PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

TOMBAMENTO DE BENS DA UNIÃO E ESTADO

ORIENTAÇÃO TÉCNICA 02/2010
ART. 2º RES. PGJ 78/2005

EMENTA: TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ENTE MUNICIPAL
PARA TOMBAR BENS DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DA UNIÃO. ART. 1º, § 2º DO
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 (LEI DE DESAPROPIRAÇÃO). INAPLICABILIDADE AO
INSTITUTO DO TOMBAMENTO.
1. DOS FATOS

Têm sido reiterados os questionamentos dirigidos a esta Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais por parte de Promotores de Justiça de diversas regiões do Estado acerca da possibilidade jurídica dos Municípios promoverem o tombamento de bens de propriedade dos
demais entes federativos, quais sejam: a União e o Estado.
Um dos casos concretos que chegaram ao nosso conhecimento diz respeito a  Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais em desfavor do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte, referente ao processo de tombamento de três imóveis estaduais
pertencentes ao Conjunto Urbano Praça Raul Soares: Escolas Estaduais Olegário Maciel, Cesário Alvim e Pandiá Calógeras.  Sustenta a Advocacia-Geral do Estado que o Município de Belo Horizonte tem
competência apenas para tombar bens de propriedade privada existentes em seu território ou os bens de seu próprio domínio, ressaltando que o tombamento de bens culturais de propriedade do Estado importa em severa intervenção em seu domínio, sendo impossível a sua efetivação segundo aplicação analógica
do Decreto-lei nº 3.365/41, que veda aos "entes menores" a desapropriação de bens dos "entes maiores".
Feita essa breve exposição fática, passa-se à análise jurídica da questão.

2. ANÁLISE JURÍDICA
A análise das competências administrativas e normativas acerca da proteção do patrimônio cultural em nosso país deve ser feita levando-se em conta, por primeiro, o disposto no artigo 216, § 1º, da Constituição da República de 1988 que estabelece em tom imperativo e cogente que o Poder Público (em todas as suas esferas, sem exceção), com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro.  O legislador constituinte determina ainda no artigo 23 da Carta Magna ser
de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio histórico-cultural, não havendo qualquer menção de supremacia protetiva ou vedação da ação de uns sobre a dos outros.

Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Ainda segundo a Carta Magna, as competências dos Municípios estão expressas no artigo 30, dentre as quais se destacam:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.  Consoante lembrado por Paulo Bonavides: As prescrições do novo estatuto
fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recebido por esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.[1]

Sobre a questão, leciona o eminente Carlos Frederico Marés de Souza Filho[2]:
Compreende peculiar interesse do Município e evidente interesse local o cuidar das coisas da cidade e é nela que estão concentrados os bens culturais ou locais, sejam federais, estaduais ou locais. Os bens móveis, as obras de arte, peças históricas, documentos e livros, estão em regra acondicionados em museus espalhados pela cidade. Os imóveis, com predominância dos conjuntos e prédios urbanos, mas também muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo os sítios arqueológicos, paleontológicos, ou ecológicos, estão inseridos dentro das cidades, causando serviços e obrigações às autoridades municipais além da obrigação constitucional de protegê-los. A existência destes bens geram problemas de ordem urbanística,
de trânsito, de ambientação, de visualização, de poluição que devem ser resolvidos por normas municipais, exigindo que as autoridades locais contem com serviços especiais que, fruto de sua autonomia, devem auto-organizar.
Vicente Gomes da Silva[3] acrescenta que:
A manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar do meio ambiente não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações. Vemos que em face da competência comum, pouco importa quem seja o detentor do domínio do bem ou o ente que legislou a respeito. Todos podem atuar na preservação das árvores, da fauna, da flora.


Hely Lopes Meirelles[4], por seu turno, preleciona:
O fulcro da competência administrativa do Município é o inciso I art. 30 da CF, com a discriminação das matérias enumeradas nos incisos seguintes (II-IX). Podemos dizer que tudo quanto repercutir direta ou indiretamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa interessar também indireta e mediatamente ao Estado-membro e à União. O provimento de tais negócios cabe exclusivamente ao Município interessado, não sendo lícita a ingerência de poderes estranhos sem ofensa à autonomia local.
Celso Antônio Bandeira de Mello[5] identicamente esclarece que:  O tombamento está regido pelo Decreto-lei federal n. 25, de 30.11.1937, sendo de notar que, na matéria, a teor do art. 24, VII, da Constituição
Federal, a competência é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, competindo a estas pessoas, e além delas aos Municípios, o encargo de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei Magna.

A jurisprudência do Egrégio TJMG não discrepa:
O Município tem competência, legislativa e administrativa, para dispor sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural de interesse local (Constituição da República, arts. 23, III, e 30, II e IX). O interesse local, para o efeito do patrimônio histórico, diz respeito à proteção dos valores que não
ultrapassem a estima pública do lugar ou em que esta seja muito predominante (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.640-5/00 - Relator (a): EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO, j. 21/12/2000. TJMG).  TOMBAMENTO - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - IMÓVEL REPUTADO DE VALOR HISTÓRICO PELO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELE PARA AFERI-LO E TOMBÁ-LO. Nada impede que o Município, mediante tombamento, preserve imóvel nele situado e que considere de valor histórico-cultural,  ex vi" do art. 23, inciso III, da Lei Fundamental da República, que a ele - Município, atribui a competência para fazê- lo. Ademais, a cada comunidade, com seus hábitos e culturas próprios, cabe aferir, atendidas as peculiaridades locais, acerca do valor histórico-cultural de seu patrimônio, com o escopo, inclusive, de também preservá-lo. (TJMG - EMBARGOS INFRIGENTES Nº 1.0000.00.230.571-2, Relator (a): EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI, j. 09/10/2003).
Assim, dúvida não resta quanto à competência administrativa do município para a efetivação do tombamento.
Disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/37, a finalidade do tombamento é a conservação da integralidade dos bens acerca das quais haja um interesse público pela proteção de suas características especiais, e pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental.
O instituto do tombamento não se confunde, em momento algum, com o da desapropriação porque, como se sabe, na desapropriação o Estado no exercício de seu "poder de império" intervém na propriedade privando coativamente um bem de seu titular para cumprir um fim de utilidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em favor do expropriado.
Em relação ao tombamento, não há transferência compulsória da propriedade e sim uma forma especial de reconhecimento do interesse público do bem protegido enquanto bem de fruição para as presentes e futuras gerações e não enquanto bem de domínio. Há, aqui, limitação do direito de propriedade com o fim de assegurar o cumprimento de sua função sócio-cultural.  Ou seja, tombamento e desapropriação não se confundem. Nesse sentido, Sonia Rabelo de Castro[6] ensina:
Através do ato administrativo do tombamento a administração pública insere o bem identificado na classe dos bens culturais, passando a tutelar o interesse público que a coisa detém, sem detrimento das suas relações de direito concernentes ao domínio. Entrementes, com o ato administrativo identificando o interesse cultural, o exercício das faculdades do domínio passa a estar modulado pelas limitações impostas pela administração pública, visando a conservação daquele bem; não tira, em momento nenhum, a exclusividade do proprietário sobre a coisa, mas condiciona a forma do exercício das faculdades do domínio.
Querer aplicar analogicamente ao instituto do tombamento a vedação prevista no Art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41, que versa sobre o instituto da desapropriação, é medida, d.m.v., totalmente descabida, pois se trata de dar interpretação extensiva a uma norma restritiva do direito do poder público exercer suas competências constitucionais em prol da preservação do patrimônio cultural.  Tal interpretação fere de morte um dos mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica: favoriblia amplianda, odiosa restringenda.
A doutrina específica e mais tradicional sobre o tema assim se manifesta:  Com relação a tombamento de bens públicos, a dúvida geralmente levantada é quanto à possibilidade jurídica de Município tombar bens da União ou dos Estados, ou de Estados tombarem bens públicos federais. Há quem argumente quanto à impossibilidade de entidades políticas "menores" procederem à proteção de bens públicos de entidades "superiores", por analogia à Lei de desapropriação. Não cabe de forma alguma esse entendimento, pois seria estender a outro instituto uma interpretação restritiva, fazendo exceção onde a própria lei não o faz; não há qualquer razão de se fazer a transposição analógica restritiva de um instituto (desapropriação) para
outro (tombamento).

Heráclito de Queiroz, de igual sorte, assim leciona:
Por outro lado, qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na Federação.
Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele - o Estado-membro - poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência.[7]
Sobre a possibilidade do tombamento municipal de bens de propriedade do Estado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação
3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3 365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)  Eis o teor do elucidativo voto da Eminente Ministra Relatora:

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Tombamento é a forma de o
Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que não importaem transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado.
Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as desapropriações à hipótese de tombamento. O dispositivo mencionado proíbe que o Município desaproprie bem do Estado, ou que o Estado desaproprie bem da União,
devendo-se respeitar a hierarquia entre pessoas jurídicas.  Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção jurídica.
De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro da sua
esfera de atribuições.
Com efeito, estabelece a CF de 88:

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
Também está previsto na Constituição, no § 1º, do art. 216:
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A respeito da competência municipal, ensina José Cretela Júnior, em Dicionário de Direito Administrativo, 3a. ed., pág. 516:
Desse modo, todos os Estados Brasileiros, assim como todos os Municípios podem por direito próprio, outorgado pelo diploma maior, editar normas específicas a respeito dos respectivos patrimônios resultáveis do tombamento

Como se vê, cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, na medida em que o tombamento pretende preservar e conservar um bem intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em face do interesse da comunidade pela manutenção estética do bem, seja por razões históricas,
artísticas, arqueológicas ou paisagística. É uma espécie de medida cautelar para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem interferir no direito de propriedade.
A conclusão a que se chega é de que cabe ao Município efetuar o tombamento, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos, como ocorre em relação à desapropriação.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo o acórdão impugnado.
É o voto.
Corroborando tal entendimento colhe-se ainda da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. CENTRO HISTÓRICO DE CUIABÁ.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E AO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI N. 25/37.1. O fato de a concessão de alvarás sobre
os imóveis pertencentes ao Centro Histórico de Cuiabá ser função da Prefeitura não exclui a competência da União, prevista na Constituição (arts 216, § 1º, e 23, III e IV), para tratar da preservação do patrimônio
cultural. Além disso, o inciso IX do art. 30 faz a ressalva de que a ação do Município no âmbito do patrimônio cultural deve observar "a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual". 2. A r. sentença não constitui invasão da competência do Poder Legislativo. Ao determinar que o apelante se abstivesse de emitir alvarás autorizativos de obras que importassem em descaracterização da área à época em processo ainda não concluído de tombamento, o eminente magistrado acertadamente adequou ao caso concreto o
disposto no art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37. 3. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 1998.01.00.004255-6/MT, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ p.133 de 05/06/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87.
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE. 1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito de propriedade, em prol da memória da cidade. Inexistência de ofensa à Carta Federal. 2.
Conservação do patrimônio cultural e paisagístico. Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II) ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de sua atuação, coibir excessos que, se
consumados, poriam em risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder- dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da
política de defesa do patrimônio cultural. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 121140, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 23-08-2002 PP-00115 EMENT VOL-02079-02 PP-00272)
Ademais, causa espécie a tese defendida pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais não só pelo fato de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA) fomenta e estimula o tombamento de bens por parte dos municípios mineiros (sem qualquer tipo de restrição), mas
ainda também porque o próprio Estado já efetuou o tombamento de diversos bens de propriedade da União (sítios arqueológicos e espeleológicos - art. 20 da CF/88), tais como:
Conjunto Arqueológico e Pasaigístico de Poções, Município de Matozinhos -
1996,
Lagoa e Lapa do Sumidouro, Municípios de Pedro Leopoldo e Lagoa Santa,
Decreto nº 18.531/77;
Sítio da Varginha do Lourenço, Município de Matozinhos, Decreto nº 29.399/89

Ponte Marechal Hermes, Município de Pirapora, Decreto nº 20.327/85;

Assim, d.m.v., a tese sustentada pela Advocacia Geral do Estado de Minas
Gerais não encontra qualquer substrato, seja na legislação vigente ou na
melhor doutrina e jurisprudência existentes sobre o tema.

3. CONCLUSÕES


Ante os argumentos acima expendidos, conclui-se:

1) O Município detém competência administrativa plena para a
efetivação do tombamento de bens privados e públicos, sejam estes últimos
próprios ou pertencentes ao Estado ou à União.

2) A regra prevista no art. 1º, § 2º do Decreto-lei nº 3.365/41 tem
aplicação restrita e específica ao instituto da desapropriação e não pode
ser aplicada analogicamente ao instituto do tombamento.

São essas as conclusões e orientações técnicas desta Coordenadoria Estadual.


Belo Horizonte - MG, 21 de janeiro de 2010



Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor de Justiça
Coordenador






[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo:
Malheiros. 2000. p. 311.
[2] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica.
2. ed. ver. e ampl. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1999, p. 115.
[3] SILVA, Vicente Gomes da. Comentários a Legislação Ambiental. Brasília:
WD Ambiental, 1999.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13 ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
[5] Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 2005, p.840.

[6] CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais: o
tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.
[7] Apud PIRES, Maria Coeli Simões. p. 108.

domingo, 17 de janeiro de 2010

ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - REPASSE

PONTUAÇÃO E REPASSE DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL

http://www.iepha.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=96&Itemid=151

BENS PROTEGIDOS EM MINAS GERAIS

LISTA DE BENS PROTEGIDOS EM MINAS GERAIS


http://www.iepha.mg.gov.br/component/docman/cat_view/23-legislacao/33-bens-tombados

PATRIMÔNIO IMATERIAL - ESTRUTURA DO DOSSIÊ

ESTRUTURA DE DOSSIÊ DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL EM NÍVEL MUNICIPAL

ROTEIRO PARA REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
A proposta de registro do Patrimônio Imaterial será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro definindo o registro provisório e comunicando a decisão aos interessados. Após estudos e pareceres de técnicos e do Conselho decidirá sobre sua aprovação.
- No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
- Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá definindo um prazo para a resposta a partir da data do dia do recebimento do recurso.
- Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do órgão executivo da Prefeitura responsável pela proteção do patrimônio cultural, e receberá o título de Patrimônio Cultural do município.

1. - ETAPAS PARA REGISTRO MUNICIPAL DO BEM CULTURAL IMATERIAL:

1– Requerente:
Encaminha solicitação, acompanhada de documentação técnica, ao Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
- A proposta também poderá partir de membros do Conselho ou órgão ou entidade pública da área de Cultura, educação ou turismo, entidade ou associação civil.
2 – O presidente do Conselho:
Solicita a avaliação técnica da solicitação ao Departamento do Patrimônio Cultural Municipal.
2 – A equipe técnica
Emite avaliação técnica preliminar que é encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
A proposta de registro do Patrimônio Imaterial será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância e importância para a cultura local.
3 – O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Avaliará a pertinência do Registro.
Aprovado, determinará a abertura do processo de registro definindo o registro provisório e comunicando a decisão aos interessados, solicitando a declaração de anuência. Após a montagem do dossiê de tombamento com estudos e pareceres técnicos e do Conselho, decidirá pela aprovação definitiva.
4 – Prefeito:
Aprovada a proposta, está será encaminhada ao Prefeito para homologação e posterior publicação do Registro do Patrimônio Imaterial.
- Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá definindo um prazo para a resposta a partir da data do dia do recebimento do recurso.
6- Homologação:
Homologado o Registro, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio do Departamento ou órgão afim da prefeitura responsável pela preservação do Patrimônio Cultural, e receberá o título de Patrimônio Cultural do município.


2 - ESTRUTURA DO DOSSIÊ DE REGISTRO

2. 1 - CAPA, SUMÁRIO, LEI DO REGISTRO DO IMATERIAL
O município deve apresentar um Dossiê de Registro para cada bem cultural imaterial protegido contendo a seguinte estrutura:

2. 2 – INTRODUÇÃO
Texto introdutório referente à pesquisa / montagem do Dossiê e ao objeto a ser Registrado.
Historiando:
-A motivação do Registro / solicitação do Registro.
-Contexto dentro da linha de atuação do Conselho Municipal.
-As visitas técnicas e elaboração do Relatório de Avaliação para Registro.

Deve informar:
 Quem solicitou ou teve a iniciativa para empreender o registro: Conselho municipal? Comunidade envolvida?
 Qual a metodologia utilizada para a montagem do dossiê
 Como se deu a pesquisa e quem participou desta.

2.3 – CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA/ SOCIOLÓGICA/ANTROPOLÓGICA/ OUTROS:

2.3.1 - HISTÓRICO DO MUNICÍPIO:
- Relato da evolução histórica do município onde está situado o bem a ser Registrado.
O histórico deverá contemplar o município como também a localidade/distrito/povoado onde está situado o bem cultural objeto de tombamento, devendo abordar toda a sua evolução política, econômica, social, religiosa e cultural da origem até a atualidade.
Contextualização do bem cultural: relacionar o bem cultural com o município e sua importância no contexto local.

3.3.2 – HISTÓRICO DO LOCAL ONDE OCORRE A MANIFESTAÇÃO
 Texto que trata da evolução histórica do local envolvido pela manifestação. Um distrito, povoado, bairro, localidade, comunidade.

3.3.4 – INFORMAÇÕES SOBRE O OBJETO

4.a – Antecedentes Históricos (saberes, celebrações, formas de expressão, lugares e outros):
 Trata da evolução histórica da manifestação. Sua origem, evolução e chegada ao município.

4.b – Evolução Histórica da Atividade/Manifestação: (saberes, celebrações, formas de expressão):
Trata da descrição histórica da manifestação desde a sua origem no município até os dias atuais.
 Deve constar do texto informações sobre os primeiros organizadores ou fundadores.
 Datas importantes como a da fundação e primeiras apresentações ou disponibilização das atividades.
 Descrição da organização e ou formação inicial e sua evolução e transformação ao longo dos anos.
4.c – Evolução dos Espaços, paisagem natural e meio ambiente(no caso de Lugar)

4.d - Evolução Histórica dos marcos significativos ( no caso de Lugar)

4.e – Contextualização do bem quanto ao Conjunto Urbano local e sua descrição (no caso de lugar):
- Evolução Urbana regional/local
- Contextualização do bem quanto ao conjunto – tipologia arquitetônica e estilística.
- Relação da comunidade com o sítio/lugar.
- Problemas e possibilidades.
4.f – Documentação Cartográfica ( no caso de Lugar):
- Apresentar planta ou mapa com legenda completa do bem cultural.

4.g – Relação da atividade com o lugar:(saberes, celebrações, formas de expressão):
- Por que ocorre naquele local?
- Como a manifestação /integrantes se relacionam com o local:
São moradores, vivenciam o espaço ao longo do ano? O local é palco de devoção? O trajeto é tradicional? O lugar é adaptado para o evento?


4.h – Descrição dos lugares e suportes físicos, agenciamento do espaço para a atividade:
- Descrição das sedes, igrejas, ruas, praças ou adros envolvidos pela manifestação e sua relação com a manifestação/evento/atividade.

4.i – Descrição detalhada da atividade:
- Deve constar a descrição detalhada do início da manifestação/atividade desde a sua organização, definição de agentes responsáveis pela organização e elaboração de comidas e vestimentas /adornos, preparativos e todo o aparato necessário para a sua realização.
- Descrição didática de toda a atividade definindo minuciosa e claramente cada passo, sua organização, responsáveis, suportes envolvidos, alimentos, ritos, cânticos, instrumentos.
- Narrativas e outros bens associados: Lendas ou histórias vinculadas ao bem cultural; bens materiais associados imprescindíveis à manifestação: cachoeiras, plantações, matas, acidentes geográficos em geral.

4.j – Identificação dos agentes envolvidos/ descrição dos papeis/funções.
- Deve ser feita de forma clara e minuciosa tendo como referência a seu papel no passado e consequentes mudanças.
- Descrição das vestimentas e seus significados, objetos ritualísticos, ferramentas e suas funções.

4.l – Recursos:
- Quem financia a manifestação e de que forma? Recursos da prefeitura repassados para conta da entidade? Suporte logístico realizado pela prefeitura? Leilões ou venda de rifas? Festeiro?

4.m – Produtos:
- Existem produtos derivados da manifestação? objetos artesanais, instrumentos, santinhos, certificados, pintura outra forma de arte mesmo que temporal.

4.n – Público-alvo:
- A quem se destina a manifestação? À comunidade em geral? Aos fiéis? Ao próprio grupo? Terceiros se beneficiam de alguma forma com a manifestação?

4.o – Identificação de atividades correlatas em outras regiões do Estado e do País:
Acontece em outros locais?Quais? Existem diferenças? Existem intercâmbios?

3.3.5 – INVENTÁRIO:
- Deve ser feito o inventário do bem cultural imaterial.
- Deve ser realizado o inventário de todos os bens materiais associados à atividade, desde instrumentos e objetos ritualísticos como estruturas arquitetônicas e espaços.

3.3.6 – DELIMITAÇÃO/ MANCHAS/ BOLSÕES/ TRAÇADOS:
 Apresentar a delimitação/mancha /bolsões em plantas e mapas dos espaços onde ocorre a manifestação com identificação dos principais suportes imóveis.
 Apresentar o traçado percorrido pela manifestação em planta e mapas.
 Apresentar a descrição da área e do roteiro com a justificativa da definição das manchas e bolsões.

3.3.7 – SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO:
 Identificação dos problemas em tópicos e de forma clara. È importante que seja decidido com a comunidade envolvida e interessada na manifestação/atividade.
 Definição de diretrizes/medidas para a gestão, salvaguarda, manutenção, revitalização, promoção, difusão, transmissão, acessibilidade e valorização das atividades com cronograma de ações a serem implementadas
 O cronograma deve ser trimestral e será apresentado junto ao Relatório de Registro do Patrimônio Imaterial anualmente com as ações desenvolvidas na Salvaguarda e Valorização do bem cultural.

3.3.8 – DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA:
 Fotografias coloridas da manifestação cultural desde o início da atividade até o seu término. No mínimo 30 fotos.
 Cada fase deve ser claramente identificada por título e legendas.
 Devem ser apresentadas fotos antigas da manifestação.

3.3.9 – REGISTRO AUDIOVISUAL:

 Os filmes em DVD devem ser produzidos de forma didática identificando cada fase da manifestação.
 As entrevistas devem ser em audiovisual. Devem ser transcritas identificando partes importantes.
 Devem sem apresentados audiovisuais antigos da manifestação.

3.3.10 – FICHA TÉCNICA:
 Técnicos envolvidos no trabalho de montagem e pesquisa do dossiê. Deve ser assinada.

3.3.11 – PARECER TÉCNICO:
 Deve justificar a importância da manifestação para o município e comunidades apresentando informações que embasem a decisão.
 Deve ser datado e assinado por técnico habilitado.


3.3.12 – PARECER DO CONSELHO:
 Deve justificar a decisão do Conselho em acatar ou definir como patrimônio cultural imaterial do município aquela manifestação cultural.
 Deve ser datado e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou Conselheiro indicado para tal.

3.3.13 – ATA DE PROVAÇÃO PROVISÓRIA
 A decisão do Conselho Municipal deve ser clara quanto a aprovação do Registro.
 Deve ser informado na ata quantos votaram a favor quantos contra, quantos abstiveram.


3.3.14 – NOTIFICAÇÕES / COMUNICAÇÕES E RECIBOS/ DECLARAÇÃO FORMAL DOS REPRESENTANTES EXPRESSANDO O INTERESSE E ANUÊNCIA.
 É importante que os envolvidos na manifestação e principais interessados concordem com o Registro. Ao contrário do tombamento, o Registro só pode ser feito com anuência dos representantes e interessados.


3.3.15 – ATA DE APROVAÇÃO DEFINITIVA:
 A ata de aprovação do Registro Definitivo deve ser clara sobre a decisão. O conselho deve aprovar o Plano de Salvaguarda e Valorização

3.3.16 – CÓPIA DO DECRETO OU HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO:
 Deve ser apresentada a cópia do decreto ou homologação da decisão de aprovação do Registro.
 Cópia da publicação do Decreto ou Homologação.

3.3.17 – INSCRIÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO:
 Após a publicação do Decreto ou homologação do Registro do Patrimônio Imaterial, o bem deve ser Registrado em Livro próprio de acordo com a categoria da manifestação ou atividade.
 O ideal é que o o registro seja feito a mão em livro de capa dura próprio com termo de abertura.

3.3.18 - – DOCUMENTOS DIVERSOS: Escrituras, Legislação urbanística,Partituras, Pedidos de Registro,Relatório de Avaliação para Registro / Ofícios, Textos de referência, Relatórios de viagem, Outros.


Obs.: o Dossiê de Registro de Bem Cultural Imaterial deve vir em pasta(s) própria (s). Identificando o bem cultural. Ex.: Quadro VI – Dossiê de Registro do Imaterial do Congado.

PATRIMÔNIO IMATERIAL


ALGUNS SITES SOBRE PATRIMÔNIO IMATERIAL



http://www.fja.rn.gov.br/imaterial/patrimonioimaterial/docs/cartilha.pdf


http://www.cultura.gov.br/site/categoria/politicas/patrimonio-e-monumenta/patrimonio-imaterial/


http://www.imaterial.org/


http://www.iepha.mg.gov.br/programas-e-projetos/patrimonio-imaterial


http://www.overmundo.com.br/overblog/jongo-patrimonio-imaterial


http://www.opatrimonio.org/pt/principal.asp

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

LUGAR COMUM – CONHECIMENTO E VALOR

LUGAR COMUM:
CONHECIMENTO E VALOR
Autor: Carlos Henrique Rangel

Ao homem cabe definir o que lhe é caro. O que lhe toca, fala e o impulsiona para o infinito futuro.

É característica humana conhecer ou pensar conhecer para aceitar , acomodar, sentir-se bem e continuar.

Conhecer e atribuir valores são essenciais ao homem para uma vivência sadia com o seu meio e os seus. E isso pode se dar de forma consciente ou inconsciente. Coletivamente ou individualmente. Sempre de forma diferente, por que diferentes são os homens e as relações destes com o seu meio/mundo.

Uma relação que é real e ao mesmo tempo mistica. Ao mesmo tempo fantasiosa e construída individualmente e coletivamente nos espaços domesticados.

Os valores são transportados, atribuídos aos lugares e as coisas, quase aleatoriamente ao longo dos anos e das vivências. Definem o caráter dos homens, influenciam o seu modo de ser, crer, e ver o mundo e vice-versa. Os lugares e as coisas influenciam e ao mesmo tempo são qualificados, valorados compreendidos, modificados material e imaterialmente pelos homens.

E a razão de tudo isso é viver bem.
Sentir-se bem e em segurança física e espiritual. “Eu me sinto bem no lugar que quero e me quer bem.”

O que conheço e me faz bem e me é caro, eu quero que dure, que permaneça. Por que a sua permanência está vinculada a minha sobrevivência, a minha continuidade.

Se o elo se rompe por incompetência do grupo humano em transmitir o conhecimento atribuído aos lugares e coisas, assistiremos a crise desta sociedade. Onde a ruptura acontece entre conhecimento e valor, a dispersão impera. Não há mais coesão social e um povo que não lembra está fadado ao desaparecimento. Um povo que não lembra não importa.
E se não importa, já não é mais um povo.

Para não esquecer os valores e ou atribuir novos valores é preciso lembrar sempre: transmitir, repetir, reconhecer, conhecer.
Está nas mãos dos homem a sua continuidade e permanência.

Sem passado e tradição não há continuidade e renovação sadia. Sem suportes da memória não há como lembrar e continuar com autoestima. Sem autoestima é o fim.

O que queremos?