SOBRE O INVENTÁRIO – O QUE PENSO
O Inventário, previsto pela Constituição de 1988 como uma proteção, ainda não foi regulamentado em nível federal ou Estadual (em Minas Gerais) enquanto proteção.
O IPHAN regulamentou o "seu" inventário. O inventário de bens culturais em áreas já protegidas ou em estudo para proteção pela instituição.
O IEPHA, por meio de Portarias também regulamentou o inventário que realiza.
Se atualmente as proteções regulamentadas são o Tombamento e o Registro, são elas que devem prevalecer.
Uma ficha de inventário não pode ter e nunca terá a força para proteger um bem material como o tombamento tem.
Carece de informações técnicas suficientes.
Carece de notificações e contraditório, de delimitações e diretrizes de proteção.
Carece até mesmo da forma legal - decisão do Conselho - ou decretos / homologações/ etc.
Continuo a considerá-lo uma proteção prévia cuja definição deve constar na ficha no item "Proteção Proposta".
Há casos de bens inventariados que são referências documentais e há casos em que a importância se dá por esses bens serem parte de entorno de bem tombado e estarem sujeitos a adequação volumétrica.
Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica seriam aqueles regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sociocultural.
Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno.
Os que considero de interesse sociocultural seriam aqueles já definidos em ficha e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como bens protegidos previamente.
Sendo o bem identificado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sociocultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário deveria ser notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
No caso de bens de Interesse Socioculturais definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, caberia ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinar a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem, em conformidade com o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural.
Desta forma, evitaríamos a transformação do inventário em um tombamento frágil e sem contraditório.
Uma proteção autoritária e imposta com pouco detalhamento técnico, sem delimitações de área de proteção e de entorno.
Reafirmo: Na minha visão o inventário teria tanto o caráter de conhecimento e registro documental, como de proteção prévia.
Se o bem inventariado é tão importante assim, que seja tombado ou registrado ou se utilize outra forma de acautelamento e proteção já regulamentada.
Permanecer eternamente inventariado seria um erro assim como igualá-lo ao tombamento seria desqualificar o instituto do tombamento.
O Inventário precisa avançar e sair desta eterna atualização de fichas.
Precisa ser mais objetivo e decisório, avançando para a proteção efetiva dos bens que realmente forem relevantes para a memória coletiva e alimentadores da autoestima da comunidade.
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