PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

terça-feira, 21 de agosto de 2012

NOTIFICAÇÃO DE TOMBAMENTO

NOTIFICAÇÃO DE TOMBAMENTO


DECRETO LEI 25:


DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (Grifo Nosso)


Regime jurídico do tombamento

Maxwell Medeiros de Morais

(...)

“Segundo Leme Machado, a deficiência na indicação das confrontações não ocasiona nulidade, pois basta o mínimo capaz de possibilitar o proprietário a saber quais as partes de seu domínio serão encampadas pelo tombamento. A apresentação de motivos e fundamentação do tombamento é matéria final no processo.

A notificação é o instrumento pelo qual o proprietário tomará conhecimento do tombamento provisório(sujeitando-se às conseqüências jurídicas de seu regime), e sabendo da abertura do processo de tombamento, poder anuir ao tombamento ou para o impugnar.

O referido autor propõe, como modo de localização do proprietário, a efetivação da procura e, simultaneamente, a intimação pelo Diário Oficial, o que também basta para a constituição do tombamento provisório.

Segundo ele, a contestação pode versar principalmente sobre o valor cultural e natural do bem tombado e da necessidade da medida, pontos estes que deverão ser respondidos (no prazo de 15 dias) pela Administração Pública, até porque o tombamento é um ato de discricionariedade técnica.

Inexistindo impugnação, ou sendo intempestiva, poderá ser ordenado o tombamento pelo Ministro da Cultura.”

FONTE: Regime jurídico do tombamento Maxwell Medeiros de Morais Disponível na internet: http://jus.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento
 Acessado em 21 de agosto de 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento#ixzz24BIDHF94





NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS:


"A notificação, além de cientificar o proprietário, importa na determinação da preservação do bem, com efeitos de tombamento provisório. Deve conter as razões técnicas da sua qualificação e ser feita, pessoalmente, para permitir-lhe adequada defesa, no prazo de quinze dias.

Realmente, "notificação ao proprietário do bem a ser tombado não é a mesma coisa do que um edital para conhecimento dos interessados. A notificação, no caso, guarda grande semelhança com a citação inicial, no processo judicial. É o chamamento do réu para que tome conhecimento do pedido que é feito contra ele. E ainda que não tenha necessidade de revestir-se das mesmas formalidades do processo judicial, a notificação, no processo administrativo do tombamento, deve obedecer a um mínimo de requisitos sem os quais se torna nula e de nenhum efeito.

Só autoriza a notificação por edital o desconhecimento justificado de quem seja o proprietário do bem, ou sua recusa em receber a notificação."

(Grifo Nosso)

Fonte: TELLES, Antônio A. Queiroz. Tombamento e seu regime jurídico. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1992. p.77.

Fonte: http://proteuseducacaopatrimonial.blogspot.com.br/2012/02/patrimonio-cultural-notificacao-de.html
. Acessado em 21 de agosto de 2012.


Iphan publica notificação sobre processo de tombamento de terreiro em Cachoeira (BA)


O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan publicou no Diário Oficial da União do último dia 10 (leia aqui) notificação sobre o processo de tombamento do Terreiro Jeje Zogbodo Male Bogum Seja Unde, no município baiano de Cachoeira. A partir deste comunicado, o local passa a receber proteção federal e, por esta razão, toda intervenção no terreiro, e em sua vizinhança imediata, deve ser previamente autorizada pelo Iphan. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da notificação, os eventuais proprietários do terreiro podem se manifestar para concordar ou impugnar a iniciativa do Iphan.

O processo de tombamento se fundamenta no elevado valor histórico e etnográfico do terreiro, a ser inscrito nos Livros do Tombo Histórico e do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme proposta em fase de elaboração a ser avaliada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. O tombamento deverá então corresponder ao conjunto de bens imóveis do terreiro, incluindo o sítio natural e os elementos edificados ou de espécies arbóreas referenciais dos ritos Jeje, a exemplo das Casas de Hospedagem, do Oiá (Altar), dos Pejis (cerimoniais) de cima e de baixo, com salão, “ronco” e cozinha sagrada, a Casa dos Antepassados, 12 Árvores Sagradas o Riacho Caquende – ODÉ e as margens ou lados Aziri e Avinagé.”

(Grifo Nosso)

A ocupação histórica do Terreiro da Roça do Ventura, remonta ao ano de 1858. É depositário e responsável pela preservação de umas das tradições religiosas de matriz africana, mais particularmente da liturgia do Candomblé de nação Jeje-Mahi originaria nos cultos às divindades chamadas Vodum. O Seja Unde tem fundamental importância na conformação da rede de terreiros do Reconcavo Baiano e sobretudo para a formação histórica do Candomblé como uma instituição religiosa.

Fonte: Ascom-Iphan/BA –

Fonte: http://itaparicaonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2274:iphan-publica-notificacao-sobre-processo-de-tombamento-de-terreiro-em-cachoeira-ba&catid=62:salvador-e-regiao&Itemid=65




Notificação do processo de tombamento do Ventura publicada no Diário Oficial da União

“O Diário Oficial da União(edição do último dia 10) publicou notificação do processo de tombamento pelo Iphan do Terreiro Zoogbodô Malê Sejà Undê, mais conhecido como a Roça do Ventura. O ato significa que a partir da publicação, o terreiro da nação Jeje Marrin, da cidade de Cachoeira, passa a receber proteção federal e, por esta razão, toda intervenção na área do sítio religioso, e em sua vizinhança, deve ser previamente autorizada pelo Iphan. O registro do tombamento será feito nos Livr do Tombo Histórico e do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme proposta em fase de elaboração a ser avaliada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.” (Grifo Nosso)
Fonte: http://alzirajornalista.blogspot.com.br/2011/01/notificacao-do-tomabamento-do-ventura.html



TOMBAMENTO

Filipe Gustavo Barbosa Maux

Acadêmico do 6º período de Direito na Universidade Potiguar – UnP,

(...)

2.0 Tombamento:

“O Tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.(5)

No tombamento, sempre se avalia o interesse público em detrimento do particular, considerando o valor histórico ou artístico do bem, o Poder Público determina a inscrição nos Livros do Tombo, com isso pretendendo preservar a memória nacional.

O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.(6)

Com efeito, os bens susceptíveis de tombamento são aqueles que traduzem aspectos de relevância para a noção de patrimônio cultural brasileiro, ou seja, bens do patrimônio histórico e artístico. Destarte, consoante ao que destaca o Mestre Hely Lopes Meirelles, é equivocado o tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos, haja vista que estes são objeto de proteção do Poder Público.

O Tombamento não é uma ato autoritário, em primeiro lugar o Tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da sociedade. (Grifo Nosso)

A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um Conselho formado por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.

O ato do Tombamento não é igual à desapropriação, pois são atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

2.4 Processo de Tombamento

O Tombamento é uma ação administrativa que se inicia com o pedido de abertura de processo por iniciativa de qualquer cidadão (pessoa física ou jurídica) ou da própria Administração. Este pedido, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação de um Conselho. Caso seja aprovada a abertura do processo, o proprietário do bem será notificado e a resolução publicada no Diário Oficial do Município. Com a abertura do processo, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado, ou seja, estará legalmente protegido. Nesta situação são proibidas as demolições e as reformas sem prévia autorização d Conselho, até a deliberação final pelo tombamento ou não. (Grifo Nosso)

O tombamento é efetivado por ato do Secretário Municipal da Cultura com publicação no Diário Oficial do Município, do qual caberá contestação, no prazo de 15 dias, junto ao Conselho que foi formado. Examinadas as contestações pelo Conselho, este opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito.

O tombamento é um ato final do processo administrativo que a lei exige para com a finalidade de analisar os aspectos que levam à intervenção na propriedade para a proteção do bem tombado.

O processo não tem um rito pré-definido, variando conforme a modalidade do tombamento, em se tratando de bem público, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no livro do tombo, notificando a pessoa jurídica de direito público titular do bem ou que o tenha sob sua guarda.

O procedimento do tombamento compulsório pode ser descrito da seguinte forma: manifestação do órgão técnico, notificação ao proprietário, impugnação, manifestação do órgão que tomou a iniciativa do tombamento, decisão pelo órgão técnico, homologação pelo ministro da cultura, inscrição no livro do tombo. O procedimento se encerra com a inscrição do bem no livro do tombo, porém a lei exige ainda que, em se tratando de bens imóveis, se faça a transcrição no registro de bens imóveis, averbando-se o tombamento ao lado da transcrição do domínio. Entende-se que essa transcrição no Registro de Imóveis não integra o procedimento devido ao fato de mesmo que sem ela o tombamento continua a produzir efeitos para o proprietário, Dentre as etapas do procedimento encontra-se o direito de recorrer - por parte do proprietário do bem tombado - contra ato de tombamento. Analisando este aspecto, percebe-se a possibilidade de ser cancelado o tombamento.(14) Não é somenos mencionar a existência, do princípio fundamental do devido processo legal, corolários dos princípios da ampla defesa e do contraditório aplicando-se, desta forma, a norma do artigo 5°, LV, da Constituição Federal.”

Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=28&ved=0CEsQFjAHOBQ&url=http%3A%2F%2Fjusvi.com%2Ffiles%2Fdocument%2Fdoc_file%2F0000%2F1036%2Fdoc_file_texts_1036.doc&ei=gH0zUM34K4n09gTdwoHYAw&usg=AFQjCNEwPZj8yJM7oFXEi8mFNuodkzsytg&sig2=7rsUW1ue_Q3CSnrw1X9XUA


Tombamento

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM TOMBADO. Agravos de Instrumento interpostos pela Municipalidade e pela Fazenda do Estado, contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público, visando a reparação e restauração urgentes de bem tombado pelos órgãos do Estado e do Município. 1. Superação, pelo julgamento da câmara, de contradição entre decisões do Relator, no primeiro agravo, negando efeito suspensivo, e do E. 4º Vice-Presidente do Tribunal, concedendo-o no segundo agravo. 2. Reconhecimento da procedência da antecipação da tutela, ante a inequivocidade do tombamento e da situação depauperada do bem, evidenciado por fotos. 3. Admissibilidade de antecipação de tutela em ação promovida conta o Poder Público, por não afastada pela legislação especial protetiva da Fazenda em Juízo, nem pela suspensividade do reexame necessário (CPC, art. 475, II), visto que o provimento que defere a antecipação não constitui sentença, cuja coisa julgada deva ser suspensa pelo reexame, mas, sim, decisão interlocutória agravável. 4. Interpretação teleológica da Reforma Processual, no sentido da agilização do processo, e não de sua paralização. 5. Agravos improvidos.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Tombamento – Edital – Nulidade – Inocorrência – Irrelevância de não constar o nome de cada proprietário – Notificação editalícia que atingiu seu objetivo – Autor que compareceu e apresentou ampla defesa, revelando ciência do que pretendia o Estado – Recurso parcialmente provido para outro fim.

(Relator: Celso Limongi – Apelação Cível n. 146.760-2 – São Paulo – 25.11.93)” (Grifo Nosso)




PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - PUBLICIDADE

SOBRE A PUBLICIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO:



“A publicidade do ato administrativo em órgão oficial faz presumir contra terceiros o conhecimento do ato que, a partir de então, não mais poderão alegar seu desconhecimento. Com relação ao proprietário do bem, uma vez notificado presume-se sua ciência, para os efeitos do tombamento provisório. Portanto, a publicidade, como não é elemento formativo do ato administrativo, mas requisito de sua moralidade e eficácia com relação a terceiros, não pode ser considerada, no caso, como elemento essencial à validade do tombamento.


Com relação ao Decreto-lei 25/37, há a situação peculiar da inscrição no Livro do Tombo, que ainda podemos relacionar à publicidade do ato. A inscrição

Ao do bem no Livro do Tombo é um registro administrativo que, como tal, tem fim público – qual seja o de constituir direito.”

(SONIA RABELLO – O Estado na Preservação dos Bens Culturais – Rio de Janeiro. Renovar, 1991. P. 97.)




“A lei não impõe a notificação dos titulares das coisas vizinhas do bem tombado para que o tombamento seja eficaz em relação a eles. Tampouco submete uma eficácia à transcrição e averbação do tombamento no registro imobiliário, e nem havia razão de fazê-lo, porque o tombamento já é uma inscrição pública, portanto, já é um registro público, como é sua lavratura no Livro do Tombo da repartição competente” (Grifo Nosso)

(José Afonso da Silva. Direito Urbanístico. São Paulo. Ver. Dos Tribunais, 1976/;e Ed. 1981. pág. 505)

Fonte: http://proteuseducacaopatrimonial.blogspot.com.br/2012/01/patrimonio-cultural-tombamento_14.html




IPHAN ANUNCIA TOMBAMENTO PROVISÓRIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA (SP)

“Da Assessoria de Comunicação do IPHAN
Estão tombados em caráter provisório cerca de 400 imóveis do conjunto histórico de São Luiz do Paraitinga, município do interior do estado de São Paulo afetado há quase quatro meses por uma grande enchente que destruiu e danificou suas edificações. A notificação sobre a medida foi publicada nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Em virtude da decisão, terão de ser autorizadas todas as obras de restauração e reconstrução realizadas dentro do perímetro delimitado. Os proprietários da área têm um prazo de 15 dias para anuir ou tentar impugnar a iniciativa.

Além da poligonal submetida ao tombamento provisório, a notificação apresenta a área de entorno definida para assegurar a ambiência do conjunto tombado. O processo de tombamento efetivo do centro histórico de Paraitinga pelo Iphan já está em curso e é fundamentado em seu elevado valor histórico e paisagístico. Quando concluídas as análises, o conjunto arquitetônico tombado deverá ser inscrito nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.” (Grifo Nosso)

Fonte: http://ensaiospatrimoniais.blogspot.com.br/2010/03/iphan-anuncia-tombamento-provisorio-de.html


Algumas considerações sobre o tombamento

José Maria Pinheiro Madeira

Segundo o art. 10º, tanto o tombamento voluntário como o compulsório podem ser provisório ou definitivo, de acordo como esteja o processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no respectivo Livro do Tombo.

Com iguais efeitos que o definitivo, o tombamento provisório ocorre com a notificação do proprietário, salvo quanto a transcrição no Registro de Imóveis, só exigida no caso do tombamento definitivo (art. 10, § único, do Decreto-lei nº 25).

(Grifo Nosso)


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2#ixzz24Bi5TDo5






O tombamento como instrumento de proteção de áreas naturais – Estudo de Caso: O Tombamento da APA de Marapendi.

MAIRA CARDOSO FARIA MORAES

Veja-se porque: o tombamento provisório se verifica com a mera notificação do proprietário cujo bem é objeto do tombamento. Por sua vez, a notificação além de ter a finalidade de dar ciência ao proprietário da pretensão do tombamento, ela gera o seguinte efeito: impedir que o proprietário realize modificações no bem a ser tombado. Isto porque o tombamento provisório, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 10 do Decreto-Lei nº 25/37, se equipara ao definitivo para todos os efeitos. Assim, pode-se dizer que o tombamento provisório produz um efeito de congelamento da coisa tombada. Além disso, ele acarreta para a Administração o dever de proteger o bem. Neste sentido, há que se concordar com o entendimento do eminente jurista, Paulo Affonso, de que o tombamento é um dos meios mais rápidos de proteção da natureza”.(Grifo nosso).



O TOMBAMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES GERAIS do Decreto-lei nº 25 à Constituição de 1988 Carlina Rocha de Almeida Barros

(...)

“Um componente importante e imprescindível dentro do processo de tombamento é a notificação do proprietário do bem em questão, tratada no artigo 10 do Decreto-lei 25/37. De acordo com Castro (1991), este ato possui valor de tombamento provisório, quando passam a valer os mesmos efeitos do tombamento.

Para o caso de bens públicos, o responsável pela notificação deverá ser o diretor do órgão.

Para os bens privados, a lei prevê apenas que: “O SPHAN, por seu órgão competente,

notificará o proprietário para anuir ao tombamento [...]” (Art. 10). A notificação é

obrigatória, mas a maneira como ela será realizada não é contemplada no Decreto,

então a forma mais eficiente tem sido por Edital, quando se informa sobre o processo

tanto para terceiros quanto para os proprietários dos bens. O proprietário tem o

direito de concordar ou não com o tombamento, mas o processo só será

desconsiderado quando for provada sua ilegalidade ou ilegibilidade. Por sua vez, o

tombamento só será considerado legítimo quando houver ampla divulgação do ato,

realizada através de órgãos oficiais, garantindo aos cidadãos o pleno conhecimento das obrigações e direitos que decorrem deste ato, conforme aborda Castro (1991).

A notificação tem dois objetivos: abrir prazo para o proprietário se pronunciar e estabelecer o tombamento provisório. (CASTRO, 1991) (Grifo Nosso)

A relação de vizinhança do bem tombado também é um ponto muito discutido dentro

do artigo 18 do Decreto-lei 25/37, afinal, o tombamento impõe restrições também

na sua ambiência. Este diz que a vizinhança não deverá impedir/ reduzir a visibilidade

do bem tombado, nem colocar cartazes/ anúncios no local, pois poderá ter que

destruir a obra realizada, impondo-se ainda multa de cinqüenta por cento do valor do

mesmo objeto, segundo Castro (1991). Entenda-se que, impedir a visibilidade de

um objeto não seja apenas uma questão de volume ou altura, mas algo relacionado

com a harmonia do próprio conjunto, que deve ser considerado como um todo.

Assim, a finalidade do artigo 18 do Decreto é a proteção da ambiência de um bem tombado, e por isso ele é largamente utilizado na proteção de conjuntos históricos.

“Caberá ao órgão competente estabelecer para cada tombamento os critérios pelos

quais protegerá a visão do bem tombado, critérios estes que variarão conforme a

categoria, tamanho, espécie de bem.” (CASTRO, 1991) Por isso é importante se

explicitar quais critérios direcionaram estas ações, senão o ato administrativo torna-

se falho. A população precisa estar conscientizada dos limites que lhe foram impostos

com o tombamento, através da prévia determinação da área protegida.”



STJ valida processo de tombamento sem a notificação de um dos proprietários

Processo administrativo relativo a tombamento de propriedade é válido mesmo quando apenas um dos cônjuges foi notificado e participou das etapas do procedimento legal. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso em mandado de segurança da assistente social Valéria Negromonte Beduschi Nemetz contra ato do governador do Estado de Santa Catarina. Em março deste ano, o Diário Oficial catarinense homologou o tombamento de dois imóveis na cidade de Blumenau/SC pertencentes a Valéria Nemetz e seu marido, Luiz Carlos Nemetz. Entretanto, a assistente social recorreu à Justiça alegando que o processo administrativo que decidiu tombar as duas áreas teria sido irregular, pois como co-proprietária, ela não teria sido notificada para acompanhar os procedimentos da ação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), por maioria de votos, negou o pedido de anulação do tombamento dos imóveis solicitado por Valéria. A decisão de segunda instância entendeu que não havia o direito líquido e certo pretendido pela co-proprietária, uma vez que seu marido, com o qual é casada pelo regime de comunhão universal de bens, também é dono dos terrenos e foi devidamente notificado, tendo acompanhado os procedimentos legais do processo administrativo. Na tentativa de reformar a decisão de segundo grau, Valéria recorreu ao STJ sustentando que o processo administrativo de tombamento é um ato de força que limita o direito de propriedade do particular por ele atingido pelo bem tomado . A defesa da assistente social insistiu na tese da necessidade da co-proprietária ter sido regularmente notificada de todas as etapas do procedimento legal, a fim de que tivesse tido o direito de defender seu patrimônio e sua propriedade privada . Todavia, a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão do TJ/SC porque entendeu que o caso retrata somente uma discussão formal desnecessária nos dias de hoje. Este recurso é o retrato vivo do formalismo procedimental que norteava o processo administrativo. No novo contexto, após a Constituição de 88, não se abre mais espaço para exigências formais. Se o ato administrativo, apesar de algum defeito, atinge os seus objetivos, cumpre a finalidade, sem macular o direito de defesa, o princípio da legalidade deve ser examinado sob o seu aspecto substancial e não meramente formal , enfatizou Calmon. Em seu voto, a ministra esclareceu que o processo de tombamento correu de maneira regular, tendo a ativa participação de um dos proprietários e a ciência presumida sobre a questão, do outro. A notificação dirigiu-se ao cônjuge varão, presumindo-se que, sendo ele comunheiro do bem tombado e supostamente morando sob o mesmo teto com a mulher, estivesse sendo chamado para defender o imóvel comum do casal . Luciana Assunção (61) 319-6482 (Grifo Nosso).

http://direito2.com/stj/2002/set/11/stj_valida_processo_de_tombamento_sem_a_notificacao_de_um_dos


SONIA RABELLO O ESTADO NA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS O TOMBAMENTO


http://www.soniarabello.com.br/biblioteca/O__Estado__na_Preservacao_de_Bens_Culturais.pdf
(...)
5.2.1. Tombamento voluntário e compulsório, e a notificação

o Decreto-lei 25/37 previu apenas alguns aspectos relacionados ao processo de tombamento e à sua forma. Já foi dito que o ato de tombamento é a manifestação positiva de vontade, feita pelo Conselho Consultivo, no sentido de que determinado bem integre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Essa decisão, para produção de seus efeitos, sujeita-se ao controle mediante homologação. O tombamento de bens reveste-se de aspectos jurídicos complexos, além de não prescindir de estudos técnicos aprofundados relacionados com o sentido e a compreensão do que seja valor cultural. Daí porque, independentemente de previsão legal, são elaborados estudos técnicos que embasam a decisão do Conselho Consultivo. o Decreto-lei 25/37 não faz menção a esses estudos, fato este que não os torna obrigatórios.

Entretanto, eles se impõem, não por força da letra da lei, mas para esclarecer a motivação do ato administrativo, explicitando a relação entre a escolha de determinado bem e o interesse público de conservá-lo. Os estudos, os pronunciamentos, os encaminhamentos da matéria até esta chegar à decisão do Conselho Consultivo, formam o processo administrativo de tombamento. Não obstante ser a decisão do Conselho o ato de manifestação de vontade do poder público, a instrução do processo de tombamento torna-se de grande importância não só para subsidiar sua decisão, como também para informar quanto a aspectos fundamentais do tombamento, isto é, precisar seu objeto, determinar sua característica e sua expressão enquanto bem de valor cultural do País.

Em relação ao processo de tombamento, o Decreto-lei 25/37 específica dois procedimentos: o tombamento voluntário e o tombamento compulsório. Esta distinção baseava-se no fato de, no primeiro caso, o proprietário solicitar o tombamento ou anuir com ele. o tombamento compulsório dar-se-ia quando o proprietário do bem impugnasse o tombamento. o principal motivo da distinção legal consistia na desnecessidade de deliberação do Conselho Consultivo para tombamento voluntário, exceto na hipótese de ter o proprietário solicitado o tombamento (art. 7º do Decreto-lei 25/37). No tombamento compulsório, a impugnação apresentada seria submetida ao Conselho, juntamente com a resposta dada a ela pelo órgão do qual tivesse emanado a iniciativa do tombamento (art. 9º, VIII)

24 “Beaucoup des décisions ne peuvent d’aprés la loi être prises qu’en conclusion d’une procédure dans laquelle interviennent plusieurs organes, dont les déliberations concordantes sont nécessaires: l’est ce qu’ Hauriou appelait une ‘opération à procédure’.”(Marcel Waline, Droit Administratif, p. 436) ração do Conselho Consultivo para tombamento voluntário, exceto na hipótese de ter o proprietário solicitado o tombamento (art. 7º do Decreto-lei 25/37). No tombamento compulsório, a impugnação apresentada seria submetida ao Conselho, juntamente com a resposta dada a ela pelo órgão do qual tivesse emanado a iniciativa do tombamento (art. 9º, VIII).



o art. 9º do Decreto-lei 25/37 estabelece que o proprietário tem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o tombamento do bem, prazo este contado a partir do recebimento da notificação. o caput refere-se ao processo de tombamento compulsório, e o seu item 2º enquadra dentro desta hipótese também o caso de não haver resposta do proprietário à notificação; mas, isto acontecendo, o Decreto-lei 25/37 previa a inscrição do bem por simples despacho do diretor do órgão.

Resumindo, o Conselho Consultivo seria ouvido em duas hipóteses:

pelo processo previsto no Decreto-lei 25/37, no caso de o proprietário solicitar o tombamento e no de impugnação, configurando o tombamento compulsório. A distinção entre tombamento voluntário e compulsório está hoje, no seu aspecto prático, superada pelo entendimento de que a Lei 6.292/75, que dispõe sobre a homologação ministerial, não dispensa o parecer do Conselho Consultivo para nenhum tipo de tombamento. Assim é que, com o advento desta lei, todos os tombamentos, sejam eles voluntários ou compulsórios, passaram a ter a necessária manifestação do Conselho

Consultivo. Desse modo, o processo de tombamento segue a seguinte tramitação, à vista do Decreto-lei 25/37 c/c a Lei 6.292/75: o proprietário do bem é notificado, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para anuir, ou não, ao tombamento. Havendo impugnação, o órgão que encaminhou o tombamento manifestar-se-á sobre ela, enviando o processo à apreciação do Conselho.

Não havendo impugnação no prazo legal, o processo também será encaminhado ao Conselho, para deliberação. Em ambos os casos, após manifestação do Conselho, submeter-se-á a decisão à homologação ministerial.o Decreto-lei 25/37, dispondo apenas sobre o essencial para atender ao princípio da legalidade, menciona que o proprietário do bem será notificado, sem determinar a forma desta notificação. Deixou-se aí espaço para regulamentação através de decreto. Discute-se se a notificação haveria de ser pessoal ao proprietário, ou não. A questão envolve uma série de indagações que interferem no curso do processo de tombamento, e que se relacionam, muitas vezes, com a possibilidade de cumprimento efetivo do procedimento previsto e, consequentemente, com a questão da legalidade do processo administrativo.
Poder-se-ia exemplificar arguindo sobre a legalidade de um tombamento no curso do qual o órgão competente notifica aquele que aparentava ser o titular do domínio, mas que, devido a razões jurídicas supervenientes, já não mais o é; ou a hipótese em que não há possibilidade jurídica e fática de se identificar o titular do domínio, já que não consta no registro imobiliário sua indicação.

Para responder a essa e a outras indagações é necessário acentuar a finalidade jurídica da notificação, caracterizando sua natureza dentro do sistema jurídico da administração pública. Conforme previsto no Decreto-lei 25/37, a notificação era um dos elementos em função dos quais se diferenciava o tombamento voluntário e o compulsório. Se o proprietário anuísse ao tombamento, o bem era inscrito no Livro do tombo de ordem do diretor do Serviço (art. 7º). Caso o impugnasse, suas alegações, junto com a justificativa técnica dada pelo órgão, iriam à apreciação do Conselho Consultivo; isto é, a impugnação gerava a necessária apreciação pelo Conselho Consultivo acerca do bem a ser tombado. Com o advento da Lei 6.292/75, entendemos que a deliberação do Conselho Consultivo é necessária para qualquer tipo de tombamento, tendo, com isso, igualado o procedimento administrativo do tombamento voluntário ao do tombamento compulsório.



Não havendo mais esta diferenciação prática, decorrente da impugnação ao tombamento, qual seria a função jurídica da notificação? É comumente afirmado que a notificação tem por objetivo formar o contraditório dentro do processo administrativo de tombamento. Entende-se que ela se impõe como princípio básico de formação deste processo de tombamento, o bem era inscrito no Livro de tombo de ordem do direitor do Serviço (art. 7º).Caso o impugnasse, suas alegações, junto com a justificativa técnica dada pelo órgão, iriam à apreciação do Conselho Consultivo; isto é, a impugnação gerava a necessária apreciação pelo Conselho Consultivo acerca do bem a ser tombado. Com o advento da Lei 6.292/75, entendemos que a deliberação do Conselho Consultivo é necessária para qualquer tipo de tombamento, tendo, com isso, igualado o procedimento administrativo do tombamento voluntário ao do tombamento compulsório.




“Segundo o Acórdão do tribunal de Justiça do Estado do Paraná – PN, Apelação Cível 311/82

de Curitiba, de 22.06.82: “(...) Há necessidade de notificação ao ato de tombamento, suficientemente clara, de modo a tornar possível a defesa no processo administrativo. os ofícios 177/74 e 180/74 do DPHA de notificação para concordar ou impugná-lo não possuem fundamentos, sem indicação dos motivos ou razões, impossibilitando a defesa que obrigou-a à defesa em tese, sem conhecimento do fundamento e razões do tombamento, havendo omissão de qual livro seria anotado. (...) Sendo o processo administrativo contencioso, se rege pelo princípio constitucional do contraditório e com direito a recurso ao órgão superior, que o Conselho nega com esteio em disposições inconstitucionais (...)”.Sobre o assunto, A. Cotrin Neto exemplifica com o Direito Processual Administrativo alemão, em que o Direito Processual Civil empresta em parte seu pensamento central à formação do processo administrativo, mas que com ele não se confunde, pois que visam fins diversos: a sentença e o ato administrativo.

Não parece cabível, no entanto, simples analogia neste sentido. A formação do processo administrativo rege-se por princípios próprios, que o direcionam e o balizam em função do atendimento de interesses coletivos. Neste sentido diverge, em certos casos, da relação processual judicial, que se forma a partir de um direito alegado, que é resistido pela outra parte26. Na relação processual judicial as partes estão em posição de igualdade perante o juiz, não importando ser, qualquer delas, pessoa de direito público. A prestação jurisdicional do Estado está em estabelecer e declarar o direito controvertido pela pretensão divergente das partes – a lide. No processo administrativo que ora examinamos não há lide e,consequentemente, não há necessariamente contraditório; não há necessariamente direito de uma parte que é resistido pela outra. o processo administrativo de tombamento visa, basicamente, ao estudo e exame, pela administração, do mérito da imposição da restrição a determinada propriedade em função do interesse público. Para proteger a cultura, obrigação constitucional do poder público, os entes políticos, através da administração, exercem seu respectivo poder de polícia, conformando o exercício dos direitos individuais ao interesse público, que os condiciona e limita. Portanto, não se pode afirmar que neste processo administrativo haja, essencialmente, contraditório, pois pode não haver conflito de Há um interesse público a ser tutelado que, sendo legal e legítimo, se impõe como princípio constitucional; os direitos individuais nascem condicionados a essas imposições de interesse público que se materializam e se concretizam através dos atos da administração no exercício regular do seu poder de polícia. Portanto, o conteúdo da impugnação não se deve fundamentar na existência de interesse individual, ou na expectativa de exercê-lo irrestritivamente. A alegação oponível à administração será apreciável somente se o interessado levantar questões relativas à legalidade do tombamento, ou a sua legitimidade, em face do interesse público. São, destarte, imponíveis àdireitos27. Pode não haver direito resistido ou oposto, já que o direito individual deve ser adequado ao interesse público. A impugnação ao tombamento, portanto, deve ser entendida não como uma contestação, mas como forma de recurso administrativo.

Também o conteúdo jurídico destas peças processuais – a contestação no processo judicial e a impugnação no processo administrativo – é de natureza diversa. Na contestação, o réu apresenta a defesa do seu direito, pretendido pelo autor, havendo, pois, uma disputa entre duas pretensões conflitantes e excludentes entre si. Na impugnação, feita no processo administrativo de tombamento, não há qualquer disputa de direito pretendido e resistido.administração, no caso da impugnação, alegações de natureza estritamente privadas, relacionadas a interesses individuais, ressalvados os direitos adquiridos, mas que poderão ser sempre expropriados ou indenizados.

Dessa forma, entendemos que o Decreto-lei 25/37, ao se referir à notificação ao proprietário, não está criando um contraditório como princípio necessário a esta espécie de processo para expedição do ato administrativo de tombamento, mas estabelecendo a legitimidade, o direito e o prazo para o proprietário recorrer da decisão administrativa, ainda que esta não esteja aperfeiçoada com a deliberação do Conselho.

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, diz o art. 9º, item 1º do Decreto-lei 25/37, o proprietário tem o direito de recorrer da proposta de tombamento, levantando razões de mérito ou de legalidade que obstem aquela pretensão, e de ver apreciada sua argumentação pelo Conselho Consultivo. Feita nesse prazo, a lei garante que haverá necessariamente o exame de suas alegações. Entendemos ser este o único recurso previsto na lei e que faculta ao proprietário, notificado, arguir contra o tombamento do bem do qual é titular do domínio.

Interessante acentuar que o tombamento como ato administrativo não tem efeitos somente em relação ao proprietário do bem tombado. Podemos nos referir, por exemplo, aos efeitos da restrição na ambiência vizinha ao bem tombado, conforme previsto no art. 18 do Decreto-lei 25/37. Entretanto, o decreto-lei não se referiu a qualquer notificação aos proprietários dos imóveis vizinhos e, consequentemente, não lhes atinge. tanto quanto o proprietário do bem, ainda que de forma indireta, os vizinhos podem ter interesses individuais no não tombamento do imóvel, já que são atingidos com restrições que podem ser quase tão severas quanto as incidentes sobre o bem tombado. Qual a diferença então que poderia ser estabelecida entre um e outro caso?

Entendemos que o legislador quis que o ato de interesse público se impusesse como qualquer ato coercitivo e imperativo da administração pública. Juridicamente, o tombamento de determinado bem, ainda que produza efeitos especialmente com relação ao proprietário do bem, esses se irradiam erga omnes, criando obrigação de fazer e não fazer para os vizinhos, para todo cidadão e também para o Estado. Ao contrário do que afirmamos em outro estudo, não consideramos, hoje, a notificação como forma de publicidade do ato administrativo. A notificação é a oportunidade dada pela lei ao proprietário do bem para que este apresente recurso administrativo ao tombamento. A publicidade do tombamento, como veremos adiante, do mesmo modo que em qualquer ato administrativo, será feita através do órgão oficial de divulgação. Mesmo o tombamento produzindo efeitos contra terceiros que não o proprietário, a lei não previu para eles legitimidade, prazo e forma de recurso. Apenas para o proprietário abriu-se essa faculdade, que uma vez exercida obrigará a administração a apreciar e a manifestar-se sobre as objeções levantadas. Desse modo, entendemos que terceiros, ainda que seus interesses sejam atingidos pelos efeitos do tombamento, não têm direito a recurso específico, por falta de previsão legal

30 Com isto não se deve afirmar que terceiros interessados não possam peticionar junto à administração para, levantando argumentos relativos ao mérito ou à legalidade do ato administrativo, venha ela a apreciar a matéria. o direito de petição é garantia constitucional. Apenas, nesse caso, a administração não será obrigada a submeter suas razões ao Conselho nem, a cada petição, sustentar as razões do tombamento, podendo, quando julgar cabível, nem sequer apreciá-las.Neste sentido, ver o parecer de Carlos Medeiros da Silva, em 22.02.72 (Revista de Direito Administrativo, vol. 108, 1972, p. 429-44): “(...) Não se notificam, outrossim, os proprietários vizinhos do titular do bem a ser tombado. E não terão eles, ante essa omissão, ou de notificação imperfeita, a oportunidade legal de impugnar o tombamento (compulsório ou voluntário), apesar de seus efeitos recaírem indiscriminadamente sobre esses terceiros, criando-lhes ônus reais de alcance imprevisível (...).”

A notificação tem dois objetivos fundamentais: abrir prazo para recurso ao proprietário do bem e estabelecer o tombamento provisório. Nesse sentido é que consideramos que sua falta não deve necessariamente acarretar a nulidade do ato de tombamento se, em relação ao proprietário do bem, a falta puder ser sanada.

. Digamos que o proprietário do bem, para onde foi dirigida a correspondência, não se encontre no local ou, supostamente, aquele que a administração notificou não seja proprietário e, consequentemente, não tenha havido de fato a notificação. Poder-se-ia considerar que todo o processo de tombamento estaria nulo pela não notificação ao proprietário? Entendemos que não. Não poderia o ato de interesse público ser sacrificado em razão de erro justificável e sanável pela administração. Para que haja nulidade do processo de tombamento seria necessário que a falta de notificação fosse infração legal manifesta e comprovada por parte da administração. Entendemos, como Miguel Reale, que para legitimar o anulamento “é necessário que haja lei cujo desrespeito, manifesto ou comprovado, tendo em vista os fins determinantes, importe na caracterização de sua invalidade” (grifo nosso).



Ora, o objetivo da notificação, como dissemos, é abrir prazo para recurso ao proprietário do imóvel. Se este, por erro justificável, deixou de ser notificado, abrir-se-ia então, para ele, o prazo legal do recurso para que, querendo impugnar, sejam suas razões reapreciadas pelo Conselho Consultivo. Assim, os objetivos e os efeitos resultantes do direito ao recurso seriam satisfeitos, atendendo-se com isso a finalidade legal. Entendemos que o erro ou falta justificável da notificação ao proprietário não retira a validade pública do ato de tombamento com relação a terceiros. Este se torna eficaz com sua inscrição no Livro do tombo (§ 1º, art. 1º do Decreto-lei 25/37), ressalvados, porém, os efeitos em relação ao proprietário, se este não foi notificado, e desde que não se apresente, voluntariamente, no processo. Quanto ao efeito do tombamento provisório, entendemos que este não opera enquanto não notificado eficazmente o proprietário, mas somente contra este. Se a notificação foi enviada, ainda que com erro justificável de destinação, operará efeitos contra terceiros, se publicado o ato.

Devem-se distinguir os efeitos da notificação, dirigida ao proprietário do bem a ser tombado, da publicidade do ato administrativo ergaomnes. Esta última, sendo princípio da administração, faz com que os atos administrativos sejam presumidamente conhecidos por todos, implicando seu cumprimento imperativo. A publicidade do ato lhe dá recognoscibilidade social. Antonio Carlos Cintra do Amaral, ao se referir a ato administrativo, diferencia notificação e publicidade, dando a esta última o efeito da abrangência ampla do ponto de vista social

A diferenciação que se faz, no tombamento, entre notificação ao proprietário e publicidade do ato de tombamento, não impede que estes dois momentos do procedimento administrativo se materializem em um mesmo instrumento. Em momento algum o Decreto-lei 25/37 referiu-se, como já foi dito, à forma de se fazer a notificação. Consequentemente, não se pode inferir que ela será necessariamente pessoal. A administração pode e deve regulamentar o assunto. Não o fazendo, será aceitável notificar o proprietário da forma que seja mais conveniente e segura à administração pública para atender a seu interesse e à exigência legal.

A notificação pessoal ao proprietário pode ser a forma escolhida pela administração para os casos compatíveis com este tipo de notificação, sobretudo nos tombamentos de bens individuais, quando o proprietário é indubitavelmente identificável (e achável). Essa notificação, no entanto, não supre a necessária publicidade do ato, no órgão oficial, para produção de efeitos contra terceiros.

Há casos, no entanto, em que a administração opta por fazer notificação por edital, por ser este o meio mais seguro e eficaz não só de identificar os proprietários, como também de garantir a presunção de sua ciência (nas hipóteses de tombamento de conjuntos urbanos, de condomínios com condôminos ausentes ou não identificáveis, de grandes áreas urbanas ou rurais etc.)
A notificação por edital, sem dúvida mais tranquila e segura para a administração, pode neste mesmo instrumento ser a própria publicidade do ato em relação a terceiros.

Não havendo norma que especifique a forma de notificação, cabe à administração a escolha de fazê-la mais segura e eficaz para o interesse público, sem detrimento do direito de o proprietário conhecê-la e recebeu, seja factualmente ou presumidamente, como no caso do edital.

5.2.2. Os prazos

Quando se menciona a questão do processo de tombamento, devemos nos referir, necessariamente, à questão dos prazos. É interessante observar que o Decreto-lei 25/37 estabeleceu apenas três prazos específicos: o primeiro, já mencionado, é o prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário, após o recebimento da notificação, anuir ou impugnar o tombamento; os outros dois prazos estão especificados no item 3º do

art. 9º, in ver bis:

Art. 9º (...)

3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fm de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Logo no início, o item 3º do art. 9º quer indicar que a impugnação feita pelo proprietário só será apreciada, tanto pelo órgão técnico quanto pelo Conselho Consultivo, se tiver sido feita no prazo legal. Portanto, sendo intempestiva, não estará a administração obrigada a apreciá-la, uma vez que o interessado não exerceu o seu direito no prazo legal. Não obsta, contudo, que a administração aprecie a impugnação intempestiva, se assim julgar conveniente, mas fora do prazo esse exame não será cogente para a administração39

Sendo tempestiva, o órgão do qual tiver emanado a iniciativa do tombamento terá 15 (quinze) dias para sustentá-la. A lei refere a 15 (quinze) dias fatais (grifo nosso). Indaga-se qual a consequência legal caso a administração não cumpra este prazo. A lei não se refere às consequências, nem há qualquer referência jurisprudencial sobre o assunto.


Parece-nos, no entanto, que a ênfase dada ao prazo não poderia senão acarretar a caducidade ou a perempção do processo de tombamento, com o desaparecimento de todos os efeitos porventura vigentes, como o de eventual tombamento provisório. Desrespeitado o prazo para responder à impugnação, o processo administrativo seria atingido por este descumprimento legal. o interessado poderá então solicitar à administração que declare a nulidade do ato de tombamento. tratando-se de questão de legalidade do ato administrativo, a matéria é susceptível de apreciação pelo Judiciário, caso a administração se mostre inerte nas providências solicitadas pelo interessado, ou negue seu direito. o outro prazo mencionado ainda no item 3º do art. 9º é o de 60 (sessenta) dias para o Conselho Consultivo apreciar a impugnação e sua sustentação. Interessante notar que a lei não assinalou prazo para que, após a sustentação da impugnação pelo órgão técnico, esta fosse remetida a Conselho: apenas se referiu à expressão: “Em seguida...”. o prazo de 60 (sessenta) dias dado ao Conselho para decisão é contado a partir do recebimento por este (normalmente por sua secretaria) do processo. Não existe, portanto, prazo assinalado para remessa do processo ao Conselho, mas depois de remetido, este terá que se reunir e decidir em 60 (sessenta) dias. tal como o prazo anterior, a lei não dispôs sobre as consequências do não cumprimento deste prazo, mas afirmamos que seriam aplicáveis os mesmos efeitos mencionados.

Há ainda que se ressaltar que os prazos não assinalados especificamente na lei, como o da remessa do processo ao Conselho para apreciação, não dão à administração possibilidade de abusar deste espaço de tempo. Nesse caso, a lei menciona que será “em seguida” e, portanto, estando entre dois prazos fatais, a remessa será feita dentro de um tempo razoável para se exarar um despacho e fazer a remessa do processo administrativo dentro dos trâmites burocráticos normais.

A lei também não determinou prazos para os estudos de tombamento, mas feita a notificação, cuja consequência é o tombamento provisório, correm os prazos assinalados para impugnação, para sua resposta, o tempo razoável de remessa do processo ao Conselho e o prazo desta sua apreciação.

A Lei 6.292/75 também não assinala prazo para a homologação do ministro; será aplicável, no caso, os prazos de tramitação e decisão razoavelmente avaliados ou, se houver, os prazos assinalados para os processos administrativos em geral.

Para todas as hipóteses acima mencionadas, para as quais não há prazos assinalados na lei, aplicam-se os prazos gerais da administração para tramitação dos seus processos. Na falta destes, aplicar-se-ão os princípios da eficiência e da boa administração, que obrigam a administração a decidir em prazos razoáveis, apreciáveis pelo Judiciário os casos de eventual abuso de poder, quando a autoridade não decide ou não faz tramitar o processo regularmente."
(grifos nossos)


DECRETO Nº 26.193, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.

APROVA O ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG.


Art. 9º - O IEPHA/MG procederá ao preparo dos processos de tombamento, para encaminhamento à decisão do Conselho Curador, com observância da seguinte ordem:

I - iniciada a instrução, o Presidente da Fundação notificará do processo de tombamento o proprietário do bem, diretamente ou por edital, indicando os fundamentos técnicos e legais do procedimento;
II - do recebimento da notificação, ou da publicação do edital, terá o interessado o prazo de quinze ( 15 ) dias para impugnar arrazoadamente o tombamento; (Grifo Nosso)



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