PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

O TOMBAMENTO E OS MUNÍCIPIOS


AS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS COM RELAÇÃO AOS BENS TOMBADOS PELOS ESTADOS E FEDERAÇÃO
Extraído de texto de Sônia Rabello: RABELLO, Sônia. Tombamento e Legislação Urbanística: Competência e Gestão.


“É comum ouvir a seguinte pergunta: estabelecidas as diretrizes de preservação pelo órgão federal, é obrigado o Município, para cumpri-las, integrá-las no texto de suas leis municipais? Penso que não: não é necessário integrar as diretrizes federais ou estaduais de preservação no seu corpo de leis municipais. Por quê? Porque as leis municipais são atos legislativos resultantes do poder federativo dos Municípios, diretamente atribuídos pela Constituição Federal. E, por isso, não podem ser condicionados por lei ordinária federal – são manifestações político-federativas autônomas, independentes. Contudo, não é por não ter a obrigação de integrar aquelas normas aos seus textos legislativos municipais, que o Município poderá deixar de observá-las. O município, ao licenciar qualquer atividade no seu território, só poderá fazê-lo se esta for compatível com todos os interesses públicos incidentes sobre aquele objeto: interesses urbanísticos municipais, e outros interesses públicos federais e estaduais, tais como de preservação cultural, de preservação ambiental, de segurança aeronáutica, de normas sanitárias etc.

Pode acontecer que, ao incidirem vários interesses públicos sobre o mesmo objeto, suas diretrizes sejam em si incompatíveis; mas, neste caso, o Município terá suspensa a eficácia de suas normas, na medida da incompatibilidade destas com a aplicação simultânea das diretrizes federais ou estaduais. Isto porque, sendo todos os interesses públicos constitucionais incidentes sobre o mesmo objeto, é igualmente legítima a sua incidência; neste caso, deve-se optar pela diretriz mais abrangente, em termos federativos. Esta é a sistemática sincronizadora preconizada em tese, no 4º do art. 24 da Constituição Federal, que diz: “A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

A técnica de suspensão da eficácia de norma do ente de “menor hierarquia” é muito compreensível e prática. Sendo as normas municipais de uso e ocupação do solo, editadas pelo Município, juridicamente legítimas, outro ente não tem a competência constitucional de revogá-las. Por isso, quando por força de outro interesse constitucional, o outro ente político edita normas que são com elas antagônicas, a solução não é a revogação da norma municipal, mas sim a suspensão de sua eficácia enquanto viger o antagonismo normativo. Esta solução permite que, alterada a norma “superior” e superado o antagonismo, a norma de “menor” hierarquia retorne imediatamente sua eficácia. Preserva-se, assim, o exercício das competências constitucionais pelos entes políticos,e se, assim,o exercício das competências constitucionais pelos entes políticos, e, automaticamente, se fazem os ajustes normativos, sem necessidade de constantes processos legislativos de adaptação.

(...)

Destarte, quando a administração federal, ou estadual estabelece o tombamento de uma área urbana (e seu entorno), esta imposição deve ser considerada, e respeitada, pelos agentes públicos municipais quando praticarem atos de gestão urbana, pelos quais são constitucionalmente competentes. Consequentemente, qualquer licenciamento de obra só poderá ser deferido pelo Município se forem observadas as restrições impostas pela pessoa jurídica de direito público que tutela o tombamento e seu entorno.

Contudo, só é possível cumprir uma determinação quando se conhece o seu conteúdo, e os seus limites – estes, necessariamente, relacionados à sua motivação. Isto significa dizer que o ato de imposição de tombamento nos núcleos tombados, como aliás, é obrigatório para qualquer ato da administração pública, deverá ter clara a demarcação de seu objeto físico (que é, por decorrência, o limite de incidência das obrigações), bem como especificadas as regras que deverão, a partir de então, ser observadas. E a razão prática disto é simples: não se pode cumprir o que não se conhece! A especificação da área tombada, seu entorno, e as restrições básicas que dela decorrem são , a meu ver, condição necessária para a efetividade dos efeitos do tombamento, e decorrente lógico do princípio constitucional da publicidade. Todas as diretrizes de preservação serão justificadas pelo motivo do tombamento – ou seja, as razões explicitadas no processo de tombamento que justificaram o ato de interesse público, e a fixação do seu entorno.

Neste sentido é que podemos sugerir ser impossível ao Município pretender cumprir a diretriz disposta no art. 2º, inc. XII, do Estatuto da Cidade, se o órgão do patrimônio não especificar quais são, para cada local e circunstância de tombamento, as diretrizes mínimas que quer ver cumpridas para proteção do interesse público federal, ou estadual.”

Fonte: RABELLO, Sônia. Tombamento e Legislação Urbanística: Competência e Gestão. Revisitando o instituto do tombamento/ Coordenadores Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.42 A 44)



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