PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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domingo, 19 de julho de 2020

O INVENTÁRIO COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

O INVENTÁRIO COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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O problema surgiu pós 1988. Quando a Constituição Federal definiu que o "Inventário"
- assim mesmo - apenas a palavra "Inventário", é uma proteção.
Mas que tipo de inventário?
Qualquer inventário?
Inventário arquivístico?
Inventário de acervo de um museu?

Os inventários antes da Constituição Federal de 1988 não tinham força para proteger e visavam o conhecimento.
Ainda é assim no IEPHA e no IPHAN que regulamentaram os seus inventários deixando isso bem claro.
Para se fazer o Inventário de Proteção ao Acervo Cultural não precisa de notificação ou de comunicação prévia aos proprietários de um imóvel porque visa o conhecimento e o reconhecimento de um bem enquanto parte do patrimônio de um povo e não é o proprietário que define o que é e o que não é bem cultural de um povo.

Claro que tudo fica mais fácil se houver comunicação e transparência sobre o trabalho.

No entanto, o proprietário não é dono da foto da casa ou da história da casa.
Onde fica o direito difuso?
A coletividade e sua sobrevivência como tal, se sobrepõe ao direito individual.

Por outro lado, a transformação de qualquer "inventário" em proteção parecida com o Tombamento enfraquece a ambos. Antes continuasse como inventário simples do tempo do IEPHA.
A regulamentação se faz urgente.

E sou a favor de que se faça isso por leis municipais, já que Estado e Federação não assumem essa tarefa.
Essa Lei Municipal deve Deixar claro que o inventário que se está fazendo é de conhecimento ou de proteção prévia e não um tombamento menor.

Inventário não pode e nem deve ser um substituto fraquinho do Tombamento.

Infelizmente, alguns promotores bem intencionados, mas sem base legal para isso, estão igualando as duas proteções.

Esquecem, no entanto, que a Constituição Federal de 1988 deixou a coisa solta e generalizada.

A única proteção efetiva que de fato existe para bens materiais é o Tombamento.
E ele vem funcionando há quase 90 anos.

Firulas protetivas inventadas posteriormente não se igualam ou substituem o Tombamento.

(Carlos Henrique Rangel).

LEI QUE TRATAM DA REGULAMENTAÇÃO DO INVENTÁRIO:
Lei de Curitiba: https://mid.curitiba.pr.gov.br/2018/00227517.pdf
Lei de Porto Alegre: https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2019/1259/12585/lei-ordinaria-n-12585-2019-dispoe-sobre-o-inventario-do-patrimonio-cultural-de-bens-imoveis-do-municipio-de-porto-alegre-e-sobre-as-medidas-de-protecao-e-preservacao-dos-bens-que-o-compoem

Vejam esse artigo: https://lucasvalladao.jusbrasil.com.br/artigos/204312226/tombamento-versus-inventario-a-eficacia-na-protecao-do-patrimonio-cultural?ref=serp


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