PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

terça-feira, 26 de maio de 2020

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador – 
Analista de Proteção e Restauração.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet) 
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, 
e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto 
jurídico do tombamento.

ANÁLISE: 
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante 
uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo 
o seu importante papel há quase 83 anos. 

2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para 

a história e memória do país e cujas normas vêm preservando 
inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria 
passar por um amplo debate junto aos meios técnicos  e jurídicos através 
de fóruns e encontros Estaduais e regionais. 




Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 25, 
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………........... ………………………………………………......………………….
§ 3º Para a instauração do procedimento de tombamento, 
o órgão competente deverá justificar, detalhadamente e 
fundamentadamente, mediante parecer técnico de profissional 
competente e habilitado na ciência de conhecimento 
humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam 
o tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).

Análise: Esse procedimento já é realizado pela instituição 
para a apresentação de um pedido de tombamento de um 
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não 
constar no decreto -Lei 25.
Todo Processo de Tombamento é composto por pareceres e
 estudos técnicos de acordo com suas especificidades, 
construídos para justificar sua importância enquanto 
bem cultural de relevância nacional.

 Art. 2º. O art. 9º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
 novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O tombamento compulsório se fará de 
acordo com o seguinte processo:
I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 
por seu órgão competente, notificará o proprietário 
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze 
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, 
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo 
as razões de sua impugnação.

Análise: A notificação poderia se dá também por edital 
publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
 endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.

II - No caso de não haver impugnação dentro do prazo 
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico 
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se
 proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

Análise: Nada a acrescentar ou discordar.

III - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, 
dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao 
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, 
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de
 custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo 
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta 
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Análise: O órgão competente para empreender o tombamento é 
o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um prazo 
de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com 
a posição apresentada pela impugnação.


§ 1º Quando o tombamento recair sobre um conjunto urbano 
ou rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma 
infinidade de pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que 
trata o inciso I deste artigo será realizada mediante a confecção 
de edital de notificação, que deverá ser publicado no diário oficial 
respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em jornal 
de circulação regional e, principalmente, no local objeto do tombamento, 
por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os cidadãos 
que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.

Análise: A notificação por meio de edital em diário Oficial e jornal 
de circulação regional e local se faz necessária para dá maior 
transparência e visibilidade ao processo.

§ 2º Na hipótese do § 1º supra, o órgão responsável pelo tombamento 
deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma audiência 
pública no local objeto de tombamento no período em que o edital 
de notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação 
regional e local, a fim de informar os habitantes da natureza do 
tombamento, as razões que o motivam, os seus efeitos, a possibilidade 
de cada cidadão de se manifestar no processo e as ações adotadas pelo
 Poder Público no sentido de auxiliar na preservação sustentável do 
patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando alternativas de
 fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o objeto 
do tombamento.

Análise: A ideia de audiência pública para se apresentar o processo 
e suas razões e consequências aos interessados é válida. No entanto 
há de se pensar em prazo adequado para sua realização. O Processo
 deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
As ações adotadas pelo Poder Público no sentido de auxiliar na preservação 
sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando 
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados 
com o objeto do tombamento, são questões complexas que 
demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia
 serem discutidas nesta fase do processo de tombamento.  
Podem ser debatidas sugestões mas não poderiam ser conclusivas
 nessa audiência.

§ 3º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá, obrigatoriamente, 
sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser juntada 
no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível, 
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão 
responsável pelo tombamento, um membro da associação de moradores 
do local afetado pelo tombamento, um membro da administração 
pública municipal do local afetado pelo tombamento, um membro 
da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja a respectiva região.

Análise: Faz-se necessário que um ou mais conselheiros do Conselho
 Curador componham a mesa.

§ 4º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá, 
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com 
quinze dias corridos de antecedência da data da sua realização, 
em rádios locais, com uma frequência de, no mínimo, duas vezes 
por dia, nos horários de maior audiência, informando a data, 
o horário de início e estimado de término, o local, o endereço 
completo, a relevância do tema e a importância da participação
 da comunidade. Em jornais, a convocação da audiência pública 
deverá ocorrer com sete dias corridos de antecedência da data 
da sua realização, diariamente, contendo as mesmas informações 
da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível, 
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada
 pelos sítios eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo 
órgão responsável pelo tombamento, pela administração pública
 local e pelas entidades, públicas e privadas, relacionadas com a 
preservação e fomento do patrimônio cultural brasileiro.” (NR)

Análise: A notificação e a audiência deveriam ser comunicadas 
em conjunto. Em datas correspondentes para que se cumpra
 o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.

Art. 3º. O arts. 17, 18 e 19 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de 
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
 destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
 especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
 ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
 cinquenta por cento do dano causado.

Análise: Se estamos pensando em modificação deveríamos 
aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a punição 
 de reclusão legal para quem destrói bem cultural tombado 
conforme outras legislações.

§ 1º Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou 
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do 
presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Análise: Nesse caso também deve se aplicar processo penal 
e administrativo mais multa.

§ 2º Quando restar provado que a intervenção na coisa tombada 
se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu 
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e 
não humana, a multa referenciada no caput não será devida.

Análise: Não há justificativa para intervenção em bem cultural 
tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção, técnica 
ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
 IPHAN  no atendimento a pedidos de vistorias e intervenções.

§ 3º Quando o imóvel objeto do tombamento estiver em avançado
 estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique

 em vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder 
Público, o órgão responsável pelo tombamento poderá adotar o
 “tombamento de fachada”, preservando as características originais
 apenas da testada (frente) do imóvel, permitindo alterações e 
intervenções no restante da estrutura, que permitam a habitação 
segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)

Análise: Esse artigo vai completamente contra toda a ideia 
de preservação de suportes da memória e ao próprio princípio
 do tombamento e do processo de tombamento do conjunto 
ou Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções. 
Abriria precedentes para a completa destruição das 
motivações que justificaram o tombamento e consequentemente 
para a sua futura nulidade.

“Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa 
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, 
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a 
destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa 
de dez por cento do valor do mesmo objeto.” (NR)

Análise: Há nesse artigo, a clara intenção de aliviar as responsabilidades 
dos vizinhos a bens tombados e facilitar o desrespeito ao Processo 
de Tombamento. Nesse caso a multa deveria ser 100% do valor do objeto e punições legais.

“Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de 
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que
 a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, 
sob pena de multa correspondente à importância em que for avaliado 
o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, 
o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas 
serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará 
para que seja feita a desapropriação da coisa.
 § 2º Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo 
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento 
da coisa.

Análise: A definição de um prazo para se empreender obras é mais 
que justa, mas sabemos que, a instituição carece de recursos. 
Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio 
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN
 ou a implantação de programas de revitalização e restauração 
financiados pelo Estado. O prazo razoável seria um ano para 
o início da intervenção.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização 
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa 
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, 
a expensas da União, independentemente da comunicação
 mencionada neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)

Art. 4º. Fica revogado o art. 29 do Decreto-Lei nº 25,
 de 30 de novembro de 1937 e todas as demais 
disposições em contrário, inclusive aquelas inseridas
 em portarias, resoluções e atos normativos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

26 de Maio de 2020.

quinta-feira, 30 de abril de 2020

EDUCAÇÃO PATRIMONIAL EM TEMPO DE CRISE


EDUCAÇÃO PATRIMONIAL EM TEMPO DE CRISE

A crise viral veio acelerar as mudanças na Educação e trazer à luz as contradições e diferenças do nosso mundo moderno.
O momento é de repensar os nossos métodos didáticos para a transmissão, troca de ensinamentos e participação.
Pensar em como ampliar a inclusão digital das camadas mais pobres que não possuem computadores ou mesmo celulares e muito menos acesso a internet, para poderem participar da educação à distância e do ensino remoto.
Esses são os desafios para os próximos anos de todos nós que trabalhamos com a educação e sensibilização dos jovens e das comunidades como um todo.

UMA VISÃO SOBRE A EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
O público alvo, objeto de uma ação de Educação Patrimonial não é uma caixa vazia esperando para ser preenchida.
Ele detém conhecimentos sobre si mesmo e sobre o seu mundo e necessita apenas, ser estimulado a ouvir/sentir o que se encontra em seu interior, na essência de sua comunidade e nos espaços e coisas que a permeiam e rodeiam.
As ações de Educação Patrimonial precisam estimular esse conhecimento latente que se encontra no grupo a ser trabalhado, fazendo com que se lembre ou se redescubra nos objetos, lugares, ações, manifestações e recriações, fruto do seu grupo/comunidade/bairro/cidade/nação.
Esses estímulos sensoriais, visuais, auditivos, olfativos, gustativos e sentimentais devem se realizar por meio:
- De atividades e exercícios que provoquem e estimulem no indivíduo, o entendimento de seu ambiente familiar, seu cotidiano e a relação das coisas materiais e imateriais com essa vivência do dia a dia.
- De atividades e ações que possam despertar essa intimidade perdida ou adormecida, entre os bens culturais materiais e imateriais, o indivíduo e sua coletividade.
- De visitas orientadas a lugares e bens culturais de importância coletiva onde o grupo será provocado, por meio de exercícios e atividades, a descobrir/redescobrir, conhecer e se reconhecer no bem cultural.
Conceitos básicos devem ser trabalhados sim, mas não com o intuito de se transformarem em conhecimento de segunda mão, repetidos sem sentido.
Esses conceitos devem ser o alicerce da redescoberta individual e coletiva do conhecimento latente adormecido no consciente e inconsciente desses homens e mulheres envolvidos no projeto de Educação Patrimonial.
Ao final do Projeto de Educação Patrimonial, mudanças ocorrerão tanto no grupo trabalhado como nos instrutores envolvidos e será diferente de indivíduo para indivíduo.
Carlos Henrique Rangel.

segunda-feira, 27 de abril de 2020

PENSANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL - GESTÃO E DESCENTRALIZAÇÃO


PENSANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL - GESTÃO E DESCENTRALIZAÇÃO 

INTRODUÇÃO:

A preservação do patrimônio cultural, sempre foi a luta desesperada do ser humano em se fazer lembrar e se lembrar.

Os bens eleitos como culturais nos vários momentos históricos, são suportes da memória, do que se quer preservar e lembrar.

São poderosos ressuscitadores do que foi ou do que se imagina que foi.

Despertadores/receptáculos de glórias reais e imaginárias criadas ou recriadas ao longo de séculos.

Os bens culturais permitem leituras diversas como são diversos os seres humanos que os vivenciam.

Mas podem falar essencialmente de forma semelhante ou parecida às memórias diversas.

Podem ser reconhecidos e apropriados por esses grupos diversos com sentidos parecidos mas diferentes.

A necessidade de sobreviver e permanecer faz com que o ser humano atribua valores aos bens culturais materiais e imateriais de forma individual e coletiva. Sempre nessa ordem:

- Individual, por que somos indivíduos únicos com memórias e vivências próprias.

- Coletiva, por que somos ao mesmo tempo seres plurais e vivemos em grupos com crenças, objetivos, gestos, maneiras e códigos geralmente em comum ou parecidos.

Cabe ao ser humano individual e coletivamente a atribuição dos valores.

Cabe ao ser humano a tarefa de transformar uma pedra “na Pedra”, uma casa “na Casa”, uma praça “na Praça”, uma festa “na Festa”.

Essa incrível capacidade de valorar, de qualificar, de dar sentido às coisas – materiais e imateriais – não é e nunca foi gratuita.

O ser humano precisa de valores e de atribuir valores às coisas para continuar no mundo.

Para continuar vivendo em grupo. Para lembrar de quem foi, é e será.

É necessário se acreditar eterno no que pode durar além da vida humana, além da memória humana.

Memórias genéticas, memórias incrustadas em objetos: Casarões, quadros, objetos ritualísticos, templos, rituais, modos de ser e fazer.

Mesmo que sejam memórias relidas, idealizadas, deturpadas, modificadas, inovadas. Ainda assim, memórias que fortalecem a autoestima de um indivíduo e de um grupo.

A continuidade de um grupo e de um indivíduo enquanto parte de um grupo pode depender de um simples objeto ou rito. A preservação do patrimônio cultural sempre foi a luta desesperada do ser humano em se fazer lembrar e se lembrar. Mesmo que os receptáculos desta memória sejam finitos.

“Mas que sejam eternos enquanto durem”. E cabe ao ser humano e só a ele fazer com durem.


1. - REFLEXÃO INICIAL PARA A REINVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DO PATRIMÔNIO CULTURAL:

1.1 – Paternalismo Federal e Estadual x municipalização da proteção

O bem cultural será legitimado se for reconhecido pela comunidade que o vivencia.

Não podemos esperar a continuidade do paternalismo federal via IPHAN para todos os bens do país (e que acaba não acontecendo).

Precisamos sim, de fundos federais, estaduais e municipais que funcionem e sejam ágeis para atender as demandas dos bens culturais protegidos nos níveis federal, estaduais e municipais e que envolvam o principal: a gestão, revitalização, utilização e sensibilização das comunidades para que haja respeito a esses bens culturais.

Os municípios precisam assumir a responsabilidade pelos bens culturais de importância local sem terem que recorrer (sempre a visão equivocada de que precisa ser tombado pelo Estado ou pelo IPHAN para que seja salvo) aos órgãos estaduais ou federais.

Em Minas Gerais criamos o ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL para descentralizar e municipalizar essa proteção ensinando os municípios a protegerem esses patrimônios específicos para aquela comunidade e repassando recursos do imposto quando isso acontece.

Os municípios são orientados para criarem suas leis de proteção, Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, possuir um departamento ou órgão afim para desenvolverem os trabalhos, realizarem o inventário de Proteção ao acervo cultural, tombarem, registrarem bens culturais e cuidarem desses. Desenvolverem projetos de educação patrimonial e criarem o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural voltado especificamente para a conservação e restauração desses bem.

Observação: Após quase vinte e cinco anos, apenas o Estado de Minas Gerais definiu a redistribuição do ICMS contemplando além de vários outros critérios importantes, a proteção do patrimônio cultural.


1.2 - Gestão dos Bens Culturais

Durante muitas décadas, a visão dos órgãos de preservação privilegiou a proteção dos bens culturais materiais utilizando o tombamento, único instrumento existente até o ano 2000 quando a visão foi ampliada legalmente, com a criação da proteção do imaterial.

Aos poucos essa visão foi se modificando entendendo que o patrimônio material está impregnado de imaterialidade: afetividade, utilidade, histórias de vidas, visões artísticas e tantas outras.

Aprendemos que a preservação de um bem cultural material não se restringe à proteção por meio do tombamento ou Registro o Imaterial. Não se finaliza com a homologação ou edital de tombamento o Registro. É a partir da proteção que realmente começa todo o trabalho.

Na verdade todo o processo de tombamento ou Registro do Imaterial, desde a decisão do bem cultural a ser tombado ou Registrado deve ser precedido de Educação Patrimonial. envolvendo as comunidade diretamente interessadas na proteção.

O tombamento e o Registro do Imaterial não é o fim e sim o início da preservação dos bens culturais materiais.

(Lembrando sempre que existem outras formas de se proteger e preservar os bens culturais).

Cabe agora a gestão e salvaguarda, conservação e revitalização e reabilitação deste bem cultural. Uma gestão planejada a partir de um diagnóstico do estado de conservação, utilidade, viabilidade, das necessidades do bem, sua relação com a comunidade diretamente envolvida e tantas outras particularidades percebidas para que esse bem continue. E isso deve ser pensado tendo em mente ações a curto, médio e longo prazo.

Acreditamos que o Diagnóstico e Plano de Gestão e Implementação de Medidas de Salvaguarda, Conservação e Reabilitação do bem cultural deve conter cronograma das ações a serem desenvolvidas, por exemplo: no prazo mínimo - 4 anos - aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Devem ser apresentados os problemas encontrados no bem cultural e seu entorno e as medidas de salvaguarda e gestão destas áreas com cronograma das ações a curto , médio e longo prazo, previsões orçamentárias, educação patrimonial e o que mais for necessário, de acordo com a especificidade do bem cultural

Poderia ser estruturado da seguinte forma geral:

a - Identificação dos problemas em tópicos e de forma clara - através de vistoria técnica (produção de um laudo de estado de conservação sobre o bem).

É importante que a comunidade local seja envolvida no levantamento dos problemas por meio de reuniões abertas. Esta(s) reunião(es) deve(m) ser convocada por comunicação pessoal e divulgação na mídia local.

b- Definição de diretrizes/medidas para a gestão, salvaguarda, manutenção, revitalização, reabilitação, promoção, difusão, transmissão, acessibilidade e valorização do bem cultural, ações de educação patrimonial, com cronograma de ações a serem implementadas a curto médio e longo prazo.

É claro que esse Plano deve ser executado sem atrasos e com seriedade.

Assim, teremos uma boa gestão dos bens culturais com grande participação das comunidades, parceira indispensável para que haja a preservação efetiva dos nossos bens culturais.

(Carlos Henrique Rangel).


1.3  – A Descentralização da Proteção do Patrimônio Cultural:

Entendemos que o Patrimônio Cultural está no ar que respiramos no dia a dia. Porque como seres humanos, somos constituídos de lembranças, memórias e coisas do passado que nos movem no presente e nos remetem para o futuro. Precisamos lembrar para continuarmos e aprendermos o que dizem as coisas do passado que continuam no presente. E aprender o porquê preservar essas coisas para que elas continuem a nos dizer o que somos.

Mas educação patrimonial não pode e não deve se restringir às escolas. Ela deve permear todos os nossos atos e atitudes e para isso precisamos usar todos os meios disponíveis e necessários... Mídia impressa e televisiva, vídeos, campanhas publicitárias, internet, etc. Tudo que possa ser usado para valorizar e divulgar o patrimônio cultural, contribuindo para elevar a autoestima de um grupo, comunidade, cidade ou nação.

Algumas pessoas ainda estão pensando em educação patrimonial apenas como algo dentro das escolas... Precisamos avançar ir além da visão simplista das coisas. Os órgãos de preservação precisam amadurecer pensar holisticamente as "coisas" que falam. Temos que ser criativos, sem medo de errar. Na verdade, em se tratando de educação patrimonial não se erra nunca, pois sempre ficará alguma coisa.

Então, é no âmbito municipal, nas localidades e comunidades é que se encontra a verdadeira proteção.
É junto aos vivenciadores e com os vivenciadores é que se protege o patrimônio cultural.
Se quisermos de fato efetivar e consolidar essa proteção temos que descentralizar nossas ações.
Temos que ir ao encontro destes detentores do patrimônio cultural.
Levar nossos cursos, nossas angústias, nossas dúvidas e certezas a onde estão as comunidades e os seus agentes culturais. Chega da preguiça centralizadora e limitada dos burocratas sem visão.

1.4 – Conselhos Regionais de Proteção do Patrimônio Cultural – CRPC:
Um órgão de proteção precisa ter técnica mas também alma, espontaneidade, criatividade, vontade e autonomia para ir além e se repensar e reciclar.
Quando a alma se perde, temos uma instituição burocrática, formada por robôs profissionais que são meros fazedores do que vem de cima. Meros apertadores de parafusos que não se pensam e nem mesmo o trabalho. São sobreviventes zumbis.
Uma instituição do patrimônio cultural - Nacional, Estadual ou municipal - precisa ter sua própria identidade, dignidade e autonomia para decidir seu programa e atuação respeitando a diversidade cultural do seu povo. Ouvindo, compartilhando e trabalhando junto com esse povo.
Para que haja um bom funcionamento das instituições Estaduais, elas precisam se aproximar cada vez mais dos municípios e de suas produções culturais, buscando uma maior participação, transparência, cooperação e democratização das decisões voltadas à proteção do Patrimônio Cultural dos Estados
Já passou da hora de se criar Conselhos Regionais do Patrimônio Cultural formados por representantes de entidades culturais locais, coordenados pelos institutos Estaduais.
Esses Conselhos seriam aliados e fontes decisórias no que deve ser priorizado na elevação oficial à patrimônio cultural do Estado.
Assim, as escolhas nasceriam das base regionais dando aos Institutos uma maior legitimidade e representatividade.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

O SENTIDO DAS COISAS:


O SENTIDO DAS COISAS:
Ainda sobre o sentido das coisas.
Somos acumuladores.
Isso nos resume em relação aos outros seres vivos que frequentam esse planeta.
A vida nos trouxe ao mundo sem nada e logo já somos de alguém e esse alguém também passa a ser nosso.
O tempo - essa caixa sem fundo - guarda nossas coisas invisíveis e enriquece as coisas visíveis que vamos acumulando, com memórias e sentimentos.
Acumulamos lembranças e coisas que lembram para no sentirmos parte do mundo.
Para nos sentirmos indivíduos entre indivíduos.
Por mais caras que sejam todas essas coisas que nos falam de nós e dos nossos, elas não partirão conosco.
Ficarão.
As vivências invisíveis nunca ficarão.
São pessoais demais.
E mesmo que a contemos aos nossos continuadores, nunca passaremos a eles o que realmente vivemos.
As coisas tangíveis ficarão
E poderão significar algo ou não para os que ficam.
Algumas ou muitas, serão descartadas.
Outras, espalhadas entre nossos descendentes.
Perdidas entre os entes queridos e fora do contexto.
Ganharão novos contextos, novos significados para nos significarem a esses continuadores que nos amavam.
Somos acumuladores porque queremos nos diferenciar.
Nos sentir importantes.
Únicos entre outros seres únicos.
Somos criaturas que se fazem em coisas tangíveis e intangíveis. Individuais e coletivas.
E tudo isso nos ajuda a viver entre outros seres que se lembram em coisas.
Na verdade, somos colecionadores de nós mesmos como indivíduos ou como grupo.
Isso nos diferencia em relação aos outros seres, para o bem e para o mal.
Homens é o que somos.
E basta.
Lembrar é ser... Somos porque lembramos.
(Carlos Henrique Rangel).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

PENSANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL

PENSANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL

A preservação do patrimônio cultural, sempre foi a luta desesperada do ser humano em se fazer lembrar e se lembrar.
Os bens eleitos como culturais nos vários momentos históricos, são suportes da memória, do que se quer preservar e lembrar.
São poderosos ressuscitadores do que foi ou do que se imagina que foi.
Despertadores/receptáculos de glórias reais e imaginárias criadas ou recriadas ao longo de séculos.
Os bens culturais permitem leituras diversas como são diversos os seres humanos que os vivenciam.
Mas podem falar essencialmente de forma semelhante  ou parecida às memórias diversas.
Podem ser reconhecidos e apropriados por esses grupos diversos com sentidos parecidos mas diferentes.
A necessidade de sobreviver e permanecer faz com que o ser humano atribua valores aos bens culturais materiais e imateriais de forma individual e coletiva. Sempre nessa ordem:
- Individual, por que somos indivíduos únicos com memórias e vivências próprias.
- Coletiva, por que somos ao mesmo tempo seres plurais e vivemos em grupos com crenças, objetivos, gestos, maneiras e códigos geralmente em comum ou parecidos.
Cabe ao ser humano individual e coletivamente a atribuição dos valores.
Cabe ao ser humano a tarefa de transformar uma pedra “na Pedra”, uma casa “na Casa”, uma praça “na Praça”, uma festa “na Festa”.
Essa incrível capacidade de valorar, de qualificar, de dar sentido às coisas – materiais e imateriais – não é e nunca foi gratuita.
O ser humano precisa de valores e de atribuir valores às coisas para continuar no mundo.
Para continuar vivendo em grupo. Para lembrar de quem foi, é e será. 
É necessário se acreditar eterno no que pode durar além da vida humana, além da memória humana.
Memórias genéticas, memórias incrustadas em objetos: Casarões, quadros, objetos ritualísticos, templos, rituais, modos de ser e fazer.
Mesmo que sejam memórias relidas, idealizadas, deturpadas, modificadas, inovadas. Ainda assim, memórias que fortalecem a autoestima de um indivíduo e de um grupo.
A continuidade de um grupo e de um indivíduo enquanto parte de um grupo pode depender de um simples objeto ou rito.
A preservação do patrimônio cultural sempre foi a luta desesperada do ser humano em se fazer lembrar e se lembrar. Mesmo que os receptáculos desta memória sejam finitos.
“Mas que sejam eternos enquanto durem”.
E cabe ao ser humano e só a ele fazer com durem.
(Carlos Henrique Rangel).


SINTESE CURRICULAR
Carlos Henrique Rangel
Contratado como Historiador em 02 de maio de 1984 para o Setor de Pesquisa do IEPHA/MG.
- Chefe do Setor de Pesquisa no período de 1989 a 1992.
- Chefe do Setor de Proteção de junho de 1993 a dezembro de 1993.
- Superintendente de Proteção a partir de janeiro de 1994 a 1999.
- Superintendente de Desenvolvimento e Promoção de 2004 a 2007.
- Diretor de Promoção de 2007 a 2010.
Carlos Henrique Rangel é um dos pioneiros em três programas do IEPHA/MG:
 Programa: IPAC – Inventário de Proteção ao Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – Iniciado em 1984. Trabalhou nos inventários dos municípios de São Francisco, São João das Missões, Itacarambi, Montes Claros, Itabira, Rio Pomba e Uberaba.
- Programa: Educação Patrimonial – Projeto Educação, Memória e Patrimônio – Realizado em 1994 nos municípios de Belo Horizonte e Sabará.
- Programa: ICMS Patrimônio Cultural criado em 1995 e ainda hoje atuante.
Sob seu comando foi organizado o ICMS Patrimônio Cultural em 1995 do qual se responsabilizou até o ano de 1999.
Em 2004 retomou o comando deste importante Programa Estadual comandando-o oficialmente até 31 de dezembro de 2010.
Foi conselheiro do CONEP - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - por três mandatos - de 2007 a 2009 a 2011 e 2017 a 2019.
Em 13 de dezembro de 2010 foi homenageado pelo 12ª Premiação de Arquitetura do IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil – MG como servidor do IEPHA-MG, incansável na luta pela preservação do Patrimônio Cultural Estadual.
Atualmente encontra-se aposentado do IEPHA/MG Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
Ministra cursos e palestras sobre Patrimônio Cultural e Educação Patrimonial.