PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TOMBAMENTO DE CONJUNTOS E NÚCLEOS URBANOS

" A segunda questão refere-se a elementos inseridos no conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo - móvel ou imóvel - não possuem características de valor cultural individualmente, e nem como parte do todo. É o caso de edifícios novos, inseridos em conjuntos urbanos tombados por seu valor histórico. Estaria tombado o prédio construído no século XX e inserido em conjunto do século XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do tombamento?


Claro está que o tombamento do conjunto não se dá pelo valor cultural individualizado de cada parte, mas pelo que elas representam no seu conjunto: é a soma de valores individuais, vistos na sua globalidade; isto porque, tivessem as coisas valores culturais individuais, o tombamento seria individual para cada uma delas - do contrário, sendo o valor um só, formam um bem coletivo. Eventualmente, alguma parte pode não se adequar ao todo; neste caso, ainda sob os efeitos de tutela do tombamento, o grau de modificação ou alteração que será permitido naquela parte poderá ser maior ou menor, mas sempre de modo a adequá-la à composição do todo. As partes que compõem o todo poderão sofrer interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente proporcional à adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer proteger.



O mesmo pode acontecer com relação a tombamento de conjunto de móveis. Tombada uma coleção de um museu, poder-se-ia,posteriormente, desagregar alguma de suas peças? E as peças novas agregadas passariam a ser automaticamente tombadas ao serem incluídas no acervo?



Partindo-se do princípio de que o tombamento de coleções de bens móveis, ou conjunto de bens imóveis, o que se está tombando não é cada bem em si, mas o valor coletivo que possa ter entendemos que a coisa individual que nada some à valorização do conjunto poderá ser dele (conjunto) destacada, alterada ou até mesmo substituída. Esta é a situação análoga àquela no qual se faz alterações na coisa tombada individualmente, quando então é possível destacar, alterar, modificar ou até mesmo retirar qualquer de suas partes que não afete o valor da coisa em si desde que, com esta alteração, a coisa continue a conservar suas características essenciais, motivadoras do tombamento. O fato de o tombamento incidir sobre coisas materialmente individualizáveis não tira o caráter coletivo do bem protegido. Assim, qualquer de suas partes, uma vez destacada do conjunto, perderá a tutela jurídica - um quadro que seja tirado da coleção tombada deixará de ser protegido,pro não pertencer mais àquela coleção; por outro lado, inserida uma nova parte no conjunto, esta passará a ter a proteção que incide sobre o todo. Aplica-se, no caso, o regime jurídico da coisa sub-rogada, de modo a resguardar o efeito principal da tutela."

(O ESTADO NA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS – SÔNIA RABELLO DE CASTRO


RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 1991. Pág. 74 a 76)

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