PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

TOMBAMENTO - TEXTOS

 DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESERVAÇÃO 
E TOMBAMENTO


"Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto aos seus efeitos no mundo jurídico, mormente para apreensão mais rigorosa do que seja o ato do tombamento.
Preservação é o conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise conservar a memória de tatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento que têm como consequência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma de preservação específica.

O Decreto-lei 25, de 15 de novembro de 1937, é o mais conhecido instrumento legal pátrio de preservação, mas não é o único. Para preservação de monumentos arqueológicos e pré-históricos, e para proteção dos bens históricos , artísticos ou numismáticos oriundos de descobertas fortuitas há a Lei 3.924, de 26 de julho de 1961. Nesse caso, a preservação não se faz através do ato específico de tombamento, pois se trata de instrumento legal de atuação, procedimento e de efeitos diversos do tombamento, embora seja, assim como este, forma de intervenção do Estado na propriedade, exercida por igual pela administração em função do seu poder de polícia.
Não devemos confundir essas formas de intervenção, cujos efeitos jurídicos podem ser diferenciados. No caso específico das jazidas arqueológicas, a proteção se dá ex vi leigs, isto é, imediatamente, por força da própria lei e, por este motivo prescinde de processo e ato administrativo, pois seus efeitos decorrem da vigência da lei.  Outra diferença básica consiste no fato de esta proteção distinguir os elementos materiais da própria coisa - o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.924 assim dispõe:

Art. 1º (...)
Parágrafo único - A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.


A preservação das jazidas arqueológicas e pré-históricas, considerada sob o ponto de vista científico, visa também controlar a exploração sistemática desse bem cultural; para tanto será necessária a atuação de pesquisadores na propriedade, usando efetivamente o espaço territorial de domínio de terceiros.(...)"

Extraído de: CASTRO, Sonia Rabello de . O Estado na preservação de bens culturais: o tombamento/ Sonia Rabello de Castro. - Rio de Janeiro: Renovar, 1991.161 p. - páginas: 5 a 6.

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