Autor: Carlos Henrique Rangel
Resposta:
1 – Destombamento seria o cancelamento do ato de tombamento.
Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento. (comprovada perda dos motivos que levaram ao reconhecimento do bem cultural como patrimônio cultural da cidade).
Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.
2 - O município deve seguir o determinado sobre o assunto em lei municipal e regimento interno do Conselho.
O modelo apresentado pelo IEPHA/MG trata do assunto no artigo 22:
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
REPITO: Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento.
Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.
3 - Se as leis ou regimentos municipais não tratarem do assunto, devem seguir a lei magna do tombamento, o Decreto-lei n.º 25.
Trata do assunto no artigo 19:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.
3 - Se as leis ou regimentos municipais não tratarem do assunto, devem seguir a lei magna do tombamento, o Decreto-lei n.º 25.
Trata do assunto no artigo 19:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
4 – Porem, não vejo razão para que um tombamento continue existindo se o bem já não existe mais ou se o seu estado não condiz mais com a motivação do tombamento.
Desta forma, mesmo não sendo jurista, acredito que o cancelamento possa ser efetuado tendo como base um parecer técnico bem fundamentado sobre o estado de conservação do bem cultural (se seu péssimo estado de conservação não permitir restauração e não mais justificar a manutenção do tombamento. Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais) e por decisão unânime dos membros do Conselho homologada pelo Prefeito Municipal.
REPITO: Isto deve ser feito apenas se houver comprovada perda da motivação do tombamento.
DESDE QUE seu péssimo estado de conservação não permitir restauração e não mais justificar a manutenção do tombamento. Ou seja, a destruição do bem total ou em grande parte, a sua transformação em ruína ou descaracterização excessiva sem solução técnica que permita a sua reconstituição dentro dos parâmetros determinado pelas Cartas Patrimoniais.
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O (IN)VERSO DA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL: ANÁLISE DO INSTITUTO JURÍDICO DO CANCELAMENTO DE
TOMBAMENTO
L(E)'(IN)VERSE DE LA PROTECTION DU PATRIMOINE CULTUREL: ANALYSE SUR
L'INSTRUMENT JURIDIQUE DE DÉCLASSEMENT DE BIENS CULTURELS
Mário Ferreira de
Pragmácio Telles1
Rodrigo Vieira Costa2
(...)
“3 - O USO DO CANCELAMENTO DE
TOMBAMENTO Tal qual analisado anteriormente, o instituto do cancelamento de
tombamento é constitucional. Entretanto, para ser utilizado, ele deve
obediência a alguns parâmetros, a fim de evitar distorções na sua aplicação que
violem princípios constitucionais culturais e, sobretudo, impliquem desrespeito
aos direitos culturais consagrados pela Constituição de 1988 (CUNHA FILHO,
2000), como é o direito à preservação do patrimônio cultural. Inicialmente,
cabe ressaltar o caráter excepcional de tal instituto. Ele só deve ser
utilizado em casos extremos que demandem a retirada de proteção da coisa
tombada. É importante ressaltar, também, que o cancelamento de tombamento não
somente afasta a proteção conferida, mas também desvaloriza a coisa tombada, no
sentido de lhe retirar o valor que antes fora atribuído. Noutras palavras, o
cancelamento de tombamento retira o manto protetor e a aura de patrimônio,
razão pela qual deve ser usado somente em casos excepcionais. Nesse raciocínio,
quando há o cancelamento de tombamento, o procedimento adotado tem sido o de
averbação do cancelamento no Livro do Tombo, mantendo-se a inscrição de
tombamento intacta, a fim de preservar o registro histórico e documental de tal
ato.
Umas das principais
condicionantes na aplicação do cancelamento de tombamento é que tal ato deve
ser precedido não só de manifestação do conselho, mas de mecanismos que
garantam a participação popular neste processo decisório, tal como preconiza as
modernas políticas culturais e, sobretudo, as políticas de patrimônio, através
do conceito de referência cultural. As principais hipóteses de aplicação do
cancelamento de tombamento são: a) perecimento da coisa tombada; b)
desaparecimento do valor; e c) atendimento de interesse público superveniente.
A primeira possibilidade diz respeito à inexistência física da coisa tombada,
ocasionada por fatores naturais ou similares, não se admitindo, entretanto,
destombamento decorrente de qualquer ação dolosa com o fito de causar dano
irreversível ao patrimônio cultural, sem prejuízo da responsabilização civil e
criminal para tais atos. É importante fazer esta ressalva, pois, infelizmente,
não são raros os casos em que se destrói o patrimônio cultural,
intencionalmente, a fim de extinguir a coisa tombada, no intuito de se driblar
a proteção conferida, em razão da impossibilidade de aplicação do tombamento sobre
coisa não corpórea. A segunda hipótese diz respeito ao desaparecimento do valor
atribuído à coisa, levando-se em consideração que o valor se altera no tempo e
no espaço, podendo, em casos excepcionais, ser retirado da coisa através de
critérios técnico-científicos, em processo administrativo próprio, com
participação popular e respaldo do conselho consultivo. A terceira hipótese –
tomada com ressalvas – é a mais comum e que merece maior aprofundamento, isto
é, o possível cancelamento de tombamento com vistas a atender interesse público
superveniente ao direito cultural – direito difuso – de preservação ao patrimônio
cultural.”
1 Advogado. Mestre em Museologia e Patrimônio pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Especialista em Patrimônio
Cultural pelo Programa de Especialização em Patrimônio – PEP/IPHAN. Professor
da Universidade Federal Fluminense – UFF. Coordenador do Observatório Estadual
de Economia Criativa no Estado do Rio de Janeiro – OBEC/RJ. Membro do Grupo de
Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail:
mpragmacio@gmail.com. CV: http://lattes.cnpq.br/2392527489812303.
2 Advogado.
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Doutorando em
Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Grupo de Estudos e
Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. Membro do Grupo
de Estudos de Direito Autoral e Informação da Universidade Federal de Santa
Catarina. Membro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais.
E-mail: rodrigovieira@direitosculturais.com.br. CV:
http://lattes.cnpq.br/8666446877591702.
Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=42dac78c17149caa
http://www.publicadireito.com.br/A6068121-36D2-4592-8C69-B32B23B0055B/FinalDownload/DownloadId-238A9BF3128E45BF385FED7152693381/A6068121-36D2-4592-8C69-B32B23B0055B/artigos/?cod=42dac78c17149caa
http://www.publicadireito.com.br/A6068121-36D2-4592-8C69-B32B23B0055B/FinalDownload/DownloadId-238A9BF3128E45BF385FED7152693381/A6068121-36D2-4592-8C69-B32B23B0055B/artigos/?cod=42dac78c17149caa
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