AÇÕES E LEIS QUE PODEM SER UTILIZADAS NA DEFESA
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Destina-se à proteção do patrimônio público de valor cultural e ecológico ou de interesses relacionados com a economia popular.
Utilizada em caso de omissão do poder público em relação à proteção.
Habilita qualquer pessoa a provocar a iniciativa do Ministério Público.
AÇÃO POPULAR
Instrumento que atribui ao cidadão a defesa dos direitos da coletividade.
Qualquer cidadão pode propor uma ação popular em defesa da preservação do patrimônio cultural tombado, sob regime similar ou protegido por lei especial.
MANDADO DE SEGURANÇA
Ação civil especial que pode ser utilizada pelo proprietário ou pelo vizinho do bem tombado contra ato ilegal de abuso de poder.
NUNCIAÇÃO
Ação prevista no Código de Processo Civil, que tem por fim impedir que um prédio seja prejudicado em sua servidão, natureza, substância ou por obras em prédio vizinho.
DECRETO –LEI N.º 2.848/1940
Em capítulo sobre o dano trata de sanções para infratores de normas da legislação de proteção ao Patrimônio Cultural.
art. 165 – define como crime sujeito a detenção de seis meses a dois anos e multa, o atentado ao Patrimônio Cultural : destruição, mutilação ou deterioração.
LEI FEDERAL N.º 4737, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Prevê em seu artigo 328, sanção penal para quem assinalar ou fizer pinturas para fins de propaganda eleitoral em monumentos ou coisa tombada.
Estabelece a pena de detenção de no mínimo seis meses e o máximo de dois anos e pagamento de 40 a 90 dias/multa.
LEI N.º 9605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Em sua seção IV, que trata dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, prevê em seu artigo 62 a pena de reclusão de um a três anos e multa para quem destruir, inutilizar ou deteriorar o Patrimônio cultural.
INVENTÁRIO
“Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional. Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de uma inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações.
(...)
O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando fornecer suporte primário às ações protetivas de competência do poder público.
Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação e estado de conservação.
Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, conseqüências jurídicas advém para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico.
Como bem ressalta Carlos Frederico Marés de Souza Filho:
É evidente que a própria existência do inventário tem, como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Desta forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele. (Bens Culturais e proteção jurídica, p.100).
a) A submissão do bem inventariado ao regime jurídico especifico dos bens culturais protegidos;
b) A qualificação do bem inventariado como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98.
Contudo, a ausência de lei explicitando claramente todos os efeitos jurídicos decorrentes do inventário abre espaço para discussões jurídicas e acaba pro fragilizar a efetividade protetiva deste instituto.
Urge, pois, a edição por parte dos entes competentes de leis que disciplinem o processo de inventario e explicitem claramente todos os seus efeitos jurídicos, a fim de se otimizar a utilidade prática desse instrumento destinado constitucionalmente à proteção do patrimônio cultural nacional.”(MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação/Marcos Paulo de Souza Miranda. – Belo Horizonte: Del Rey,2006. 504p.)
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