PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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segunda-feira, 20 de julho de 2009

"DESTOMBAMENTO" DE UM BEM CULTURAL

QUANDO UM BEM PODE SER DESTOMBADO?
Autor: Carlos Henrique Rangel



Resposta:


1 – Destombamento seria o cancelamento do ato de tombamento.

Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento. (comprovada perda dos motivos que levaram ao reconhecimento do bem cultural como patrimônio cultural da cidade).

Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.


2 - O município deve seguir o determinado sobre o assunto em lei municipal e regimento interno do Conselho.

O modelo apresentado pelo IEPHA/MG trata do assunto no artigo 22:

Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.

REPITO: Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento.
Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.


3 - Se as leis ou regimentos municipais não tratarem do assunto, devem seguir a lei magna do tombamento, o Decreto-lei n.º 25.

 Trata do assunto no artigo 19:

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.



4 – Porem, não vejo razão para que um tombamento continue existindo se o bem já não existe mais ou se o seu estado não condiz mais com a motivação do tombamento. 

Desta forma, mesmo não sendo jurista, acredito que o cancelamento possa ser efetuado tendo como base um parecer técnico bem fundamentado sobre o estado de conservação do bem cultural (se seu péssimo estado de conservação não permitir restauração e não mais justificar a manutenção do tombamento. Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais) e por decisão unânime dos membros do Conselho homologada pelo Prefeito Municipal.

REPITO: Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento.
DESDE QUE  seu péssimo estado de conservação não permitir restauração e não mais justificar a manutenção do tombamento. Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.
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O (IN)VERSO DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL: ANÁLISE DO INSTITUTO JURÍDICO DO CANCELAMENTO DE TOMBAMENTO 

L(E)'(IN)VERSE DE LA PROTECTION DU PATRIMOINE CULTUREL: ANALYSE SUR L'INSTRUMENT JURIDIQUE DE DÉCLASSEMENT DE BIENS CULTURELS 

Mário Ferreira de Pragmácio Telles1 
Rodrigo Vieira Costa2

(...)

“3 - O USO DO CANCELAMENTO DE TOMBAMENTO Tal qual analisado anteriormente, o instituto do cancelamento de tombamento é constitucional. Entretanto, para ser utilizado, ele deve obediência a alguns parâmetros, a fim de evitar distorções na sua aplicação que violem princípios constitucionais culturais e, sobretudo, impliquem desrespeito aos direitos culturais consagrados pela Constituição de 1988 (CUNHA FILHO, 2000), como é o direito à preservação do patrimônio cultural. Inicialmente, cabe ressaltar o caráter excepcional de tal instituto. Ele só deve ser utilizado em casos extremos que demandem a retirada de proteção da coisa tombada. É importante ressaltar, também, que o cancelamento de tombamento não somente afasta a proteção conferida, mas também desvaloriza a coisa tombada, no sentido de lhe retirar o valor que antes fora atribuído. Noutras palavras, o cancelamento de tombamento retira o manto protetor e a aura de patrimônio, razão pela qual deve ser usado somente em casos excepcionais. Nesse raciocínio, quando há o cancelamento de tombamento, o procedimento adotado tem sido o de averbação do cancelamento no Livro do Tombo, mantendo-se a inscrição de tombamento intacta, a fim de preservar o registro histórico e documental de tal ato.

Umas das principais condicionantes na aplicação do cancelamento de tombamento é que tal ato deve ser precedido não só de manifestação do conselho, mas de mecanismos que garantam a participação popular neste processo decisório, tal como preconiza as modernas políticas culturais e, sobretudo, as políticas de patrimônio, através do conceito de referência cultural. As principais hipóteses de aplicação do cancelamento de tombamento são: a) perecimento da coisa tombada; b) desaparecimento do valor; e c) atendimento de interesse público superveniente. 

A primeira possibilidade diz respeito à inexistência física da coisa tombada, ocasionada por fatores naturais ou similares, não se admitindo, entretanto, destombamento decorrente de qualquer ação dolosa com o fito de causar dano irreversível ao patrimônio cultural, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal para tais atos. É importante fazer esta ressalva, pois, infelizmente, não são raros os casos em que se destrói o patrimônio cultural, intencionalmente, a fim de extinguir a coisa tombada, no intuito de se driblar a proteção conferida, em razão da impossibilidade de aplicação do tombamento sobre coisa não corpórea. A segunda hipótese diz respeito ao desaparecimento do valor atribuído à coisa, levando-se em consideração que o valor se altera no tempo e no espaço, podendo, em casos excepcionais, ser retirado da coisa através de critérios técnico-científicos, em processo administrativo próprio, com participação popular e respaldo do conselho consultivo. A terceira hipótese – tomada com ressalvas – é a mais comum e que merece maior aprofundamento, isto é, o possível cancelamento de tombamento com vistas a atender interesse público superveniente ao direito cultural – direito difuso – de preservação ao patrimônio cultural.”

1 Advogado. Mestre em Museologia e Patrimônio pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Especialista em Patrimônio Cultural pelo Programa de Especialização em Patrimônio – PEP/IPHAN. Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF. Coordenador do Observatório Estadual de Economia Criativa no Estado do Rio de Janeiro – OBEC/RJ. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: mpragmacio@gmail.com. CV: http://lattes.cnpq.br/2392527489812303. 

2 Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Doutorando em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. Membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Informação da Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais. E-mail: rodrigovieira@direitosculturais.com.br. CV: http://lattes.cnpq.br/8666446877591702.






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