PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

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terça-feira, 26 de maio de 2020

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.

Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador – 
Analista de Proteção e Restauração.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet) 
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, 
e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto 
jurídico do tombamento.

ANÁLISE: 
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante 
uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo 
o seu importante papel há quase 83 anos. 

2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para 

a história e memória do país e cujas normas vêm preservando 
inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria 
passar por um amplo debate junto aos meios técnicos  e jurídicos através 
de fóruns e encontros Estaduais e regionais. 




Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 25, 
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………........... ………………………………………………......………………….
§ 3º Para a instauração do procedimento de tombamento, 
o órgão competente deverá justificar, detalhadamente e 
fundamentadamente, mediante parecer técnico de profissional 
competente e habilitado na ciência de conhecimento 
humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam 
o tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).

Análise: Esse procedimento já é realizado pela instituição 
para a apresentação de um pedido de tombamento de um 
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não 
constar no decreto -Lei 25.
Todo Processo de Tombamento é composto por pareceres e
 estudos técnicos de acordo com suas especificidades, 
construídos para justificar sua importância enquanto 
bem cultural de relevância nacional.

 Art. 2º. O art. 9º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
 novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O tombamento compulsório se fará de 
acordo com o seguinte processo:
I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 
por seu órgão competente, notificará o proprietário 
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze 
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, 
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo 
as razões de sua impugnação.

Análise: A notificação poderia se dá também por edital 
publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
 endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.

II - No caso de não haver impugnação dentro do prazo 
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico 
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se
 proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

Análise: Nada a acrescentar ou discordar.

III - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, 
dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao 
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, 
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de
 custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo 
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta 
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Análise: O órgão competente para empreender o tombamento é 
o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um prazo 
de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com 
a posição apresentada pela impugnação.


§ 1º Quando o tombamento recair sobre um conjunto urbano 
ou rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma 
infinidade de pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que 
trata o inciso I deste artigo será realizada mediante a confecção 
de edital de notificação, que deverá ser publicado no diário oficial 
respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em jornal 
de circulação regional e, principalmente, no local objeto do tombamento, 
por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os cidadãos 
que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.

Análise: A notificação por meio de edital em diário Oficial e jornal 
de circulação regional e local se faz necessária para dá maior 
transparência e visibilidade ao processo.

§ 2º Na hipótese do § 1º supra, o órgão responsável pelo tombamento 
deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma audiência 
pública no local objeto de tombamento no período em que o edital 
de notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação 
regional e local, a fim de informar os habitantes da natureza do 
tombamento, as razões que o motivam, os seus efeitos, a possibilidade 
de cada cidadão de se manifestar no processo e as ações adotadas pelo
 Poder Público no sentido de auxiliar na preservação sustentável do 
patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando alternativas de
 fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o objeto 
do tombamento.

Análise: A ideia de audiência pública para se apresentar o processo 
e suas razões e consequências aos interessados é válida. No entanto 
há de se pensar em prazo adequado para sua realização. O Processo
 deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
As ações adotadas pelo Poder Público no sentido de auxiliar na preservação 
sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando 
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados 
com o objeto do tombamento, são questões complexas que 
demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia
 serem discutidas nesta fase do processo de tombamento.  
Podem ser debatidas sugestões mas não poderiam ser conclusivas
 nessa audiência.

§ 3º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá, obrigatoriamente, 
sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser juntada 
no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível, 
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão 
responsável pelo tombamento, um membro da associação de moradores 
do local afetado pelo tombamento, um membro da administração 
pública municipal do local afetado pelo tombamento, um membro 
da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja a respectiva região.

Análise: Faz-se necessário que um ou mais conselheiros do Conselho
 Curador componham a mesa.

§ 4º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá, 
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com 
quinze dias corridos de antecedência da data da sua realização, 
em rádios locais, com uma frequência de, no mínimo, duas vezes 
por dia, nos horários de maior audiência, informando a data, 
o horário de início e estimado de término, o local, o endereço 
completo, a relevância do tema e a importância da participação
 da comunidade. Em jornais, a convocação da audiência pública 
deverá ocorrer com sete dias corridos de antecedência da data 
da sua realização, diariamente, contendo as mesmas informações 
da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível, 
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada
 pelos sítios eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo 
órgão responsável pelo tombamento, pela administração pública
 local e pelas entidades, públicas e privadas, relacionadas com a 
preservação e fomento do patrimônio cultural brasileiro.” (NR)

Análise: A notificação e a audiência deveriam ser comunicadas 
em conjunto. Em datas correspondentes para que se cumpra
 o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.

Art. 3º. O arts. 17, 18 e 19 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de 
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
 destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
 especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
 ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
 cinquenta por cento do dano causado.

Análise: Se estamos pensando em modificação deveríamos 
aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a punição 
 de reclusão legal para quem destrói bem cultural tombado 
conforme outras legislações.

§ 1º Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou 
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do 
presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Análise: Nesse caso também deve se aplicar processo penal 
e administrativo mais multa.

§ 2º Quando restar provado que a intervenção na coisa tombada 
se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu 
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e 
não humana, a multa referenciada no caput não será devida.

Análise: Não há justificativa para intervenção em bem cultural 
tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção, técnica 
ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
 IPHAN  no atendimento a pedidos de vistorias e intervenções.

§ 3º Quando o imóvel objeto do tombamento estiver em avançado
 estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique

 em vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder 
Público, o órgão responsável pelo tombamento poderá adotar o
 “tombamento de fachada”, preservando as características originais
 apenas da testada (frente) do imóvel, permitindo alterações e 
intervenções no restante da estrutura, que permitam a habitação 
segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)

Análise: Esse artigo vai completamente contra toda a ideia 
de preservação de suportes da memória e ao próprio princípio
 do tombamento e do processo de tombamento do conjunto 
ou Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções. 
Abriria precedentes para a completa destruição das 
motivações que justificaram o tombamento e consequentemente 
para a sua futura nulidade.

“Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa 
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, 
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a 
destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa 
de dez por cento do valor do mesmo objeto.” (NR)

Análise: Há nesse artigo, a clara intenção de aliviar as responsabilidades 
dos vizinhos a bens tombados e facilitar o desrespeito ao Processo 
de Tombamento. Nesse caso a multa deveria ser 100% do valor do objeto e punições legais.

“Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de 
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que
 a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, 
sob pena de multa correspondente à importância em que for avaliado 
o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, 
o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas 
serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará 
para que seja feita a desapropriação da coisa.
 § 2º Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo 
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento 
da coisa.

Análise: A definição de um prazo para se empreender obras é mais 
que justa, mas sabemos que, a instituição carece de recursos. 
Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio 
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN
 ou a implantação de programas de revitalização e restauração 
financiados pelo Estado. O prazo razoável seria um ano para 
o início da intervenção.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização 
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa 
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, 
a expensas da União, independentemente da comunicação
 mencionada neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)

Art. 4º. Fica revogado o art. 29 do Decreto-Lei nº 25,
 de 30 de novembro de 1937 e todas as demais 
disposições em contrário, inclusive aquelas inseridas
 em portarias, resoluções e atos normativos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

26 de Maio de 2020.