PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sexta-feira, 18 de setembro de 2009


Carta em defesa do patrimônio cultural sacro é produzida em encontro no Sul de Minas

Representantes de órgãos ligados à proteção do patrimônio cultural apresentaram conclusões e recomendações na Carta de Campanha Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha), da Diocese e do Município de Campanha, reunidos no "1º Encontro sobre Bens Desaparecidos - Nosso Acervo", realizado nos dias 15 e 16 de setembro, na cidade do Sul de Minas, assinaram a "Carta de Campanha em defesa do patrimônio cultural sacro de Minas Gerais".

O documento é resultado de discussões realizadas durante o evento sobre as estratégias de segurança dos museus e igrejas de Minas Gerais, bem como sobre a restituição e destinação dos bens apreendidos no Estado.

Entre as principais conclusões e recomendações da carta estão: a criação de uma delegacia de polícia estadual especializada no combate aos crimes contra o patrimônio cultural; a incorporação do "Projeto Igreja Segura" como uma política de governo no Estado; a revisão da legislação penal para punir com maior severidade aqueles que cometem crimes contra o patrimônio cultural; a capacitação dos administradores das instituições religiosas em gestão do patrimônio cultural; a promoção de educação patrimonial para que a comunidade se conscientize da importância da preservação; a sistematização das vistorias e fiscalizações nos antiquários; elaboração de inventário dos bens tombados, principalmente aqueles móveis e integrados às edificações religiosas; a implementação de ações para evitar que o patrimônio coletivo seja desviado para as mãos de particulares; a realização de exposições temporárias e eventos periódicos e itinerantes para divulgação das peças sacras apreendidas cuja procedência ainda não foi definida; a criação de grupos de trabalho interinstitucionais permanentes; e a implantação de programas de assessoria às instituições museológicas para otimização da segurança, capacitação técnica, organização e conservação dos acervos.

A carta também contempla atribuições específicas do Ministério Público, que deve coibir o comércio clandestino de bens culturais e exigir a fiscalização e o cumprimento da resolução que trata de medidas de prevenção da lavagem de dinheiro por meio do comércio de antiguidades. Constatado o descumprimento dessas normas, deverá promover a responsabilização do agente pela prática da contravenção penal de "exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte" (art. 48 da LCP), sem prejuízo da adoção das medidas cíveis pertinentes. Ao Ministério Público cabe ainda exigir compensação pelo dano moral causado às comunidades privadas de seus bens culturais, em razão do comércio ilícito.

O encontro é parte da Jornada Mineira do Patrimônio, iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura inspirada na experiência francesa das Journées du Patrimoine, que busca incentivar e fortalecer a participação coletiva nas ações de preservação.

A cidade de Campanha foi escolhida para sediar o evento por ser um município que sofreu uma perda importante de seu patrimônio cultural. Em 1994, 28 peças sacras foram roubadas do Museu Regional do Sul de Minas, que fica na cidade.

O evento foi promovido pela Prefeitura de Campanha, por meio do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal (Serpham), com o apoio da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, Governo de Minas, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (Iepha) e Faculdades Integradas Paiva Vilhena.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de ImprensaTel: (31) 3330-8016/8413/8166 17/09/09 (Patrimônio Cultural/Campanha - Carta de Campanha) FM

Leia a íntegra da Carta de Campanha em defesa do patrimônio cultural sacro de Minas Gerais
Os representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha), Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Diocese de Campanha, Município de Campanha e demais participantes presentes no "1º Encontro sobre Bens Desaparecidos - Nosso Acervo", realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2009, na cidade de Campanha, Sul de Minas, cujo Museu Regional foi totalmente saqueado no ano de 1994, quando foram subtraídas 28 peças sacras produzidas entre os séculos XVII e XIX;
Considerando a co-responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural Brasileiro (artigos 127, caput, 129, III, 216, § 1º, 225);
Considerando a necessidade da criação, pelo Poder Público, de uma política pública que seja articulada e claramente voltada para a promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que a especialização e a integração dos órgãos culturais nos níveis federal, estadual, distrital e municipal com o Ministério Público, Polícias Civil, Militar e Federal propicia maior agilidade e eficácia na adoção das ações de promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que após ações de identificação, valorização e reconhecimento, objetos e obras singulares da cultura nacional - principalmente aquelas especialmente dotadas de significado histórico e sagrado, o que as leva a ser identificadas como objeto de arte ou de veneração - são bens de relevante valor cultural;
Considerando que tais peças, não raro, de autoria de renomados artistas do período colonial, pertenceram originariamente a monumentos religiosos, e se tomaram o destino ilícito de coleções particulares, é porque foram furtadas, indevidamente doadas ou até vendidas, eventualmente, por quem deveria ser responsável por sua guarda;
Considerando que a produção artística de Minas Gerais principalmente aquelas de objetos sacros foi historicamente uma prática coletiva e apropriada coletivamente;
Considerando que as agressões e os atentados contra o patrimônio histórico e artístico do país, por meio de furtos, saques, roubos, apropriações indébitas, receptação e outras formas irregulares de aquisição têm se acentuado em edificações religiosas nos últimos tempos e representam um considerável desfalque ao acervo cultural e sacro brasileiro;
Considerando que qualquer bem cultural nunca deve ser desvinculado do meio onde foi produzido e que nunca deveria deixar seu local de procedência, senão quando houver condições adversas que o ameacem, devendo regressar tão logo essas condições sejam superadas;
Considerando que também o Código de Direito Canônico, as determinações do Concílio Vaticano II e da Pontíficia Comissão para os Bens Culturais da Igreja proíbem ao clero a alienação de objetos sagrados, de culto ou de valor artístico e cultural;
Considerando ainda que a Lei nº 4.845/65 proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico, e o Decreto-Lei nº 72.312/73 dispõe sobre medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais;
Considerando que, aproximadamente, 60% do patrimônio de bens móveis das igrejas mineiras foram deslocados da sua origem para acervos particulares e comerciantes de antiguidades;
Considerando a extrema relevância cultural de bens pertencentes à Igreja Católica e que compõem o acervo de capelas, igrejas e museus de arte sacra;
Os representantes referidos votam e aprovam as seguintes Conclusões e Recomendações:
1. É premente a criação em Minas Gerais de uma Delegacia de Polícia Estadual Especializada no combate aos crimes contra o patrimônio cultural, principalmente o de natureza sacra, tendo em vista a magnitude dos danos que têm sido cometidos em detrimento desses bens e que a falta de apurações céleres e especializadas contribuem para a corriqueira impunidade.
2. É premente a especialização da Polícia Militar para atuar em benefício da proteção do patrimônio cultural de Minas Gerais, como determinado desde 1989 pela Constituição Estadual.
3. O "Projeto Igreja Segura" deve ser incorporado como uma política de governo no Estado de Minas Gerais.
4. A legislação penal brasileira precisa ser revista para punir com maior severidade aqueles que cometem crimes contra o patrimônio cultural, considerando que atualmente não existem qualificadoras para tais delitos, gerando rotineiramente a prescrição e a impunidade.
5. As instituições religiosas têm obrigação de cuidar de seu acervo devendo, também, inventariar os bens móveis dotados de valor cultural e integrados às suas edificações;
6. As instituições religiosas em parceria com órgãos de preservação devem promover ações de capacitação de seus administradores e integrantes em matéria de gestão do patrimônio cultural.
7. As instituições religiosas devem promover a capacitação de seus zeladores e servidores para a adoção de cuidados com a vigilância do seu patrimônio cultural, tais como: controle de chaves e acesso aos templos; não deixar fotografar e filmar peças sacras de valor cultural (sem autorização prévia dos órgãos de proteção e administradores das instituições); manutenção de equipamentos de segurança e prevenção e combate a incêndios; implantação de livro de controle de visitantes; cuidados preventivos com as edificações.
8. As instituições religiosas em parceria com as instituições de preservação e ensino devem promover atividades de educação patrimonial para que a comunidade se conscientize da importância da preservação dos objetos de fé e cultura;
9. A vigilância, proteção e conservação dos bens móveis e integrados às edificações religiosas também são de responsabilidade das instituições religiosas e das comunidades e não só dos órgãos oficiais de preservação e proteção do Patrimônio Cultural;
10. As instituições religiosas como as dioceses, paróquias, irmandades, confrarias ou ordens terceiras devem observar o Código de Direito Canônico, as normas da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja e dotar de maior segurança as igrejas, capelas e monumentos de valor histórico e seus acervos, haja vista a fragilidade das técnicas e dos materiais empregados nessas construções;
11. Em nenhuma hipótese o estado de abandono ou a fragilidade dos edifícios justificam a guarda de peças dotadas de valor cultural por colecionadores ou em antiquários;
12. As peças sacras que guardam características (dimensões, porte, fatura, etc) de serem oriundas de templos utilizados para o culto coletivo (Igrejas e Capelas) e que se encontram em poder de particulares, presumem-se de procedência ilícita até prova em contrário a ser produzida pelo detentor, uma vez que as normas de direito canônico vedam a alienação de peças utilizadas no culto divino.
13. As peças sacras da Igreja produzidas no Brasil durante o Padroado guardam a natureza jurídica originária de bens públicos e, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.
14. A compra ou aquisição sob qualquer forma de um objeto sacro sem o conhecimento de sua origem ou procedência constitui crime, devendo ser responsabilizado, também, aquele que detém sua posse em tais condições;
15. As vistorias e fiscalizações nos antiquários e comerciantes de antiguidades devem ser mais sistemáticas, envolvendo os órgãos de preservação cultural federal, estadual e municipal, o Ministério Público, as Polícias, e as fiscalizações fazendária, federal e estadual.
16. Os órgãos de proteção e preservação do Patrimônio Cultural devem realizar um inventário sistemático dos bens tombados, principalmente aqueles móveis e integrados às edificações religiosas, de forma a viabilizar a preservação de seus respectivos acervos;
17. O Ministério Público deve coibir o comércio clandestino de bens culturais e zelar para que se cumpra o art. 26 do Decreto-Lei n.º 25/37 e a Instrução Normativa Iphan 01/2007, que determina que negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Iphan, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente a esse instituto relações completas de coisas históricas e artísticas que possuírem;
18. O Ministério Público deve exigir a fiscalização e o cumprimento da Resolução Coaf 08/99, que trata de medidas de prevenção da lavagem de dinheiro por meio do comércio de antiguidades.
19. Constatado o descumprimento das normas citadas, o Ministério Público deverá promover a responsabilização do agente pela prática da contravenção penal de "exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte" (art. 48 da LCP), sem prejuízo da adoção das medidas cíveis pertinentes;
20. O Ministério Público deve exigir compensação (indenização) pelo dano moral causado às comunidades lesadas e privadas de bens portadores de referência cultural, em razão do comércio ilícito de bens culturais;
21. Para coibir o tráfico de bens culturais, é fundamental uma efetiva parceria entre os Ministérios Públicos, órgãos de proteção e defesa do Patrimônio Cultural, Receitas Federal e Estadual e polícias, principalmente, a Polícia Federal/Interpol;
22. Novas ações devem ser implementadas para evitar que o patrimônio coletivo seja desviado para as mãos de particulares, como, por exemplo, campanha de divulgação, envolvimento e participação da sociedade, objetivando a devolução espontânea de peças sacras por parte de colecionadores ou incentivando denúncias de posse ilícita desses objetos;
23. Devem ser realizadas exposições temporárias e eventos periódicos e itinerantes em todo o Estado de Minas Gerais para divulgação das peças sacras apreendidas pelo poder público, mas, cuja procedência ainda não foi definida, estimulando e potencializando o reconhecimento dos bens pela comunidade.
24. Realização de eventos de divulgação das peças sacras desaparecidas.
25. Para o efetivo combate ao comércio ilícito de bens culturais faz-se necessária a criação de grupos de trabalho interinstitucionais permanentes.
26. É desejo de todos os participantes a realização de eventos para discussão de estratégias especificas para divulgação de dados constantes de inventários de bens móveis e integrados, recuperação e preservação do patrimônio arquivístico, ferroviário e de outros bens móveis que não tenham sido contemplados por esta Carta.
27. É recomendável a celebração de convênios entre as instituições religiosas, órgãos de preservação do Patrimônio Cultural e as Polícias Militar e Civil, objetivando a integração de ações e a capacitação dos policiais e demais atores envolvidos.
28. O Estado deverá implantar programas de assessoria às instituições museológicas para otimização da segurança, capacitação técnica, organização e conservação dos acervos.
29. Torna-se necessária a disponibilização pelo Estado de espaço adequado e específico para a guarda de bens culturais sacros objetos de apreensão.
30. Recomenda-se verificar a identificação e obter referências sobre profissionais de conservação e restauro que possam prestar serviços às instituições detentoras de acervos sacros.
31. Recomenda-se que as leis de incentivo estaduais prevejam rubricas específicas para custeio de projetos de segurança de acervos sacros e capacitação de profissionais envolvidos.
32. Recomenda-se a publicação periódica do cadastro de peças desaparecidas contemplando a legislação pertinente à matéria.
33. Recomenda-se também que a formação de acervos museológicos deve ser restrita aqueles objetos que perderam a sua função no culto religioso, entre os quais não estariam aqueles rituais e devocionais em uso.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O que é patrimônio imaterial?
Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, as forma de ver e pensar o mundo, as cerimônias (festejos e rituais religiosos), as danças, as músicas, as lendas e contos, a história, as brincadeiras e modos de fazer (comidas, artesanato, etc.) – junto com os instrumentos, objetos e lugares que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e as pessoas reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural e que são transmitidos de geração em geração.

O instrumento legal que assegura a preservação do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil é o registro. Já há doze bens culturais registrados no Brasil: Arte Kusiwa dos Índios Wajãpi, do Amapá; Ofício das Paneleiras de Goiabeiras, em Vitória/ES; Samba de Roda no Recôncavo Baiano; Círio de Nossa Senhora de Nazaré do Pará; Ofício das Baianas de Acarajé; o Modo de Fazer Viola-de-Cocho; o Jongo do Sudeste; a Cachoeira de Iauaretê, lugar sagrado dos índios dos rios Uaupés e Papuri, no Amazonas; a Feira de Caruaru e o Frevo, ambos de Pernambuco; o Tambor de Crioula do Maranhão; e agora as Matrizes do Samba do Rio de Janeiro. Os bens de natureza imaterial são inscritos em um dos quatro livros de registro: de Celebrações, de Formas de Expressão, dos Saberes, e de Lugares.

O Iphan realiza uma pesquisa histórica e um trabalho de campo que irão fundamentar e instruir o processo de registro. Em alguns casos, o instituto aplica uma metodologia por ele desenvolvida para a identificação e catalogação dos bens culturais: o Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC.
O inventário é um instrumento de conhecimento e aproximação do objeto de trabalho do Iphan, com objetivo de apreender os sentidos e significados atribuídos ao patrimônio cultural pelas comunidades. Com o INRC é possível documentar aspectos da vida social que podem ser considerados referências de identidade para um grupo ou uma comunidade. Ele reúne uma série de materiais multimídia que catalogam as práticas da cultura estudada.

Durante a pesquisa do registro, o Iphan produz um vídeo-documentário para cada bem registrado e, após o registro, há a edição de um livro com o conteúdo do dossiê elaborado para o bem cultural. Todos esses livros estão disponíveis no site www.iphan.gov.br.

Mais informações: Assessoria de Comunicação Iphan / MonumentaFones: (61) 3326 8014 / (61) 3326 3911 / (61) 9972 0050 fernanda.pereira@iphan.gov.brhelenabrandi@iphan.gov.brascom@iphan.gov.brwww.iphan.gov.br



Planos de Salvaguarda

Salvaguardar um bem cultural de natureza imaterial é apoiar sua continuidade de modo sustentável. É atuar no sentido da melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitam sua existência.
O conhecimento gerado durante os processos de inventário e Registro é o que permite identificar de modo bastante preciso as formas mais adequadas de salvaguarda. Essas formas podem ir desde a ajuda financeira a detentores de saberes específicos com vistas à sua transmissão, até, por exemplo, a organização comunitária ou a facilitação de acesso a matérias primas.
(Fonte: IPHAN)www.iphan.gov.br.

domingo, 13 de setembro de 2009

SALVAGUARDA
Autor: Carlos Henrique Rangel

O que você
Quer?
O que você

Precisa?
Precisa de mim?
Posso ajudar?
Faremos juntos
Se você quiser
Se você precisar...
Caminharemos
Juntos...
Você é quem sabe
Você diz.
Estou com você
Para o que
Der e vier...
O que faz
Você é quem sabe.
Eu...
Eu ajudo
Se puder
Se você quiser.
Juntos somos
Mais
E faremos mais...
O que você
Precisa?
O que você
Quer?
Precisa de mim?

domingo, 6 de setembro de 2009

LEIS E DECRETOS SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

1 – DECRETO LEI N. 25
D - TOMBAMENTO, O MAIS ANTIGO INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
1 – O DECRETO-LEI N. 25
O Tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei Federal N.º 25 de trinta de novembro de 1937:
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, instituindo o TOMBAMENTO como instrumento jurídico principal para atuação do poder público.

CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento
Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.


2 – CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( . . . )
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


3 – LEI N. 3 924 DE 26 DE JULHO DE 1961:
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

4 – LEI N. 4 717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Regula a ação popular.
Art. 1- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista..., de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas , de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receitra ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios e de qualquer pessoa jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

4 – LEI N. 4 845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965
Proíbe a saída para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico.

5 – LEI N. 6 292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 1 – O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
6 – LEI N. 7 347, DE JULHO DE 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

7 – DECRETO-LEI 2 848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Capítulo IV – DO DANO.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois ) anos, e multa.


8 – DECRETO N. 3 179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999:
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Art. 49 – Destruir inutilizar ou deterior:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 50 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez meil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 51 – Promover construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 52 – Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PEDRA
Autor: Carlos Henrique Rangel

Uma pedra
é uma pedra
Mas a PEDRA
Não é uma pedra.
É a PEDRA.
Uma pedra
Junto a outras
Pedras
É uma pedra...
Mas a PEDRA
Junto a outras pedras
É a PEDRA.
A PEDRA que fala
Que diz
Que grita
Algo para mim
Ou para você...
A PEDRA não é
Uma pedra.
É A PEDRA.
POUSO ALEGRE
Autor: Carlos Henrique Rangel

Pousei alegremente
Em suas ruas.
Me sorriram
Casarões escondidos
Por placas infelizes...
A catedral estava lá...
Lá estava o fórum...
Mais em baixo
O grupo azul
O teatro azul...
Tudo poderia ser azul...
Não é...
Coisas se perderam
No processo.
A volta não se pode dar.
Segurar o que pode
Isso pode...
Pousei alegre
Em suas ruas...
Um pastel
Vai bem
Tudo bem...