PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

CENTRO HISTÓRICO E CONJUNTOS TOMBADOS

SOBRE CONJUNTOS E NÚCLEOS TOMBADOS


A segunda questão refere-se a elementos inseridos no conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo – móvel ou imóvel –, não possuem características de valor cultural individualmente, e nem como parte de todo. É o caso de edifícios novos, inseridos em conjuntos urbanos tombados por seu valor histórico. Estaria tombado o prédio construído no século XX e inserido em conjunto do século XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do tombamento? Claro está que o tombamento do conjunto não se dá pelo valor cultural individualizado de cada parte, mas pelo que elas representam no seu conjunto: é a soma de valores individuais, vistos na sua globalidade; isto porque, tivessem as coisas valores culturais individuais, o tombamento seria individual para cada uma delas – do contrário, sendo o valor um só, formam um bem coletivo. Eventualmente, alguma parte pode não se adequar ao todo; neste caso, ainda sob os efeitos de tutela do tombamento, o grau de modificação ou alteração que será permitido naquela parte poderá ser maior ou menor, mas sempre de modo a adequá-la à composição do todo. As partes que compõem o todo poderão sofrer interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente proporcional à adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer proteger.(grifo nosso).


(RABELLO, Sônia.   O E s ta d o n a P r e s e r va ç ã o de Bens Culturais  - O Tombamento. Rio de Janeiro:  IPHAN,  2009, p.82). 


Nenhum comentário:

Postar um comentário