PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TOMBAMENTO MUNICIPAL DE BENS ESTADUAIS E FEDERAIS


 Não há qualquer impedimento no sentido dos entes federativos menores tombarem bens de propriedade dos entes maiores, uma vez que a Constituição Federal impõe o dever de qualquer das entidades políticas proteger os bens culturais de seu interesse, não excluindo ou restringindo tal dever em razão do titular do domínio ser ou não pessoa de direito público. Destarte, ao contrário do que ocorre na desapropriação, o Município, por exemplo, pode tombar bens de propriedade dos Estados ou da União. 

(Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
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Qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na Federação. Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele – o Estado-membro – poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência. 

(Heráclito de Queiroz citado por Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
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 A Constituição garante e prevê o dever de qualquer das entidades políticas proceder à proteção de bens culturais de seu interesse, não excluindo ou restringindo este exercício pelo fato de o titular de domínio ser ou não pessoa de direito público. Ora, se o particular pode ter limitações à sua propriedade, tendo em vista o interesse coletivo, não há razão para que entidade de direito público também não as possa terjá que em qualquer caso existe o interesse público. (grifo nosso).

As entidades políticas não se podem subtrair ao legítimo exercício, pelas outras, do poder de polícia contido no âmbito de suas atribuições, de conformidade com o sistema jurídico. Em nosso sistema federativo, o ato administrativo legal deve ser cumprido, e impõe respeito a toda pessoa jurídica de direito público. Em função disso, mesmo um tombamento realizado em nível municipal não poderia ser revisto, cancelado ou tornado sem efeito pela União ou pelo Estado, se tiver sido legalmente praticado. (grifo nosso).

(Rabello, Sonia. O Estado na preservação dos bens culturais : o tombamento/Sonia Rabello. – Rio de Janeiro : IPHAN, 2009, P. 88,89).
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Compreende peculiar interesse do Município e evidente interesse local o cuidar das coisas da cidade e é nela que estão concentrados os bens culturais ou locais, sejam federais, estaduais ou locais. Os bens móveis, as obras de arte, peças históricas, documentos e livros, estão em regra acondicionados em museus espalhados pela cidade. Os imóveis, com predominância dos conjuntos e prédios urbanos, mas também muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo os sítios arqueológicos, paleontológicos, ou ecológicos, estão inseridos dentro das cidades, causando serviços e obrigações às autoridades municipais além da obrigação constitucional de protegê-los. (Grifo nosso).

(SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2. ed. ver. e ampl. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1999, p. 115.) 

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