PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

MODELO DE LEI DE CRIAÇÃO DE CONSELHO DE CULTURA


LEI Nº 7.905, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI Nº 8771/2005, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 (COMPILADA)


CRIA o Conselho Municipal de Cultura - CMC e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício, do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Santo André, com base no artigo 270 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, compete:

I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;

V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, no que se refere à Cultura;

VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;

VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;

IX – definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal;

X – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI – definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer no âmbito da implementação de políticas culturais.

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura – CMC terá garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo CMC, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município.

§ 2º A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o CMC emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.   


DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC – será paritário, constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Santo André.

§ 1º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:

I - Artes Cênicas;
II - Audiovisual;
III - Música;
IV - Artes Visuais
V - Literatura;
VI - Artesanato.

§ 1º - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões.

§ 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput".

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral.

Art. 7º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o "caput", será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares.

Art. 8º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4º  da presente lei.

§ 1º - poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.

§ 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§ 3º - O Regimento Interno definirá outras formas  e procedimentos para o cadastro.

DAS ELEIÇÕES

Art. 9º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição.

§ 1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão.

§ 2º -  No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no "caput".

Art. 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 05 (cinco)  membros.

§ 2º - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas Comissões.

§ 3º - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma Comissão.

Art. 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

Art. 14 -   A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto Municipal nº 2.809 de 09 de junho de 1965.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de outubro de 1999.


JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
GISELE FANTIN
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EM SUBSTITUIÇÃO
ALTAIR JOSÉ MOREIRA
SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
  

LEI Nº 4.492 DE 26 DE ABRIL DE 2007 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, 
suas atribuições e composição e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de
representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de
assessoramento da administração pública, com funções normativas e
deliberativas nos termos desta Lei.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;
II - realizar conferências anuais com a presença de entidades,
empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a
política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e
desenvolvimento das atividades culturais;
IV - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas,
projetos e ações do Poder Público na área cultural;
V - definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa
privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder
Público;
VI - realizar audiências públicas para prestar contas de suas
atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
VII - aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que
utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos
ao desenvolvimento cultural;
VIII - cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área
cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos
assuntos importantes do setor;
IX - receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de
órgãos públicos;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3° O Conselho será integrado por doze representantes de entidades
da sociedade civil e por doze representantes do Poder Público, nomeados
pelo Prefeito.
§ 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia
geral de entidades especificamente convocadas para este fim.
§ 2° Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto,
entidades de representação de movimentos e segmentos sociais,
registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de
atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da
cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e
trabalhadores da região.
§ 3° Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os
responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho
ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação:
I - do Secretário Municipal das Culturas, que presidirá o Conselho;
II - do representante da Subsecretaria de Arte e Cultura vinculada à
Secretaria Municipal das Culturas;
III - de um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara
Municipal.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de
dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de
relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a
cada dois meses.
§ 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu
presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um
terço dos conselheiros.
§ 2° A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de
edital e telegrama, com antecedência de cinco dias.
Art. 6° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das
reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos
públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas
envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar
esclarecimento ou manifestar
sua opinião sobre elas.
Art. 7° Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária,
infra-estrutura, material e pessoal necessários para o seu
funcionamento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA (Presidente)________



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
301/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009
PROJETO DE LEI N.º 301/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1.° Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito a Política Municipal de Cultura.
Art. 2.° Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;
IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;
VII - elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da cidade;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.° O Conselho será integrado por doze representantes da sociedade civil e doze representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito.
§1.° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
§ 2.° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 3.° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em Conferência Municipal de Cultura.
§ 4.° Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
I - entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais, registradas e sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II - entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município do Rio de Janeiro;
III – pessoas físicas com notória atuação no segmento cultural.
§ 5.° Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas entidades representativas elencadas nos incisos I e II, do § 4.°, do art. 3º, desta Lei, assim como as pessoas físicas com notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III, daquele parágrafo.
§ 6.º A Conferência Municipal de Cultura elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes extraordinários, que poderão substituir vacâncias de qualquer um dos segmentos previstos na representação da sociedade civil.
§ 7.° A representação do Poder Público será constituída por representantes das secretarias municipais ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e será nomeada pelo Prefeito, sendo certo que caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura o exercício da presidência do Conselho.
§ 8.° Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos em Conferência Municipal de Cultura os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas representações.
Art. 4.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 5.° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
§ 1.° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2.° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias.
§ 3.° O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 7.°, do art. 3º, desta Lei.
§ 4.° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho que decidirá por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Art. 6.° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
Parágrafo único . O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Art. 7.° Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento.
Art. 8.° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujo os integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 10. Ficam preservadas as competências instituídas pela Lei nº 161, de 5 de maio de 1980.
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: 
MENSAGEM Nº 30 de 20 de agosto de 2009. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de lei, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. A presente proposta dispõe sobre a criação de um órgão deliberativo, de representação paritária e de assessoramento ao Poder Público no que concerne ao estabelecimento de Políticas Públicas de Cultura. Uma das maiores dificuldades de implementar políticas públicas na área da cultura está em estabelecer formas democráticas e transparentes de acesso, dentre as quais a possibilidade de garantir que todo cidadão ou instituição cultural possa opinar sobre a política pública de cultura, contribuindo de forma direta no processo de criação dessa política, na elaboração de projetos, na destinação de recursos e no aprimoramento da atividade cultural. Nesse sentido a implantação do Conselho Municipal de Cultura traz importantes resultados de ordem política. Trata-se de um instrumento de democratização da gestão cultural e, como conseqüência, do Estado, contribuindo para que haja maior participação na elaboração da política cultural e permitindo um acompanhamento mais próximo, por parte da sociedade, das ações de governo na gestão da cultura. A iniciativa de propormos a criação do Conselho demonstra a importância com que o Poder Público Municipal trata a questão da transparência e da democratização da gestão cultural em nossa cidade. A proposta de instituir uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural fortifica o conceito de cidadania, na medida em que amplia a participação dos cidadãos nas decisões governamentais. Ao Exmo. Sr. Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao alinhamento político desta iniciativa às diretrizes de implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC, que se pauta na montagem de uma sustentação tríplice, onde o Conselho Municipal de Cultura se traduz como um dos vértices. A adoção dessa iniciativa não será ato único e solitário, outras medidas serão adotadas visando alcançar os objetivos definidos dessa política mais abrangente de democratização do poder público. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. EDUARDO PAES.



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