CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
DO ICMS – PATRIMÔNIO CULTURAL AO LONGO DOS ANOS 1996/2010
Historiadores: Carlos Henrique Rangel e Keila Pinto Magalhães
A partir da criação da lei
iniciou-se um processo dinâmico, visando estimular a interiorização de ações de
proteção e valorização do patrimônio cultural de Minas Gerais, estimulando o
envolvimento dos municípios neste mister.
Como todo processo dinâmico,
também este está sujeito a mudanças, de maneira a possibilitar um constante
aprimoramento e melhor eficácia da competência local no gerenciamento do seu
patrimônio cultural. Esta é a razão pela qual foram baixadas diferentes
Deliberações Normativas por parte do Conselho Curador do IEPHA/MG, resultantes
do constante aprimoramento da metodologia a ser empregada, para garantir a
qualidade necessária que a relevância desta tarefa impõe.
Assim, o cálculo da pontuação dos
municípios que já participaram do ICMS – Patrimônio Cultural varia segundo o
exercício, como aparece nas tabelas a seguir. Elas retratam o desempenho de
cada município ao longo do tempo, servindo de orientação para as autoridades
locais em suas decisões administrativas.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1996
Em 28 de dezembro de 1995 foi
aprovada a lei nº 12.040 que definia novos critérios para repasse do ICMS aos
municípios, dentre eles o critério “Patrimônio Cultural”.
VII -patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos
índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei;
Para o exercício de 1996, devido
a ausência de regulamentação dos critérios para avaliação, foram pontuados
apenas os 106 municípios em que havia bens tombados em nível estadual e
federal.
Os municípios com tais
tombamentos não precisavam apresentar nenhuma documentação referentes a esses
bens.
Quanto à pontuação referente às
categorias Núcleo Histórico (NH), Conjunto Paisagístico (CP), Bem Imóvel (BI) e
Bem Móvel (BM), procedia-se da seguinte forma: a quantidade de bens tombados
(federal, estadual e municipal) resultava no total de pontos definidos no Anexo
III da lei 12.040/95. Por exemplo, se o município X possuía 1CP e 2BI tombados,
o total era 03 pontos.
Os municípios localizados na
bacia do rio Jequitinhonha, considerados patrimônio cultural pela Constituição
Mineira, recebiam 2 pontos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1997
A primeira Resolução nº 01/96 de
15 de fevereiro de 1996 foi criada de forma a permitir que os municípios se
aparelhassem gradativamente. As exigências aumentariam com o decorrer dos anos.
Ficou estabelecida a data limite
de 15 de abril de cada ano para entrega da documentação.
Política Cultural Local – PCL -
equivalia a 3 pontos distribuídos pelos seguintes itens:
- leis de proteção (até mesmo
artigos na lei orgânica que tratassem da proteção do patrimônio cultural) e
- equipe técnica na estrutura da
Prefeitura para cuidar da proteção aos bens culturais.
Tombamentos:
- Os municípios com tombamento em
nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
referentes a esses bens.
- Os critérios para calcular a
pontuação referente às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem
Imóvel, Bem Móvel permaneceram os mesmos do Exercício de 1996.
Total geral da pontuação: soma do
PCL e tombamentos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1998
Em 18 de fevereiro de 1997, pela
Resolução nº 01/97 ocorreu uma pequena mudança favorecendo os municípios que
possuíssem sítios arqueológicos, pontuados como Conjuntos Paisagísticos.
Política Cultural Local – PCL -
equivalia a 3 pontos distribuídos pelos seguintes itens:
- leis de proteção (até mesmo
artigos na lei orgânica que tratassem da proteção do patrimônio cultural) e
- equipe técnica na estrutura da
Prefeitura para cuidar da proteção aos bens culturais.
Tombamentos:
- Os municípios com tombamento em
nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
referentes a esses bens.
- O Município deveria informar a
existência de bens tombados em nível municipal.
Os critérios para calcular a
pontuação ref. às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem
Imóvel, Bem Móvel permaneceram os mesmos do Exercício de 1996.
Total geral da pontuação: soma do
PCL e tombamentos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 1999
A Resolução nº 01/97 determinava
a apresentação pelos municípios dos seguintes itens referentes a Política
Cultural Local - PCL:
- lei municipal de proteção do
Patrimônio Cultural.
- decreto de criação do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural,
- comprovar que a legislação
urbanística municipal (plano diretor e legislação de uso e ocupação do solo e o
código de postura e edificações) eram compatíveis com as diretrizes de
preservação do patrimônio cultural.
- comprovação da atuação da
equipe técnica.
Tombamentos:
- Os municípios com tombamento em
nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
referentes a esses bens.
- Os critérios para calcular a
pontuação ref. às categorias Núcleo Histórico, Conjunto Paisagístico, Bem
Imóvel e Bem Móvel permaneceram os mesmos dos exercícios anteriores.
- O município deveria apresentar
dossiês de tombamento, em nível municipal, conforme metodologia divulgada pelo
IEPHA/MG.
Ficou mantida a pontuação para os
municípios que possuíam sítios arqueológicos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2000
No Exercício 2000, a Resolução
01/97 definiu que para fazer jus aos três pontos a Política Cultural Local –
PCL - o município deveria comprovar:
- lei municipal de proteção do
Patrimônio Cultural.
- que o Conselho Municipal estava
funcionando, através das cópias das atas de reuniões,
- os relatórios sobre
investimentos e de atuação da equipe técnica,
- apresentar fichas de inventário
(informações gerais, bens imóveis, bens móveis e integrados, fontes
arquivísticas, sítios arqueológicos e espeleológicos) de proteção ao acervo
local, conforme metodologia divulgada pelo IEPHA/MG.
Tombamentos:
- Os municípios com
tombamento(s), em nível municipal, deveriam apresentar dossiês de tombamento e
laudos técnicos sobre o estado de conservação desses bens.
- Os municípios com tombamento(s)
em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
referentes a esses bens.
Ficou mantida a pontuação para os
municípios que possuíam sítios arqueológicos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2001
No Exercício 2001, a Resolução
01/97 definiu que para fazer jus aos três pontos do – PCL - o município deveria
comprovar:
- lei municipal de proteção do
Patrimônio Cultural.
- que o Conselho Municipal estava
funcionando, através das cópias das atas de reuniões;
- os relatórios sobre
investimentos e de atuação da equipe técnica;
- apresentar fichas de inventário
(informações gerais, bens imóveis, bens móveis e integrados, fontes
arquivísticas, sítios arqueológicos e espeleológicos) de proteção ao acervo
local, conforme metodologia divulgada pelo IEPHA/MG.
Tombamentos:
- Os municípios com
tombamento(s), em nível municipal, deveriam apresentar dossiês de tombamento e
laudos técnicos sobre o estado de conservação desses bens.
- Os municípios com tombamento(s)
em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
referentes a esses bens. A pontuação dos municípios na Bacia do Jequitinhonha
passou para 5 pontos.
Mantida a pontuação para os
municípios que possuíam sítios arqueológicos.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE 2002
Em 13 de maio de 2000 o Conselho
Curador do IEPHA/MG aprovou a Resolução nº 01/2000 que modificou a distribuição
da pontuação referente ao ICMS Cultural da seguinte forma:
As exigências foram distribuídas em
quatro quadros específicos:
- Quadro I – DOSSIÊS E LAUDOS,
- Quadro II – INVENTÁRIOS,
-
Quadro III – AÇÕES DE PROTEÇÃO E INVESTIMENTOS e
- Quadro IV – PLANEJAMENTO E POLÍTICA
CULTURAL LOCAL.
Quadro I: correspondia à elaboração de dossiês e laudos de tombamento
que passaram a corresponder a 30% da pontuação referente aos pontos dos
atributos definidos na tabela anexo III da lei 13.803/00 (que substituiu a primeira Lei n.º 12040/95) para as categorias
Núcleo Histórico (NH), Conjuntos Paisagísticos (CP), Bens Imóveis (BI) e Bens
móveis (BM).
Os municípios com tombamento em
nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação para
receber os 30% referentes a esses bens.
Quadro III: Ações de proteção e investimentos,
(60%) como segue:
- 12% para a atuação do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada.
- 10% para os Investimentos dos recursos recebidos.
- 6% para os Investimentos em bens culturais.
- 6% para os Investimentos em atividades culturais.
- 26% para a Atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Obs.: Só receberia a pontuação referente ao Quadro III o município que fosse pontuado no Quadro I.
- 12% para a atuação do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada.
- 10% para os Investimentos dos recursos recebidos.
- 6% para os Investimentos em bens culturais.
- 6% para os Investimentos em atividades culturais.
- 26% para a Atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Obs.: Só receberia a pontuação referente ao Quadro III o município que fosse pontuado no Quadro I.
Quadro
IV: correspondia ao atributo PCL. Os três pontos deste Quadro foram distribuídos da seguinte forma:
- Lei Orgânica Municipal - Capítulos específicos sobre proteção do Patrimônio Cultural.
- Lei municipal de proteção do patrimônio cultural – 10%
- Legislação de incentivos fiscais – 10%
- Decreto de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – 40%
- Comprovação de existência do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada composta por no mínimo dois profissionais dentre as seguintes áreas: antropologia, arquitetura, engenharia, geografia, história, direito, sociologia, ciências da informação, restauração, arqueologia, e comprovação da formação profissional dos integrantes da Equipe Técnica – 40%.
- Lei Orgânica Municipal - Capítulos específicos sobre proteção do Patrimônio Cultural.
- Lei municipal de proteção do patrimônio cultural – 10%
- Legislação de incentivos fiscais – 10%
- Decreto de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – 40%
- Comprovação de existência do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada composta por no mínimo dois profissionais dentre as seguintes áreas: antropologia, arquitetura, engenharia, geografia, história, direito, sociologia, ciências da informação, restauração, arqueologia, e comprovação da formação profissional dos integrantes da Equipe Técnica – 40%.
As cidades com população igual ou superior a
20.000 habitantes deveriam possuir, nos quadros funcionais do Departamento ou
órgão afim, um arquiteto/urbanista. As cidades com menos de 20.000 habitantes
deveriam comprovar horas de consultoria técnica de um arquiteto / urbanista.
Os sítios arqueológicos, para serem pontuados, deveriam ser tombados conforme metodologia exigida pela Resolução nº 01/2000 do Conselho Curador do IEPHA/MG.
Os sítios arqueológicos, para serem pontuados, deveriam ser tombados conforme metodologia exigida pela Resolução nº 01/2000 do Conselho Curador do IEPHA/MG.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2003
Uma nova norma, a
Deliberação de n.º 01/2002, aprovada em 11 de janeiro de 2002, para o exercício de 2003, implementou algumas
mudanças como:
Quadro II: Inventário
- A partir desta
deliberação o município deveria apresentar um plano de Inventário elaborado
pelo município conforme a sua realidade e possibilidade. Neste plano o
município define o que, quando e como irá inventariar o seu patrimônio.
- O Inventário voltou a
fazer parte do atributo PCL – Política Cultural Local, valendo agora 40% dos
três pontos (1,20), uma significativa valorização desta importante ação.
Quadro IV: Política Cultural Local – PCL = 1,80
- Legislação municipal
de proteção ao Patrimônio Cultural – 5%.
- Existência de Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural – 20%.
- Setor de Patrimônio
Cultural com equipe técnica especializada (arquiteto ou historiador ou
comprovar consultoria desses profissionais) - 35%
Quadro
I: Dossiês e Laudos (30%)
continuaram a pontuar de acordo com os
mesmos critérios da Resolução nº 01/2000.
Quadro
III: Ações de Proteção e Investimentos: os 70% atribuídos a este item
ficaram distribuídos da seguinte forma:
- Atuação do Setor de Patrimônio
Cultural ou órgão afim – 30%.
- Relatório de Investimentos dos
recursos recebidos no ano de 2001 em bens culturais – 30% e/ou atividades
culturais – 10%.
Obs. - Os municípios com tombamento
em nível federal e/ou estadual não precisavam apresentar nenhuma documentação
para receber os 30% referentes a esses bens.
- Só recebe a pontuação referente ao Quadro
III o município que for pontuado no Quadro I.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2004
A Deliberação n.º
02/2002, aprovada pelo Conselho Curador do IEPHA/MG em 27 de agosto de 2002,
trouxe pequenos e importantes acréscimos à deliberação anterior, valorizando a
política de Educação Patrimonial que passou a ser, juntamente com a
fiscalização de bens culturais, pré-requisito para a pontuação do Relatório de
Atividades no Quadro III.
Os critérios para
os outros Quadros (I,II e IV) permaneceram os mesmos da Resolução 01/2002.
Obs.: Os
municípios com tombamentos em nível federal e/ou estadual não precisavam
apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.
- Só recebe a
pontuação referente ao Quadro III o município que for pontuado no Quadro I.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2005
A Deliberação n.º
02/2002, aprovada pelo Conselho Curador do IEPHA/MG em 27 de agosto de 2002,
trouxe pequenos e importantes acréscimos à deliberação anterior, valorizando a
política de Educação Patrimonial que passou a ser, juntamente com a
fiscalização de bens culturais, pré-requisito para a pontuação do Relatório de
Atividades no Quadro III.
Os critérios para
os outros Quadros (I,II e IV) permaneceram os mesmos da Resolução 01/2002.
Obs.: Os
municípios com tombamentos em nível federal e/ou estadual não precisavam
apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.
- Só recebe a
pontuação referente ao Quadro III o município que for pontuado no Quadro I.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2006
Em 30 de junho de
2004, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2004, que trouxe como
novidades com relação à Deliberação n.º
02/2002:
- a mudança da
ordem dos quadros: Quadro I: Política Cultural Local, Quadro II : Inventário,
Quadro III: Dossiês e Laudos e Quadro IV: Relatórios de Atividades e
Investimentos.
- a exigência de
folhas de rosto padronizadas, relacionando os documentos enviados para cada
Quadro,
- a
obrigatoriedade da instalação de alarmes e sistema de prevenção de incêndio no
prazo de um ano em todos os bens tombados,
- e define que o
IEPHA/MG irá fiscalizar os municípios
quanto ao cumprimento dos trabalhos.
- Como
pré-requisito para a pontuação do, agora denominado Quadro IV, (que trata dos
investimentos e atuação do município em bens e atividades culturais), o município deve apresentar um projeto de
Educação Patrimonial.
Com relação à
deliberação anterior, esta nova deliberação não exige que o município tenha
técnicos especializados, ou mesmo a contratação destes para a realização dos
trabalhos técnicos.
Obs.: Os
municípios com tombamento em nível federal e/ou estadual não precisavam
apresentar nenhuma documentação para receber os 30% referentes a esses bens.
- Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o
município que for pontuado no quadro III.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2007
Em 17 de outubro
de 2005, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2005, que trouxe
como novidades com relação à Deliberação
n.º 01/2004:
- a
obrigatoriedade da apresentação, no quadro I, de folhas de pagamento ou
contracheques da equipe técnica do Setor responsável pela proteção do
Patrimônio Cultural referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro
e março do ano de entrega da documentação. Deve fornecer o nome de todos os
integrantes que compõem a equipe do respectivo Setor, com suas devidas funções,
apresentando em anexo os diplomas e registros profissionais correspondentes. A educação patrimonial se transformou em novo
item com 0,80 pontos. O município deve apresentar Projeto no primeiro ano e
atividades no ano seguinte.
- define
novamente que o IEPHA/MG irá fiscalizar
os municípios quanto ao cumprimento dos trabalhos.
- Como
pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades - Quadro IV, o município deve apresentar folhas de
pagamento ou contracheques da equipe técnica referente aos meses de dezembro do
ano anterior, fevereiro e março do ano de entrega da documentação. Ainda no
Quadro IV, não há mais a necessidade de enviar empenhos referentes aos
investimentos em atividades culturais. Continua a exigência para investimentos
em bens culturais tombados ou inventariados como bem imóvel e móvel e
investimentos em bens "Registrados como Patrimônio Imaterial".
Obs.: - O Inventário:
Plano e ou realização passou a valer 1,5 pontos.
- Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o
município que for pontuado no quadro III.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2008 a 2010
Em 17 de outubro
de 2005, o IEPHA/MG publicou uma nova Deliberação de n.º 01/2005, que trouxe
como novidades com relação à Deliberação n.º 01/2004:
- a
obrigatoriedade da apresentação, no quadro I, de folhas de pagamento ou
contracheques da equipe técnica do Setor responsável pela proteção do
Patrimônio Cultural referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro
e março do ano de entrega da documentação. Deve fornecer o nome de todos os
integrantes que compõem a equipe do respectivo Setor, com suas devidas funções,
apresentando em anexo os diplomas e registros profissionais correspondentes. A educação patrimonial se transformou em novo
item com 0,80 pontos. O município deve apresentar Projeto no primeiro ano e
atividades no ano seguinte.
- define
novamente que o IEPHA/MG irá fiscalizar
os municípios quanto ao cumprimento dos trabalhos.
- Como
pré-requisito para a pontuação do Relatório de Atividades - Quadro IV, o
município deve apresentar folhas de pagamento ou contracheques da equipe
técnica referente aos meses de dezembro do ano anterior, fevereiro e março do
ano de entrega da documentação. Ainda no Quadro IV, não há mais a necessidade
de enviar empenhos referentes aos investimentos em atividades culturais.
Continua a exigência para investimentos em bens culturais tombados ou
inventariados como bem imóvel e móvel e investimentos em bens "Registrados
como Patrimônio Imaterial".
Obs.: - O
Inventário: Plano e ou realização passou a valer 1,5 pontos.
- Só recebe a pontuação ref. ao quadro IV o
município que for pontuado no quadro III.
NOTAS EXPLICATIVAS - EXERCÍCIO DO ANO DE
2011 a 2012
Em 12 de janeiro de 2009, foi aprovada pela Assembleia
Legislativa de Minas Gerais, a Lei n.º
18030/09 que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto
da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, substituindo a Lei n.º
13803/00.
Pela nova lei, em seu anexo II,
novos critérios foram determinados para o ICMS Patrimônio Cultural,
contemplando além dos itens já consagrados a Proteção do Patrimônio Imaterial e
a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e sua
utilização.
Em 30 de junho de 2009 o Conselho
Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, aprovou a nova Deliberação Normativa que determina como os documentos deveriam ser
entregues ao IEPHA/MG – Diretoria de
Promoção/Gerência de Cooperação Municipal. (Ver anexo II após o texto)
Pela Nova Deliberação, os
relatórios de atividades do setor ou órgão afim designado para a preservação do
patrimônio cultural no município, deveriam vir junto com os documentos sobre o
Conselho Municipal e Setor – Quadro I.
Ficou definido também que a
participação do município na Jornada
Mineira do Patrimônio Cultural
seria pontuada no Quadro I do ICMS Patrimônio Cultural.
Não aconteceram mudanças
significativas quanto ao Quadro II – Inventário (vale agora 2 pontos) e Quadro
III – Dossiês.
No Quadro IV, continua a ser
exigido o Relatório de Investimentos valendo 70% dos pontos referentes aos
Dossiês de Bens Tombados e Registrados como Patrimônio Imaterial.
No Quadro V ficaram as
orientações para a Educação Patrimonial que agora vale 2 pontos.
No Quadro VI estão as orientações
para o Registro do Patrimônio Imaterial.
No Quadro VII estão as
orientações para a criação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e seu
funcionamento – Vale 3 pontos todo o Quadro.
A mudança mais
significativa, no entanto, diz respeito aos prazos. A partir de 2010, a
documentação passa a ser entregue ao IEPHA/MG no dia 15 de janeiro.
A pontuação
provisória passa a ser divulgada em 20 de junho e a definitiva em 20 de julho
de cada ano.
ANEXO II DA LEI 18030 DE 12 DE
JANEIRO DE 2009
(a que se refere o inciso VII do art. 1º - da
Lei nº - 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice de Patrimônio Cultural - PPC
PPC = Somatório
das notas do Município Somatório das notas de todos os Municípios
ATRIBUTO
|
CARACTERÍSTICA
|
SIGLA
|
NOTA
|
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado
no nível estadual ou federal
|
até 2.000 domicílios
|
NH e/f 05
|
5
|
de 2.001 a 3.000 domicílios
|
NH e/f 08
|
8
|
|
de 3.001 a 5.000 domicílios
|
NH e/f 12
|
12
|
|
acima de 5.000 domicílios
|
NH e/f 16
|
16
|
|
Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos,
localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível estadual ou federal
|
área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha de 5 a 10 unidades
|
CP e/f 02
|
2
|
área de 2 a 4,9 hectares ou que tenha de 11 a 20 unidades
|
CP e/f 03
|
3
|
|
área de 5 a 10 hectares ou que tenha de 21 a 30 unidades
|
CP e/f 04
|
4
|
|
área acima de 10 hectares ou que tenha acima de 30 unidades
|
CP e/f 05
|
5
|
|
Bens imóveis tombados isoladamente no nível estadual ou
federal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
|
de 1 a 5 unidades BI
|
e/f 02
|
2
|
de 6 a 10 unidades
|
BI e/f 04
|
4
|
|
de 11 a 20 unidades
|
BI e/f 06
|
6
|
|
acima de 20 unidades
|
BI e/f 08
|
8
|
|
Bens móveis tombados isoladamente no nível estadual ou
federal
|
de 1 a 20 unidades
|
BM e/f 01
|
1
|
de 21 a 50 unidades
|
BM e/f 02
|
2
|
|
acima de 50 unidades
|
BM e/f 03
|
3
|
|
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico
urbano tombado no nível municipal
|
de 20 a 2.000 unidades
|
NH mun 03
|
3
|
acima de 2.000 unidades
|
NH mun 04
|
4
|
|
Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos,
localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal
|
área de 0,2 hectare a 1,9 hectare ou composto de
5 unidades
|
CP mun 01
|
1
|
área acima de 2 hectares ou composto de 10
unidades
|
CP mun 02
|
2
|
|
Bens imóveis tombados isoladamente no nível
municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver
|
de 1 a 5 unidades
|
BI mun 01
|
1
|
de 6 a 10 unidades
|
BI mun 02
|
2
|
|
acima de 10 unidades
|
BI mun 03
|
3
|
|
Bens móveis tombados isoladamente no nível
municipal
|
de 1 a 20 unidades
|
BM mun 01
|
1
|
de 21 a 50 unidades
|
BM mun 02
|
2
|
|
acima de 50 unidades
|
BM mun 03
|
3
|
|
Registro de bens imateriais em nível federal,
estadual e municipal
|
de 1 a 5 bens registrados
|
RI 02
|
2
|
de 6 a 10 bens registrados
|
RI 03
|
3
|
|
acima de 10 bens registrados
|
RI 04
|
4
|
|
Educação patrimonial municipal
|
Elaboração de projetos e realização de atividades
de educação patrimonial
|
EP mun 02
|
2
|
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural
elaborado pelo Município
|
Elaboração do plano e desenvolvimento de
Inventário do Patrimônio Cultural
|
INV mun 02
|
2
|
Criação do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural
|
Criação do Fundo e gestão dos recursos
|
FU mun 03
|
3
|
Existência de planejamento e de política
municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações
|
Desenvolver política cultural
|
PCL mun 04
|
4
|
Notas:
1 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo
federal são os constantes na relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - Iphan
2 - Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do
Estado são os constantes na Relação de Bens Tombados pelo Iepha, fornecida pelo
Iepha, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
3 - O número de domicílios a que se refere à tabela foi
obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores
censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4 - Os perímetros de tombamento e de entorno são os
estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos
e resoluções do Iepha ou da 13a Coordenação Regional do Iphan.
5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo
IBGE.
6 - Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e
às políticas municipais são os atestados pelo Iepha, mediante a comprovação
pelo Município:
a) de que os tombamentos e registros estão sendo
realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo Iepha;
b) de que possui política de preservação de patrimônio
cultural respaldada por lei e comprovada ao Iepha, conforme definido pela
instituição em suas deliberações normativas;
c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus
bens culturais, inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo
na conservação desses bens.
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