PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

PROTEUS EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 22 ANOS

sexta-feira, 30 de março de 2018

SOBRE TEMPLOS CAÍDOS


SOBRE TEMPLOS CAÍDOS

“Construído com carinho e devoção, o templo se ergue e se avoluma nos anos acumulando vivências: tristezas lamentadas, agradecimentos, alegrias e fé...

Mas a dinâmica do mundo, com sua imparcial novidade, vai lhe impondo no corpo, as modas, os gostos e o desprezo pelo que um dia foi admirado.

Tudo fica pior quando o poder vem de alienígenas imbuídos de grandes egos, que se dizem representantes de forças do além.

Tudo fica pior quando os arautos do “progresso” impregnados de rejeição ao “velho” vomitam suas ideias destilando o ódio a tudo que possa fazer lembrar.

E os cordeiros seguem as lideranças suicidas ao encontro do esquecimento.

E sempre arranjam uma desculpar para justificar as marretadas destruidoras e o ronco demoníaco dos tratores. E então, o vazio...E o que vem depois ainda é o vazio...

Mas tudo ficará. Sempre fica.

Em um retrato amarelado na parede... 
E só...                                           

(Proteus).

quarta-feira, 28 de março de 2018

PAISAGEM CULTURAL - CHANCELA



Paisagem como patrimônio: entre potencialidades e desafios para a implementação da Chancela da Paisagem Cultural Brasileira / Danilo Celso Pereira - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 2018.








terça-feira, 27 de março de 2018

RUÍNAS - O QUE PENSO

SOBRE RUÍNAS:

Penso que a supressão de suportes da memória, por menor que seja o vestígio, é a destruição de qualquer tentativa de recuperação da memória que se perdeu ou que se encontra anestesiada.

Se o suporte se perde, não temos como resgatar a memória.
O papel dos agentes do patrimônio cultural não é de eliminação das "coisas que falam" e sim  o de  mantê-las para que continuem "falando" mesmo que hoje isso seja apenas um sussurro.

Deixará de ser um sussurro agonizante  se houver um trabalho permanente de Educação Patrimonial, promoção e divulgação. (Carlos Henrique Rangel).

sábado, 17 de março de 2018

LEI DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MODELOS



1 – MODELO DE LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL



Projeto de Lei nº

Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de ______



CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.

Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

I - inventário;

II - registro;

III - tombamento;

IV - vigilância;

V - desapropriação;

VI - outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.

Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.



Capítulo II

Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de ...., órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei.

Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de ...... membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:

I - .... representantes do/da .....

II - ........

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de ____ anos, podendo ocorrer a renomeação por ____ períodos idênticos.

§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de ................................

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:





I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II – propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei;

III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

V – receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e de Registro e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as eventuais modificações deste.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Seção I

Do Inventário

Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 8º - O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.



Seção II

Do Registro

Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.

Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:

I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do .................................. [órgão executivo da Prefeitura responsável pela proteção do patrimônio cultural], e receberá o título de Patrimônio Cultural de ......... [nome do Município].

Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 5 anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.

§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural

de seu tempo.

Seção III

Do Tombamento

Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de .......... [nome do Município].

Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo:

Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências.

§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.

§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.

Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.

§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.

§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.

§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.

Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.

Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.

Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.

Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.

Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.

Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.



CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS



Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples ou diária;

III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

IV – reparação de danos causados;

V – restritiva de direitos.

§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;

III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.

Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao [destino a ser definido pelo Município, podendo ser, a título de exemplificação, o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural], na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I - _____a_____ UF [Unidade Fiscal do município ],às infrações consideradas leves;

II -_____ a _____UF [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas médias;

III - _____a _____UF [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas graves.

Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

Art.32 - O ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural], após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.

Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.

Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.

Art.34 - O ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural] poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.

Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a _____ UF [Unidade Fiscal do município], até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural] promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural] promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 30, inciso III, aplicada em dobro.

§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo ................ [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural], que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do § 1º do art. 29.

Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

Art. 39 – O ..............[órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural] é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.

Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.



CAPÍTULO V

DOS  INCENTIVOS



Art. 41 - Os proprietários de bens culturais tombados ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU e/ou Rural (IPTR) mediante a comprovada preservação, conservação e manutenção do bem cultural tombado comprovado em laudo exarado pelo .............[órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural.





CAPÍTULO VI

 DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL



Art. 42 – Fica criado o Arquivo Público Municipal de (...........)como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.



§1º O Arquivo Público Municipal de (............)  tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:

a) localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;

b) franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;

c) manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Município;

d) manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;

e) manter o Museu do Arquivo

Art. 43 – A gestão do Arquivo Público Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura cujo responsável será nomeado por decreto municipal.



Art. 44 - A Administração Pública Municipal recolherá ao Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser o regulamento.





CAPÍTULO VII

DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL





Art. 45 – Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal de (......), subordinada à administração da Secretaria Municipal de Cultura.



Art. 46 – As despesas com a instalação, manutenção e aquisição do acervo da Biblioteca correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Municipal vigente.



Parágrafo único – Nos exercícios seguintes, os orçamentos deverão conter dotações próprias para atender as despesas com a Biblioteca Municipal de (.....).



Art. 47.º – Os funcionários necessários ao funcionamento da Biblioteca no corrente exercício, serão aproveitados da Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação e Pesquisa.



Art. 48.º – Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade cultural estadual, para efeito de integração da referida biblioteca ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e recebimento de toda a assistência prevista às unidades conveniadas.









CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 49 - Cabe ao ............. [órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural], na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:

I colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;

III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;

IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.



Art. 50 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.



Art. 51 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.



Art. 52 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.



Art. 53 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.



Art. 54 – Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de ____________(município), a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.

Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.



Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº ________ , de ________ .



Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº ________ , de ________ .






2.Modelo de Decreto para Nomeação de Conselheiros

DECRETO Nº [...]


Designa Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...]

O Prefeito Municipal de [...], usando de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº [...][1] de [...] [2]

DECRETA:

Art. 1º - Ficam designados os seguintes Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...]

MEMBROS EFETIVOS:

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

MEMBROS SUPLENTES:

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Local e data
_____________________-
Nome do Prefeito Municipal


3 - Modelo de Regimento de Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE [...]

CAPÍTULO I

Da natureza, sede e finalidade

Art. 1º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural criado através da Lei Municipal nº [...][1]e designado através do Decreto Municipal nº [...][2], atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e Art. nº [...] da Lei Orgânica Municipal, tem seu funcionamento regulado por esse Regimento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Patrimônio Cultural de [...] tem sede no Município de [...] à Rua [...][3]
Art.3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...] doravante denominado Conselho, tem por finalidade assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural localizados no município de [...].

CAPÍTULO II

Da composição
Art. 4º - Integram o Conselho os membros indicados através do decreto [...] [4]totalizando sete membros titulares e sete membros suplentes.
§ 1º  - O Conselho será eleito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Conselho terá um presidente e um secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha por seus próprios membros e realizada na primeira reunião ordinária do Conselho, logo após a posse de seus membros.
§ 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um período mediante decreto e documento de posse.

 

CAPÍTULO III

Das atribuições

Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...]:
I – propor e aprovar as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento.
III – fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural  quanto:
a)       à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b)      à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c)       à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d)      à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VI – Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO IV

Das atribuições do Presidente

Art. 6º - O presidente do Conselho terá um mandato de 2 anos:
Art. 7º - São atribuições do Presidente:
1-           Coordenar as atividades do Conselho;
2-           Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
3-           Organizar a ordem do dia das reuniões;
4-           Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
5-           Determinar a verificação da presença
6-           Determinar a leitura da ata das comunicações que entender convenientes.
7-           Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
8-           Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
9-           Colocar as matérias em discussão e votação.
10-       Anunciar os resultados das votações decidindo- as em caso de empate;
11-       Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
12-       Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o regimento;
13-       Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões.
14-       Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente.
15-       Determinar o destino do expediente lido nas sessões.
16-       Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
17-       Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
18-       Conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho;
19-       Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.
20-       Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado pelo mesmo período dos membros efetivos e suplentes.
Parágrafo Único- O Vice-presidente do Conselho é o substituto do Presidente no exercício da Presidência do Conselho, e terá as mesmas atribuições quando do afastamento do Presidente.
CAPITULO V

Dos membros do Conselho

Art. 9º - Compete aos membros do Conselho
Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Abster-se de votar as proposições submetidas á deliberação do Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
Comparecer às reuniões à hora prefixada;
Desempenhar as funções para as quais for designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
Obedecer as normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnações as atas;
Justificar seu voto quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
Art. 10º - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões seguidas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
Art. 11 - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

Dos serviços administrativos do Conselho
Art. 12 – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário que será designado no ato da eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Secretariar as reuniões do Conselho;
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
Recolher  as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

CAPITULO VII

Das reuniões
Art. 13 - Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes. No caso da presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade, somente terá direto a voto o membro efetivo. O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo.

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 15 - As reuniões serão:
-          Ordinárias, a cada [...][5] em data a ser fixada pelo presidente.
-          Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima  de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 16 - as reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior , sem que haja quorum, O presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de  72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 17 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art.18 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.
CAPÍTULO VIII
Da ordem dos trabalhos
Art. 19 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1.       Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior.
2.       Expediente.
3.       Comunicações do Presidente.
4.       Ordem do dia.
Parágrafo Único – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 20 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21 - A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento.
CAPÍTULO IX
Das discussões
Art.22- Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho.
Art.23 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único: Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.
Art. 24 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 7º deste regimento.
Art. 25 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho  pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO X

Das votações
Art. 26 – Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.
Art. 27- Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua ausência.
Art. 28 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação.
§ 2º - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção.
Art. 29 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções.
Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 30 - Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 31 - Não poderá haver voto de delegação.

CAPÍTULO XI

Das decisões
Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de [...] serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate,.
Art. 33 - As decisões do Conselho serão registradas em atas.
CAPÍTULO XII
Das atas
Art. 34 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.
Art. 35 - As atas serão subscritas pelo  Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 36 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 37 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se a sua publicação no Órgão Oficial e competente registro em cartório.
Local e data
______________________________________________________
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio de [...]
_____________________________________________________
Assessor Jurídico



[1] Número do decreto municipal que cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
[2] Número do decreto municipal que designa o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Devem ser empossados através de documento ou ata assinado por todos os membros.
[3] Endereço completo
[4] Número do decreto que designa os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
[5] Indicar a periodicidade.



[1] ( Número da lei municipal de criação do Conselho ).
[2] Data


ATAS DO CONSELHO

ORIENTAÇÕES




1. Atas são documentos que registram resumidamente e com clareza as ocorrências, debates, deliberações, resoluções e decisões de reuniões. São importantes documentos de caráter histórico e legal.
2. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deve ter livro próprio de atas. As páginas devem ser numeradas e autenticadas pelo responsável pelo Conselho na data de abertura do livro;

3. Na primeira página do livro deverá estar indicada a data de abertura e o seguinte texto: “Livro de atas de reunião do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural do Município de (...) criado pela lei Municipal nº (...) de (indicar a data de criação do Conselho)”. Quando ocorrerem mudanças na citada lei, deve ser colocada observação com a indicação da lei que revogou e/ou alterou a primeira. 
4. As atas devem ser redigidas em linguagem corrente e de tal forma que não seja possível qualquer modificação posterior. Devem seguir as recomendações abaixo:

4.1. Não ter parágrafos ou alíneas, ocupando todo o espaço da página.
4.2. Não ter abreviaturas de palavras ou expressões.
4.3. Ter números escritos por extenso em parênteses para que não ocorram dúvidas ou falsificações. Ex: sortearam-se 3 (três) vagas no curso de capacitação. No caso de importância em dinheiro, é necessário escrever assim: Ex: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

4.4. O tempo do verbo dever ser o pretérito perfeito do indicativo.
4.5. Devem-se registrar as diferentes opiniões.

4.6. Quando manuscritas, devem ser redigidas com letra legível, não ter rasuras nem emendas. Se o redator cometer um erro, não se deve usar corretivo, mas empregar a partícula retificativa “digo”. Quando as falhas e erros só forem percebidas após a redação de parte da ata, deve-se utilizar a expressão “em tempo”, seguida da correção. Ex: Em tempo: na décima sétima linha desta ata, onde lê-se “foram escolhidos os representantes”, leia-se “foram escolhidos 2 (dois) representantes”.

5.  As atas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deve ser redigidas atendendo-se à seguinte sequência e forma:

5.1. Abertura da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por exemplo, 10ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo (ou Consultivo) Municipal (colocar o nome do Conselho) do Município de (...)”. 
5.2. Abertura do corpo da ata com indicação do dia, mês, ano, hora e local da reunião e, caso esteja previsto no regimento do Conselho, primeira ou segunda convocação. 
5.3. Indicação do nome de cada pessoas presentes, com suas qualificações e cargos, em especial se são conselheiros, indicando o quórum de acordo com o regimento do Conselho.

5.4. Indicação do modo utilizado para a convocação da reunião (se foi edital, aviso, comunicado, carta).

5.5. Referência à abertura dos trabalhos pelo presidente que, geralmente, lê a ata da reunião anterior para que sejam feitas as correções ou alterações de acordo com a vontade dos participantes;

5.6. Registro da pauta (relação de assuntos a serem discutidos). 
5.7. Descrição fiel e resumida de todas as ocorrências e decisões que tiverem sido discutidas e, se houver votação, indicar o número de votos favoráveis, abstenções e votos contrários.

5.8. Encerramento, contendo os seguintes dizeres: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a redigiu e lavrou, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram presentes na qualidade de conselheiros e participantes da reunião” (todos os presentes indicados no início da ata). 
5.9. As assinaturas devem ser colocadas logo após a última palavra do texto, para não deixar espaço livre, ao lado do nome legível.

5.10. Reuniões onde não houver quorum, não poderão votar matérias, como por exemplo, o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.  

MODELO DE ATA





“Ata da  13ª Decima terceira  reunião ordinária do Conselho Deliberativo (ou Consultivo) Municipal  de

_________________________________, realizada em ___ de ________ de _______.

        Nome do Município

Aos  ____________________ dias do mês de  _______________ de ______________________________.

                 Dia por extenso                                  mês por extenso                         ano por extenso



no(a)____________________ do prédio_________________________ localizado à rua_______________

                  sala /gabinete                              nome do prédio se tiver



_________________n.º_________, bairro____________________, reuniu o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural com a presença dos seguintes membros:

O presidente do Conselho, ________________________________; o Secretário________________; O representante da Sociedade Civil, _____________; o representante das associações religiosas, _____________________________



Antes da abertura da Reunião o Presidente do Conselho fez os seguintes informes:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.



Item I - Verificado o quarum, o presidente deu início à reunião com a leitura da ata da reunião anterior. Após a leitura a ata foi aprovada por todos os presentes.

Item II – Assuntos Gerais – apresentação de assuntos gerais.

Item III – Tombamento do Imóvel X – (Exposição da motivação: histórico e analise do bem cultural. Definição da área tombada, entorno e diretrizes para intervenção no bem cultural; leitura do parecer técnico sobre o tombamento e esclarecimento das dúvidas e questões levantadas pelos conselheiros dos Conselheiros se existirem).

Após a exposição, o Presidente deu inicio à votação. Assim com (    )___________ votos a favor

                                                                                                               número

(    )__________________  contra, (   )______________ abstenções foi aprovado o tombamento do imóvel X

             número                                    número

                        

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a redigiu e lavrou, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram presentes na qualidade de conselheiros e participantes da reunião” (todos os presentes indicados no início da ata).

______________________________________, _____________de _______________, de ______________.

        Nome da cidade                                                  dia                             mês                              ano 

       

Assinatura dos Conselheiros:



______________________________________

Nome do conselheiro por extenso



______________________________________

Nome do conselheiro por extenso



______________________________________

Nome do conselheiro por extenso


Fonte: IEPHA/MG.



MINUTA DE PROJETO DE LEI DE FUNDO DE PRESERVAÇÃO

Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de ___________ e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE ___________________, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Instituição)
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
(Gerenciamento/Deliberação)
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural  será gerido pela Secretaria Municipal de (conforme a vinculação definida no art. 1°), que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de _________________..
 § 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
 § 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
(Constituição de receitas)
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – recursos provenientes de convênios;

III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;

IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;

V – receitas financeiras;

VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos  do Fundo;

IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;

X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e

XII – outras receitas.

(Movimentação das receitas)
Art. 4º. As receitas constituintes do Fundo serão depositadas e movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de (Finanças, Contabilidade, Tesouraria, etc) ou órgão correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 1º. A movimentação das receitas vinculados ao Fundo far-se-á por meio de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.

§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município.

§ 3º. O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

(Destinação/Aplicação)
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação e conservação dos bens culturais existentes no município;

II – à promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural municipal;

III – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

IV – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural local;

VI – à aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VII – a programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.
§ 2º. Na destinação/aplicação dos recursos do fundo deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
(Encargos)
Art. 6º.  Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
(Competências do Conselho)
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;

II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;

IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;

V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
(Competências do Gestor do Fundo)
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:

I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;

V – dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

Parágrafo Único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
(Controle Orçamentário)
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados do Fundo será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
(Extinção)
Art. 10º. Ocorrendo a extinção do  Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
(Princípios)
Art. 11º. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

(Regulamentação)
Art. 12º. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de ___ dias.
(Revogação)
Art. 13°. Revogam-se as disposições em contrário.
(Vigência desta Lei)
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________, ____ de ___________ de 20__.

.....................................................................
Prefeito Municipal de______________________


 

MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL



Decreto N.º _____, de ____ de __________ 20___



Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº ____, de ___ de ________ de _____.



____________________, Prefeito do Município de __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, criado pela Lei Municipal nº____, de ___ de ________ de ____, vinculado à Secretaria Municipal de _____________, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados, mediante deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de promoção, manutenção, preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, notadamente nos seguintes itens:

I – descupinização: preventiva ou diagnosticada;

II – reforma de cobertura (telhado ou laje), da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos, cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;

III – reforma da estrutura do imóvel, pilares, vigas, barrotes, e qualquer outro elemento de sustentação do imóvel, assim como paredes e o reboco das mesmas;

IV – reforma da fundação, estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou a abaixo do nível do terreno;

V – reforma das instalações elétricas, fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário pra a execução do projeto elétrico;

VI – pintura externa, conforme orientações do departamento de Proteção do Patrimônio Cultural (ou órgão afim);

VII – restauração ou substituição de esquadrias, portas janelas, sacadas, balcões e elementos artísticos das fachadas;

VIII – instalação de equipamentos de prevenção e combate de incêndio;

IX – restauração de bens móveis e arte aplicada protegidos;

X – investimentos para manutenção de suportes físicos, ritualísticos, instrumentais de manifestações imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial;

XI – investimentos na realização de atividade imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial.

§ 1º – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural na forma prevista no “caput” deste artigo,observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja execução ficará a cargo do Gestor.

§ 2º – A concessão de benefícios do Fundo a projetos de restauro ou de financiamento a bens culturais imateriais registrados poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável.

§ 3º – As pessoas/empresas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 3º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando às pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo.

Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 4º. O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de __________, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º – Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo- benefício;

II – retorno de interesse público;

III – clareza e coerência nos objetivos;

IV – importância para o Município;

V – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VI – enriquecimento de referências estéticas;

VII – valorização da cultura e da memória histórica do município;

VIII – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;

IX – princípio da não-concentração por proponente;

X – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seus currículo;

XI – presença de risco eminente de perda ou destruição.

§ 2º – A Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 5º. Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado ao  departamento do patrimônio cultural, visando à homologação final para fins de liberação de recursos.

Art. 6º. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, as previsões de:

I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – devolução ao Fundo dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – sansões cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo pelo prazo de até ___ anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV – observância das normas licitatórias.

Art. 7º. Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competências específicas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único – Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias com objetivo de acompanhar a execução dos projetos aprovados e respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo.

Art. 8º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo serão apresentados semestralmente ao departamento municipal de finanças ou seu equivalente.

Art. 9º. As manifestações e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural enquanto curador do Fundo serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou em outro periódico de ampla circulação.

Art. 10º. O Plano de Aplicação Anual dos recursos financeiros do Fundo será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 11º. A secretaria executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima mencionado, cabendo-lhe:

I – publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 12º. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ____________________, aos ___ de ___ de 20___.





.....................................................................

PREFEITO

 Fonte: IEPHA/MG.


MODELO PROPOSTO:

Programa da Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

Valor repassado ao Fundo para o ano de 20___: R$__________________

(O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÕNIO CULTURAL  TEM QUE POSSUIR CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA -apresentar em anexo comprovante da existência da conta do Fundo claramente identificável – Ficha de Abertura da conta ou documento análogo – Depósitos de alimentação da conta )

O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de ___________________no uso de suas atribuições, aprovou em reunião realizada no dia_____ de ___________ de _____, o Programa de Aplicação dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural para o período compreendido entre os meses de janeiro de ______ a janeiro de __________,contemplando os seguintes bens culturais relacionados abaixo:

Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do tombamento/registro
Ano que foi encaminhado ao IEPHA (Se for o caso)
Atividade/intervenção

Data da aprovação
Pelo Conselho
Data prevista
Da Liberação do Recurso
Data prevista
Para o início da intervenção

Data prevista para o término da intervenção
Investimento
R$
1 - Nome:
N. do Dec. E data:
Ano de encaminhamento:







2 - Nome:
N. do Dec. E data:
Ano de encaminhamento:







3 - Nome:
N. do Dec. E data:
Ano de encaminhamento:







4 - Nome:
N. do Dec. E data:
Ano de encaminhamento:








Justificativa para a aprovação dos bens culturais listados[1]:

1_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Observação:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Data: ____/_____/________

Assinatura dos Conselheiros:__________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________







    RELATÓRIO DE APLICAÇÃO DO FUNDO - INVESTIMENTOS FINANCEIROS EM BENS CULTURAIS[1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________
Período [2]: __/___/ 200__ a ___/ ___/ 200__
Exercício 20__[3]

Valores Repassados ao Fundo para o ano de 20___:R$______________
(Apresentar em anexo  Comprovação da existência da Conta do Fundo claramente identificável, ficha de abertura da conta ou documento análogo comprovantes de depósitos ou de repasse para a conta do Fundo e deste para os investimentos aprovados no Programa de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural conforme modelos).

1 – INVESTIMENTOS EM BENS CULTURAIS [4]
A – Bens culturais  Tombados ( Bens imóveis, móveis  – Investimentos com obras, restauração, reparos, compra de material para obras, elaboração de projeto de restauro, contratação de restauradores para obras[5], Convênios com instituições para restauração do bem cultural[6].) No caso de bens tombados que ainda não foram apresentados ao IEPHA, anexar o decreto de tombamento.

A – FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(Os investimentos com a utilização do fundo equivalem ao total dos pontos referentes aos Investimentos em Bens Culturais -  50% -  do Quadro IV)

Planejamento/Programa de Aplicação do Fundo.

A- Investimentos em bem tombado
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do tombamento.
Ano que foi encaminhado ao IEPHA (Se for o caso)
Atividade/
Intervenção





Responsável / Autoria
Duração da intervenção
(quanto tempo vai durar)
__________
Estágio atual do Projeto
(Em Andamento ou Concluído)
N. do Empenho, Convênio ou documento de disponibilização dos recursos/data
Investimento
R$
(valor líquido)
Nome:
N. do Dec. E data:
Ano de encaminhamento:



Duração:

Estágio:
Nº do documento:
Data:

Total dos Investimentos











DETALHAMENTO DA ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e Notas fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo Municipal de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e prestação de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

B – Bens culturais Registrados como Bem cultural Imaterial[7] (investimentos na continuidade de manifestações culturais imateriais, restauração de suportes materiais, instrumentos,  publicações, [8] etc.)
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do Registro.[9]
Atividade
Responsável  / Autoria
Duração do investimento
(quanto tempo vai durar)
Estágio atual do Projeto
(Em Andamento ou Concluído)
N. do Empenho,
 Convênio ou documento de disponibilização dos recursos/data
Investimento
R$
(valor líquido)



Duração:

Estágio:

Nº do documento:
Data:

Total dos Investimentos












DETALHAMENTO DA ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e Notas fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo Municipal de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e prestação de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

C – Bens culturais Inventariados (Bens imóveis, móveis) – Investimentos com obras, restauração, reparos, compra de material para obras, elaboração de projeto de restauro, contratação de restauradores para obras, etc.[10])
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural.[11]
Data do Inventário
Atividade
Responsável  / Autoria
Duração do investimento
______
Estágio atual do Projeto
(Em Andamento ou Concluído)
N. do Empenho,
 Convênio ou documento de disponibilização dos recursos/data
Investimento
R$
(valor líquido)



Duração:

Estágio:
Nº do documento:
Data:





DETALHAMENTO DA ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e Notas fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo Municipal de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e prestação de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):
[12]:__________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RESPONSÁVEIS

__________________________________________________________________________________________________
(Assinatura ) Gestor do Fundo – Secretário de____________________
(informar o nome do gestor  )


(Assinatura) Prefeito Municipal de ___________________________
(informar o nome do Prefeito ou responsável indicado por este)

Data_______ de _________________ de 20___.

Obs: Apresentar em anexo a ata da Reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devidamente assinada pelos conselheiros presentes, aprovando o Relatório





041 Apresentar esse relatório junto com o Programa de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
[2]Indicar o período de execução das atividades.
[3]Indicar o ano do exercício para o qual o relatório está sendo encaminhado
[4]Cada campo deverá ter o número de linhas de acordo com o necessário para o completo relatório dos investimentos.
[5]Apresentar o projeto e o contrato de restauradores em anexo. Relatar a atividade desenvolvida detalhadamente.
[6]Apresentar em anexo o convênio explicando a atividade desenvolvida.
[7]Entende-se por bem cultural Imaterial “Registrado”, aquele bem que foi “Registrado” como bem cultural Imaterial do município conforme lei específica a ser criada pelo município e aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural local.
[8]Apresentar em anexo: projeto(s) , contrato(s) de restauradores e convênio(s). Relatar a atividade desenvolvida detalhadamente e os empenhos.
[9]Apresentar em anexo o decreto/lei/homologação do Registro do bem cultural imaterial.
[10]Apresentar em anexo: projeto(s) , contrato(s) de restauradores e convênio(s). Relatar a atividade desenvolvida detalhadamente e os empenhos.
[11]Apresentar em anexo a ficha de Inventário.
[12] Detalhar a atividade/investimento, convênio (contrapartida da prefeitura), restauração, parceria.