PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO IMATERIAL - CARNAVAL

BLOCOS DE CARNAVAL

CAI N’ÁGUA


http://www.vertentes.com.br/procainagua/

http://simaopessoa.blogspot.com.br/2006/11/cai-ngua-origens-de-uma-tradio.html



CARNAVAL A CAVALO DE BONFIM

http://www.carnavalacavalo.com.br/carnaval.php
http://noticias.r7.com/videos/desfile-a-cavalos-marca-o-carnaval-de-bonfim-mg-/idmedia/7c26084747d1f379d277961af81d67f4.html


www.youtube.com/watch?v=OzHsiTFVXI8


BANDA MOLE DE BELO HORIZONTE

http://g1.globo.com/minas-gerais/carnaval/2012/noticia/2011/12/banda-mole-e-atracao-tradicional-do-pre-carnaval-em-belo-horizonte.html

OS INOCENTES DE SANTA TEREZA - BELO HORIZONTE
http://www.atosimagens.com.br/noticias/blocoinocentes.htm

PATRIMÔNIO CULTURAL - FRASES DE ALOISIO MAGALHÃES

FRASES DE ALOISIO MAGALHÃES

“No processo de evolução de uma cultura, nada existe propriamente de ‘novo’. O ‘novo’ é apenas uma forma transformada do passado, enriquecida na continuidade do processo, ou novamente revelada, de um repertório latente. Na verdade, os elementos são sempre os mesmos: apenas a visão pode ser enriquecida por novas incidências de luz nas diversas faces do mesmo cristal”.


Aloísio Magalhães

“O novo é apenas uma forma transformada do passado, enriquecida na continuidade do processo, ou novamente revelada, de um repertório latente.”

"Tudo nasce das idéias, elas dão origem aos fatos que apenas lhes servem de envelope."

“A política paternalista de dizer que o artesanato deve permanecer como
tal é uma política errada; culturalmente é impositiva porque somos nós, de
um nível cultural, que apreciamos aquele objeto pelas suas características,
gostaríamos que ele ficasse ali. Então, é uma coisa insuportável, errada e
de certo modo totalitária, você impor a uma coletividade, a um grupo, que
permaneça naquele ponto. O remédio, a coisa que se oferece, é a idéia de
que ele repita mais. Que passe a ter mais benefício através da repetição
reiterada e monótona daquele momento da trajetória. E isso é inadequado
porque você corta o fio da trajetória, o fio da invenção, da evolução da
invenção, para que ele permaneça parado no tempo. O caminho, a meu
ver, não é esse; o caminho é identificar isso, ver o nível de complexidade
em que está, qual é o desenho do próximo passo e dar o estímulo para
que ele dê esse passo”


“A comunidade é a melhor guardiã de seu patrimônio”.

PATRIMÔNIO CULTURAL - TEXTOS DIVERSOS - ALOISIO MAGALHÃES

REFERÊNCIAS CULTURAIS – BASE PARA NOVAS POLÍTICAS CULTURAIS
MARAI CECÍLIA LONDRES FONSECA
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_02/referencia.pdf


UM PROJETO DE DESIGNE NACIONAL

http://www.modavestuario.com/47umprojetodedesignnacionalaloisiomagalhaeseocentronacionaldereferenciacultural.pdf


DENTRO E FORA DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

http://www.slideshare.net/designjohnson/zoy-anastassakis


MEMÓRIA E ESQUECIMENTO NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

http://www.encontro2010.rj.anpuh.org/resources/anais/8/1276720378_ARQUIVO_ARTIGO_TATIANAMELLODEOLIVEIRAPAES.pdf


DEMOCRATIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS

http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1300907680_ARQUIVO_artigoanpuh.pdf


APROXIMAÇÃO ÀS RELAÇÕES ENTRE DESIGNE E IDENTIDADE NACIONAL

http://blogs.anhembi.br/congressodesign/anais/artigos/69083.pdf


O ARQUITETO E O ZELADOR

http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/11112/000604503.pdf?sequence=1

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCEITOS - INTERVENÇÕES

INTERVENÇÕES:


"Há intervenções que minimizam, há intervenções que neutralizam, há intervenções que


 acrescentam, há intervenções que desfiguram ou destroem. Há uma escala muito clara de


 manipulação de valor. Acho que há uma lei básica em qualquer critério de intervenção: se


 você acrescenta valor, ótimo. 


Se você tira valor, modifica certos valores - todo monumento tem vários valores, o valor não é
 único -, você tem que fazer um ponto de encontro para ver se o saldo é positivo ou negativo. Agora, há intervenções destruidoras, desfiguradoras." 


(Antônio Pedro de Alcântara - Mesa-redonda em 30 de outubro de 1986)
CONCEITOS:


"O núcleo se compõe principalmente de seres humanos, e esses ocupantes desenvolvem atividades, usam as áreas, os edifícios os equipamentos. Todos esses equipamentos são úteis para a vida do núcleo,para os moradores, e o tratamento que se tem feito até agora de tudo isso é pontual. São os edifícios com características especiais que têm sido apontados. Mas a área é tombada na sua totalidade e, sobre todos os ocupantes, sobre toda a comunidade, recai o ônus do tombamento. A política do Estado deveria atender aos ocupantes das áreas cobertas por aquele manto. Nela eles não encontram respostas porque nada está sendo atualmente pensado em termos de atender ao núcleo urbano dentro de suas características globais". (Vera Bosi - Mesa-Redonda ocorrida em 7 de outubro de 1986 - Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional n.º 22 - 1987, pág. 123.)

Visão ainda bem atual. Continuamos a ver os bens de um núcleo tombado como bens isolados. Há ainda uma incompreensão do que é um Núcleo Histórico tombado.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - PAISAGEM CULTURAL

PAISAGEM CULTURAL


1 -Paisagem Cultural
http://www.gorgulho.com/?sessao=materia&idMateria=362&titulo=PAISAGEM-CULTURAL



2 - Mário Ferreira
de Pragmácio Telles
Carlos Fernando
de Moura Delphim*


http://www.sumarios.org/sites/default/files/pdfs/58987_6806.PDF





3 - A Chancela da Paisagem Cultural Brasileira e os Jardins Históricos
CRISTIANE MARIA MAGALHÃES
http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1308098302_ARQUIVO_CristianeMariaMagalhaes-achancelaeosjardinshistoricos.pdf





4 - PATRIMÔNIO, CULTURA E PAISAGEM NO CONJUNTO AGROTÉCNICO 
VISCONDE DA GRAÇA
VERGARA, Camile Tejada¹; RIETH, Flávia Maria²


http://www.ufpel.edu.br/cic/2011/anais/pdf/CH/CH_00198.pdf




5 - PAISAGEM CULTURAL
http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=1756










segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - GRADUAÇÃO DE INTERESSE

GRADUAÇÃO DE INTERESSES DE TOMBAMENTO

" 30 - Graduação de interesses

O poder-dever de preservar o patrimônio cultural brasileiro decorre, em última análise, da competência administrativa, de que dispõem, em comum a União, os Estados,, o Distrito Federal e, os Municípios, estampada no art. 23, incs III e IV.
Promana, igualmente, do art. 216,  1º,, que "O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

Entretanto esta interpretação enseja, igualmente, a ideia de que o tombamento possa ser materializado concomitantemente, sobre o mesmo bem por aquelas entidades.

Bem aclaram essa circunstância, as seguintes considerações já agora clássicas e, por isso mesmo, repetidas pelos autores que versam sobre esta matéria: "Os critérios de avaliação estimativa, capaz de justificar o tombamento de um bem, variam conforme se trate de apreciá-lo do ponto de vista da União, de um Estado ou de um Município, pois é evidente que haverá bens de irrecusável valor histórico-artístico, para um Município que não tenham a mesma significação e o mesmo valor para a união ou para o próprio Estado-membro da Federação"

O que vai, portanto, disciplinar a atuação do Poder Público, nessa matéria, é justamente a abrangência do sentido histórico ou artístico, situado na escala nacional (União), regional (Estado), ou local (Municípios), além da do Distrito Federal.

Em realidade, não haveria sentido algum, pro exemplo, o tombamento concretizado pela União ou pelo Estado, se o bem objeto da medida se apresentasse com aquelas características, mas que indicassem um grau de interesse maior do Município.

Para que possa haver concomitância de tombamento, sobre o mesmo bem, seria necessária a comprovação do real interesse das três esferas.

Tem, pois, razão Toshio Mukai quando afirma que "se o bem contiver apenas um valor estadual ou municipal, não pode a União tombar o bem por falta dos pressupostos legais constitucionais e por invasão da competência das outras unidades federadas.

Da mesma forma, não pode o Estado tombar um bem que não contenha um valor estadual ou supranacional"

(...)

(Fonte: Antônio A. Queiroz Telles. Tombamento e seu regime jurídico.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. págs 94,95.)

domingo, 15 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - INVENTÁRIO

A LEI DE TOMBAMENTO E O INVENTÁRIO



http://www.ufpel.edu.br/enpos/2011/anais/pdf/CH/CH_00512.pdf


Os inventários na Proteção do Patrimônio Cultural

http://patrimonioculturaldecriciuma.wordpress.com/2011/08/09/os-inventarios-na-protecao-do-patrimonio-cultural/












PATRIMÔNIO CULTURAL - PROTEÇÃO PELO LEGISLATIVO

PROTEÇÃO DE BENS CULTURAIS VIA LEGISLATIVO:


(...)
"É importante esclarecer que a proteção de uma categoria genérica de bens, por via legislativa, há de prever os efeitos relativos a esta proteção, uma vez que, não sendo ato emanado do Executivo, pelo processo referido no Decreto-lei 25/37, não se pode chamar de tombamento esse tipo de proteção. A lei que prevê a proteção de uma categoria genérica de bens poderá, eventualmente, equiparar os efeitos de sua proteção aos efeitos do tombamento mas, ainda assim, não se inserirá na categoria de bens tombados, mas sim naquela de bens preservados, cujo efeito jurídico podem até se equivaler. Uma lei que apenas diga que determinados bens estão "protegidos", sem estabelecer a consequência desta proteção, é inócua; se a lei objetivar que seus efeitos venham restringir direitos, ao menos a previsão genérica dos efeitos dessa restrição deverá estar nela indicada, para que se obedeça ao princípio constitucional da legalidade.
(...)
Vimos, desta modo, que a questão relativa da generalidade da lei pode, na hipótese discutida, juntar-se ao princípio constitucional da isonomia para análise dos limites da possibilidade de preservação através de ato legislativo. É, pois, de concluir-se que esta ação do Legislativo encontra restrições constitucionais a partir do princípio da separação de poderes e do princípio da isonomia; em ambos os casos, será necessário que a lei, ao estabelecer a preservação de forma direta, o faça ao menos para categorias de bens das quais se possa inferir a legitimidade desta distinção em relação aos demais."


Fonte: Sônia Rabello de Castro. O Estado na Preservação de Bens Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. pág. 37a 41)

sábado, 14 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - PUBLICIDADE

SOBRE A PUBLICIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO:

“A publicidade do ato administrativo em órgão oficial faz presumir contra terceiros o conhecimento do ato que, a partir de então, não mais poderão alegar seu desconhecimento. Com relação ao proprietário do bem, uma vez notificado presume-se sua ciência, para os efeitos do tombamento provisório. Portanto, a publicidade, como não é elemento formativo do ato administrativo, mas requisito de sua moralidade e eficácia com relação a terceiros, não pode ser considerada, no caso, como elemento essencial à validade do tombamento.

Com relação ao Decreto-lei 25/37, há a situação peculiar da inscrição no Livro do Tombo, que ainda podemos relacionar à publicidade do ato. A inscrição
Ao do bem no Livro do Tombo é um registro administrativo que, como tal, tem fim público – qual seja o de constituir direito.”
(SONIA RABELLO – O Estado na Preservação dos Bens Culturais – Rio de Janeiro: Renovar, 1991 pag.97)




“A lei não impõe a notificação dos titulares das coisas vizinhas do bem tombado para que o tombamento seja eficaz em relação a eles. Tampouco submete uma eficácia à transcrição e averbação do tombamento no registro imobiliário, e nem havia razão de fazê-lo, porque o tombamento já é uma inscrição pública, portanto, já é um registro público, como é sua lavratura no Livro do Tombo da repartição competente”


(José Afonso da Silva. Direito Urbanístico. São Paulo. Ver. Dos Tribunais, 1976/;e Ed. 1981. pág. 505)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - TOMBAMENTO - CONCEITO

TOMBAMENTO NÃO É VARINHA DE CONDÃO



Autor: Carlos Henrique Rangel



O tombamento em si não conserva um bem cultural.

Não o ato, decreto, homologação, deliberação de um Conselho.

Ele apenas legitima o bem cultural.

Oficializa um título que se pressupõe já consolidado na comunidade.



Nenhum decreto, homologação, deliberação sustentado em dossiê técnico bem embasado conservará o bem.
Sozinho não.



É necessário que haja ações concretas. Obras emergenciais, no caso de bem em processo de degradação e arruinamento, seguidas de projeto, restauração, revitalização, reabilitação, manutenção, conservação e em todos os casos, educação patrimonial permanente.



Mero engano considerar o tombamento o supra-sumo da preservação de um bem cultural. Sozinho nenhum instrumento servirá a esse propósito.



Por isso, a importância de boas e claras diretrizes de intervenção em área tombada e de entorno e a elaboração de plano de medidas de conservação e salvaguarda, (incluindo, claro, educação patrimonial), com cronograma de ações a serem empreendidas no bem cultural e em sua área de entorno.



Nesse programa de medidas de conservação e salvaguarda elaboradas após diagnóstico de estado de conservação do bem cultural, estariam previstas e planejadas todas as ações necessárias a real conservação, manutenção, utilização, revitalização, reabilitação do bem cultural e da área em seu entorno, a curto, médio e longo prazo.

Desta forma, acredito, conseguiríamos avançar na proteção dos bens culturais materiais do nosso Estado.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCEITOS - TEXTOS - AÇÃO CIVIL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL, COM PEDIDO DE LIMINAR



"2. DO DIREITO


 A nossa Constituição Federal dispõe acerca do patrimônio cultural brasileiro:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
(grifos nossos)
Por seu turno, a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece:
Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças
a esse patrimônio.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1
o
 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2
o
 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
 XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
A Lei Estadual n° 11.726/94, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais,
estatui:
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material  e
imaterial,  tomados individualmente  ou  em conjunto, que  contenham referência  à
identidade,  à ação  e  à memória dos  diferentes grupos  formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
4III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV -  as obras,  objetos, documentos,  edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
(grifos nossos)

Por seu turno, a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece:


Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças
a esse patrimônio.


O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1
o
 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
 XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifo nosso).
A Lei Estadual n° 11.726/94, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais,



estatui:

Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material  e
imaterial,  tomados individualmente  ou  em conjunto, que  contenham referência  à
identidade,  à ação  e  à memória dos  diferentes grupos  formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV -  as obras,  objetos, documentos,  edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais; (grifo nosso).
Ademais, a Lei Municipal 3.802/84, que organiza a proteção do patrimônio cultural do
Município de Belo Horizonte, atendendo ao disposto no art. 216 da Constituição Federal,  dispõe que:

Constitui o patrimônio cultural do Município os conjuntos de bens móveis e imóveis
existentes no seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico, artístico ou documental.
O art. 15 do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, por sua vez, estabelece:
São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas;
II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a
manutenção da paisagem em que estão inseridos;
III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de
interesse histórico e arquitetônico;
IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes,
mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir;
V - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação de
edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;

VI - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação definidas em lei;
VII - compensar os proprietários de bens protegidos;
VIII - coibir a destruição de bens protegidos;
IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem
urbana;
X - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados;
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação
da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso
do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da
área em torno. (grifos nossos)

Vê-se que apesar das determinações de ordem cogente no sentido de que o Poder Público e
os particulares devem zelar pela integridade de nosso patrimônio cultural, no caso sob análise os réus não
atenderam aos comandos legais, havendo necessidade da intervenção do Poder Judiciário a fim de se alcançar a efetividade protetiva das normas impositivas acima transcritas.

 A respeito da defesa do patrimônio cultural em juízo, aponta a doutrina:

Além da defesa de outros interesses difusos e coletivos, cuida expressamente a Lei n°
7.347/85 da defesa em juízo dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, a que se vem convencionando chamar em doutrina de
patrimônio cultural (artigo 1°, III, da Lei da Ação Civil Pública). A Constituição de 1988,
nos seus artigos 215-6, alargou bastante a abrangência dos interesses culturais, que
evidentemente passam a merecer proteção também por via judicial. (Hugo Nigro
Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5ª edição, revista, ampliada e
atualizada, 1993, Editora Revista dos Tribunais, pág. 102)


O escólio do mesmo HUGO NIGRO MAZZILLI é esclarecedor:


Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio público tombado
como o não tombado. Em caso de tombamento, temos proteção administrativa especial.
Sempre que o legislador, por qualquer razão, quis exigir tombamento, ele o explicitou
claramente. Na Lei 7.347/85, entretanto, o legislador não limitou a proteção jurisdicional
de valores culturais apenas aos bens tombados — e seria rematado absurdo se o
fizesse.
Afinal, nada impede que um bem tenha acentuado valor cultural, mesmo que ainda não
reconhecido ou até mesmo se negado pelo administrador; quantas vezes não é o
próprio administrador que agride um bem de valor cultural ?!
O tombamento, na verdade, é um ato administrativo complexo: de um lado, declara ou
reconhece a preexistência do valor cultural do bem; de outro, constitui limitações
especiais ao uso e à propriedade do bem. Quanto ao reconhecimento em si do valor
cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse
valor;  pressupõe este último e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que
decorre do tombamento.” (MAZZILI, Hugo Nigro.  A Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural)  São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1991.  3. ed. revis. ampl. e atual.  p. 85 - grifei)


Em complemento ao afirmado, arremata o mestre:
“Admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo,
seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só
bens tombados (definitiva ou provisoriamente)  pudessem ser protegidos pela ação civil
pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar, dita satisfativa, destinada a impedir um
dano iminente, poderia ser proposta, se o bem de valor cultural não estivesse
tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só
da reparação  do dano, como de sua prevenção), seja até mesmo o escopo da
Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê  punição não só pelos danos, como
pelas próprias situações de risco causadas ao patrimônio cultural)."


Além do mais, partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a
comunidade, titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade
(por isso que o interesse é difuso). Ora, seria inadmissível impedir, por falta de
tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais  da
coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio
cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma
forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que
um bem de valor cultural pode ensejar.”  (MAZZILI, Hugo Nigro, obra cit., p. 86 - grifei)


Fonte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL , COM PEDIDO DE LIMINAR - http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acp_declaratoria_com_pedido_liminar_-_estacao_da_gameleira.pdf

sábado, 7 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO CULTURAL - PATRIMÔNIO AMBIENTAL URBANO

BEM CULTURAL E IDENTIDADE CULTURAL
Benedito Lima de Toledo

(...)
" Assim o monumento não se pode desligar da paisagem, urbana ou natural, que o rodeia; a arquitetura não é independente da pintura, escultura ou artes ditas menores. Existem paisagens, lugares, sítios e monumentos cuja conservação não pode levar-se a cabo independentemente de um conteúdo espiritual próprio ou de um contexto imaterial firmemente ligado aos mesmos. Por  outras palavras: tal como uma paisagem pode materializar a lembrança de um acontecimento, o bairro antigo de uma cidade, para conservar todo o seu interesse cultural - não pode entender-se desligado de certas características ambientais e vivenciais que constituem a própria sobrevivência da consciência coletiva das comunidades que o construíram.

Essas características (ambientais e vivenciais que constituem a própria sobrevivência da consciência coletiva das comunidades que o construíram e habitaram) são legítima expressão do patrimônio
ambiental urbano.

(...)
A forma com que a sociedade foi se apropriando do espaço, o conhecimento das mutações da trama espacial levam ao conhecimento da própria  história da cidade.

É inerente, portanto, à história da cidade, a sua percepção como um organismo vivo e como tal em permanente mutação. Essa visão é incompatível com a concepção passadista pra a qual só o antigo tem significado. De outra parte essa visão evolutiva leva à constatação de que, sem o presente, não há passado e de que é necessário achar um "futuro para o nosso passado", como forma de apropriação do presente. Essa apropriação da cidade tem como beneficiária a sociedade que nela identifica seus valores. 

Ora, a perda das manifestações arquitetônicas e paisagísticas expressivas, impossíveis de serem recriadas fora dos quadros que as geraram, leva à perda justamente dos referenciais que permitem a identificação do cidadão com sua cidade.

(...)

Deveríamos refletir, então, sobre Patrimônio Ambiental Urbano, como conceito intimamente vinculado à natureza humana.

(...)

(...) Há todos os estágios entre a natureza virgem e selvagem e a natureza urbanistizada, mas, de um modo geral, o homem colocou sua mão sobre o mundo, e o formou, modelou. Em si esse meio é um elemento do patrimônio, herdado de gerações, de gente do campo, de gente de cidades, que construíram um meio ambiente para si, bom ou ruim."

(...)

Podemos concluir por onde começamos: a busca da preservação de nossa identidade cultural é o objetivo primeiro de toda política de preservação dos bens culturais."

(Fonte: Texto: Bem cultural e Identidade de Benedito Lima de Toledo. Revista do Patrimônio Cultural e Artístico Nacional n.º 20 - 1984. págs: 29 a 32.)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO IMATERIAL - ARTUROS - TEXTOS

ARTUROS - TEXTOS




1 - MULHERES DA COMUNIDADE NEGRA DOS ARTUROS

http://www.historiaimagem.com.br/edicao7setembro2008/arturos.pdf



2 - FORÇA RELIGIOSA DOS ARTUROS

http://www.pucsp.br/nures/revista7/nures7_rosangela.pdf



3 - ARTUROS E O CONGADO

http://www.palmares.gov.br/wp-content/uploads/2010/11/Os-Arturos-e-o-Congado1.pdf


4 - PROJETO QUILOMBOS

http://www.ufmg.br/congrext/Cultura/Cultura16.pdf



5 - OS ARTUROS...

http://tvescola.mec.gov.br/images/stories/download_aulas_pdf/os_arturos.pdf


6 - OBSERVATÓRIO ITAU CULTURAL

http://www.itaucultural.org.br/bcodemidias/001516.pdf



7 - Religião & Sociedade

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-85872009000100011&script=sci_arttext



8 - COMUNIDADE DOS ARTUROS COMEMORA 121 ANOS

http://www.contagem.mg.gov.br/arquivos/doc/2457web.pdf



9 - EDUCAÇÃO PELOS TAMBORES

http://www.faced.ufu.br/colubhe06/anais/arquivos/452MarianaBracksFonseca.pdf



10 - A PRESENÇA DO ARTISTA NEGRO...

http://www.ceart.udesc.br/revista_dapesquisa/volume3/numero1/plasticas/francielly-celia.pdf



11 - A PRESENÇA MOÇAMBICANA NO BRASIL

http://www.fundaj.gov.br/geral/Catalogos/presenca_mocambiquenobrasil.pdf


12 - ROSÁRIO DE IMAGENS...

http://www.cult.ufba.br/enecult2007/CarolineVieiraSantAnna.pdf




13 - UMA REFLEXÃO DA EXPANSÃO DO POVO BANTU...

http://www.claudialima.com.br/pdf/MUNTU.pdf



14 - BRASIL AFRO-BRASILEIRO...

http://www.scielo.br/pdf/ha/v9n19/v9n19a13.pdf


15 - NA ROTA DOS TUBARÕES

http://portalliteral.terra.com.br/lancamentos/download/2715_narota_118.pdf



16 - UM OLHAR ETINOGEOGRÁFICO...

http://egal2009.easyplanners.info/area03/3057_CASTRO_HENRIQUE.pdf

PATRIMÔNIO IMATERIAL - CARNAVAL - TEXTOS

CARNAVAL - TEXTOS

1 - CARNAVAL NA EDUCAÇÃO


http://www.fonaper.com.br/noticias/29_carnaval_na_educacao_...docprof.elcio.pdf


2 - O BRASIL NÃO É PARA PRINCIPIANTES

http://www.scielo.br/pdf/raeel/v2n2/v2n2a12.pdf


3 - O CARNAVAL EM NOVA ORLEANS

http://www.claudialima.com.br/pdf/CARNAVAL%20EM%20NOVA%20ORLEANS.pdf


4 - OS TRIUNFOS DO CARNAVAL

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/IMG/pdf/triomphe_du_carnaval.pdf


5 - O CARNAVAL E O MUNDO BURGUÊS

http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/3390.pdf


6 - REFLEXÕES SOBRE O CARNAVAL...

http://www.academiadosamba.com.br/monografias/raquelsoihet.pdf


7 - CARNAVAL...

http://www.dc.mre.gov.br/imagens-e-textos/revista-textos-do-brasil/portugues/revista11-mat6.pdf



8 - UM OLHAR SOBRE A CULTURAL CORPORAL...

http://www.africaeafricanidades.com/documentos/um_olhar_sobre_a_cultura_corporal_de_movimento_afro_brasileiro.pdf


9 - CULTURA POPULAR...

http://www.grupomel.ufba.br/textos/download/cultura_popular_educacao_lazer.pdf



10 - A GESTÃO SOCIAL DA SEGURANÇA...

http://lasociedadcivil.org/docs/ciberteca/060.pdf


11 - CARNAVAL DE 1933.

http://pg.azores.gov.pt/drac/cca/audio/43.pdf

12 - MICARETA

http://www.itanhaem.sp.gov.br/secretarias/comunicacao/boletim/boletim%2027.pdf



13 - LENDO A SOCIEDADE BRASILEIRA ATRAVÉS DO CARNAVAL...

http://alb.com.br/arquivo-morto/edicoes_anteriores/anais16/sem10pdf/sm10ss10_04.pdf

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONCEITOS - TEXTOS

POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO E DEMOCRACIA
Autor: Joaquim Falcão

(...)
" Apesar do que possam imaginar setores mais autocráticos da burocracia estatal, a preservação como prática da democracia não é um ideal utópico desvinculado da realidade. Ao contrário. É uma opção pragmática capaz de contribuir para o maior sucesso da política de preservação. Por pelo menos três boas razões:

a) Quanto maior a participação das populações, maior será o debate público em torno das políticas e da prática de preservação. Mais complexas, diversificadas e eventualmente até conflitantes serão as propostas e os pontos de vista sobre a preservação. A eventualidade da divergência é a essência da participação social ampliada. Não se deve temer de antemão a possibilidade da divergência e mesmo do conflito. Sobretudo se existirem regras para o equacionamento destas divergências e conflitos democráticos. Pois o debate público elevará, em seu conjunto, o nível cultural das populações. Proporcionando o ambiente culturalmente propício para transformar a questão do patrimônio histórico e artístico em questão nacional. O que é vital.

b) Quanto mais a questão da preservação se transformar em questão nacional, mais importância  terão as instituições públicas e privadas aí envolvidas. Único caminho capaz de reverter o tradicional desprezo orçamentário, que,  em geral, os governos têm pela questão cultural.  Único caminho das demandas de preservação, sejam das instituições oficiais sejam das populações, alcançarem maior peso político junto ao governo e a própria sociedade. Único caminho capaz de viabilizar a preservação como uma preservação de massa, e não apenas como preservação setorial ou da elite. Em país com a dimensão territorial e populacional , e a complexidade cultural do
Brasil ou a preservação do seu patrimônio histórico é apropriada pela cultura de massa, sobretudo a cultura popular, ou terá de se contentar em ser apenas os momentos de exemplaridade desprovidos de maior representatividade e sentido social. Momentos sozinhos.

c) Na medida em que o melhor guardião do patrimônio cultural é a própria população, as decisões autocráticas da burocracia estatal, ainda que técnica, estética e arquitetonicamente corretas, serão sempre efêmeras. Quanto maior a participação social, maior o senso de responsabilidade. Maior a eficácia da política de preservação. Maior sua temporalidade. É um esforço sincero, porém utópico, pretender que neste final de século a preservação - proteção, restauração e conservação - seja eficazmente obtida apenas com a atuação de instituições oficiais ou mesmo privadas. Sobretudo diante do permanente crescimento predatório de nossos grandes centros urbanos e da aceleração do sentido comercializável do bem cultural. Dificilmente se conserva uma custosa restauração de um edifício, ou mesmo se preserva uma cidade histórica, apenas pela voantade e força do príncipe burocrático-estatal  esclarecido. Preservação patrimonial não é ato unilateral. É ato de convivência:entre a burocracia estatal e as populações. De convivência democrática."
(...)" 
(FONTE: POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO E DEMOCRACIA DE Joaquim Falcão. Revista doPatrimônio Histórico e Artístico Nacional - n.º20 1984 págs. 45 a 49.)

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

PATRIMÔNIO IMATERIAL - FOLIA DE REIS

FOLIA DE REIS

TEXTO:

1 - A IMPORTÂNCIA DA FOLIA DE REIS

http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosv2n3/20-Servico-Social.pdf


2 -UM LIVRO SOBRE FOLIA DE REIS:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/scultura/folia_reis.pdf



3 - EM NOME DOS TRÊS REIS MAGOS...
http://www.geografia.ufpr.br/neer/NEER-2/Trabalhos_NEER/Ordemalfabetica/Microsoft%20Word%20-%20AnaCarolinaRiosGomes.ED1IV.pdf


 4 - OS RITOS NA FOLIA DE REIS

http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pdf/st1/Pergo,%20Vera%20Lucia.pdf
http://www.dhi.uem.br/



5 - NA JORNADA DE SANTOS REIS
http://teses.ufrj.br/ppgas_m/WagnerNevesDinizChaves.pdf


6 - ESTRATÉGIA DE MANUTENÇÃO DE UM TERNO...
http://teses.ufrj.br/ppgas_m/WagnerNevesDinizChaves.pdf


7 - LÁVEM A BANDEIRA...
http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14437-04.pdf


8 - A FOLIA DE REIS NÃO É FOLIA DE RÁDIO
http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14437-04.pdf



9 - O ENCONTRO DE FOLIA DE REIS
www.historiaperspectivas.inhis.ufu.br/.../getdoc.php?id=46...pdf



10 - O SENTIDO MITICO DAS FOLIAS...
http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosn4v2/05-ciencias-religiao.pdf


11 - UM MESTRE VIOLEIRO...
http://www.carioquice.com.br/carioquice/pdf/Mat_02.pdf



12 - TOCADORES/ HOMEM,TERRA...
http://www.adalba.com.br/PDFs/TocBrasil.pdf



13 - FOLIA DE REIS ECO DA MEMÓRIA...
http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14437-04.pdf



14 - VALE DO JEQUITINHONHA...
http://www.revistacontemporaneos.com.br/n4/pdf/jequiti.pdf

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

PROMOTORIA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

PROMOTORIA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO

Rua Timbiras n.º 2841 - Bairro: Barro Preto - Belo Horizonte - MG 
Telefones: 31 - 3250 46 15 - 4620

Coordenação: Promotor de Justiça Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda cppc@mp.mg.gov.br


Servidores / Colaboradores:

Assessoria Jurídica:

Frederico Bianchini Joviano dos Santos gepcultural@mp.mg.gov.br

Rita Nitzsche rnitzsche@mp.mg.gov.br
Assessoria Técnica:

Andrea Lanna Mendes Novais - Arquiteta: anovais@mp.mg.gov.br

Karol Ramos Medes Guimarães - Historiadora - kguimaraes@mp.mg.gov.br


Secretaria:

Edelfina Aparecida Guimarães: eaparecida@mp.mg.gov.br

Lucas Frederico Barbosa: lfbarbosa@mp.mg.gov.br


Recepcionista: Maria Elizabeth Uebh - seccultural@mp.mg.gov.br

PATRIMÔNIO CULTURAL - BENS TOMBADOS NA BAHIA

BENS TOMBADOS PELO IPAC DA BAHIA





MAPA

http://www.ipac.ba.gov.br/site/conteudo/preservacao/mapaTerritorio/popupMapa.php


LISTA DE BENS TOMBADOS

http://www.ipac.ba.gov.br/site/conteudo/uploads/file/benstombados030112.pdf



Telefones de contatos do IPAC:

Diretoria Geral

diger.ipac@ipac.ba.gov.br - Tel: (71) 3117-6440

Chefe de Gabinete

gabin.ipac@ipac.ba.gov.br – Tel: (71) 3117-6462

Comunicação Social

ascom.ipac@ipac.ba.gov.br – Tel: (71) 3117-6490

Ouvidoria

ouvidoria.ipac@ipac.ba.gov.br – Tel: (71) 3117-6461

Procuradoria Jurídica

projur.ipac@ipac.ba.gov.br – Tel: (71) 3117-6493

Assessoria Técnica

astec.ipac@ipac.ba.gov.br – Tel: (71) 3117-6464

PATRIMÔNIO CULTURAL - NÚCLEOS HISTÓRICOS

PLANO DE AÇÃO PARA CIDADES HISTÓRICAS



http://www.slideshare.net/srains/planos-de-ao-para-cidades-histricas

PROTEÇÃO DE BENS MATERIAIS - TOMBAMENTO

TEXTOS SOBE TOMBAMENTO
1 - TOMBAMENTO
Filipe Gustavo Barbosa Maux
Acadêmico do 6º período de Direito na Universidade Potiguar – UnP,

http://jusvi.com/files/document/doc_file/0000/1036/doc_file_texts_1036.doc



2 - A influência do Poder Público na propriedade privada através do tombamento e as conseqüências deste ato para os seus proprietários
Roberta Madeira Quaranta,

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7494



3 - Tutela penal do patrimônio arqueológico brasileiro
Marcos Paulo de Souza Miranda

http://jus.com.br/revista/texto/2738/tutela-penal-do-patrimonio-arqueologico-brasileiro


4 - Contribuições para construção de processos sustentáveis de preservação do patrimônio
Marilda Fróes1

http://www.unisantos.br/pos/revistapatrimonio/artigos.php?cod=70




5 - Tombamento não compromete propriedade
Ato estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar interesses do conjunto da sociedade

http://azevedodafonseca.sites.uol.com.br/cronologia/p2tomb.html

PATRIMÔNIO CULTURAL - DIRETRIZES PARA ÁREA TOMBADA E ENTORNO

DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO
EM ÁREA TOMBADA E ENTORNO




OURO PRETO
http://www.prefeituradeouropreto.com.br/patrimonio/index/exibe_bens.php?idbens=10


PARANÁ

http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=289



Iphan tem novas regras para a reforma em bens tombados

http://www.observatorioeco.com.br/iphan-tem-novas-regras-para-a-reforma-em-bens-tombados/



TJMG - INTEIRO TEOR DECISÃO PROIBINDO APART-HOTEL NA ORLA DE LAGOA TOMBADA

http://rederiodasvelhas.ning.com/profiles/blogs/tjmg-inteiro-teor-decisao



IPHAN/MG publica portaria de delimitação de entorno em Itabirito/MG

http://www.defender.org.br/iphanmg-publica-portaria-de-delimitacao-de-entorno-em-itabiritomg/

PATRIMÔNIO CULTURAL - CONSELHO MUNICIPAL

Modelo de Regimento de Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE [...]

CAPÍTULO I

Da natureza, sede e finalidade

Art. 1º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural criado através da Lei Municipal nº [...];e designado através do Decreto Municipal nº [...];, atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e Art. nº [...] da Lei Orgânica Municipal, tem seu funcionamento regulado por esse Regimento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Patrimônio Cultural de [...] tem sede no Município de [...] à Rua [...];
Art.3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...] doravante denominado Conselho, tem por finalidade assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural localizados no município de [...].

CAPÍTULO II

Da composição
Art. 4º - Integram o Conselho os membros indicados através do decreto [...];totalizando sete membros titulares e sete membros suplentes.
§ 1º  - O Conselho será eleito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Conselho terá um presidente e um secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha por seus próprios membros e realizada na primeira reunião ordinária do Conselho, logo após a posse de seus membros.
§ 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um período mediante decreto e documento de posse.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...]:
I – propor e aprovar as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento.
III – fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural  quanto:
à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VI – Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO IV

Das atribuições do Presidente

Art. 6º - O presidente do Conselho terá um mandato de 2 anos:
Art. 7º - São atribuições do Presidente:
- Coordenar as atividades do Conselho;
- Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
- Organizar a ordem do dia das reuniões;
- Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
- Determinar a verificação da presença
- Determinar a leitura da ata das comunicações que entender convenientes.
- Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
- Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
- Colocar as matérias em discussão e votação.
- Anunciar os resultados das votações decidindo- as em caso de empate;
- Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
- Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o regimento;
- Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões.
- Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente.
- Determinar o destino do expediente lido nas sessões.
- Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
- Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
- Conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho;
- Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.
- Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado pelo mesmo período dos membros efetivos e suplentes.
Parágrafo Único- O Vice-presidente do Conselho é o substituto do Presidente no exercício da Presidência do Conselho, e terá as mesmas atribuições quando do afastamento do Presidente.
CAPITULO V

Dos membros do Conselho

Art. 9º - Compete aos membros do Conselho
Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Abster-se de votar as proposições submetidas á deliberação do Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
Comparecer às reuniões à hora prefixada;
Desempenhar as funções para as quais for designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
Obedecer as normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnações as atas;
Justificar seu voto quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
Art. 10º - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões seguidas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
Art. 11 - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

Dos serviços administrativos do Conselho
Art. 12 – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário que será designado no ato da eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Secretariar as reuniões do Conselho;
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
Recolher  as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

CAPITULO VII

Das reuniões
Art. 13 - Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes. No caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direto a voto o membro efetivo. O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo.

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 15 - As reuniões serão:
- Ordinárias, a cada [...] em data a ser fixada pelo presidente.
- Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima  de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 16 - as reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior , sem que haja quorum, O presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de  72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 17 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art.18 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.
CAPÍTULO VIII
Da ordem dos trabalhos
Art. 19 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:
- Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior.
- Expediente.
- Comunicações do Presidente.
- Ordem do dia.
Parágrafo Único – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 20 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21 - A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento.
CAPÍTULO IX
Das discussões
Art.22- Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho.
Art.23 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único: Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.
Art. 24 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 7º deste regimento.
Art. 25 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho  pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO X

Das votações
Art. 26 – Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.
Art. 27- Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua ausência.
Art. 28 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação.
§ 2º - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção.
Art. 29 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções.
Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 30 - Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 31 - Não poderá haver voto de delegação.

CAPÍTULO XI

Das decisões
Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...] serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate,.
Art. 33 - As decisões do Conselho serão registradas em atas.
CAPÍTULO XII
Das atas
Art. 34 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.
Art. 35 - As atas serão subscritas pelo  Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 36 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 37 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se a sua publicação no Órgão Oficial e competente registro em cartório.
Local e data
______________________________________________________
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio de [...]
______________________________________________________
Assessor Jurídico

FONTE: IEPHA/MG.