PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL


SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E A DELIBERAÇÃO NORMATIVA 20/2018:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Por lei, os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, só devem ser usados na conservação, restauração, manutenção, difusão e promoção de bens reconhecidos e identificados como Culturais: Inventariados, Tombados, Registrados como patrimônio Imaterial.

Ou seja: Os Recursos do Fundo são destinados exclusivamente para os bens culturais e não podem ser usados para outros gastos da Prefeitura.

A Deliberação Normativa do IEPHA/MG pontua também investimentos em Educação Patrimonial, difusão e promoção.


Normalmente, as leis de criação dos fundos municipais do patrimônio cultural possuem os seguintes artigos:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.

Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;

II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;

III – à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;

VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

VAMOS À DELIBERAÇÃO:



"a) QUADRO I – GESTÃO 

B) Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos:

relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos e, ainda, sobre investimentos e/ou despesas advindas de outras fontes de financiamento em bens culturais materiais tombados ou inventariados, em bens imateriais registrados e/ou inventariados com indicação para registro, educação para o patrimônio e difusão.
Obs.: Conforme o Anexo II da Lei 18030/09,  os três pontos do Fundo são exclusivamente para investimentos realizados pelo Fundo. Desta forma, a Deliberação está equivocada ao pontuar com pontos do Fundo, investimentos realizados com recursos que não foram advindos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

1.       FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (FUMPAC) 1.1. DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA PARA COMPROVAR A CRIAÇÃO DO FUNDO:

No ano em que o município enviar documentação relativa ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural /FUMPAC, pela primeira vez:

1.1.1 Cadastro da legislação municipal de criação do FUMPAC (Lei e Decreto de regulamentação, se for o caso), em vigor, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada desta(s) normativa(s).

1.1.2 Informar a existência, ou não, de Dotação Orçamentária específica para gastos com recursos do FUMPAC.

1.1.3 Cadastro da conta corrente exclusiva do FUMPAC, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada de abertura desta conta.

A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC.

1.1.4 Cadastro do Conselho, Órgão Gestor e nome do responsável pelo órgão gestor do FUMPAC no Sistema.

1.1.5 Cadastro dos Conselheiros do FUMPAC, titulares e suplentes, nomeados e empossados de acordo com o disposto na legislação municipal de criação do Fundo.

Devem ser inseridos no Sistema os dados daqueles cujos mandatos estavam em vigência durante o período de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a 30/11 do ano seguinte).

a)       Caso o Conselho Gestor do FUMPAC seja o mesmo do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, o município deverá vincular cada nome dos Conselheiros já cadastrados no „Cadastro do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural‟, do QIA.

§ 1º Caso algum dos documentos mencionados nos itens 1.1 e 1.3 não tenha sido aceito na análise, os mesmos deverão ser novamente cadastrados no Sistema com as devidas correções, para o próximo exercício.


1.2   DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA NOS ANOS POSTERIORES À COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DO FUMPAC

Nos anos posteriores ao envio e aceite, pelo Iepha/MG, da documentação relativa à criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – FUMPAC:

1.2.1 Cadastro da legislação municipal de criação do FUMPAC (Lei e Decreto de regulamentação, se for o caso), em vigor, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada desta normativa.

1.2.2 Informar a existência, ou não, de Dotação Orçamentária específica para gastos com recursos do FUMPAC.

1.2.3 Cadastro da conta corrente exclusiva do FUMPAC, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada de abertura desta conta. A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC.

1.2.4 Cadastro do Conselho, Órgão Gestor e nome do responsável pelo órgão gestor do FUMPAC no Sistema.

1.2.5 Cadastro dos Conselheiros do FUMPAC, titulares e suplentes, nomeados e empossados de acordo com o disposto na legislação municipal de criação do Fundo. Devem ser inseridos no Sistema os dados daqueles cujos mandatos estavam em vigência durante o período de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a 30/11 do ano seguinte).

§ 1º Caso os documentos mencionados nos itens acima não tenham sido alterados, os mesmos deverão ser habilitados no Sistema no decorrer do período de ação e preservação em curso. 

§ 2º Caso algum dos documentos mencionados nos itens acima tenham sido alterados, os mesmos deverão ser novamente cadastrados no Sistema no decorrer do período de ação e preservação em curso. 

1.2.6 Cadastro, no Sistema, dos valores do ICMS Patrimônio Cultural repassados pela Fundação João Pinheiro, mensalmente, aos municípios e disponibilizados no site desta Fundação, no decorrer do período de ação e preservação em curso.

1.2.7 Cadastro, no Sistema, dos valores transferidos pelo município para a conta corrente do FUMPAC no decorrer  do período de ação e preservação em curso.

1.2.8 Informar se os investimentos e/ou despesas em Bens Protegidos e/ou em Educação para o Patrimônio foram efetuados com recursos do FUMPAC ou de Outros Recursos.

§ 1º Caso os recursos sejam advindos da conta do FUMPAC, o município deverá, obrigatoriamente, inserir no Sistema ata de reunião do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural aprovando o último Plano de Aplicação do FUMPAC, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo.

a)       Se o último Plano de Aplicação do FUMPAC não estiver descrito no corpo da ata, o município deverá inserir, ao Sistema, a ata e o Plano de Aplicação, como um único documento.

§ 2º Caso os recursos sejam advindos de Outros Recursos, o município deverá inserir no Sistema uma justificativa e a documentação comprobatória para a não utilização dos recursos do FUMPAC (cópia do convênio ou instrumento jurídico similar firmado entre a prefeitura e o concedente, objetivando a preservação do patrimônio cultural do município).
Obs.: Conforme o Anexo II da Lei 18030/09,  os três pontos do Fundo são exclusivamente para investimentos realizados pelo Fundo. Desta forma, a Deliberação está equivocada ao pontuar com pontos do Fundo, investimentos realizados com recursos que não foram advindos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

1.2.9 Informar se os investimentos e/ou despesas, com recursos do FUMPAC ou de Outros Recursos, foram efetuados em Bem Cultural e/ou em Educação para o Patrimônio.

 § 1º Caso os gastos sejam realizados para a conservação de um bem cultural material inventariado pelo município, deverá ser inserida no Sistema a sua ficha de inventário, sob pena de perda de pontuação.


1.2.10 Cadastro, no Sistema, dos investimentos e/ou despesas, e seus respectivos valores monetários, advindos dos recursos do FUMPAC e/ou de Outros Recursos:


 § 1º Para efeito de pontuação somente serão aceitos os investimentos e/ou despesas, nos itens listados abaixo:


a. Serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais tombados ou inventariados:

a.1. Obras de conservação ou restauração, compreendendo desde a fase de projeto até a fase de obra propriamente dita;

a.2. Compra de material para obras de conservação ou restauração desde que esteja indicada quantidade compatível com o dimensionamento da obra;

 a.3. Elaboração de projetos arquitetônicos e complementares para restauração desde que realizados na forma de contratação de terceiros;

a.4. Contratação de mão de obra, desde que não seja da prefeitura;

a.5. Contrapartidas em Convênios objetivando algum dos itens acima. Neste caso, deve ser apresentada cópia do convênio e Plano de Trabalho discriminando as despesas.

b. Despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou      inventariados, com indicação para registro:

b.1. Insumos do bem cultural tais como instrumentos musicais, roupas, alegorias e similares, desde que façam parte da sua recriação;

b.2. Manutenção de sedes de bem cultural imaterial;

b.3. Alimentação dos integrantes detentores do bem cultural imaterial durante sua recriação. Entende-se por detentor qualquer integrante do grupo que participa do evento de recriação;

b.4. Divulgação para a recriação e valorização do bem cultural imaterial inclusive filmagem;

b.5 Transporte para participação dos integrantes em Festivais;

b.6. Contrapartidas em Convênios objetivando algum dos itens acima. Neste caso, deve ser apresentada cópia do convênio e Plano de Trabalho discriminando as despesas.

c. Despesas com projetos de Educação para o Patrimônio Cultural:

c.1. Transporte para visita a bens culturais dos participantes do Projeto de Educação Patrimonial;

c.2. Material didático e de divulgação do projeto;

c.3. Registro visual de cada etapa do projeto;

c.4. Material para avaliação do projeto;

c.5. Lanches para o público alvo em visita a bens culturais;

c.6. Ingressos para acesso a museus, igrejas, instalações diversas etc. de grupos participantes de ações de educação para o patrimônio.

§ 2º Cadastro das comprovações de investimentos e/ou despesas efetuadas, inserindo no sistema dados e documentos comprobatórios digitalizados para a nota de empenho; ordem de pagamento/datada e assinada; comprovante de pagamento e nota de liquidação.


1.2.11 Cadastro dos extratos mensais da conta corrente do Fundo, inserindo no Sistema dados e documentação comprobatória digitalizada deste documento.


1.2.12 Inserir no Sistema a declaração firmada pelo prefeito de que o(s) investimento(s) constante do Histórico/Descrição da nota de empenho foi realizado, após o cadastramento dos gastos, advindos do FUMPAC e de Outros Recursos. ".

Referências:
http://iepha.mg.gov.br/images/ICMS/DN_CONEP_20_2018_EXERC_2021_Site_IEPHA_MG.pdf

http://iepha.mg.gov.br/index.php/programas-e-acoes/icms-patrimonio-cultural

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2009/l18030_2009.htm


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