PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

CARTA DE PORTO ALEGRE DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014



Carta de Porto Alegre:


Carta conclusiva do VI Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural

 


19 de novembro de 2014



Os representantes do Ministério Público Federal e Estaduais, os representantes dos demais órgãos públicos vinculados à proteção do patrimônio CULTURAL e os integrantes da sociedade CIVIL presentes no VI Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio CULTURAL, realizado em homenagem à memória do Professor José Eduardo Ramos Rodrigues nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2014, na cidade de Porto Alegre, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente – ABRAMPA, ratificando as conclusões dos Encontros de Goiânia, Santos, Brasília, Ouro Preto e Rio de Janeiro, votam e aprovam as seguintes conclusões:


1. A gestão do patrimônio cultural deve incorporar a perspectiva do longo prazo e deve se integrar ao planejamento urbano e aos demais setores governamentais, a fim de que a proteção dos bens culturais seja inserida nos processos decisórios.

2. A preocupação com o entorno dos bens culturais não deve se restringir à volumetria das edificações. O entorno envolve, sobretudo, as questões sociais. Os cidadãos devem ser incluídos na esfera do patrimônio cultural. A qualidade deve ser equilibrada com a criação de infraestrutura, patrimonializando as periferias.

3. A criação de mecanismos para garantir a uso e a geração de renda para o patrimônio cultural é fundamental, pois a insustentabilidade econômica leva à deterioração.

4. O turismo pode ser uma alternativa viável a conferir sustentabilidade aos bens culturais, porém é preciso estar atento para a preservação da alma do lugar, que, muitas vezes, é ameaçada pela saturação das atividades turísticas.

5. As políticas de planejamento e a legislação urbanística devem considerar a estética urbana como um componente da qualidade de VIDA das populações.

6. É imperiosa a necessidade de fortalecimento das organizações da sociedade civil que atuam na defesa do patrimônio cultural.

7. O patrimônio cultural imaterial ou intangível, que congrega GRANDE diversidade de manifestações associadas aos valores e tradições dos grupos formadores da identidade brasileira, precisa ser efetivamente valorizado, mediante ações de identificação, promoção e,
sobretudo, apoio para sua continuidade histórica.



8. Os megaeventos produzidos por organizações internacionais, que pretendem impor autoritariamente modos específicos de fazer, impactam negativamente o patrimônio CULTURAL nacional, diluindo ou "pasteurizando" as especificidades das manifestações locais e regionais.

9. O Ministério Público Brasileiro deve promover a criação e aparelhamento, em todos os ramos e em todas as unidades da Federação, de órgãos de execução, coordenadorias e grupos especializados na tutela do patrimônio CULTURAL.

10. Os concursos para ingresso de servidores nos quadros do Ministério Público devem prever a seleção de profissionais para prestar suporte técnico à atuação na defesa do patrimônio cultural, COMOhistoriadores, arquitetos, arqueólogos, espeleólogos e restauradores.

11. O Ministério Público deve procurar fortalecer a atuação dos órgãos públicos de defesa do patrimônio cultural, objetivando a eficiência e a integração das políticas de proteção e preservação.

12. Na preservação do patrimônio cultural, o Ministério Público deve ter um papel articulador, com ênfase na tutela preventiva.

13. As audiências públicas constituem-se como importantes e poderosos instrumentos na defesa do patrimônio cultural brasileiro, uma vez que promovem o diálogo DIRETO e aberto com a sociedade.
 



14. O Ministério Público deve buscar articulação com a sociedade civil organizada e a imprensa a fim de conferir maior controle social sobre ameaças e danos ao patrimônio cultural, inclusive mediante a realização de audiências públicas.

15. A violação ao princípio do devido processo legal por parte de autoridades públicas na condução de procedimentos, autorizações, licenças ou permissões envolvendo o patrimônio cultural deve ensejar a análise detida da possibilidade de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa.

16. A ARTE funerária ou tumular deve ser inserida nas políticas de preservação do patrimônio cultural, sendo o inventário e o tombamento institutos que podem ser utilizados para sua proteção.

17. Os cemitérios devem ser pensados como locais de práticas conciliatórias para preservação da ARTE funerária e, ao mesmo tempo, para sua atualização diante do processo de pós-modernização dos espaços da morte.
 

18. Os sítios paleontológicos podem constituir elementos de relevância para a promoção do geoturismo e da geoconservação.

19. Deve-se exigir a articulação do IPHAN e do DNPM para que os sítios paleontológicos sejam geridos COMO elementos integrantes do patrimônio CULTURAL brasileiro, e não como meros bens minerais.

20. O desenvolvimento de atividades minerárias deve se dar de forma mais sustentável e consciente, levando em consideração os bens paleontológicos, que são extremamente frágeis e possuem elevado potencial científico.

21. As descobertas paleontológicas e os conhecimentos científicos a elas associados devem ser socializados com a comunidade do território onde ocorreram.

22. O Ministério Público deve buscar a implantação de infraestrutura adequada para a conservação in situde sítios paleontológicos dotados de potencial geoturístico.


23. Os estudos de avaliação de impactos ao meio ambiente devem, necessariamente, abranger a análise de impactos ao patrimônio paleontológico.

24. Deve-se atentar para a possibilidade de roteirização temática de bens culturais (relacionados a ciclos econômicos, fatos históricos e outros elementos comuns a um itinerário), objetivando a conservação integrada, a valorização, o uso sustentável e a promoção do patrimônio CULTURAL, com especial enfoque na geração de benefícios sociais e econômicos para as comunidades residentes no roteiro.

25. As exigências dos órgãos administrativos de CONTROLE da produção de alimentos não podem desconsiderar a dimensão CULTURAL de peculiares e tradicionais modos de fazer.



26. A efetivação da tutela do patrimônio natural-cultural exige, para além do dever de cuidado com os ecossistemas per se (a ecologia dos lugares), o reconhecimento das formas particulares de interação entre o homem e a natureza.

27. Como elemento da paisagem, a água possui uma dimensão cultural, para além da ecológica, sendo portadora de múltiplas significações simbólicas que justificam a sua tutela jurídica também da perspectiva da proteção do patrimônio cultural.

28. As paisagens hídricas, que congregam aspectos ecológicos e existenciais e são elementos constitutivos da memória e da identidade do povo brasileiro, devem ser objeto de ações de conhecimento e salvaguarda.

29. A dimensão cultural da água reforça a necessidade e o dever, compartilhado por poder público e sociedade, de proteção e restauração dos sistemas hídricos, cujas possibilidades de fruição não se resumem a aspectos econômico-utilitaristas.

30. O tombamento não se limita a um mero processo de proteção formal de bens dotados de valor cultural. Ao contrário, o instrumento deve servir como um processo permanente de gestão do bem tombado com o objetivo de assegurar a sua conservação e promoção.
 



31. Os princípios da intervenção ESTATAL obrigatória, da prevenção, da eficiência e da justa distribuição de ônus e bônus decorrentes da proteção do patrimônio cultural impõem que todo bem tombado conte com um Plano de Gestão que contemple aspectos atinentes à sua conservação e promoção.

32. O Plano de Gestão do bem tombado deve ser elaborado com garantia da participação do proprietário da coisa, dos vizinhos, do poder público e da coletividade em geral.

33. O Ministério Público deve se valer dos instrumentos extrajudiciais e judiciais necessários para que todo bem tombado conte com seu Plano de Gestão aprovado e publicado com a maior brevidade possível.



34. O Direito do Patrimônio Cultural deve ser visto COMO um direito que tem uma função promocional, que se interessa por comportamentos tidos COMO desejáveis, e, por isso, não deve se limitar a proibir, obrigar ou sancionar condutas. Ele pode e deve estimular comportamentos, inclusive mediante a concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros para os proprietários de bens tombados.

35. A conservação preventiva de bens culturais é sempre preferível à restauração.

36. A preservação do patrimônio CULTURAL pode ocorrer por meio da criação de espaços territoriais especialmente protegidos, que congregam, dentre outros espaços, as Unidades de Conservação.



37. Na medida em que há profunda interdependência entre patrimônio cultural e natureza, as unidades de conservação devem servir não apenas à proteção de bens naturais, como também de bens culturais, materiais e imateriais.

38. O Ministério Público deve exigir a elaboração de planos de manejo, objetivando alcançar a efetividade protetiva das unidades de conservação, mormente das que abrigam bens integrantes do patrimônio CULTURAL.

39. Os planos de manejo de unidades de conservação devem prever diretrizes específicas sobre os bens culturais.



40. O Ministério Público deve exigir dos municípios a criação e implementação de instrumentos de gestão das políticas urbanas, voltados para preservação do patrimônio cultural, em especial o Plano Diretor, o Direito de Preempção, a transferência do direito de construir, a outorga onerosa do direito de construir, o Estudo de Impacto de Vizinhança e a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

41. O Ministério Público deve buscar que os órgãos de proteção do patrimônio cultural, responsáveis pelo tombamento cumulativo de bens culturais, integrem ações de análise e aprovação de intervenções em bens tombados. Neste sentido, devem ser instalados escritórios técnicos integrados, objetivando celeridade e eficiência em benefício dos interesses da preservação e dos administrados.
 
 
 
42. Os órgãos FEDERAL e estaduais de proteção do patrimônio cultural devem manter escritórios técnicos em municípios que contam com conjuntos históricos tombados.



43. As ações de intervenção e preservação de bens culturais devem estar sempre associadas a PROGRAMAS de educação patrimonial, que possam despertar o interesse e o envolvimento da comunidade em relação à gestão do patrimônio cultural, gerando laços de pertencimento.

44. O valor de antiguidade (tempo de permanência) é apenas um dos componentes valorativos que justificam a proteção de um bem cultural.

45. O Poder Público tem o dever de realizar a gestão de documentos e a proteção do patrimônio arquivístico, reconhecendo-os como relevantes instrumentos de apoio à administração, à salvaguarda e promoção da cultura e à produção do conhecimento científico, garantindo o princípio do acesso à informação.

46. A revitalização dos centros históricos não deve promover o fachadismo e a gentrificação. É fundamental a inclusão da comunidade no processo de valorização e fruição do patrimônio CULTURAL.

47. A proteção da natureza e da cultura podem gerar desenvolvimento econômico e social.

Por fim, os participantes manifestam repúdio à proposta, nos termos em que foi concebida, da Instrução Normativa 01/2014 do IPHAN, que pretende flexibilizar as exigências atinentes aos estudos arqueológicos preventivos, em razão da falta de fundamentos técnicos, de GRAVES inconsistências jurídicas e da ausência de transparência e participação na sua formulação.

Fonte: ABRAMPA
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário