PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

BENS CULTURAIS - FUNÇÃO SOCIAL - DIREITO DIFUSO

1 - A CONVENÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL E TURISTICO


2 - Educação & Sociedade
Print version ISSN 0101-7330
Educ. Soc. vol.21 n.71 Campinas July 2000
doi: 10.1590/S0101-73302000000200003 
O social e o cultural na obra de Vigotski
Angel Pino Sirgado*

3 - Aspectos jurídicos da proteção do bem ambiental cultural: a função social da propriedade e os direitos fundamentais do homem
Autora: Eliane Elias Mateus
A proteção jurídica do patrimônio cultural, após a Constituição Federal de 1988, independe de prévio tombamento, elencado como um dos seus instrumentos. Outras formas de acautelamento e preservação podem ser utilizadas pelo Poder Público e pela comunidade, para a promoção e proteção do patrimônio cultural, tais como a decisão judicial, os instrumentos urbanísticos e jurídicos de política urbana e os incentivos fiscais. Estudou-se o instituto do tombamento considerando-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade deve atender a sua função social. Pode-se concluir que uma das funções sociais da propriedade (e da cidade) é a preservação do patrimônio cultural. As restrições decorrentes do tombamento, todavia, não implicam necessariamente esvaziamento econômico do direito de propriedade. Eventual indenização exige a comprovação do dano causado, visto que as restrições impostas ao exercício do direito de propriedade constituem obrigação propter rem. A pesquisa jurisprudencial revelou que, em regra, o Poder Judiciário reconhece no tombamento verdadeira expropriação, a ensejar a recomposição patrimonial. Por outro lado, a pesquisa de bens tombados na Região Metropolitana da Baixada Santista revelou exemplos não só de preservação como também de destruição e abandono, demonstrando a insuficiência, muitas vezes, dos instrumentos jurídicos aplicáveis. Nesse sentido, a possibilidade de transferência do direito de construir representa importante avanço. Para a efetiva proteção do patrimônio cultural, é indispensável garantirem-se os direitos à educação e à cultura, incluídos entre os direitos fundamentais, na Constituição de 1988 e no plano do Direito das Gentes, constituindo matéria do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A efetividade desses direitos sociais depende, por ora, de ação positiva do Estado na definição de políticas públicas de educação ambiental e de acesso à cultura. Verifica-se, assim, a importância da preservação do patrimônio cultural para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento sustentável.  

Ver CITAÇÃO página 32 -33 – LÚCIA REISEWITZ
O BEM CULTURAL NÃO É PÚBLICO E OU PARTICULAR É BEM DE INTERESSE DIFUSO. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – ARTIGO 225)




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