PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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sábado, 14 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - PUBLICIDADE

SOBRE A PUBLICIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO:

“A publicidade do ato administrativo em órgão oficial faz presumir contra terceiros o conhecimento do ato que, a partir de então, não mais poderão alegar seu desconhecimento. Com relação ao proprietário do bem, uma vez notificado presume-se sua ciência, para os efeitos do tombamento provisório. Portanto, a publicidade, como não é elemento formativo do ato administrativo, mas requisito de sua moralidade e eficácia com relação a terceiros, não pode ser considerada, no caso, como elemento essencial à validade do tombamento.

Com relação ao Decreto-lei 25/37, há a situação peculiar da inscrição no Livro do Tombo, que ainda podemos relacionar à publicidade do ato. A inscrição
Ao do bem no Livro do Tombo é um registro administrativo que, como tal, tem fim público – qual seja o de constituir direito.”
(SONIA RABELLO – O Estado na Preservação dos Bens Culturais – Rio de Janeiro: Renovar, 1991 pag.97)




“A lei não impõe a notificação dos titulares das coisas vizinhas do bem tombado para que o tombamento seja eficaz em relação a eles. Tampouco submete uma eficácia à transcrição e averbação do tombamento no registro imobiliário, e nem havia razão de fazê-lo, porque o tombamento já é uma inscrição pública, portanto, já é um registro público, como é sua lavratura no Livro do Tombo da repartição competente”


(José Afonso da Silva. Direito Urbanístico. São Paulo. Ver. Dos Tribunais, 1976/;e Ed. 1981. pág. 505)

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