PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO DO CAU/BR

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RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013
PREÂMBULO
 
Com a presente Resolução o CAU/BR atende à responsabilidade que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, de especificar as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentas. Cumpre referir que este normativo se reveste de importância capital tanto para a Arquitetura e Urbanismo como para seus profissionais, os quais há décadas vêm assistindo várias das atividades técnicas que historicamente foram reconhecidas como de sua alçada – projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico, e aquelas do âmbito do patrimônio histórico – sendo indevidamente exercidas por outros profissionais que não têm a necessária formação acadêmica que os credencie para tal.
Essa situação – que atenta contra a segurança das pessoas e do meio ambiente e inviabiliza o adequado atendimento das necessidades sociais, além de ser prejudicial à profissão e aos profissionais – se instalou no país juntamente com a instituição do primeiro marco regulatório das profissões tecnológicas, representado pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. No âmbito desta regulamentação, as atividades, atribuições e campos de atuação dos então chamados arquitetos estiveram marcados por várias e amplas áreas de "sombreamento" com os de outros profissionais, tais como engenheiros civis e agrimensores, também estes regulamentados pelo citado decreto e fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.
A situação de "sombreamento" acima referida não foi alterada de forma significativa quando da publicação da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que, além de incluir a Agronomia no rol de profissões inseridas neste marco regulatório, tratou de forma genérica as atividades, atribuições e campos de atuação de cada uma delas. Regulamentando apenas parcialmente o exercício das referidas profissões, esta lei remeteu às resoluções do Confea a competência de especificar o que seria próprio de cada uma delas, permitindo que permanecessem grandes áreas de "sombreamento" entre os campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo e os das outras profissões do sistema, sobretudo da Engenharia Civil e da Agronomia.
Foi somente com o advento da Lei nº 12.378, de 2010, que se apresentaram em plenitude as condições para a efetiva individualização da Arquitetura e Urbanismo e para sua diferenciação em relação às demais profissões regulamentadas. Esta lei estabelece, em seu art. 2º, quais as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas e, no parágrafo único deste artigo, quais os campos de atuação a que estas se aplicam. Já em seu art. 3º a lei determina que o CAU/BR especificará as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, destacando no parágrafo 2º do mesmo artigo que serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência ou insuficiência de formação profissional venha a expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde ou ao meio ambiente.
Na Resolução ora apresentada, as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e aqueles compartilhados com outras profissões regulamentadas foram especificados em estrita observância ao que determina a Lei nº 12.378, de 2010, confirmando o caráter uniprofissional da Arquitetura e Urbanismo e tomando como referência as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação desta profissão vis-à-vis as correspondentes diretrizes dos cursos referentes às demais profissões técnicas regulamentadas. Cuidou-se, ao mesmo tempo, de verificar e respeitar o que se encontra estabelecido nos dispositivos legais e nas resoluções que especificam as atividades, atribuições e campos de atuação referentes às demais profissões técnicas referidas, de modo a assegurar aos profissionais nelas legalmente habilitados seus legítimos direitos, evitando-se que, ao se garantir os direitos dos arquitetos e urbanistas, se prejudiquem os efetivos e legítimos direitos de outras categorias profissionais. 2/11
RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 3° e 28, inciso II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I, II e IV, 3°, incisos I e V, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 20, realizada nos dias 11 e 12 de julho de 2013;
Considerando o que dispõe a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que "Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências";
Considerando o que dispõem o Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que "Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor"; a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo"; e o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que ‘dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2° grau’";
Considerando o que dispõem as Resoluções do então Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Confea) n° 218, de 29 de junho de 1973, que "Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia"; e n° 1010, de 22 de agosto de 2005, que "Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional";
Considerando o que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior (CNE/CES) n° 11, de 11 de março de 2002, que "Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia"; n° 1, de 2 de fevereiro de 2006, que "Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências"; e n° 2, de 17 de junho de 2010, que "Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES n° 6/2006";
RESOLVE:
Art. 1° Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, cujas atividades, atribuições e campos de atuação encontram-se discriminados no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. 3/11
Art. 2° No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:
I - DA ARQUITETURA E URBANISMO:
a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
b) projeto arquitetônico de monumento;
c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;
f) ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação;
g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
h) projeto urbanístico;
i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;
k) projeto de sistema viário urbano;
l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
m) relatório técnico urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;
n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
o) ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;
II - DA ARQUITETURA DE INTERIORES:
a) projeto de arquitetura de interiores; 4/11
b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;
c) relatório técnico de arquitetura de interiores referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;
d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
e) ensino de projeto de arquitetura de interiores;
III - DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:
a) projeto de arquitetura paisagística;
b) projeto de recuperação paisagística;
c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;
d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;
e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;
f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;
 
IV - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:

a) projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

b) coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico com projetos complementares;

c) direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

d) inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; 5/11

e) desempenho de cargo ou função técnica referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

f) ensino de teoria, técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
V - DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:
a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
VI - DO CONFORTO AMBIENTAL:
a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;
b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação;
c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.
Art. 3° As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas constantes do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, que não lhes sejam privativas nos termos do art. 2° desta Resolução, constituem áreas de atuação compartilhadas entre os profissionais da Arquitetura e Urbanismo e os de outras profissões regulamentadas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, asseguradas aos técnicos de nível médio ou de 2° grau as prerrogativas conferidas pelo Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 12 de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013) 6/11
ANEXO À RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013
GLOSSÁRIO
Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas, em seu art. 2°, como áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução não deve prevalecer entendimento ou aplicação distinta do que dispõe este Glossário.
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços edificados e urbanos – incluindo mobiliário e equipamento –, bem como dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente;
Análise de projeto: atividade que consiste em verificar, mediante exame minucioso, a conformidade de um projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico em relação a todos os condicionantes legais que lhes são afetos, com vistas à sua aprovação e obtenção de licença para a execução da obra, instalação ou serviço técnico a que ele se refere;
Arbitragem: atividade técnica que consiste na solução de conflito com base em decisão proferida por árbitro que, dentre profissionais versados na matéria objeto da controvérsia, seja escolhido pelas partes nela envolvidas;
Arquitetura de interiores: campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário;
Arquitetura paisagística: campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que envolve atividades técnicas relacionadas à concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
Cadastro como construído (as built): atividade técnica que, durante e após a conclusão de obra ou serviço técnico, consiste na revisão dos elementos do projeto em conformidade com o que foi executado, objetivando tanto sua regularidade junto aos órgãos públicos como sua atualização e manutenção;
Áreas de atuação compartilhadas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que são legalmente comuns a duas ou mais profissões regulamentadas, podendo ser exercidas pelos profissionais em qualquer delas habilitados na forma da lei; 7/11
Áreas de atuação privativas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que, por expressão de lei ou regulamentação derivada de delegação legal, são exclusivas de determinada profissão regulamentada;
Auditoria: atividade técnica que consiste em minuciosa verificação de obediência a condições formais estabelecidas para o controle de processos e a lisura de procedimentos relacionados à elaboração de projetos ou à execução de obra ou serviço técnico;
Avaliação: atividade técnica que consiste na determinação do valor qualitativo, quantitativo ou monetário de um bem, o qual se constitui de um objeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico;
Avaliação pós-ocupação: atividade técnica que, consistindo na avaliação do resultado de projeto materializado através de obra ou serviço técnico, tem por objetivo diagnosticar aspectos positivos e negativos do ambiente construído em uso;
Caderno de encargos: instrumento que estabelece os requisitos, condições e diretrizes técnicas, administrativas e financeiras para a execução de obra ou serviço técnico;
Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de obra ou serviço técnico, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos;
Condução: atividade técnica que consiste no comando ou chefia de equipe de trabalho relacionado à elaboração de projeto ou à execução de obra ou serviço técnico no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Coordenação de projetos: atividade técnica que consiste em coordenar e compatibilizar o projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico com os demais projetos a ele complementares, podendo ainda incluir a análise das alternativas de viabilização do empreendimento;
Coordenação de equipe multidisciplinar: atividade que consiste no gerenciamento das atividades técnicas desenvolvidas por profissionais de diferentes formações profissionais, as quais se destinam à consecução de plano, estudo, projeto, obra ou serviço técnico;
Conservação: atividade que consiste num conjunto de práticas, baseadas em medidas preventivas e de manutenção continuada, que visam à utilização de recursos naturais, construtivos e tecnológicos, de modo a permitir que estes se preservem ou se renovem;
Desempenho de cargo ou função técnica: atividade técnica exercida de forma continuada e em decorrência de ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho, cujo objeto se insere no âmbito das atividades, atribuições e campos de atuação de determinada profissão; 8/11
Direção de obra ou serviço técnico: atividade técnica que consiste em determinar, comandar e essencialmente decidir com vistas à consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;
Ensino: atividade profissional que consiste na produção de conhecimentos de maneira sistemática, formal e institucionalizada, com vistas à formação acadêmica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo;
Especificação: atividade que consiste na fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico;
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo executado de forma a contemplar os impactos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade na área e suas proximidades, em conformidade com a legislação vigente;
Ergonomia: campo de atuação profissional cujo objeto consiste em buscar as melhores condições de acessibilidade das edificações, espaços urbanos, mobiliários e equipamentos, com vistas à utilização destes sem restrições e com segurança e autonomia;
Fiscalização de obra ou serviço técnico: atividade que consiste na inspeção e no controle técnico sistemático de obra ou serviço técnico, tendo por finalidade verificar se a execução obedece às diretrizes, especificações e prazos estabelecidos no projeto;
Gerenciamento de obra ou serviço técnico: atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido;
Inventário: levantamento dos bens de valor cultural ou natural de um sítio histórico ou natural;
Laudo: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes edificáveis urbanos, com abertura ou alargamento de vias públicas e destinação de áreas para equipamentos urbanos e áreas verdes, nos termos da legislação vigente;
Memorial descritivo: peça ou documento que consiste na discriminação das atividades técnicas, das especificações e dos métodos construtivos a serem empregados na execução de determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com o projeto;
Monitoramento: atividade técnica que consiste em acompanhar, verificar e avaliar a obediência às condições previamente estabelecidas para a perfeita execução ou operação de obra ou serviço técnico; 9/11
Monumento: edificação, estrutura ou conjunto arquitetônico, que se revela notável pelo valor artístico, pelo porte, pelo significado histórico-cultural ou pela antiguidade;
Parecer técnico: documento por meio do qual se expressa opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto, emitido por profissional legalmente habilitado;
Patrimônio histórico cultural e artístico: conjunto de bens materiais ou imateriais que, considerados individualmente ou em conjunto, serve de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores de uma sociedade, e cuja preservação e conservação seja de interesse público, o que inclui: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e outros espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Perícia: atividade técnica que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional legalmente habilitado, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de conclusão fundamentada;
Planejamento: atividade técnica que, através de formulação sistematizada e contínua e com base em decisões articuladas e integradas, consiste na determinação de um conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a alcançar determinado fim, expressando seus objetivos e metas e explicitando os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo;
Plano: documento que se constitui nas diretrizes gerais formuladas para a implantação de um conjunto de medidas de ordem técnica, econômica, social ou política, que visam a determinado objetivo, do qual derivam as ações a serem empreendidas e os projetos técnicos que conduzirão à execução das obras ou serviços técnicos dele advindos;
Plano de habitação de interesse social: instrumento através do qual o poder público define soluções de moradias consideradas como de interesse social, sobretudo por voltar-se à inclusão das populações de baixa renda, nos termos da legislação vigente;
Plano de intervenção local: instrumento técnico que se constitui no conjunto de diretrizes dos programas e projetos voltados à reestruturação, requalificação ou reabilitação funcional e simbólica de setor ou zona urbana, que resulta em intervenção sobre uma realidade preexistente possuidora de características e configurações específicas e que tem como objetivo retomar, alterar ou acrescentar novos usos, funções e propriedades, além de promover a apropriação do espaço pela população que o ocupa;
Plano de regularização fundiária: instrumento técnico constituído do conjunto dos elementos necessários à adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da legislação vigente; 10/11
Plano ou traçado de cidade: instrumento técnico que estabelece a natureza e a estrutura do traçado e desenho urbano, considerando zoneamento, sistema viário urbano, setorização e mobilidade urbana, aplicável tanto em áreas não ocupadas como em áreas de expansão urbana do município, e que servirá de diretriz para a elaboração dos projetos técnicos correspondentes.
Plano diretor: instrumento técnico que constitui a base para a política de desenvolvimento e de ordenamento do uso do solo e ocupação urbana, dos normativos urbanísticos e edilícios, da mobilidade e transporte ou da drenagem pluvial, em áreas de município ou em regiões metropolitanas, nos termos da legislação vigente;
Plano setorial urbano: instrumento técnico voltado para o desenvolvimento local, que é expresso em metas e objetivos de curto e médio prazo e se submete a constantes revisões, apresentando-se na forma de planos diversos, como planos de mobilidade, de habitação e de saneamento ambiental;
Preservação: conjunto de procedimentos e ações organizadas e integradas que objetivam manter a integridade e perenidade de patrimônio edificado, urbanístico ou paisagístico;
Projeto arquitetônico: atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma obra de arquitetura;
Projeto de arquitetura da iluminação: atividade técnica de criação que consiste na definição e representação dos sistemas de iluminação a serem utilizados em determinado espaço edificado ou urbano, com vistas a atender aos aspectos qualitativos (para uma melhor apreensão do espaço do ponto de vista do conforto visual), devendo ser entendido ainda como a integração da iluminação natural com a artificial;
Projeto urbanístico: atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como a parte do território – projeto de loteamento, projeto de regularização fundiária, projeto de sistema viário e de acessibilidade urbana;
Projetos complementares: projetos técnicos que se integram ao projeto arquitetônico (projeto estrutural, de instalações elétricas, de instalações telefônicas, de instalações hidrossanitárias, de luminotecnia), urbanístico ou paisagístico (projeto de abastecimento d’água, de saneamento, de drenagem, de terraplenagem e pavimentação, de iluminação urbana) com vistas a fornecer indicações técnicas complementares necessárias à materialização da obra, instalação ou serviço técnico;
Reabilitação: atividade técnica que consiste na requalificação de espaço edificado, urbanístico ou paisagístico usualmente para a mesma função;
Recuperação paisagística: recomposição de uma paisagem degradada, natural ou construída, a uma condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; 11/11
Reforma de edificação: renovação ou aperfeiçoamento, em parte ou no todo, dos elementos de uma edificação, a serem executados em obediência às diretrizes e especificações constantes do projeto arquitetônico de reforma;
Restauro: atividade técnica que consiste em recuperar ou reintegrar, em parte ou integralmente, os elementos de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio das diversas formas de intervenção física, de caráter técnico e científico, que visem a sua preservação;
Reutilização: atividade técnica que consiste na conversão funcional de um edifício, monumento ou conjunto arquitetônico, por meio da alteração do uso original, considerando suas características essenciais para garantir funções apropriadas ao espaço objeto de restauração, conservação ou preservação;
Sistema viário urbano: conjunto de elementos da malha viária de um determinado território, distribuídos e classificados hierarquicamente – vias arteriais, vias coletoras, vias locais etc. – cujas conceituações, diretrizes e normas devem constar do plano diretor de cada município;
Supervisão de obra ou serviço técnico: atividade exercida por profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo que consiste na verificação da implantação do projeto na obra ou serviço técnico, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas;
Vistoria: atividade técnica que consiste na constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

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