PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

NOVA DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL





Deliberação Normativa 01/2009
CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Presidente: Paulo Eduardo Rocha Brant
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº01/2009

O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP -, no uso de suas atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no inciso I do art. 2º da Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 44785, de 17 de abril de 2008, em conformidade com a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e legislação aplicável, em reunião extraordinária realizada em 30 de junho de 2009, deliberou aprovar as seguintes normas relativas à distribuição do ICMS em Minas Gerais – Critério do Patrimônio Cultural, Processo CONEP 01/2009:

Art. 1º - Fará jus à pontuação prevista no Anexo II da Lei nº 18030/2009 – Atributos: Núcleo Histórico (NH), Conjunto Paisagístico (CP), Bens Imóveis (BI), Bens Móveis (BM), Registro de Bens Culturais Imateriais (RI), Inventário de Proteção ao Acervo Cultural (IN), Educação Patrimonial (EP), Existência de Planejamento e Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (PCL), Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural (FU) e Atuação na Preservação de seus Bens Culturais, o município que atender às exigências de que trata esta Deliberação.

Art. 2º – A entrega da documentação deverá ser feita via Sedex, com comprovante de postagem e de recebimento, tendo como destino o IEPHA/MG. Somente será aceita a documentação postada até 15 de Janeiro de cada ano, encaminhada ao IEPHA/MG – ICMS Patrimônio Cultural, no endereço: Praça da Liberdade s/nº - Edifício SETOP – 4º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – CEP 30.140-010. A documentação encaminhada para endereço diferente ou que não chegar à sede do IEPHA/MG, ficando retida em agências dos Correios, não será recebida posteriormente para efeito de pontuação. Em hipótese alguma será aceita, para efeito de análise, documentação referente ao ICMS Patrimônio Cultural entregue pessoalmente ou protocolada na sede do IEPHA/MG.
Parágrafo Único - As informações de caráter administrativo deverão ser assinadas por autoridade municipal (prefeito municipal ou vice-prefeito) e as de caráter técnico, pelos técnicos responsáveis pelo trabalho. No caso de laudo de estado de conservação de estruturas arquitetônicas, deverá ser indicado o número da habilitação técnica registrada junto ao orgão específico.
Art. 3º - A documentação deverá atender às exigências definidas nos Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e Anexo I - definidos abaixo:
a) Quadro I – Existência de Planejamento e de Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – PCL - itens 1, 2 e 3 – apresenta a relação de documentos e as orientações jurídico-administrativas necessárias à implementação da política municipal de preservação do patrimônio cultural e a efetiva atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, a existência e atuação de orgãos públicos municipais, devidamente respaldadas por lei;
b) Quadro II – Inventário de Proteção ao Acervo Cultural – IPAC – apresenta a relação de documentos a serem entregues e orientações técnicas para a elaboração e implementação do Plano de Inventário;
c) Quadro III – Dossiês de Tombamento e Laudos de Estado de Conservação – apresenta a estrutura do dossiê de tombamento de bens culturais materiais e orientação para laudos específicos sobre os bens culturais tombados em nível municipal;
d) Quadro IV – Investimentos – comprovação dos investimentos financeiros e iniciativas empreendidas pela municipalidade. A documentação deve vir em separado seguindo as orientações especificadas no quadro IV;
e) Quadro V – Trata da Educação Patrimonial;
f) Quadro VI – Trata do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial;
g) Quadro VII – Trata da existência e funcionamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
h) A documentação deve vir separada seguindo as orientações especificadas contidas nos quadros;
i) Anexo I - Forma de Apresentação - orienta quanto à forma de apresentação dos conjuntos de documentos. Destaca-se a recomendação para que a documentação seja encaminhada com folha de rosto, conforme modelo disponível no site do IEPHA (www.iepha.mg.gov.br). É indispensável o encaminhamento da folha de rosto impressa. Documentação avulsa ou solta não será analisada.
§ 1º - As orientações técnicas e os modelos de que trata esta Deliberação compõem os anexos da Deliberação e estão disponíveis no site do IEPHA/MG – www.iepha.mg.gov.br -, seção ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL.
§ 2º – A documentação encaminhada em atendimento aos Quadros I a VII deverá seguir, rigorosamente, as normas explicitadas no Anexo I.

Art. 4º – PARA EFEITO DESTA DELIBERAÇÃO NORMATIVA, ENTENDE-SE POR:
a) Período de ação e preservação: de 01 de janeiro do ano anterior ao ano-base (ano de entrega da documentação) a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, quando o município executa as atividades de proteção ao patrimônio cultural localizado em seu território, relatadas em documentação comprobatória a ser entregue até 15 de janeiro do ano-base;
b) Período de análise: de 16 de janeiro a 20 de julho do ano-base, imediatamente subsequente ao período de ação e preservação ao patrimônio. Neste período serão analisados pelo IEPHA/MG a documentação entregue e os pedidos de reavaliação;
c) Ano de exercício: período de janeiro a dezembro imediatamente posterior ao ano-base, quando se fará a distribuição de recursos financeiros advindos do critério do patrimônio cultural, conforme disposto pela Lei nº 18030/09.

Art. 5º - PLANEJAMENTO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - QUADRO I
A pontuação prevista no Quadro I refere-se ao atributo Existência de Planejamento de Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (sigla PCL) e será atribuída aos municípios que implantarem legislação municipal de proteção ao patrimônio cultural, criarem e implantarem Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e definirem, na administração municipal, setor responsável e capacitado pela gestão do patrimônio cultural com suas respectivas atividades e ações.
§ 1º – As atividades objeto do Relatório de Atividades do Setor de Patrimônio Cultural da Prefeitura ou orgão afim serão aquelas realizadas no Período de Ação e Preservação (ver artigo 4º).
§ 2º - Para efeito de pontuação, o município deve comprovar atividades em que o setor responsável pelo Patrimônio Cultural tenha realizado ações culturais conforme as especificações do modelo de Relatório de Atividades.
§ 3º - A legislação municipal do patrimônio cultural, a documentação comprobatória da criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e seu Regimento Interno, exigidos no Quadro I, deverão ser apresentados somente no ano de sua implementação. Nos anos subsequentes, para efeito de pontuação, deverá ser declarado, em documento próprio, apenas o ano de sua apresentação ao IEPHA/MG e encaminhadas as eventuais modificações. Ver quadro I.
Art. 6º - INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO AO ACERVO CULTURAL - QUADRO II
Execução do Inventário de Proteção ao Acervo Cultural/IPAC – Quadro II. No primeiro ano, elabora-se o Plano de Inventário, que relaciona as etapas de desenvolvimento do trabalho e o cronograma. Nos anos subsequentes à pontuação do Plano de Inventário, o município deve executar o Inventário de Bens Culturais propriamente dito, abrangendo todo o seu território, segundo os critérios de identificação e o cronograma definidos pelo próprio município no plano. Terminado o inventário, o município deve atualizá-lo e disponibilizá-lo.

Art.7º - DOSSIÊS E LAUDOS – QUADRO III
A pontuação referente a tombamentos de bens culturais - atributos Núcleo Histórico (sigla NH), Conjunto Paisagístico (sigla CP), Bens Imóveis (sigla BI) e Bens Móveis (sigla BM) - é distribuída em porcentagens, sendo 30% referente ao dossiê de tombamento e/ou laudo de estado de conservação – Quadro III – e 70% referente às ações de proteção e investimentos – Quadro IV.
§ 1º - Para efeito de pontuação do item Investimentos em bens culturais materiais tombados ou inventariados e bens culturais imateriais registrados como patrimônio imaterial constante no Quadro IV, o município deve comprovar investimentos através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, conforme estipulado no Quadro IV e Quadro VII.
Art.8º - Para efeito de pontuação será exigido o dossiê de tombamento de qualquer bem tombado pelo município, independentemente da data de seu tombamento, apenas no primeiro ano de sua inclusão. Nos anos subsequentes, caso seja aprovado o dossiê, o município deverá encaminhar ao IEPHA/MG apenas laudo técnico de avaliação do estado de conservação de todos os bens aprovados, contendo o ano em que foi enviado o dossiê ao IEPHA/MG, data do decreto de tombamento municipal e data da inscrição no livro de tombo, fotos com legendas, conforme modelos disponíveis no site do IEPHA/MG.
§ 1º – A omissão da Prefeitura Municipal ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural em relação à preservação de bens culturais legalmente protegidos em nível federal, estadual e municipal, cuja existência em seu território gere pontuação nos termos desta deliberação, acarretará a perda da pontuação da categoria do bem cultural no exercício em análise.
§ 2º - Considera-se omissão da Prefeitura Municipal ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural em relação à preservação de bens culturais legalmente protegidos em nível federal e estadual a ausência de comunicação formal daqueles aos orgãos competentes acerca de qualquer dano ou intervenção ocorrida em bens culturais protegidos cuja existência em seu território gere pontuação nos termos desta deliberação; a responsabilidade com relação aos bens tombados em nível municipal implica em ações efetivas na preservação destes.
§ 3º Bens culturais tombados que foram destruídos por qualquer razão/motivo ou que perderam suas motivações originais para tombamento não serão pontuados.
§ 4º – Para serem pontuados, os sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos deverão ser tombados pelo município como Conjunto Paisagístico ou Bens Imóveis e atender às exigências feitas para os bens imóveis – dossiês e laudos técnicos de estado de conservação - constantes do Quadro III.
§ 5º – No caso de sítios arqueológicos e pré-históricos tombados e abertos à visitação ou ao turismo, o município deverá apresentar o Plano de Gestão aprovado pelo Institutuo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), condição para serem considerados para efeito de pontuação. Os dossiês de áreas de preservação ambiental tombadas devem conter em anexo a cópia do relatório encaminhado ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) para a pontuação no ICMS Ecológico. Neste caso, o item Diretrizes de Intervenção deve conter o plano de manejo da área.
§ 6º – Não serão pontuados os bens que apresentarem, pelo segundo ano consecutivo após a pontuação do dossiê, laudo técnico comprovando estado de conservação precário. Será aceita a informação sobre sua recuperação em andamento, comprovada por projeto de intervenção aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural.
§ 7º – Os laudos técnicos de estado de conservação deverão informar a existência de sistema de prevenção e combate a incêndio e furtos em bens tombados.
§ 8º - Ao IEPHA/MG reserva-se o direito de aferir laudos de estado de conservação de bens tombados em nível municipal. Caso a aferição apresente resultado diferente daquele apontado pelo laudo enviado pelo município, prevalecerão, para efeito de cálculo da pontuação, as informações do Instituto.
Art. 9 - RELATÓRIOS DE INVESTIMENTOS - QUADRO IV
Para efeito de análise e pontuação no Quadro IV somente serão considerados os municípios que forem pontuados pelo Quadro III e Quadro VI.
§ 1º - Para efeito de pontuação o município deve comprovar investimentos em atividades culturais, em bens materiais protegidos e inventariados e bens imateriais registrados como “Patrimônio Imaterial” no Período de Ação e Preservação, seguindo as orientações do Modelo de Relatório de Investimentos, disponível no site do IEPHA/MG.
§ 2º - Para efeito de pontuação do item Investimentos em bens culturais materiais tombados, ou inventariados e bens culturais imateriais registrados como patrimônio imaterial, o município deve comprovar investimentos através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, conforme o estipulado no Quadro IV e Quadro VII.

Art. 10 - EDUCAÇÃO PATRIMONIAL – QUADRO V
A documentação enviada pelo município para o Quadro V será alternada, ano a ano, entre Projeto de Educação Patrimonial e Relatório de Atividades. No primeiro ano deverá ser apresentado um Projeto/Plano de Educação Patrimonial conforme modelo do IEPHA/MG. O projeto deve conter introdução, justificativa, público-alvo, objetivos, metodologia, etapas das atividades, cronograma para sua realização, orçamento, equipe técnica e referências bibliográficas, conforme modelo disponível no site do IEPHA/MG. No ano seguinte, caso o projeto tenha sido pontuado, o município deverá enviar o Relatório de Atividades, através do qual descreverá e comprovará a execução do projeto aceito. No ano posterior à apresentação do Relatório de Atividades, o município deverá encaminhar novo projeto. As recomendações constantes das fichas de análise devem ser devidamente atendidas pelo município.
Entende-se por Educação Patrimonial o trabalho educacional formal ou informal, permanente e sistemático, que visa ao conhecimento, apropriação e valorização do patrimônio cultural das comunidades. Permite a interpretação, valorização e preservação do acervo local a partir da capacitação dos cidadãos, de maneira a possibilitar a fruição e a participação desta produção cultural.

Art.11 - REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL – QUADRO VI.
A pontuação referente ao Registro do Patrimônio Imaterial - atributos RI - é distribuída em porcentagens, sendo 30% referente ao Dossiê de Registro do Patrimônio Imaterial ou Relatório Sobre o Bem Imaterial – Quadro VI - e 70% referente às ações de proteção e investimentos – Quadro IV.
§ 1º - Para efeito de pontuação do item Investimentos em bens culturais materiais tombados, ou inventariados e bens culturais imateriais registrados como patrimônio imaterial constante no Quadro IV, o município deve comprovar investimentos através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, conforme o estipulado no Quadro IV e Quadro VII.
Art. 12 - O município deverá manter, no setor responsável pelas atividades relativas ao Patrimônio Cultural da Prefeitura, a documentação completa idêntica àquela enviada ao IEPHA/MG. O Instituto se reserva o direito de conferi-la em vistoria in loco. Não sendo encontrada a referida documentação nos arquivos do referido setor, o município perderá 30% da pontuação do exercício em vigência.

Art. 13 – Após a análise da documentação, o IEPHA/MG divulgará o resultado no site www.iepha.mg.gov.br, página ICMS Patrimônio Cultural e encaminhará cópia das análises aos municípios participantes, através de AR dos correios. O agendamento presencial para revisão da pontuação ou o pedido de revisão via oficio deverá ser feito a partir da divulgação da mesma no site do IEPHA/MG. O atendimento presencial ou por oficio será realizado impreterivelmente no período de 10 (dez) dias subseqüentes à divulgação da pontuação no site do IEPHA/MG. Ao termino do prazo de 10 (dez ) dias a contar da data de divulgação no site, não serão aceitos pedidos de revisão.
O município deverá encaminhar ao IEPHA/MG ofício assinado por autoridade municipal, justificando seu pedido de revisão. As justificativas usadas pelo município deverão estar fundamentadas na documentação enviada até 15 de janeiro e considerando as disposições da deliberação. Não será aceita, em qualquer hipótese, a remessa de novos documentos, acréscimo de assinaturas, nem mudança de informações. Sendo procedente o pedido de revisão feito pelo município, o IEPHA/MG fará a correção da pontuação. A pontuação final será divulgada no site www.iepha.mg.gov.br, até 20 de julho do ano de análise, não sendo aceitas novas solicitações de revisão.

Art. 14 - As dúvidas referentes à Lei nº 18030/2009 e a esta Deliberação Normativa serão esclarecidas, por telefone, e-mail e pessoalmente pelos técnicos da DPR – Diretoria de Promoção do IEPHA/MG, em atendimento presencial a ser agendado pelos telefones (31) 3235-28 89 ou (31) 3235-2887, no horário de 10:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Único: As dúvidas específicas de interesse dos municípios serão esclarecidas pessoalmente no IEPHA/MG, a integrante do Setor de Patrimônio Cultural da Prefeitura ou a seu superior hierárquico, portando ofício do Prefeito Municipal. O atendimento será feito durante todo o ano.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CONEP - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural na forma regimental.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2009.
VEJA OS QUADROS E OS MODELOS NO SITE DO IEPHA/MG


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