetros) de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio; 
VII. Será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, em árvores, postes e monumentos; 
VIII. Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação; 
IX. Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e nem colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos; 
X. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada; 
XI. A critério da Prefeitura Municipal da Lapa e com a aprovação da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, poderá ser admitida publicidade no mobiliário urbano e equipamento social e urbano e a execução de painéis artísticos em muros e paredes. 



2. PARA AS EDIFICAÇÕES 


As edificações do setor histórico, as existentes e aquelas a serem construídas ou reformadas, deverão se harmonizar com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos relevantes da paisagem urbana. Para tanto: 
I. Os projetos de ampliação, reforma ou construção deverão ser previamente apreciados pela curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico; 
Parágrafo Único - na análise de tais projetos, serão consideradas a implantação e a composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros. 



a) SOBRE OS GRAUS DE PROTEÇÃO 


De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os seguinte graus de proteção: 
GP 1 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações que os desfiguram sendo passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas. 
GP 3 – unidade de acompanhamento, são os edifícios que se caracterizam como unidades de acompanhamento, devendo manter a volumetria, podendo receber intervenções interna ou externamente, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano. 
GP 4 – unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo, para as novas edificações, as normas aqui estabelecidas. 



b) SOBRE OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO E LEGISLAÇÃO 


A ocupação do solo no setor histórico obedecerá as seguintes disposições: 
I. Taxa máxima de ocupação e de impermeabilização da superfície do terreno: 66% (sessenta e seis por cento). 
II. Coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um) para as edificações situadas nos lotes com frente para a Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se os terrenos de esquina; e 1,5 (um e meio) para as edificações situadas nos lotes do restante da área. 
III. Altura máxima das edificações: para as edificações situadas à Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas Francisco Cunha e XV de Novembro e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se as esquinas, a altura máxima permitida será de 4m (quatro metros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a 1 (um) pavimento. 
Para as edificações situadas no restante da área, a altura máxima permitida será de 6m (seis metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a, no máximo, 2 (dois) pavimentos. 
IV. Inclinação máxima da cobertura: 45% (quarenta e cinco por cento). 
V. As edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se aquelas situadas às Ruas Nossa Senhora do Rocio, Eufrásio Cortes, Tenente Henrique dos Santos/Barão dos Campos Gerais, Westphalen, Duca Lacerda/Sete de Setembro, Francisco Braga e Hypólito Alves de Araújo, limitadas pela Alameda David Carneiro/Francisco Cunha e Avenida Manoel Pedro. Exceção feita também à face externa, à linha poligonal na Alameda David Carneiro (face oeste). Nestes casos será admitido recuo frontal de 5 m (cinco metros), sendo então obrigatória a construção de muro frontal, no alinhamento predial, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
VI. Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo permitidos vazados de até o máximo de 30% (trinta por cento) de sua superfície. 
VII. Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para todos os que não poderão seccionar os vãos. 
VIII. Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as proporções as edificações existentes nas adjacências. 
IX. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio. 
X. As edificações deverão ter, no máximo, 15m (quinze metros) de fachada frontal contínua, em um único prédio. 
XI. Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico do setor. 
XII. Os lotes do setor histórico deverão ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de testada, perfazendo uma área mínima total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único – os desmembramentos de terrenos já edificados deverão obedecer os parâmetros de ocupação aqui estabelecidos.


Fonte: Normativa do Centro Histórico da Lapa. Secretaria de Estado da Cultura. Coordençaõ do Patrimônio Cultural.  Disponível em: http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=245


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