(Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
Qualquer que seja o nível federativo em que seja
efetuado, o tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das
pessoas jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais
elevado na Federação. Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao
respeito do Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele – o
Estado-membro – poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente
praticado pela autoridade municipal, na esfera de sua competência.
(Heráclito de Queiroz citado por Marcos Paulo de Souza Miranda. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Doutrina – jurisprudência – legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.114).
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As entidades políticas não se podem subtrair
ao legítimo exercício, pelas outras, do poder de polícia contido no âmbito de
suas atribuições, de conformidade com o sistema jurídico. Em nosso sistema
federativo, o ato administrativo legal deve ser cumprido, e impõe respeito a
toda pessoa jurídica de direito público. Em função disso, mesmo um
tombamento realizado em nível municipal não poderia ser revisto, cancelado ou
tornado sem efeito pela União ou pelo Estado, se tiver sido legalmente
praticado. (grifo nosso).
(Rabello, Sonia. O Estado na
preservação dos bens culturais : o tombamento/Sonia Rabello. – Rio de Janeiro :
IPHAN, 2009, P. 88,89).
Compreende peculiar
interesse do Município e evidente interesse local o cuidar das coisas da cidade
e é nela que estão concentrados os bens culturais ou locais, sejam federais,
estaduais ou locais. Os bens móveis, as obras de arte, peças históricas,
documentos e livros, estão em regra acondicionados em museus espalhados pela
cidade. Os imóveis, com predominância dos conjuntos e prédios urbanos, mas
também muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo os sítios arqueológicos,
paleontológicos, ou ecológicos, estão inseridos dentro das cidades, causando
serviços e obrigações às autoridades municipais além da obrigação
constitucional de protegê-los. (Grifo nosso).
(SOUZA FILHO, Carlos
Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2. ed. ver. e ampl. Porto
Alegre: Unidade Editorial, 1999, p. 115.)
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