ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.
Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador –
Analista de Proteção e Restauração.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet)
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto
jurídico do tombamento.
ANÁLISE:
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante
uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo
o seu importante papel há quase 83 anos.
2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para
a história e memória do país e cujas normas vêm preservando
inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria
passar por um amplo debate junto aos meios técnicos e jurídicos através
de fóruns e encontros Estaduais e regionais.
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………........... ………………………………………………......………………….
o órgão competente deverá justificar, detalhadamente e
fundamentadamente, mediante parecer técnico de profissional
competente e habilitado na ciência de conhecimento
humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam
o tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).
para a apresentação de um pedido de tombamento de um
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não
constar no decreto -Lei 25.
estudos técnicos de acordo com suas especificidades,
construídos para justificar sua importância enquanto
bem cultural de relevância nacional.
novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
acordo com o seguinte processo:
por seu órgão competente, notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para,
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo
as razões de sua impugnação.
publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento,
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de
custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um prazo
de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com
a posição apresentada pela impugnação.
ou rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma
infinidade de pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que
trata o inciso I deste artigo será realizada mediante a confecção
de edital de notificação, que deverá ser publicado no diário oficial
respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em jornal
de circulação regional e, principalmente, no local objeto do tombamento,
por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os cidadãos
que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.
de circulação regional e local se faz necessária para dá maior
transparência e visibilidade ao processo.
deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma audiência
pública no local objeto de tombamento no período em que o edital
de notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação
regional e local, a fim de informar os habitantes da natureza do
tombamento, as razões que o motivam, os seus efeitos, a possibilidade
de cada cidadão de se manifestar no processo e as ações adotadas pelo
Poder Público no sentido de auxiliar na preservação sustentável do
patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando alternativas de
fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o objeto
do tombamento.
e suas razões e consequências aos interessados é válida. No entanto
há de se pensar em prazo adequado para sua realização. O Processo
deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados
com o objeto do tombamento, são questões complexas que
demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia
serem discutidas nesta fase do processo de tombamento.
Podem ser debatidas sugestões mas não poderiam ser conclusivas
nessa audiência.
sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser juntada
no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível,
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão
responsável pelo tombamento, um membro da associação de moradores
do local afetado pelo tombamento, um membro da administração
pública municipal do local afetado pelo tombamento, um membro
da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja a respectiva região.
Curador componham a mesa.
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com
quinze dias corridos de antecedência da data da sua realização,
em rádios locais, com uma frequência de, no mínimo, duas vezes
por dia, nos horários de maior audiência, informando a data,
o horário de início e estimado de término, o local, o endereço
completo, a relevância do tema e a importância da participação
da comunidade. Em jornais, a convocação da audiência pública
deverá ocorrer com sete dias corridos de antecedência da data
da sua realização, diariamente, contendo as mesmas informações
da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível,
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada
pelos sítios eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo
órgão responsável pelo tombamento, pela administração pública
local e pelas entidades, públicas e privadas, relacionadas com a
preservação e fomento do patrimônio cultural brasileiro.” (NR)
em conjunto. Em datas correspondentes para que se cumpra
o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cinquenta por cento do dano causado.
aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a punição
de reclusão legal para quem destrói bem cultural tombado
conforme outras legislações.
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do
presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
e administrativo mais multa.
se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e
não humana, a multa referenciada no caput não será devida.
tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção, técnica
ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
IPHAN no atendimento a pedidos de vistorias e intervenções.
estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique
em vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder
Público, o órgão responsável pelo tombamento poderá adotar o
“tombamento de fachada”, preservando as características originais
apenas da testada (frente) do imóvel, permitindo alterações e
intervenções no restante da estrutura, que permitam a habitação
segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)
de preservação de suportes da memória e ao próprio princípio
do tombamento e do processo de tombamento do conjunto
ou Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções.
Abriria precedentes para a completa destruição das
motivações que justificaram o tombamento e consequentemente
para a sua futura nulidade.
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a
destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa
de dez por cento do valor do mesmo objeto.” (NR)
dos vizinhos a bens tombados e facilitar o desrespeito ao Processo
de Tombamento. Nesse caso a multa deveria ser 100% do valor do objeto e punições legais.
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que
a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente à importância em que for avaliado
o dano sofrido pela mesma coisa.
o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas
serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará
para que seja feita a desapropriação da coisa.
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento
da coisa.
que justa, mas sabemos que, a instituição carece de recursos.
Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN
ou a implantação de programas de revitalização e restauração
financiados pelo Estado. O prazo razoável seria um ano para
o início da intervenção.
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las,
a expensas da União, independentemente da comunicação
mencionada neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)
de 30 de novembro de 1937 e todas as demais
disposições em contrário, inclusive aquelas inseridas
em portarias, resoluções e atos normativos.

