PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

TOMBAMENTO MUNICIPAL DE BENS DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO

TOMBAMENTO MUNICIPAL DE BENS DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO

Fonte: RABELLO, Sônia. o Estado na Preservação dos Bens Culturais. Rio de Janeiro, IPHAN, 2009. p. 87 a 89.


5.3.3. Restrições ao tombamento de bens públicos e privados
o art. 2º do Decreto-lei 25/37 estabelece que:

Art. 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de
direito público interno.
Com a menção específica às pessoas jurídicas de “direito público interno” pode-se inferir que, a contrario sensu, excluem-se da possibilidade de vir a ser tutelados, através do tombamento, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público externo.
o art. 3º do Decreto-lei 25/37 exclui, expressamente, de integrarem o patrimônio histórico e artístico nacional as seguintes obras de origem estrangeira:
Art. 3º (...)
1º)  que pertençam às representações diplomáticas ou consulares
acreditadas no país;
2º)  que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3º)  que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao
Código Civil, e que continuam sujeitos à lei pessoal do proprietário;
4º)  que pertençam a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5º) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas
ou comerciais;
6º)  que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos. Feitas essas exceções, todos os demais bens existentes no território nacional, sejam eles públicos ou privados, podem sujeitar-se ao tombamento pelo órgão federal. Portanto, não há o que se discutir quanto à possibilidade jurídica de a autoridade federal competente tombar bens pertencentes à própria União, ou pertencentes aos Estados ou aos Municípios. A eventual existência de outro interesse federal sobre um mesmo bem não impede, necessariamente, seu tombamento, já que não há na lei qualquer restrição a este fato. Isto pode ocorrer quando o órgão federal decide tombar determinada paisagem que tenha de ser modificada em função de construção de obra pública federal. Neste caso, há duas possibilidades: ou o ministro não homologará a decisão do Conselho à vista do outro interesse federal ou, sendo o interesse superveniente, o assunto inserir-se-á na competência do presidente da República, que poderá proceder ao cancelamento do tombamento, “atendendo a motivo de interesse público”, tanto de bens públicos, quanto de bens privados
(Decreto-lei 3.866/41).

Há outra hipótese: é a de tombamento federal sobre bem estadual que impeça a construção de obras públicas também de interesse estadual. teria o Estado direito ao cancelamento? Aí teríamos um conflito de interesses: o federal, de preservar; e o estadual (ou municipal), de construir a obra pública. ocorrendo esta hipótese, o Estado (ou Município) não teria direito ao cancelamento, pois se sobre o mesmo bem houver conflito de interesses, prevalecerá o interesse federal sobre o interesse estadual, e deste sobre o municipal.






Com relação a tombamento de bens públicos, a dúvida geralmente levantada é quanto à possibilidade jurídica de Município tombar bens da União ou dos Estados, ou de Estados tombarem bens públicos federais. Há quem argumente quanto à impossibilidade de entidades políticas “menores” procederem à proteção de bens públicos de entidades
“superiores”, por analogia à lei de desapropriação. Não cabe de forma alguma este entendimento, pois seria estender a outro instituto uma interpretação restritiva, fazendo exceção onde a própria lei não o faz; não há qualquer razão de se fazer a transposição analógica restritiva de um instituto (desapropriação) para outro (tombamento).(grifo nosso)

A Constituição garante e prevê o dever de qualquer das entidades políticas proceder à proteção de bens culturais de seu interesse, não excluindo ou restringindo este exercício pelo fato de o titular de domínio ser ou não pessoa de direito público. Ora, se o particular pode ter limitações à sua propriedade, tendo em vista o interesse coletivo, não há razão para que entidade de direito público também não as possa ter, já que em qualquer caso existe o interesse público. (grifo nosso)

As entidades políticas não se podem subtrair ao legítimo exercício, pelas outras, do poder de polícia contido no âmbito de suas atribuições, de conformidade com o sistema jurídico. Em nosso sistema federativo, o ato administrativo legal deve ser cumprido, e impõe respeito a toda pessoa jurídica de direito público. Em função disso, mesmo um tombamento realizado em nível municipal não poderia ser revisto, cancelado ou tornado
sem efeito pela União ou pelo Estado, se tiver sido legalmente praticado. (grifo nosso)

Ressalte-se apenas a hipótese de acontecer conflito de competência sobre o mesmo objeto. Neste caso, haverá prevalência do interesse federal sobre o estadual ou municipal, ou daquele em relação a estes. Se existe, sobre o bem tombado, interesse federal, como, por exemplo, relativo à segurança nacional, que seja incompatível com a manutenção do tombamento estadual ou municipal sobre este bem, prevalecerá, obviamente, o interesse federal em detrimento do tombamento de interesse estadual ou municipal.

(“A União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para preservar o patrimônio histórico e artístico. Quanto à possibilidade de algumas dessas pessoas jurídicas tombar bem do domínio de outra não há, na Constituição, proibição expressa. o tombamento, por sua vez, é comparado com a limitação administrativa como se vê no seguinte trecho: ‘os efeitos do tombamento, em grande parte, afetam o exercício do direito de construir, e as normas que os
discriminam se inscrevem entre os “regulamentos administrativos”, integrando a chamada “legislação edilícia”.’ ora, não há porque supor que a União, ou qualquer outra entidade de direito público, fique imune à observância de tais
regras. Editadas pelo Município, no uso de competência que o sistema constitucional lhe reconhece, não exclui a respectiva incidência o fato de pertencer o imóvel a outra pessoa jurídica de direito público, ainda que de nível superior. (...) Na aplicação destes princípios (...): ‘Assim também se há de entender mesmo no tocante a outros aspectos da matéria. Fazendo competentes o Estado e o Município para proverem a tutela do interesse, que acaso tenham, no resguardo de valores históricos, artísticos ou paisagísticos, não diz a Lei Maior, explícita ou implicitamente, que tal competência deva cessar, e desproteger-se o interesse, quando porventura hajam de recair sobre a União os ônus impostos por aquela atividade protetora.’ (...) Em termos mais gerais, poder-se-á afirmar que as entidades políticas maiores não se subtraem, pela mera circunstância, da sua preeminência, ao legítimo exercício, pelos menores, do poder de polícia contido no âmbito de suas atribuições, de acordo com o ordenamento. (...) o que deve reconhecer é tão-somente a prevalência do interesse federal (...) quando as restrições decorrentes do tombamento, por entidade menor deste ou daquele imóvel do domínio federal, viessem a revelar-se incompatíveis com as exigências da segurança nacional, que à União incumbe tutelar. (...)
Assim, em princípio, inexiste óbice a que a administração municipal tombe bens do Estado ou da União.” (José Carlos Barbosa Moreira, Revista da Procuradoria Geral do Estado, p. 42 e segs.)


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