PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

CARTA DE BAGÉ ou
CARTA DA PAISAGEM CULTURAL

Apresentação

Nos dias 13 a 18 de agosto de 2007 realizou-se em Bagé, RS, o Seminário Semana do Patrimônio – Cultura e Memória na Fronteira. O evento foi organizado por:
Governo de Bagé;
Secretaria Municipal de Cultura de Bagé;
Ministério da Cultura – MinC;
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul - IPHAE;
Universidade Regional da Campanha – URCAMP;
Universidade Federal de Pelotas – UFPEL.
Abordou-se de forma pioneira uma nova questão, a paisagem cultural, em um painel que contou com a contribuição de diversos especialistas proferindo palestras sobre o tema.
Decidiu-se pela elaboração de uma Carta à qual se conferiu o nome da cidade gaúcha onde se realizou o vanguardista encontro. Esta Carta, denominada Carta de Bagé ou Carta da Paisagem Cultural, tem por objetivo a defesa das paisagens culturais em geral e, mais especificamente, do território dos Pampas e das paisagens culturais de fronteira.
Os Pampas acham-se ameaçados por novas formas de uso altamente predatórias. Esse ecossistema é responsável pela proteção dos mananciais do Aqüífero Guarani, a maior reserva disponível para o futuro do planeta de água potável. A água doce é o bem mais precioso para o futuro da Humanidade. Dois terços de sua extensão encontram-se em território brasileiro. O reflorestamento proposto para quase todo esse território irá destruir também a rica biodiversidade e a identidade cultural dos Pampas. Biodiversidade e pluralismo cultural são os dois fatores mais importantes para a sobrevivência humana no planeta.
As fronteiras de países vizinhos com paisagens análogas apresentam manifestações culturais similares. Tais paisagens devem ser consideradas como pontos de união e não de separação de povos vizinhos e, portanto, irmãos. O exemplo do passado registrado em territórios como o das Missões deve ser preservado e valorizado de forma integrada com nossos vizinhos.

CARTA DE BAGÉ ou
CARTA DA PAISAGEM CULTURAL
Artigo 1 - A definição de paisagem cultural brasileira fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1980, segundo a qual o patrimônio cultural é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Artigo 2 - A paisagem cultural é o meio natural ao qual o ser humano imprimiu as marcas de suas ações e formas de expressão, resultando em uma soma de todas os testemunhos resultantes da interação do homem com a natureza e, reciprocamente, da natureza com homem, passíveis de leituras espaciais e temporais;
Artigo 2 - A paisagem cultural é um bem cultural, o mais amplo, completo e abrangente de todos, que pode apresentar todos os bens indicados pela Constituição, sendo o resultado de múltiplas e diferentes formas de apropriação, uso e transformação do homem sobre o meio natural.
Artigo 3 – A paisagem cultural é, por isto, objeto das mesmas operações de intervenção e preservação que recaem sobre todos os bens culturais. Operações como as de identificação, proteção, inventário, registro, documentação, manutenção, conservação, restauração, recuperação, renovação, revitalização, restituição, valorização, divulgação, administração, uso, planejamento e outros;

Artigo 4 – A preservação da paisagem cultural brasileira deve ser reconhecida mediante certificação concedida pelos órgãos de patrimônio cultural e aprovada por seus conselhos consultivos, de forma conjunta com outros órgãos públicos, organismos internacionais, organizações não governamentais e a sociedade civil, sob a forma de um termo de compromisso e de cooperação para gestão compartilhada de sítios de significado cultural;

Artigo 5 - Tal certificado deve ter valor de proteção legal, por incluir toda a legislação incidente sobre cada paisagem declarada como paisagem cultural e por envolver todos os órgãos públicos que sobre ela detenham responsabilidade e dos quais será exigido rigoroso cumprimento de suas atribuições;

Artigo 6 - Será implantado um sistema de avaliação da qualidade da paisagem que monitore todas as fases de modificação ou evolução da paisagem por meio de procedimentos, normas e critérios, assegurando que produtos não conformes aos requisitos especificados sejam impedidos de serem certificados;

Artigo 7 - Cada paisagem receberá um selo de chancela de sua qualidade, sendo designados órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural que, conjuntamente com Prefeituras, Estados e a União, a depender de cada caso e as comunidades residentes em sua abrangência territorial, serão responsáveis por coordenar e controlar o sistema da qualidade, que deve ser documentado na forma de um manual e implementado, considerando as formas de uso e ocupação existentes;

Artigo 8 - Deverão ser adotados procedimentos para garantir assistência a usuários da paisagem como turistas e visitantes, bem como a assegurar às populações que nela existam de forma equilibrada, condições de sustentabilidade, oferecendo alternativas econômicas para novas ou tradicionais formas de utilização dos recursos econômicos e dos modos de produção;

Artigo 9 - Sem o cumprimento desses procedimentos, o certificado, emitido por um órgão de patrimônio cultural, poderá ser cancelado;

Artigo 10 – A paisagem cultural inclui, dentre outros, sítios de valor histórico, pré-histórico, étnico, geológico, paleontológico, científico, artístico, literário, mítico, esotérico, legendário, industrial, simbólico, pareidólico, turístico, econômico, religioso, de migração e de fronteira, bem como áreas contíguas, envoltórias ou associadas a um meio urbano;

Artigo 11 – A paisagem cultural deve contar com a participação deliberativa das comunidades residentes em sua abrangência territorial . Não deve discriminar espécies nativas ou exóticas usadas como matéria prima na formação cultural;

Artigo 12 - Um conselho local, constituído pelo órgão de patrimônio cultural e por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, proprietários de terras e populações tradicionais residentes cuidará da paisagem cultural que deverá ser tratado e divulgada como exemplo de respeito à natureza, ao meio ambiente, à cultura, à obra do homem e aos seres humanos, incluindo nossos antepassados e nossos sucessores, induzindo a todos a uma nova postura de respeito e amor onímodo.

Bagé, 18 de agosto de 2007-08-20

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