PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BENS PARTICULARES TOMBADOS

SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS PARA BENS PARTICULARES TOMBADOS

“De modo geral , não se permite a aplicação de recursos públicos em bens particulares. No entanto, com relação aos bens tombados de domínio privado, o Decreto-lei 25/37 permitiu, em casos especiais, que a autoridade realizasse obras nesses bens com recursos públicos. Parece bastante razoável este comando da legislação pois, embora a coisa seja privada, seu valor cultural reveste-a de interesse público, caracterizando-a por dois interesses – o privado, enquanto propriedade particular, e o público, enquanto bem de valor cultural. Desse modo, as obras realizadas, se por um lado poderão acrescer o valor da propriedade, este aspecto será subsidiário, já que elas se justificam pela razão de conservação e manutenção do valor cultural de interesse público que o bem tem.
Duas hipoteses referidas no Decreto-lei 25/37 justificam o dispêndio de recursos públicos em bens privados: a hipótese de não ter o proprietário recursos para proceder às obras ( 3º do art. 19)., e na hipótese de urgência de realizá-las ( 3º do art. 19). Em qualquer uma delas independentemente de autorização do proprietário, o poder público poderá executá-las às suas expensas de modo a atender a finalidade da tutela, que é a conservação do bem.
O proprietário, em função do art. 19, sempre que tiver recursos, tem obrigação de conservar o bem; ressaltada a circunstância, que ilidiria sua responsabilidade, o proprietário terá sempre que responder pelas obras de conservação – ou executando-as diretamente, ou ressarcindo o poder público, se este as executar. A falta de conservação do bem tombado, tendo o proprietário recursos, constitui ilícito, decorrendo daí a responsabilidade por seu ressarcimento, de conformidade com o previsto no Decreto-lei 25/37. (CASTRO,Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991 p. 115,116).

SOBRE A INDENIZAÇÃO DE BENS TOMBADOS

“(...) O tombamento não retira do proprietário a exclusividade do domínio; o proprietário continua no desfrute da coisa, mormente na sua possibilidade de uso econômico. Caraterizam-se assim o tombamento e as restrições impostas à vizinhança da coisa tombada como limitações administrativas ao uso e gozo da propriedade em função do interesse público de proteção do patrimônio cultural. Deste modo, seguindo a regra geral das limitações administrativas, elas não são indenizáveis.; isto não significa que não haja exceção a esta regra geral, tampouco que, ao se verificar a hipótese de se indenizar a imposição de uma limitação administrativa, este efeito excepcional acarrete a mudança de sua natureza jurídica. ( o texto continua sobre o assunto até a p. 144.(CASTRO,Sônia Rabello de. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991 p. 138).

PARECER DO PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PAULO FRANCISCO ROCHA LAGOA, OFICIO N. 01/86

" (...) O tombamento é considerado uma limitação administrativa, enerente ao poder de polícia da administração, não cabendo, portanto, indenização. Esse ponto de vista é ilustrado com dois leading cases norte-americanos. O primeiro, Village of Euclid v. Ambler Realty Co., foi assim decidido pela Corte: '(...) a possivel diminuição do lucro de que obem é susceptível de gerar, caso objeto de limitação administrativa, não constitui motivo gerador de indenização.'
O segundo, Penn Central Transportation Co. versus New York, foi assim decidido '(...) o ato de tombamento não constituiria jamais uma desapropriação, seja ela direta ou indireta, quando em determinado imóvel  for limitado o direito de construir por pertubar o entorno de uma edificação de especial interesse histórico e artístico'(...)" (CASTRO, Sônia Rabello... p. 138 nota 25.)

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