PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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domingo, 27 de novembro de 2011

FUNÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE UM BEM

O QUE GANHA UM PROPRIETÁRIO DE BEM CULTURAL TOMBADO?



Uma vez reconhecida a importância de um bem cultural, particular ou não como patrimônio cultural de uma comunidade ou povo, ele passa a ser de responsabilidade de toda a comunidade.
Cabe ao poder publico proteger esse bem cultural devido ao seu interesse público, quando o seu proprietário se mostrar ineficiente para cuidar desse bem por falta de recursos total o parcialmente para uma restauração ou obra.

Sabemos o quanto é custoso a manutenção e conservação de propriedades antigas e as famílias detentoras destes bens, em sua maioria não possuem mais o poder econômico do passado.

Por que um proprietário de um bem cultural que é importante para a sobrevivência da autoestima de toda uma comunidade deve arcar sozinho pela conservação deste?

Por que tem que ser punido quando deveria ser premiado por defender e cuidar da memória de um povo?

Os Fundos de preservação do patrimônio cultural Federais, Estaduais e Municipais não podem ser usados apenas para os bens públicos. Perderiam o sentido de existência.

Um bem cultural tombado foi revestido pelo poder público como um bem da comunidade com uma função social e cabe ao poder público como representante desta, cuidar de sua manutenção e proteção.

Alguns ainda teimam em reconhecer como função social apenas os bens culturais  utilizados como casas de cultura ou que abrigam instituições culturais.
Não reconhecem que, se um bem foi elevado a patrimônio cultural a sua função cultural foi determinada mesmo que este bem abrigue uma família.

Após mais de 70 anos da criação do instrumento de proteção do patrimônio cultural, está mais do que na hora de contemplarmos esses guardiões da memória com isenções para que possam continuar exercendo essa função tão importante para as comunidades.

- Deveriam receber um título de PROTETORES E GUARDIÕES DA MEMÓRIA E IDENTIDADE.

- DEVERIAM TER ISENÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA E EM OUTRAS TRIBUTAÇÕES.


UM PROPRIETÁRIO DE BEM TOMBADO/PROTEGIDO NÃO É UM INIMIGO E SIM UM ALIADO.
                                                                     Carlos Henrique Rangel


TEXTOS DE REFERÊNCIA:
"Estudou-se o instituto do tombamento considerando-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade deve atender a sua função social. Pode-se concluir que uma das funções sociais da propriedade (e da cidade) é a preservação do patrimônio cultural. As restrições decorrentes do tombamento, todavia, não implicam necessariamente esvaziamento econômico do direito de propriedade."( Autora: Eliane Elias Mateus)

“De modo geral, não se permite a aplicação de recursos públicos em bens particulares. No entanto, com relação aos bens tombados de domínio privado, o Decreto-lei 25/37 permitiu, em casos especiais, que a autoridade realizasse obras nesses bens com recursos públicos. Parece bastante razoável este comando da legislação, pois, embora a coisa seja privada, seu valor cultural reveste-a de interesse público, caracterizando-a por dois interesses – o privado, enquanto propriedade particular, e o público, enquanto bem de valor cultural. Desse modo, as obras realizadas, se por um lado poderão acrescer o valor da propriedade, este aspecto será subsidiário, já que elas se justificam pela razão de conservação e manutenção do valor cultural de interesse público que o bem tem.
Duas hipóteses referidas no Decreto-lei 25/37 justificam o dispêndio de recursos públicos em bens privados: a hipótese de não ter o proprietário recursos para proceder às obras ( 3º do art. 19)., e na hipótese de urgência de realizá-las ( 3º do art. 19). Em qualquer uma delas independentemente de autorização do proprietário, o poder público poderá executá-las às suas expensas de modo a atender a finalidade da tutela, que é a conservação do bem.
O proprietário, em função do art. 19, sempre que tiver recursos, tem obrigação de conservar o bem; ressaltada a circunstância, que ilidiria sua responsabilidade, o proprietário terá sempre que responder pelas obras de conservação – ou executando-as diretamente, ou ressarcindo o poder público, se este as executar. A falta de conservação do bem tombado, tendo o proprietário recursos, constitui ilícito, decorrendo daí a responsabilidade por seu ressarcimento, de conformidade com o previsto no Decreto-lei 25/37. (CASTRO,Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991 p. 115,116).

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