PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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domingo, 15 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - PROTEÇÃO PELO LEGISLATIVO

PROTEÇÃO DE BENS CULTURAIS VIA LEGISLATIVO:


(...)
"É importante esclarecer que a proteção de uma categoria genérica de bens, por via legislativa, há de prever os efeitos relativos a esta proteção, uma vez que, não sendo ato emanado do Executivo, pelo processo referido no Decreto-lei 25/37, não se pode chamar de tombamento esse tipo de proteção. A lei que prevê a proteção de uma categoria genérica de bens poderá, eventualmente, equiparar os efeitos de sua proteção aos efeitos do tombamento mas, ainda assim, não se inserirá na categoria de bens tombados, mas sim naquela de bens preservados, cujo efeito jurídico podem até se equivaler. Uma lei que apenas diga que determinados bens estão "protegidos", sem estabelecer a consequência desta proteção, é inócua; se a lei objetivar que seus efeitos venham restringir direitos, ao menos a previsão genérica dos efeitos dessa restrição deverá estar nela indicada, para que se obedeça ao princípio constitucional da legalidade.
(...)
Vimos, desta modo, que a questão relativa da generalidade da lei pode, na hipótese discutida, juntar-se ao princípio constitucional da isonomia para análise dos limites da possibilidade de preservação através de ato legislativo. É, pois, de concluir-se que esta ação do Legislativo encontra restrições constitucionais a partir do princípio da separação de poderes e do princípio da isonomia; em ambos os casos, será necessário que a lei, ao estabelecer a preservação de forma direta, o faça ao menos para categorias de bens das quais se possa inferir a legitimidade desta distinção em relação aos demais."


Fonte: Sônia Rabello de Castro. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. pág. 37a 41)

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