PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 18 de agosto de 2015

PLACAS E TOLDOS EM CENTROS HISTÓRICOS

Placas e Toldos no Centro Histórico de São João del-Rei
Decreto Nº 4.762. 03 de Outubro de 2011

“Regulamenta a colocação e manutenção de engenhos de publicidade e toldos no centro histórico de São João Del Rei e sua respectiva área de entorno, e dá outras providências”.
O prefeito Municipal de São João Del Rei, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, de conformidade com o art. 113, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município; art. 126, § 1º da Lei 2.646 de 17 de Dezembro de 1990; art. 20, parágrafo único da Lei Municipal nº 3.452, de 08 de junho de 1999; Lei Municipal n º 3.531, de 06 de unho de 2000; arts. 35, 38, IV e 64 da Lei Municipal 4.068/2006; Lei Municipal nº 4.306/2009, atendendo a acordo firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:
Art.1º - Para fins deste decreto entende-se por:
I – Engenho de publicidade todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento utilizado com fim de veicular publicidade tais como: tabuleta, cartaz, letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independente da denominação dada;
II – Publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja ade promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie.
III – Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine  projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou plástico, ou translúcido, com o vidro ou o policarbonato, passível d ser removido em necessidade de obra de demolição, ainda que parcial;
IV- Fachada é cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
V – Empena cega é a face da edificação sem abertura e construída nas divisas laterais ou fundos do lote.
Art. 2º - Fica proibido a colocação de engenhos de publicidade em árvores, pontos de iluminação púbica e pontos localizados no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área de entorno, delimitada através da Lei Municipal nº 3.531, de 06 de Julho de 2002.
Parágrafo único – Esta proibição estende-se, ainda, às sacadas, janelas paredes externas dos prédios públicos municipais que integram a paisagem arquitetônica do centro histórico de São João Del Rei, nos termos da ei Municipal 4.306/2009;
Art. 3º - Os engenhos de publicidade atualmente existem em desconformidade com o constante no artigo anterior deverão ser retirados pelos responsáveis no prazo máximo de trinta dias;
Art. 4º - Somente é permitida a instalação e manutenção no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área do entorno de engenhos de publicidade  e toldos mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação Cultural e desde que obedecidas as seguintes diretrizes:
I – Necessidade de elaboração de projeto, por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica e prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação Cultural.
II – Vedação de instalação de qualquer tipo de engenho de publicidade que obstrua parcial ou totalmente os elementos arquitetônicos ou decorativos característicos das edificações;
III – Busca de harmonia, dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do Centro Histórico, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a fruição e a integridade arquitetônica de suas edificações.
IV – Vedação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
Parágrafo único: Os engenhos de publicidade atualmente existentes em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser retirados pelos responsáveis ou adequados às normas estabelecidas, no prazo máximo de noventa dias,
Art. 5º - Os engenhos de publicidade perpendiculares à fachada devem obedecer ao seguinte:
a) Respeitar uma altura livre de no mínimo 2.50m, medido do nível do passeio público, contado da face inferior do engenho;
b) Dimensões máximas de 0,80 x 0,50m, tanto para a vertical, quanto para a horizonte, devendo ser priorizada a colocação com a altura maior (vertical).
c) Espessura máxima de 0,20m, com afastamento de parede em 0,15m.
d) Instalação permitida somente no pavimento térreo.
e) Fabricação em madeira, metal ou vidro.
Art.6º - Os engenhos de publicidade paralelos à facha devem obedecer ao seguinte:
a) Instalação permitida somente quando não possível a colocação perpendicular;
b) Altura máxima de 0,60m e largura de 0,40m para placas, que devem ser  de metal ou madeira.
c) Não encobrir elementos decorativos ou construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como gradis, portas de madeira, vergas, apliques e molduras.
Art. 7º - A iluminação dos engenhos de publicidade deve obedecer ao seguinte:
a) Somente se permite a iluminação focada, ou dirigida, por meio de spots.
b) Para cada face do anúncio pode-se permitir um spot ou apenas um spot quando este ficar sobreposto ao anúncio.
c) O spot não poderá ultrapassar o diâmetro de 0.10m.
d) Vedação de iluminação embutida.
Art. 8º - Os toldos devem obedecer no seguinte:
a) Instalação permitida somente no pavimento térreo, desde que sejam recolhíveis, não metálicos, devendo ficar afixados acima das bandeiras das portas.
b) Largura adequada à dimensão das calçadas.
c) Confecção em uma única cor, sendo permitida a inscrição do nome do estabelecimento apenas na borda do toldo.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, que são consideradas como de relevante valor para a preservação e fruição do meio ambiente paisagístico e cultural da cidade São João Del Rei, implicará em sanções administrativas e criminais, conforme previsto na legislação vigente, sem prejuízo da reparação dos danos.
Art. 10 – Nos ermos do art. 215 da Constituição do Estado de Minas Gerais, toda constatação de infração às normas deste Decreto deverá, sem prejuízo da imediata adoção das medidas administrativas cabíveis, ser comunicada pelos órgãos do Poder Executivo ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de dez dias.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.820, de 07 d Agosto de 2002.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 03 de outubro de 2011.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


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Projeto de novas placas comerciais para estabelecimentos das ruas Arthur Bernardes e Getúlio Vargas. Isabela Berg

O projeto subsidiado pela FIEMG que teve em vista a adequação/substituição das placas comerciais de estabelecimentos localizados na Rua Arthur Bernardes e Rua Getúlio Vargas – mais conhecida por Rua Direita, ambas inseridas no perímetro de tombamento do centro histórico da cidade de São João Del Rei, teve a adesão de 21 das 65 lojas presentes nestas ruas. Algumas não foram incluídas devido ao fato de já se encontrarem com placas adequadas e em bom estado; outras, por não retornarem a tempo à proposta até o fechamento do orçamento do projeto ou mesmo por não apresentarem interesse diante da mesma.

As placas foram elaboradas com base na Lei Municipal Nº 3.388, de 16 de julho de 1998, que dispõe dos parâmetros para as dimensões e modos de afixação nas fachadas das placas, dentre outros elementos, e tiveram ainda os projetos encaminhados e aprovados pelo 13º Escritório Técnico do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), sendo, após isto, confeccionadas e instaladas pelo profissional responsável, Paulo Márcio Teixeira Nogueira, da firma PMN Design.

Dentre as lojas contempladas, três não tiveram suas placas instaladas até a data da elaboração deste relatório por motivos justificados. Trata-se da loja “Big Moda Masculina e Feminina”, localizada na Rua Arthur Bernardes, 12; da “Ótica e Joalheria Costa”, localizada na Rua Arthur Bernardes, 117; e do “Restaurante Pantanal”, localizado na Rua Getúlio Vargas, 138 A. No primeiro caso, o motivo do atraso refere-se à mudança de endereço, que acontecerá em breve para imóvel localizado à mesma rua, e também à mudança de nome do estabelecimento anunciada pela proprietária após a confecção da placa, que demandará as modificações necessárias. No caso da ótica, o proprietário irá primeiramente repintar a fachada para então instalar a nova placa e, no caso do restaurante, trata-se de uma questão a ser resolvida com o proprietário e o IPHAN, já que a fachada do imóvel apresenta um toldo colocado de forma inadequada que impede, por sua vez, a correta afixação da placa no devido lugar.

Com relação às lojas cujas placas já foram instaladas, houve significativa melhoria em suas fachadas e, tomando-se o conjunto arquitetônico de ambas as ruas como um todo, os efeitos só não se mostraram maiores devido àquelas lojas com placas inadequadas que infelizmente não aderiram à proposta e, portanto, permanecem contribuindo com a existência de um conjunto negativamente heterogêneo no que se refere à padronização de placas e letreiros. Há que se ressaltar, neste caso, que daí decorre a necessidade da atuação efetiva dos órgãos responsáveis pelo trato da questão patrimonial presentes no município, como o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o IPHAN. Tal atuação deve ter por princípio a exigência da adequação dos estabelecimentos à Lei Municipal Nº 3.388 e a aplicação de penalidades adequadas para os proprietários que não respeitarem a medida, já que nem sempre a preservação do patrimônio de uma cidade conta com colaboração espontânea de todos os seus cidadãos; mesmo naquelas em que a presença de um rico patrimônio arquitetônico – ao qual se refere o projeto em questão - constitui um de seus traços mais marcantes, tal como o é na cidade são-joanense.

É importante ressaltar ainda que a adequação das placas, apesar de constituir um passo importante para se alcançar um conjunto arquitetônico verdadeiramente bem preservado em suas qualidades artísticas e estéticas, não consegue isoladamente resolver tal questão. Deste modo, é necessário apontar também a carência da elaboração de um projeto maior embasado em estudos técnicos e que trate da pintura e recuperação das fachadas, incluindo, quando necessário, intervenções construtivas.

Nas páginas seguintes estão relacionados os imóveis participantes do projeto das placas e há, para efeito de comparação, fotos que retratam as fachadas antes e após a instalação das respectivas placas comerciais, salvo aqueles citados anteriormente em que as fotos do “depois” não puderam ser feitas até a conclusão deste relatório.

Por fim, espera-se que as medidas adotadas sejam não apenas encaradas como uma pequena intervenção, mas que também possam ser tomadas como um indício da necessidade de outras melhorias físicas nas edificações dos singulares conjuntos urbanos e, acima disto, da necessidade de se despertar cada vez mais para a importância da preservação de tais conjuntos, bem como do patrimônio cultural como um todo. Pois, tal como afirma clara e objetivamente a historiadora Françoise Choay em sua destacada obra intitulada “A alegoria do patrimônio”, “a preservação dos monumentos é, antes de tudo, uma mentalidade”.

Isabela Cristina de Assis Berg. Arquiteta e Urbanista: isabela.berg@gmail.com

Veja alguns exemplos das novas placas:


Nova placa da loja Tecidos Malu - Arquivo Isabela Berg (Arquiteta)

Novas Placas - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)


Nova placa da farmácia Santa Terezinha - Arquivo Isabela Berg (arquiteta)


O que é preciso saber sobre placas, letreiros e outros elementos:

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO JOÃO DEL-REI/MG, criado pela Lei Municipal Nº 3.388, de 16 de julho de 1998.

A orientação para a colocação destes elementos de propaganda, alheios ao tratamento das fachadas, se faz necessária tendo-se em vista não só o imóvel individualmente, mas também a visão do conjunto preservado, no sentido de uma maior integração à decoração e arquitetura das fachadas. Em suma, a interferência deve ser mínima e integrada, sem prejudicar a visão de conjunto. Isto se explica devido ao fato de que numa cidade possuidora de um Centro Histórico, onde o turismo cultural pode contribuir com o aumento das atividades comerciais, a adequação no tratamento de fachada do casario e a conservação dos elementos arquitetônicos são fundamentais. Não são raras as vezes em que os próprios comerciantes se unem buscando dotar determinadas áreas urbanas com um perfil característico, valorizando o espaço que  ocupam com suas lojas e serviços.

Orientações Gerais Sobre a Colocação de Letreiros, Placas e Toldos Dentro do Centro Histórico de São João Del Rei e áreas de Entorno.

A colocação de anúncios sobre a fachada das edificações vem, ao longo das últimas décadas, sendo normatizada segundo critérios que objetivam o mínimo de interferência sobre a leitura das edificações. De uma maneira geral, tanto em cidades no Brasil como em outras partes do mundo, onde existe a preservação ao patrimônio cultural, emprega-se uma metodologia muito similar. Estes critérios têm, entre outros objetivos, o de evitar a disputa de espaços publicitários que acabem se tornando agressivos ao conjunto preservado, descaracterizando-o e criando um caos visual que interfere sobre a leitura do imóvel e da composição do conjunto de fachadas em relação a rua.

Essas orientações por mais difundidas que sejam não vêm sendo observadas em seu estrito senso. Em alguns casos, quando é observada a implantação correta do anúncio, estas extrapolam na sua dimensão. Nos casos onde a preservação se faz através do governo federal, compete ao IPHAN orientar e normatizar a inserção desses elementos, conforme o Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937, em seu artigo nº 18:
“Art.18 – Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.”

Dos Critérios Para Colocação De Letreiros:

Anúncios perpendiculares à fachada:
Estes devem respeitar uma altura livre de no mínimo 2.50 m, medido do nível do passeio público, contado da face inferior do anúncio.
As dimensões máximas são 0.80 x 0.50 m, tanto para a vertical, quanto para a horizontal, embora, em boa parte dos casos seja indicado que o anúncio esteja colocado com a altura maior (vertical), pois interfere menos na visibilidade do conjunto de imóveis.
·                A espessura do anúncio não deve ultrapassar em 0.20 m e deve haver um afastamento da parede em 0.15m.
·                Os anúncios somente serão permitidos no pavimento térreo.
·                Os materiais indicados são madeira, metal ou vidro.

 Anúncios paralelos à fachada
 Embora não indicados, na maioria dos casos, podem ocorrer situações onde não é possível a colocação de anúncios perpendiculares à fachada. Para tanto, os casos devem ser estudados particularmente, dentro de alguns princípios: Altura máxima de 0.60 m e largura de 0.40 m para placas, que devem ser de metal ou madeira.
·                Não poderão encobrir elementos decorativos ou construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como: gradis, portas de madeira, vergas ou molduras, etc. 

Da Iluminação Dos Anúncios
·                Os anúncios podem receber iluminação focada, ou seja, iluminação dirigida. Para cada face do anúncio pode-se permitir um spot ou apenas um spot quando este ficar sobreposto ao anúncio. O spot não poderá ultrapassar o diâmetro de 0.10m.
·                Anúncios com iluminação embutida não serão permitidos dentro do Centro Histórico.

Dos Toldos
Será autorizada a colocação de toldos somente no pavimento térreo, desde que estes sejam recolhíveis, não metálicos, devendo ficar afixados acima das bandeiras das portas. Os todos não podem cortar a altura das portas.
·                A largura dos toldos deve ser adequada à dimensão das calçadas.
·                Quando a função do toldo for para abrigo das chuvas, orienta-se para que o mesmo seja montado em estrutura de ferro, com cobertura de vidro.
·                Os toldos devem ser de uma única cor, podendo permitir-se a inscrição do nome do estabelecimento apenas na borda dos mesmos.

O Que Não É Permitido
·                A colocação de anúncio indicativo ou publicitário que encubra total ou parcialmente os elementos decorativos da fachada.
·                Placas de acrílico com ou sem iluminação interna, mesmo dispostas perpendiculares à fachada, são completamente inadequadas. Este tipo de anúncio que em geral é fornecido pelas empresas anunciantes tem que ser adaptado aos espaços que compõem a área preservada. Quando solicitados, os fornecedores e as empresas fabricantes dos produtos podem adequar esta propaganda à cidade histórica. Isto é uma norma internacional.
·                Estão proibidos toldos fixos, que encubram parcialmente os vãos das portas e janelas ou as partes superiores das mesmas, como por exemplo as bandeiras.
Obs. Em locais onde a incidência solar for direta, pode-se estudar soluções que comprometam menos as fachadas e ao mesmo tempo protejam o espaço interno do imóvel.

Orientação Final:
A colocação de todos esses elementos precisa ser analisada e aprovada pelos órgãos de preservação (IPHAN e Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural). Sempre que houver necessidade, é aconselhável obter apoio profissional através de um arquiteto e/ou projetista. O objetivo é a integração desses elementos à decoração e composição dos imóveis dentro do Centro Histórico e seu entorno imediato. Este esforço, no sentido de uma adequação das novas intervenções, faz parte do processo de revitalização do Centro Histórico, ampliando a dinâmica do Turismo Cultural.

Roberto Maldos/Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de SJDR
Apoio: Associação Comercial e Industrial de São João Del Rei



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