PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

terça-feira, 21 de maio de 2019

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL:



CONSIDERAÇÕES SOBRE A DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL:



1 - POLÍTICA CULTURAL LOCAL:


O quadro I - PCL tem atualmente os seus pontos “picados” com exigências sem sentido  e fora do contexto do patrimônio cultural.

Parece que querem resolver as questões culturais utilizando o ICMS...

O critério é referente a patrimônio cultural e é esse que deve ser o foco.


O Quadro I deveria focar principalmente nas ações do Conselho Municipal e do Departamento do patrimônio ou órgão afim.

Todos aqueles penduricalhos valendo “mixaria” deveriam ser retirados.

Deveria exigir :

- Cópia da legislação de criação dos instrumentos de proteção.
- Cópia da legislação de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
- Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
- Cópia do Decreto ou Portaria – de nomeação dos integrantes do Conselho Municipal.
- Cópia do Termo de Posse ou da ata do Conselho dos membros nomeados.
- Cópias das atas do Conselho Municipal – comprovando a atuação do mesmo.

- Declaração do Prefeito ou autoridade competente informando o número e data da lei de proteção e de criação do Conselho.
- Declaração do prefeito ou autoridade competente informando a data da última aprovação do Regimento Interno do Conselho.
- Declaração do prefeito ou autoridade competente informando o número e data do ato de nomeação – Decreto ou Portaria – dos integrantes do Conselho Municipal,
- Declaração do prefeito ou autoridade competente informando data do Termo de Posse ou da ata do Conselho dos membros nomeados.
- Participação dos Conselheiros em Palestras referente à Educação Patrimonial e/ou Proteção do Patrimônio Cultural, com duração mínima de duas horas.
- Participação dos Conselheiros em cursos, congressos, seminários, palestras, rodadas, fóruns, seminários e simpósios, com duração mínima de 4 horas, exclusivamente nas áreas do direito, gestão de fundos especiais, arquitetura e teoria do restauro, historiografia, educação, meio ambiente, gestão cultural e turismo relacionado ao patrimônio Cultural. Comprovado com cópias dos certificados.
- Cópias das atas do Conselho Municipal - comprovando a atuação do mesmo.
- Declaração, assinada pelo prefeito ou autoridade competente, que comprove a Existência e o funcionamento do Setor Municipal de Patrimônio Cultural. Nome do responsável – gerente/chefe – pelo Setor e dos funcionários que o integram. Formação profissional e cargo de cada funcionário.

- Comprovação da existência do setor no organograma da Prefeitura.

- Participação dos técnicos do setor em Palestras referente à Educação Patrimonial e/ou Proteção do Patrimônio Cultural, com duração mínima de duas horas.
- Participação dos técnicos do setor em cursos, congressos, seminários, rodadas, fóruns e simpósios, com duração mínima de 4 horas, exclusivamente nas áreas do direito, gestão de fundos especiais, arquitetura e teoria do restauro, historiografia, educação, meio ambiente, gestão cultural e turismo relacionado ao patrimônio Cultural.

- Comprovação da assistência da equipe ao Conselho.

- Desenvolvimento e acompanhamento de processos de tombamento e/ou registro e/ou inventário.
- Participação em projetos de Educação Patrimonial.
- Participação em inventários e outros processos de proteção regionais e estaduais ou nacionais.
- Participação na Jornada Mineira do Patrimônio.
- Participação e/ou elaboração de Vistorias em Obras e Visitas Técnicas/laudos/relatórios a bens materiais protegidos por tombamento e bens imateriais Registrados como Patrimônio Imaterial.
- Apoio para a salvaguarda de bens registrados nas esferas municipal, estadual e federal.

Cursos, seminários encontros, palestras ministrados pelo Setor e seus técnicos

Manutenção de Espaços Culturais: Museus, bibliotecas, Arquivos, Centros de memória.



Outra questão importante a se discutir é a formação dos agentes culturais.

 Já ficou evidenciado que as Rodadas não cumprem essa função.

É necessário que sejam elaborados cursos específicos regionais sobre tombamento, inventário, Registro, funcionamento do fundo e Educação patrimonial.

Faz-se necessário a volta do POF - Programa de Orientação e Fiscalização - para ajudar os municípios na organização do acervo produzido para o ICMS PATRIMONIO CULTURAL e paralelamente fiscalizar e se for o caso punir os que tentam enganar o IEPHA e a todos os municípios que fazem um bom trabalho  na proteção do patrimônio cultural.

No meu tempo visitávamos 15 municípios ao ano.



2 - FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL:



O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, vale 3 pontos e por lei só pode ser pontuado investimentos com recursos advindos do Fundo.

É errado e ilegal retirar pontos do fundo para pontuar investimentos feitos sem recursos do fundo....

A Deliberação atual está fazendo isso.

Sem entrar no mérito de ser ou não justo pontuar investimentos sem auxílio do fundo, temos que seguir a Lei.



Deveríamos criar uma pontuação de incentivo para os municípios que alimentassem o fundo com recursos advindos de outras fontes além do próprio ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL.                                                                                                                      

Por exemplo:

Cópia dos extratos detalhados da conta corrente do Fundo, nos quais estejam destacados todos os valores dispendidos.

A conta bancária deverá indicar, explicitamente, que a titularidade é do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC;  Os pontos para esse item serão distribuídos da seguinte forma:


A- Investimentos do ICMS Patrimônio Cultural:  0,20 pontos.


B -  A Comprovação de que o fundo está sendo alimentado por outras fontes  de investimentos além do ICMS Patrimônio Cultural: 0,30 pontos.


C – O restantes dos pontos – 2,50 pontos – serão distribuídos em conformidade com os investimentos conforme tabela de Pontuação - Proporcionais ao valor total recebido dos

recursos advindos do ICMS Patrimônio Cultural.

Este valor financeiro será mera referência para efeito de pontuação.

A proporção será calculada levando-se em consideração o total do repasse financeiro do ICMS Patrimônio Cultural e o total gasto com recursos advindos do Fundo.



3 - INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO AO ACERVO CULTURAL:



Quanto ao inventário, é necessário avançar e sair desta eterna atualização de fichas. 

O inventário precisa avançar para a proteção efetiva.

Após o termino de cada área ou seção, o município deveria apresentar:

A) Introdução sobre o trabalho que está sendo apresentado.

 Plano de Salvaguarda, Proteção, Conservação e divulgação dos bens culturais inventariados na Área.


- O município deveria apresentar no primeiro ano após o término do inventário da primeira área, o plano com cronograma definindo: proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação conforme a definição de proteção aprovada pelo Conselho, ouvindo o Setor de Proteção.


- A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.
- A apresentação do Plano de Salvaguarda e Proteção não paralisaria a execução do Inventário que deverá continuar seguindo o cronograma do Plano de Inventário.

O Plano deve definir como as ações ocorrerão e deve ser aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
– Em anexo deve ser apresentada a cópia da ata da reunião do Conselho aprovando o Plano de Proteção, Salvaguarda, Conservação e divulgação dos bens culturais inventariados.



SOBRE A PROPOSTA DE PLANO DE SALVAGUARDA DO INVENTÁRIO:                                                                        

ESTRUTURA DO PLANO DE SALVAGUARDA PROPOSTO:
1 - Introdução: falando sobre a área inventariada. Quando foi iniciado o inventário. Quando foi concluído.
2 – Ficha de Informações Gerais da área.
3  – Caracterização da Área: Descreva a área e suas características.
4 - Trabalhos a serem executados:
4.1- Inventário/Fichamento de bens tombados/registrados não inventariados anteriormente.
Apresentar listagem dos bens.
4.2 - Atualização de fichas. Apresentar listagem dos bens.
4.3 - Divulgação e Disponibilização do Inventário
- Disponibilização do Inventário:
4.3.1 -Metodologia adotada para a divulgação
4.3.2 - informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.].
4.3.3 - Meios de disponibilização do inventário ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras formas (mídias) de apresentação].
4.4 – Recomendações de Proteção/ salvaguarda / conservação e restauração de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação.
Obs.: A proteção pode se dá por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas e programa de ações em defesa do patrimônio.
4.4.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.4.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.4.3– Descrição das recomendações/ações:
4.5- Planejamento de Educação Patrimonial na área inventariada.
4.5.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.5.2 -Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.5.3– Descrição das recomendações/ações:
4.6 - Outras ações. (específicas necessárias e específicas).
4.6.1- Objetivo de cada Atividade/ação.
4.6.2 - Justificativa para a definição de cada Atividade/ação.
4.6.3– Descrição das recomendações/ações:
5 – Cronograma para a realização do Plano.
6– Ficha Técnica.



Feito o plano e aprovado pelo conselho, o município apresentaria no ano seguinte, além do Relatório de inventário da nova área, um relatório do cumprimento do Plano de Salvaguarda conforme o definido em cronograma do Plano:                                                                                                                                  



Relatório de Salvaguarda e Proteção.  

                                                                                                                     

Após a aprovação do Plano de Salvaguarda.
- Ata do Conselho aprovando a execução do Plano de Salvaguarda e Proteção Inventário.
- Caracterização da Área.
- Cronograma das ações do Plano de Salvaguarda e Proteção.
- Execução: Documentação comprobatória da realização das atividades/ações previstas no cronograma do Plano conforme modelo que apresentadas acima.



Obs.:

O que não pode se passar é a visão do Sul do país que vê o inventário quase como um tombamento...

Um absurdo que já causou vários problemas em Porto Alegre...

Hoje mesmo, alguns dos nossos municípios não conseguem inventariar casas particulares - ou porque o prefeito não quer problemas com seus eleitores ou porque os próprios moradores não deixam inventariar as suas casas por medo de serem "de certa forma tombadas pelo inventário"....

Vejo isso como uma aberração que pensa em transformar o inventário em um tombamento menor - (uma ficha não pode nunca ser comparada a um processo) sem contraditório, sem delimitação, sem diretrizes... O inventário não pode ser igualado ao tombamento ou registro.



QUAL A MINHA VISÃO SOBRE O INVENTÁRIO:



 - Continuo a considera-lo uma proteção prévia cuja definição já pode constar na ficha no item "Proteção Proposta". Há casos de bens inventariados que são referências  documentais e há casos em que a importância se dá por serem parte de entorno de bem tombado e estão sujeitos a adequação volumétrica. Os Bens definidos como de Adequação Volumétrica seriam aqueles regulamentados em função das áreas onde se situam, tendo em vista a existência de bens culturais de Interesse Sociocultural. Os bens denominados de Adequação Volumétrica podem ser substituídos desde que se mantenha a adequação ao entorno. Já os que considero de interesse sociocultural  já definidos em ficha e aprovados pelo conselho, seriam bens protegidos previamente. No caso de bens identificados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural como de Interesse Sociocultural, o proprietário, gestor, detentor, colecionador e depositário será notificado sobre a relevância do seu bem e sua proteção prévia até que seja definida a proteção adequada – tombamento, ordenamento urbanístico, registro do Patrimônio Imaterial, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.



- No caso de bens de Interesse Sociocultural definidos para serem protegidos pelo instituto do tombamento ou Registro do Patrimônio Imaterial, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinará a abertura do Processo de Tombamento ou de Registro do referido bem tendo em vista o planejamento do Departamento do Patrimônio Cultural. Assim evitaríamos a transformação do inventário em um tombamento frágil e sem contraditório. Uma proteção autoritária e imposta com pouco detalhamento técnico, sem delimitações de área de proteção e de entorno. Na minha visão o inventário teria tanto o caráter de conhecimento como de proteção prévia. Se o bem inventariado é tão importante assim, que seja tombado ou registrado. Permanecer eternamente inventariado seria um erro assim como iguala-lo ao tombamento seria desqualificar o instituto do tombamento.



Obs.: o inventário hoje está rodando em círculos entorno de elaboração de fichas de atualização e não está chegando a lugar algum.



AINDA SOBRE O INVENTÁRIO: Se atualmente as proteções regulamentadas são o Tombamento e o Registro, são elas que devem prevalecer. Uma fichinha de inventário não pode ter e nunca terá a força para proteger um bem que o tombamento tem. Carece de informações técnicas suficientes. Carece de notificações e contraditório, de delimitações e diretrizes de proteção. Carece até mesmo da forma legal - decisão do Conselho - ou decretos / homologações/ etc. Mas também não pode continuar sendo apenas essa coleção de fichas atualizadas todos os anos e não levando a lugar algum. Não significando nada. Do jeito que se encontra no ICMS, virou uma grande bobagem sem sentido.



Tenho HOJE uma visão mais objetiva da questão.  Superei a ideia de que o inventário é só para conhecimento ou que é uma proteção igual ao tombamento. Para mim, ele é uma proteção provisória/prévia de alguns dos bens - não de todos - e deve ser o caminho para as proteções efetivas e já consolidadas.  A Proposta para uma Deliberação não pode esperar a Regulamentação do Inventário - questão morosa e polêmica - que não será resolvida a curto e médio prazo. Se hoje há problemas conceituais com relação a investimentos do fundo para bens inventariados temos que pensar sobre o assunto. Enquanto o inventário não for de fato regulamentado, deve ser retirado dos auxílios do fundo ou, se mantido, esse investimento deve ser cercado de toda uma justificativa técnica e jurídica tendo como base o item "Proteção Proposta" - que no caso seria Tombamento para o caso de bens materiais. Assim, nos livraríamos dos Promotores equivocados que acham que inventário não é proteção e dos promotores que acham que é um tombamento simplificado. No entanto, é sempre bom lembrar que patrimônio cultural não é só o que está protegido por lei de tombamento/registro/inventário. Há bens sabidamente importantes que não receberam proteção alguma e isso não lhes retira a condição de "Bem Cultural".



4 - TOMBAMENTO:



Outra questão relacionada a bens tombados: Deveria voltar a exigência de todos laudos dos bens aprovados e retornar com o laudo no processo de tombamento. Assim, teríamos uma forma de acompanhar a vida do bem cultural.


Voltando aos pontos dos bens tombados, concordo que se deve pontuar integralmente sem vincular ao fundo...

Deixa o fundo com seus 3 pontos e deixe os bens tombados com os pontos determinados pela lei.



SOBRE O DOSSIÊ DE TOMBAMENTO, HOJE NÃO SE EXIGE O HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. SOU A FAVOR DO SEU RETORNO - ACHO DIFÍCIL PARA UM ANALISTA AVALIAR UM DOSSIÊ DE UM BEM CULTURAL SEM CONHECER A HISTÓRIA DAQUELE MUNICÍPIO.

 SUGESTÃO:                                                                                                                                                             

            

PROCESSO DE TOMBAMENTO – PARTE TÉCNICA


-Capa, Sumário,
1 - Introdução ao Dossiê;
2 - Histórico do município (contendo a evolução histórica do município/distrito onde está situado o bem a ser tombado: a evolução política, econômica, sociocultural, religiosa e urbana desde os primórdios até os dias atuais);
3-Histórico do bem cultural, relacionando-o ao município, identificando e analisando sua importância na evolução local; No caso de bem móvel apresentar o histórico da instituição /local onde o bem se encontra.
4 - Descrição do Cotidiano do bem cultural – seus agentes/ proprietários e usuários.
Referências Documentais (fontes de pesquisa para elaboração dos históricos do município e do bem cultural em questão);
5 - Descrição detalhada (morfológica e/ou arquitetônica, urbanística, antropológica, arqueológica, etnográfica e/ou outras ) e análise do bem cultural; Ver roteiros para elaboração de dossiês no site do IEPHA/MG.
6 - Documentação cartográfica em escala:
1- mapas localizando o município em Minas Gerais;
2-  plantas dos bens culturais no caso de bens imóveis Plantas do bem imóvel tombado em escala (fachada principal, planta baixa).  Se possível, incluir cópias das plantas originais;

7 Perímetro de Tombamento e de Entorno:

7.1 - Descrição da Delimitação do perímetro de tombamento e sua indicação através de coordenadas georreferenciadas, de desenho técnico em escala no caso de bens imóveis, conjuntos e núcleos; No caso de conjuntos arquitetônicos e paisagístico e núcleos históricos informar dimensão da área em hectares. (As delimitações/justificativas e Diretrizes de Intervenção devem ser objeto de discussão e aprovação do Conselho, constando em ata a decisão.)
7.1.1 - Justificativa da definição do perímetro de tombamento;

7.2 - Descrição da Delimitação do perímetro de entorno do tombamento e sua indicação através de coordenas georreferenciadas, desenho técnico e descrição topográfica, em escala no caso de bens imóveis, conjuntos e núcleos com legenda completa conforme normas da ABNT e modelos divulgados no site do IEPHA/MG; (As delimitações/justificativas e Diretrizes de Intervenção no entorno devem ser objeto de discussão e aprovação do Conselho, constando em ata a decisão.).
7.2.1 - Justificativa da definição do perímetro de entorno.

7.3 - Plantas com as delimitações de áreas tombada e de entorno com legenda completa conforme normas da ABNT e modelos divulgados no site do IEPHA/MG. No caso de Conjuntos deverá constar a área em hectare.

8 - Diretrizes de intervenção na área tombada e no perímetro de entorno; (As delimitações/justificativas e Diretrizes de Intervenção devem ser objeto de discussão e aprovação do Conselho, constando em ata a decisão). No caso de igrejas e conjuntos arquitetônicos paisagísticos esses bens móveis e integrados serão considerados tombados e deverão ter diretrizes sobre sua conservação e restauro. Em caso de conjuntos e núcleos, os imóveis sem interesse de preservação existentes na área tombada devem ter diretrizes diferenciadas daqueles que são motivadores do tombamento, respeitando a integridade e motivação do todo tombado.

9 - Documentação fotográfica colorida:
Bens Imóveis: Mínimo de 20 fotos datadas e legendadas (legenda contendo município, designação do bem, detalhe que esteja sendo mostrado - como por exemplo fachada frontal, quarto ou sala de estar etc.). Deverão ser mostradas fotos de todas as fachadas, telhado e detalhes.
Conjuntos Arquitetônicos, Paisagísticos e Urbanísticos  devem conter no mínimo 30 fotos.
Núcleos: mínimo de 40 fotos, datadas e legendadas (legenda contendo designação dos elementos compositivos do núcleo histórico ou conjunto urbano e/ou paisagístico e o nome do município);
Bens Móveis: mínimo de 10 fotos com legenda, contendo a designação do bem, detalhe que esteja sendo mostrado e o nome do município). Deverão ser apresentadas, também, fotos do ambiente em que se encontra o bem móvel – sala, oratório, retábulo etc.;
10 - Ficha de Inventário do bem cultural (no caso de Conjunto e núcleos os imóveis que são motivadores do tombamento devem ser inventariados. Acervo de igrejas ou locais de memória devem ser inventariados se constarem do tombamento).
11 - Laudo de avaliação sobre o estado de conservação conforme modelos do IEPHA/MG. Deve conter fotos próprias.
12 - Diagnóstico (problemas detectados) com Plano de Gestão e Implementação de Medidas de Salvaguarda, Educação patrimonial, Conservação e Reabilitação do bem com cronograma das ações a ser cumprido no prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos, aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. (ver modelo anexo).
Para efeito de pontuação do Processo de tombamento, deve ser prevista – prazo máximo de um ano a partir da data do tombamento - a averbação do tombamento feito em Cartório de Registro de Imóveis, para os bens imóveis e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para bens móveis.
Obs.: Para os bens culturais tombados em anos anteriores a aprovação da Deliberação, o prazo para a averbação em Cartório de Registro de Imóveis e/ou Registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, será de dois anos a partir da data de aprovação da Deliberação.

13 – Anexos.
A critério do município poderão ser anexados outros documentos, tais como medidas complementares, depoimentos de moradores etc.

14 - Ficha técnica indicando os responsáveis técnicos e a data de elaboração do dossiê de tombamento, devidamente assinada por todos os técnicos citados.


3 - DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA – PARTE LEGAL

O rito legal de um Processo de Tombamento é um procedimento administrativo obrigatório, estabelecido no Decreto-lei 25/1937. A documentação comprobatória desta etapa deverá constar dos seguintes itens:

1 - Parecer técnico sobre o tombamento elaborado por profissional habilitado, demonstrando a exemplaridade(s) do bem cultural. Deve ser assinado e datado.
2 - Parecer sobre o tombamento elaborado por conselheiro integrante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Deve ser assinado e datado.
3 - Cópia da ata do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovando o tombamento provisório O trecho da ata que tratar da aprovação do tombamento deverá ser destacado com marca-texto colorida; O Plano de Salvaguarda do bem cultural deverá ser aprovado pelo Conselho.
4 - Notificação ao proprietário do bem ou ao seu representante legal informando o tombamento e documento que comprove o seu recebimento.
A notificação deverá ser feita ainda que o bem seja de propriedade pública.
Devendo ser respeitado, conforme dispositivo legal, o prazo estipulado em lei municipal.



Acho importante que a notificação seja feita também por edital publicado em jornal de circulação local ou quadro de aviso para alcançar possíveis proprietários desconhecidos.


5 – Impugnação. Caso haja impugnação ao tombamento, o município deverá encaminhar cópia da mesma, acompanhada da contra impugnação.
6 – Contra Impugnação.
Obs.: Se não houver impugnação a decisão do tombamento será encaminhada ao Prefeito ou para a publicação do decreto ou documento similar do executivo ou do próprio Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Se todos os proprietários anuírem ao tombamento por escrito não haverá necessidade de cumprir o prazo estipulado na lei municipal.
7- Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovando o tombamento definitivo caso haja impugnação. O trecho da ata que tratar da aprovação do tombamento deverá ser destacado com marca-texto colorida. A Ata deve conter a aprovação do Plano de Gestão e Implementação de Medidas de Salvaguarda Educação patrimonial, Conservação e Reabilitação do bem com cronograma das ações a ser cumprido no prazo mínimo de 4 anos, aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 - Cópia do decreto/Homologação ou documento similar do executivo tombando o bem cultural;
9 - Cópia da publicação do ato de tombamento.
10 - Cópia da inscrição do bem cultural no Livro de Tombo Municipal;



5 - REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL:


Quanto a Registro de Bens Imateriais há problemas sérios de municípios sem lei de registro protegendo registro.

Na verdade, todo município com lei de proteção anterior a 2000 não possui lei de registro.

Ou deve fazer nova lei ou deve criar uma lei específica de Registro.

Não sei se o IEPHA está fazendo esse controle.

Quanto ao processo de registro exigido hoje, há um grande erro quando não se pede homologação, edital de Registro ou decreto de Registro. Isso é uma falha na Deliberação - mais uma.



O país só pôde proteger o imaterial a partir do Decreto de Fernando Henrique em 2000. O município tem que ter uma lei de registro assim como Estado tem a sua lei de registro datada de 2002.



SOBRE O REGISTRO DO IMATERIAL:


Chamo a atenção para a questão da anuência. Nenhum bem imaterial pode ser registrado se não houver anuência dos detentores/fazedores do bem cultural.

Outra questão séria é a exigência de tempo de existência do bem cultural para que seja aceito um registro - três gerações etc - Não faz sentido. 

Um bem cultural não pode ser limitado por um tempo determinado.

Se a questão é, se ele tem legitimidade, a anuência e as informações técnicas do processo dirão isso OU NÃO DIRÃO.



Para isso e outras coisas é que serve o Processo de Registro e sua elaboração tecnicamente correta.



PROPOSTA:

RELATÓRIO DA VALIDAÇÃO DO REGISTRO:

                                                                                                     

Relatório da Validação do Registro (Reuniões com os detentores do bem cultural imaterial):
Item apêndice da Introdução, deve conter:
 O(s) relatório(s) da(s) reunião(es) com os detentores/fazedores do bem cultural onde foram obtidas as anuências necessárias e imprescindíveis para a validação do bem como patrimônio cultural do município.
O(s) Relatório(s) deve(m) conter:
1- Título do (Relatório da Validação do Registro - Reunião com os grupos detentores).
2-  Nome e função dos organizadores.
3- Nome e relevância das instituições convidadas/participantes.
4- Data e local.
5- Descrição do Evento/Reunião (assunto abordado e como foi abordado).
6- Principais manifestações e opiniões sobre a relevância do Registro do Patrimônio Imaterial.
7- Votação definindo a aprovação do Registro e como se deu. 
8- Fotografias do evento/reunião com no mínimo 8 fotos, datadas, (A critério dos organizadores, poderão ser apresentados filmes sobre evento).
9- Ata/Declaração de aprovação e anuência do Registro com assinatura de todos os envolvidos. (Essa ata/declaração seria então a declaração de anuência que viria aqui na frente adiantando o trabalho do analista).
10- Anexos: folders ou cartas de convocação/convite para a reunião/evento.
11- Cópia da proposta de Registro, acompanhada da Declaração de Anuência da comunidade e/ou de seu representante; A declaração sairia daqui indo para frente do processo devido ao seu caráter comprobatória da participação da comunidade.


A Declaração de Anuência da comunidade e/ou de seu representante, dirigida ao Conselho de Patrimônio Cultural, é um documento fundamental para a elaboração do Processo, pois a proposta de registro deve se ocorrer sempre com a participação da comunidade produtora do bem e/ou de seus membros/representantes municipais. Os detentores, junto aos demais atores sociais envolvidos com o bem cultural, têm que participar de todo o processo, desde a expressão formal de concordância com o pedido de Registro até a construção do Plano de Salvaguarda.



Obs.: Temos que lembrar que não se pode registrar o que não tem anuência dos detentores. Se os detentores não querem não se pode registrar.

No caso de lugares, há de se pensar em se envolver o proprietário da área no registro e os organizadores/detentores da atividade manifestação conhecidos. Se houver dificuldades nesta questão não pode haver registro.



6 - EDUCAÇÃO PATRIMONIAL:



  Com relação à Educação Patrimonial, temos que avançar para trabalhos realmente efetivos e não só atividades aleatórias.

A Educação Patrimonial deveria ser um Programa de Educação Patrimonial com duração mínima de 4 anos. prevendo ações efetivas de promoção, divulgação, difusão e formação de educação patrimonial em escolas e na sociedade.

No primeiro ano os municípios apresentariam o Programa com objetivos justificativa, metodologia e cronograma e junto já apresentaria um relatório de Atividades do Programa realizadas naquele ano.

Nos anos posteriores sempre apresentaria o Relatório de Atividades de Educação Patrimonial conforme o definido em cronograma. Deverá contempla as ações do setor: inventário, tombamento, registro, restauração, etc.



Hoje a deliberação incentiva ações sem criatividade...

Basta o município fazer uma visita guiada meia boca e ganha uns pontinhos.

Não há projetos. Os municípios não sabem fazer porque não é exigido...

Na verdade mal sabem o que é educação patrimonial...

Precisam ser incentivados a programar a educação patrimonial no meio formal e informal.

 Difundir, promover também são ações educativas por isso sou a favor de um Programa ou Plano de educação patrimonial assim como acontece com o Inventário.

Caberá a cada município a realização do seu Programa conforme a sua realidade. Liberdade para criar.

No tempo que em que pedíamos projeto de educação patrimonial surgiram vários trabalhos  inovadores e criativos.

Depois veio o tal do Educar que matou a educação patrimonial informal e toda a criatividade.

A atual deliberação dá um pouco mais de liberdade mas ainda é uma camisa de força engessada que acaba fazendo que surjam uma máquina de fazer atividades pasteurizadas e que muitas vezes não chegam a lugar algum.

Não há continuidade.

Reforço a visão de que não pode ser apenas atividades aleatórias e soltas.

Devem estar em um programa com duração determinada, com objetivos, metodologia, atividades bem definidas e listadas em cronograma de pelo menos 4 anos de duração. Educação patrimonial tem que ser feita no meio formal e informal e envolve também a difusão e promoção.

Importante salientar sempre que, a Educação Patrimonial tem que ser utilizada em todas as ações das instituições de patrimônio cultural, desde o inventário ao tombamento, obras de restauro e Registro do Imaterial, difusão e promoção.

Tem que incentivar  a pensar e valorizar a diversidade cultural mas também ajudar na redescoberta dos patrimônios que foram esquecidos ou perderam o elo com as comunidades entendendo o porquê deste distanciamento...


Motivar os sentidos das comunidades para a valorização da autoestima descobrindo,  redescobrindo e valorizando os referenciais locais sem perder de vista os bens culturais já legitimados.

Educação Patrimonial não pode ser paternalista e impositiva da opinião de um órgão ou instrutor.

Tem que ser democrática, aberta à troca de experiências e vivências entendendo os mundos individuais e coletivos e incentivando a relação entre eles.

Os bens culturais falam. E nunca falam a mesma coisa ou da mesma forma aos indivíduos ou grupos.

Educação Patrimonial deve ser realizada durante todas as atividades: no conhecimento, reconhecimento, preservação, proteção. conservação e restauração de bens culturais e envolver o maior número possível de segmentos das comunidades.



7 - MODELOS:

Outra coisa importante é a necessidade de modelos...

Na sua origem, o ICMS Patrimônio Cultural tinha modelos para leis, notificações, fichas de inventário, laudos, relatórios, projetos de educação patrimonial, Relatório de fundo municipal etc...

Tudo que era solicitado tinha modelo. Isso é muito importante para orientar os municípios nos trabalhos.





8 - DIVISÃO DOS QUADROS:



Uma outra questão a se discutir é essa divisão de quadros das últimas deliberações.

A separação dos laudos dos processos - hoje os laudos e relatórios de Registro do imaterial estão em quadro diferente do dossiê e isso só confunde já que os pontos dos laudos são os mesmos dos dossiês.

Inventaram um cálculo complicado para a pontuação e isso não é necessário.

Basta que se dê os pontos conforme a tabela do anexo II e que seja exigido a apresentação de todos os laudos dos bens aprovados e os relatórios de todos os bens registrados...



9 - SUGESTÃO DE DIVISÃO DE QUADROS E EXIGÊNCIAS: 



1        - QUADRO I – GESTÃO:


1.1 - Quadro I A - Existência de Planejamento e de Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – PCL – e outras ações – apresenta a relação de documentos e as orientações jurídico-administrativas necessárias à implementação da política municipal de preservação do patrimônio cultural e a efetiva atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, a existência e atuação de órgãos públicos municipais, devidamente respaldadas por lei;

1.2  - Quadro I B – Fundo Municipal do Patrimônio Cultural/FUMPAC-Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos.

2. - QUADRO II – PROTEÇÃO E SALVAGUARDA:



2.1 - Quadro II A – Inventário de Proteção ao Acervo Cultural – IPAC – apresenta a relação de documentos a serem entregues e orientações técnicas para a elaboração e implementação do Plano de Inventário e sua execução;
2.2 – QUADRO II B

2.2.1 - Quadro II B.1 - Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os tombamentos de bens materiais no nível municipal – Núcleo Histórico Urbano (NH); Conjuntos Urbanos ou Paisagísticos localizados em zonas urbanas ou rurais (CP); Bens Imóveis, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis e integrados, quando houver (BI) e Bens Móveis (BM). Somente processos de tombamento definitivo serão considerados para efeito de pontuação.
2.2.2 - Quadro II B.2 - Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados sobre os laudos de estado de conservação específicos, os quais informam sobre o efeito do tombamento.
2.3 – QUADRO II C
2.3.1 - Quadro II C.1 - Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os processos de registro de bens imateriais no nível municipal. Somente processos de registro definitivo serão considerados para efeito de pontuação.
2.3.2 - Quadro II C.2 - Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os relatórios de implementação das ações de salvaguarda do bem imaterial, os quais informam sobre a continuidade dos procedimentos específicos de cada registro.

3 - QUADRO III – EDUCAÇÃO PATRIMONIAL - PROMOÇÃO E DIFUSÃO:

- Programa de Educação Patrimonial nas Diversas Áreas de Desenvolvimento: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a elaboração de projetos e a realização de atividades de educação patrimonial.
Difusão: relação de ações de difusão tais como publicações e outras ações advindas de programas de pesquisa e de divulgação do patrimônio cultural do município, previstas no Programa de Educação Patrimonial.



10 - SOBRE OS CONSULTORES:



Sobre os consultores, a questão é mais séria.

Tem que haver respeito a todos os envolvidos nos trabalhos do ICMS. 

Não é do interesse do IEPHA que os trabalhos sejam feitos com qualidade?

Pelo menos no meu tempo era....

Então, os consultores e qualquer interessado devem ser respeitados e devem ter acesso aos cursos e eventos da instituição que tenham o fim de aprimorar e esclarecer os trabalhos de proteção do patrimônio cultural local.



11 - SOBRE A ANÁLISE: 



Não se deve usar a ficha para dar aula de como fazer.

Ou para fazer piadas ou deboches.

O lugar de aula e ensino do ICMS seriam os cursos e as Rodadas.

A ficha tem que explicar o porquê não se pontuou tal item.

O analista não deve se estender em dissertação de uma lauda ou até 3 como já vi.

A ficha não tem essa função.

Os analistas devem ser  preparados e ter uma homogeneidade nas análises.

Sabemos dos problemas de falta de pessoal do IEPHA - mas isso não é problema dos municípios.

PRECISA ser resolvido pela instituição.

Os gestores devem priorizar a reciclagem e aprimoramento da equipe, padronizando a análise evitando contradições.

O lugar de aula e ensino do ICMS seriam os cursos e as Rodadas.

A ficha tem explicar o porquê não se pontuou tal item.

O analista não deve se estender em dissertação de uma lauda ou até 3 como já vi.

A ficha não tem essa função.

Devemos exigir que os analistas sejam preparados e tenham uma homogeneidade nas análises.

Sabemos dos problemas de falta de pessoal do IEPHA - mas isso não é problema dos municípios.

PRECISA ser resolvido pela instituição.

Os gestores devem priorizar a reciclagem e aprimoramento da equipe padronizando a análise evitando contradições.

Carlos Henrique Rangel

Historiador – Ex. – Diretor de Promoção do IEPHA/MG - 2007 a 2010

Maio de 2019.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

EM DEFESA DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL

ASSINEM O ABAIXO-ASSINADO EM DEFESA DA CULTURA E DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL:

POR FAVOR, AJUDEM A DEFENDER NOSSO PATRIMÔNIO. DIVULGUEM E VOTEM CONTRA OS PL's 4773 e 500.

A Cultura em Minas está em risco!
No Estado que guarda um dos maiores acervos da Nação, dois projetos de lei desmontam toda a estrutura de financiamento da Cultura.
A Lei Robin Hood, que fomenta políticas públicas para patrimônio cultural, turismo, esportes e meio ambiente, uma lei premiada pela UNESCO pode ser revogada! Outro PL extingue TODO o Sistema Estadual de Cultura (Lei Estadual de Incentivo à Cultura, Fundo Estadual de Cultura, etc).



terça-feira, 14 de maio de 2019

A IMPORTÂNCIA DA DESCENTRALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL


A IMPORTÂNCIA DA DESCENTRALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Devemos lembrar que a proteção é atribuição da federação, dos Estados e municípios.
Aos municípios se atribuem a proteção do patrimônio cultural que é de interesse local - limitado às suas fronteiras e que não expressam ou importam culturalmente às populações do Estado ou da Federação.
Aos Estados, atribuímos a proteção do patrimônio cultural importante para o Estado como um todo ou para parte de uma de suas regiões.
O IPHAN não deve proteger bens culturais de importância exclusivamente locais.
Seria novamente o paternalismo se impondo e justificando a inação e omissão dos municípios.
A Constituição de 1988, definiu que: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. "
Entendo que poder público, seriam as três esferas: Municipal, Estadual e Federal.
A partir do encontro de Brasília de 1970, avançamos para a descentralização da proteção, quando ficou definido que Estados e municípios deveriam criar seus órgãos de proteção do patrimônio cultural.
Em Minas Gerais a descentralização avançou muito com a criação em 1995, do critério - ICMS Patrimônio Cultural - que permitiu que mais de 780 municípios criassem suas instituições de proteção local adotando a técnica e a experiência adquirida pelo IEPHA/MG e avançando para a criação de Fundos Municipais do Patrimônio Cultural e a proteção legal a mais de 4500 bens culturais materiais e imateriais e mais de 10.000 bens inventariados.
Impor aos Estados e ao IPHAN a responsabilidade sobre bens culturais locais seria incentivar a inação dos gestores municipais e um retrocesso.
Devemos lembrar que as comunidades - aquelas que vivenciam os bens culturais - são realmente os que devem definir e proteger esses bens culturais, principalmente aqueles que "falam especificamente à comunidade local".
Entendo que, muitas vezes as administrações locais não se interessam em proteger os bens culturais.
Para isso existem leis e a própria Constituição para punir e obrigar que a proteção e conservação dos bens culturais ocorra.
Em casos extremos de inação, IPHAN e órgãos Estaduais devem ser acionados sim, mas atribuir apenas aos Estados e à Federação a responsabilidade pelos bens culturais seria um retrocesso e novamente cairíamos no centralismo e na exclusão das populações diretamente envolvidas com os bens culturais, na decisão do que é importante preservar.
As comunidades são as maiores responsáveis pelo cuidado e preservação do patrimônio cultural.
Infelizmente, a nossa realidade mineira - com o ICMS Patrimônio Cultural e seus 25 anos de existência - ainda é um caso único. E mesmo esse programa vem correndo riscos.
O ideal é que pudéssemos difundir o que fizemos aqui em Minas, para todo o país.
Criamos o Programa e orientamos os municípios na proteção do patrimônio cultural local.
Muitas vezes, exigimos deles aquilo que o órgão estadual e o próprio IPHAN não tinham a mínima condição de fazer.
A motivação inicial, que era o repasse de recursos para quem seguisse as normas do IEPHA/MG, avançou para uma consciência preservacionista e no surgimentos de consultores especializados e agentes culturais engajados.
Como um dos pioneiros da criação e implantação do ICMS Patrimônio Cultural, ainda não perdi as esperanças de um dia ver esse programa implantado em todos os Estados do país.
(Carlos Henrique Rangel).

sexta-feira, 10 de maio de 2019

EM DEFESA DO ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - ABAIXO-ASSINADO


Contra o desmonte da Cultura e do Turismo em Minas Gerais!

As políticas públicas de Cultura e Turismo, e até mesmo do Esporte e Meio Ambiente, estão correndo o risco em Minas Gerais. O Projeto de Lei Nº 4.773/2017, de autoria do Deputado Paulo Guedes (PT-MG), que extingue a Lei 18.030/2009 (chamada de Lei Robin Hood ou lei do ICMS Solidário) chegou a ser arquivado em 2018, após protestos por todo o Estado e diversos debates e audiência pública na ALMG. Em 2019 o PL foi desarquivado pelo Deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) e voltou para a pauta, mesmo sendo uma lei premiada internacionalmente. O PL extingue a Lei que fomenta as políticas públicas, através de repasse de recursos aos municípios para Patrimônio Cultural, Turismo, Esportes e Meio Ambiente, entre outras áreas. 

Não bastasse este projeto catastrófico, também tramita na ALMG o Projeto de Lei Nº 500/2019 de autoria do Dep. Estadual Coronel Sandro (PSL-MG) que extingue todo o Sistema Estadual de Cultura, formado por instrumentos como a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, o Fundo Estadual de Cultura, entre outros instrumentos. Basta! Somos contra este desmonte! - Esta petição foi aprovada em audiência pública em Tiradentes - MG, no dia 29 de abril de 2019 com participação de 45 municípios e 08 Circuitos Turísticos.

https://www.change.org/p/contra-o-desmonte-da-cultura-e-do-turismo-em-minas-gerais?recruiter=959524294&utm_source=share_petition&utm_medium=copylink&utm_campaign=share_petition

https://www.change.org/p/contra-o-desmonte-da-cultura-e-do-turismo-em-minas-gerais?recruiter=959524294&utm_source=share_petition&utm_medium=copylink&utm_campaign=share_petition





quarta-feira, 8 de maio de 2019

SOBRE O ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL:

SOBRE O ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL:

Quero chamar a atenção de todos para um erro que prevalece no meio. 

Temos que parar de chamar o ICMS Patrimônio Cultural de ICMS Cultural... 

É tudo o que querem os seus inimigos.

Desvincular o patrimônio. 

O programa nunca foi de cultura e sim de Patrimônio Cultural - com o claro objetivo de incentivar a promoção e proteção do patrimônio cultural nos municípios - e ainda hoje temos agentes culturais e consultores chamando o programa de ICMS Cultural.

Um erro perigoso que alimenta os inimigos que gostariam muito que ele fosse desvirtuado pontuando ações culturais diversas, em detrimento do patrimônio cultural.

Na nossa luta em defesa do Patrimônio Cultural e da descentralização da proteção devemos brigar principalmente pela manutenção do nome do programa e seu caráter enquanto um programa para a defesa do patrimônio cultural, sua promoção e municipalização, que hoje atinge a mais de 780 municípios e protege mais de 4500 bens culturais pelo instituto do tombamento e pelo Registro do Patrimônio Imaterial.
(Carlos Henrique Rangel)