1 – MODELO DE
LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Projeto de Lei nº
Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural
do Município de ______
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art.
1º - Constituem patrimônio cultural
do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou
particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade
municipal, entre os quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI
- os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais
coletivas.
Art.
2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural,
por meio de:
I
- inventário;
II
- registro;
III
- tombamento;
IV
- vigilância;
V
- desapropriação;
VI
- outras formas de acautelamento e preservação.
§
1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de
instrumentos administrativos e legais próprios.
§
2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste
artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art.
3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural
Art.
4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de ...., órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei.
Art.
5º - O Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural é composto de ...... membros e respectivos suplentes, com
composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da
sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte
forma:
I
- .... representantes do/da .....
II
- ........
§
1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados
pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições
partícipes, por meio de decreto para mandato de ____ anos, podendo ocorrer a
renomeação por ____ períodos idênticos.
§
2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de
................................
Art.
6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I
- propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais
do Município;
II
– propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III
- emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV
- emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura,
para:
a)
a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município;
b)
a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na
segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
c)
a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d)
a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
V
– receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VI
- analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio
cultural;
VII
- permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e de Registro e ao estudo prévio de impacto de
vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
VIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as eventuais modificações
deste.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art.
7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art.
8º - O inventário tem por finalidade:
I
- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
II
- mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III
- promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV
- subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino
pública e privada.
Parágrafo
único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico,
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das
manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
Art.
9º - O registro é o procedimento
administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro
próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir
a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação
da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art.
10 - O registro dos bens culturais
de natureza imaterial se dará:
I
- no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
II
- no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam
a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III
- no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV
- no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
Parágrafo
1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se
enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art.
11 - A proposta de registro poderá
ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou
entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer
cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo
único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste
artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art.
12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após
parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§
1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada
ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
§
2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da
data do recebimento do recurso.
Art.
13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art.
12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em
arquivo próprio, do .................................. [órgão executivo da Prefeitura responsável pela proteção do patrimônio
cultural], e receberá o título de Patrimônio Cultural de ......... [nome do Município].
Art.
14 - Os processos de registro serão
reavaliados, a cada 5 anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que
decidirá sobre a revalidação do título.
§
1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto
no § 2º do art. 12.
§
2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural
de
seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art.
15 - Tombamento é o procedimento
administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel
de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico,
sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio
Cultural de .......... [nome do Município].
Parágrafo
único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art.
16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo:
Art.
17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do
proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art.
18 - O pedido de tombamento será
dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art.
19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo
único - No processo de tombamento de
bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança,
para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art.
20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário
quanto ao tombamento e suas conseqüências.
§
1º - O tombamento provisório
equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para
inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro
de registro de imóveis.
§
2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em
local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art.
21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta
dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para,
se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§
1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste
artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a
decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de
Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no
livro de tombo correspondente.
§
2º - No caso de impugnação, o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias
contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá
recurso.
§
3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção
das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§
4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será
arquivado.
Art.
22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
Art.
23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário,
possuidor ou terceiro interessado.
Art.
24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo
de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento
para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo
único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da
lei.
Art.
25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou
em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural para parecer.
Art.
26 - O tombamento municipal pode-se
processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em
conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro
de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art.
28 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção,
sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura
de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes
penalidades:
I
– advertência;
II
– multa simples ou diária;
III
– suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV
– reparação de danos causados;
V
– restritiva de direitos.
§
1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§
2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§
3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas
neste artigo.
§
4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação,
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§
5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I
– a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
II
– a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III
– proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de
até cinco anos.
Art.29
- Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas
em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
classificando-se em:
I
- leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade
de restauro do bem cultural;
II
- médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro,
sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III
- graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do
bem cultural.
Art.30
- O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao [destino a ser definido pelo Município,
podendo ser, a título de exemplificação, o Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural], na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem
cultural:
I
- _____a_____ UF [Unidade Fiscal do
município ],às infrações consideradas leves;
II
-_____ a _____UF [Unidade Fiscal do
município ], às infrações consideradas médias;
III
- _____a _____UF [Unidade Fiscal do
município ], às infrações consideradas graves.
Art.31
- Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32
- O ............... [órgão da Prefeitura
responsável pelo patrimônio cultural], após a lavratura do auto de
infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as
demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas
consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e
a sua situação econômica.
Art.33
- As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o ............... [órgão da Prefeitura
responsável pelo patrimônio cultural, obrigar-se a promover medidas
especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo
único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% do valor.
Art.34
- O ............... [órgão da Prefeitura
responsável pelo patrimônio cultural] poderá determinar a imediata remoção
de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que
de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental
de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo
único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a _____
UF [Unidade Fiscal do município], até
a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art.
35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, o ............... [órgão
da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural] promoverá o embargo da
obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem
cultural tombado ou protegido.
§
1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva
ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§
2º - A obra embargada será
imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante
autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§
3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o ............... [órgão da Prefeitura responsável pelo
patrimônio cultural] promoverá contra o infrator a medida judicial cabível,
sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 30, inciso III, aplicada em
dobro.
§
4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva
advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na
legislação pertinente.
Art.
36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente
pelo ................ [órgão da Prefeitura responsável pelo
patrimônio cultural], que poderá inspecioná-los sempre que julgar
conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
Art.
37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos
do inciso I do § 1º do art. 29.
Art.
38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos
gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável,
salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo
único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de
recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e
de outras fontes de informação disponíveis.
Art.
39 – O ..............[órgão da Prefeitura
responsável pelo patrimônio cultural] é o órgão responsável pela aplicação
das multas instituídas por esta Lei.
Art.
40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as
demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25,
de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DOS
INCENTIVOS
Art. 41 - Os
proprietários de bens culturais tombados ficarão isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU e/ou Rural (IPTR) mediante a comprovada preservação,
conservação e manutenção do bem cultural tombado comprovado em laudo exarado
pelo .............[órgão da Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 42 – Fica criado o Arquivo Público
Municipal de (...........)como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de
prova e informação.
§1º O Arquivo Público
Municipal de (............) tem por
finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio
documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos
privados de interesse público, competindo-lhe:
a) localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
b) franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;
c) manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Município;
d) manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;
e) manter o Museu do Arquivo
Art. 43 – A gestão do Arquivo Público Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura cujo responsável será nomeado por decreto municipal.
a) localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
b) franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;
c) manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Município;
d) manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;
e) manter o Museu do Arquivo
Art. 43 – A gestão do Arquivo Público Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura cujo responsável será nomeado por decreto municipal.
Art. 44 - A Administração Pública Municipal recolherá ao Arquivo
Público da Cidade de Belo Horizonte os conjuntos documentais existentes em seus
arquivos, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 – Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal de
(......), subordinada à administração da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 46 – As despesas com a
instalação, manutenção e aquisição do acervo da Biblioteca correrão por conta
de dotações específicas do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo único – Nos exercícios
seguintes, os orçamentos deverão conter dotações próprias para atender as
despesas com a Biblioteca Municipal de (.....).
Art. 47.º – Os funcionários
necessários ao funcionamento da Biblioteca no corrente exercício, serão
aproveitados da Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de
Educação e Pesquisa.
Art. 48.º – Fica o senhor Prefeito
Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade cultural estadual, para
efeito de integração da referida biblioteca ao Sistema Estadual de Bibliotecas
Públicas e recebimento de toda a assistência prevista às unidades conveniadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
49 - Cabe ao ............. [órgão da
Prefeitura responsável pelo patrimônio cultural], na implementação das
ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I –
colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio
cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
II
- exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III
- aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao
disposto nesta lei;
IV
- manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis
ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de
apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art.
50 - Poderão ser realizadas
parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e
indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art.
51 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno
no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art.
52 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias
contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio
de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art.
53 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art.
54 – Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de
____________(município), a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que
tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização
do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo
único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art.
55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº ________ , de ________ .
Art.
56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº ________ , de ________ .
2.Modelo de
Decreto para Nomeação de Conselheiros
DECRETO Nº [...]
Designa
Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
[...]
O
Prefeito Municipal de [...], usando de suas atribuições e de conformidade com a
Lei nº [...][1] de [...]
[2]
DECRETA:
Art. 1º - Ficam designados os seguintes
Membros Efetivos e Suplentes do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de
[...]
MEMBROS
EFETIVOS:
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
MEMBROS
SUPLENTES:
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Local
e data
_____________________-
Nome do Prefeito Municipal
3 - Modelo de Regimento
de Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE
[...]
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural criado através da Lei Municipal nº [...][1]e designado
através do Decreto Municipal nº [...][2],
atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e Art. nº [...] da
Lei Orgânica Municipal, tem seu funcionamento regulado por esse Regimento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Patrimônio Cultural de [...] tem sede no Município de
[...] à Rua [...][3]
Art.3º - O Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de [...] doravante denominado Conselho, tem por finalidade
assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor
cultural localizados no município de [...].
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 4º - Integram o Conselho os
membros indicados através do decreto [...] [4]totalizando
sete membros titulares e sete membros suplentes.
§ 1º
- O Conselho será eleito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Conselho terá um presidente
e um secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre
escolha por seus próprios membros e realizada na primeira reunião ordinária do
Conselho, logo após a posse de seus membros.
§ 3º - O mandato dos membros efetivos
e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um período mediante
decreto e documento de posse.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 5º - São atribuições do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de [...]:
I – propor e aprovar as bases da
política de preservação dos bens culturais do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual
dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento.
III – fixar diretrizes,
relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto:
a)
à
demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração,
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b)
à
expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação
de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial
ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c)
à
concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam
repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência
ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d)
à
prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado
pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens
culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas
da sociedade civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de
impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de
2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio
cultural;
VI – Permitir o acesso a qualquer
interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos
prévios de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
Art. 6º - O presidente do Conselho
terá um mandato de 2 anos:
Art. 7º - São atribuições do Presidente:
1-
Coordenar
as atividades do Conselho;
2-
Convocar
as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
3-
Organizar
a ordem do dia das reuniões;
4-
Abrir,
prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
5-
Determinar
a verificação da presença
6-
Determinar
a leitura da ata das comunicações que entender convenientes.
7-
Assinar
as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
8-
Conceder
a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates
estranhos ao assunto;
9-
Colocar
as matérias em discussão e votação.
10-
Anunciar
os resultados das votações decidindo- as em caso de empate;
11-
Proclamar
as decisões tomadas em cada reunião;
12-
Decidir
sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho quando omisso o regimento;
13-
Designar
relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões.
14-
Assinar
os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente.
15-
Determinar
o destino do expediente lido nas sessões.
16-
Agir
em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais
deve ter relações;
17-
Representar
socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa
representação;
18-
Conhecer
as justificações de ausência dos membros do Conselho;
19-
Promover
a execução dos serviços administrativos do Conselho.
20-
Propor
ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Art. 8º - O vice-presidente do
Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que
poderá ser renovado pelo mesmo período dos membros efetivos e suplentes.
Parágrafo Único- O Vice-presidente do
Conselho é o substituto do Presidente no exercício da Presidência do Conselho,
e terá as mesmas atribuições quando do afastamento do Presidente.
CAPITULO V
Dos membros do Conselho
Art. 9º - Compete aos membros do
Conselho
Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Abster-se de votar as proposições submetidas á deliberação do
Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de
ordem;
Comparecer às reuniões à hora prefixada;
Desempenhar as funções para as quais for designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo
presidente;
Obedecer as normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnações as atas;
Justificar seu voto quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relacionados com suas atribuições;
Art. 10º - Ficará (extinto) o mandato
do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões
seguidas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 1º - O prazo para requerer
justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião
em que se verificou o fato.
§ 2º - Declarando extinto o mandato
de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a
entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
Art. 11 - O exercício do mandato do
Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
Dos serviços administrativos do Conselho
Art. 12 – Os serviços administrativos
do Conselho serão exercidos por um Secretário que será designado no ato da
eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Secretariar as reuniões do Conselho;
Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e
documentação;
Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
Recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões em
livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições
apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os
convites e as comunicações.
CAPITULO VII
Das reuniões
Art. 13 - Poderão participar das
reuniões com direito de voz, todos os membros efetivos e suplentes. No caso da
presença dos membros efetivos e suplentes que representam um mesmo segmento da
sociedade, somente terá direto a voto o membro efetivo. O membro suplente
somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
Art. 14 - As
reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo,
entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro
local.
Art. 15 - As reuniões serão:
-
Ordinárias,
a cada [...][5] em data
a ser fixada pelo presidente.
-
Extraordinárias,
convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos
um terço de seus membros efetivos.
Art. 16 - as reuniões do Conselho
serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos,
podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º - Se à hora do início da reunião
não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a
composição do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no
parágrafo anterior , sem que haja quorum, O presidente do Conselho convocará
nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - A reunião de que trata o
parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 17 – A convite do Presidente,
por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito
a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer
esclarecimentos e informações.
Art.18 - O presente Regimento poderá
ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de
seus membros efetivos e por unanimidade.
CAPÍTULO VIII
Da ordem dos trabalhos
Art. 19 – A ordem dos trabalhos será
a seguinte:
1.
Leitura
votação e assinatura de ata da reunião anterior.
2.
Expediente.
3.
Comunicações
do Presidente.
4.
Ordem
do dia.
Parágrafo Único – A leitura da ata
poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída
previamente aos membros do Conselho.
Art. 20 - O expediente se destina a
leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 21 - A ordem do dia
corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem
como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste
regimento.
CAPÍTULO IX
Das discussões
Art.22- Discussão
é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de
interesse do Conselho.
Art.23 - As matérias apresentadas
durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem
apresentadas.
Parágrafo único: Por deliberação do
plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em
debate.
Art. 24 - Durante as discussões,
qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas
conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – O encaminhamento
das questões de ordem não previstas nesse regimento será decidido conforme
dispõe o inciso 12 do artigo 7º deste regimento.
Art. 25 - Encerrada a discussão,
poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para
encaminhamento da votação.
CAPÍTULO X
Das votações
Art. 26 – Encerrada a discussão a
matéria será submetida à votação.
Art. 27- Somente poderão votar os
membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua
ausência.
Art. 28 - As votações poderão ser
simbólicas ou nominais.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á
conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em
votação.
§ 2º - A votação simbólica será regra
geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada
pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita
pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou
não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de
votar, justificando sua abstenção.
Art. 29 - Ao anunciar o resultado da
votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em
contrário e quantas abstenções.
Parágrafo Único - Havendo dúvida
sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se
manifestem novamente.
Art. 30 - Cabe ao plenário decidir se
a votação pode ser global ou destacada.
Art. 31 - Não poderá haver voto de
delegação.
CAPÍTULO XI
Das decisões
Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
[...] serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver
necessidade, apenas o voto de desempate,.
Art. 33 - As decisões do Conselho
serão registradas em atas.
CAPÍTULO XII
Das atas
Art. 34 - A ata é o resumo das
ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º - As
atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º - As atas devem ser redigidas em
livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas
tipograficamente.
§ 3º - As atas poderão ser escritas
por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colada no
livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do
livro.
Art. 35 - As atas serão subscritas
pelo Presidente do Conselho e pelos
membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 36 - As
decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver
recursos financeiros disponíveis.
Art. 37 - Os casos omissos e as
dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo
Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38 - O presente Regimento
entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se
a sua publicação no Órgão Oficial e competente registro em cartório.
Local e data
______________________________________________________
Presidente do Conselho Municipal do
Patrimônio de [...]
_____________________________________________________
Assessor Jurídico
[1]
Número do decreto municipal que cria o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural
[2]
Número do decreto municipal que designa o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural. Devem ser empossados através de documento ou ata assinado por todos
os membros.
[3]
Endereço completo
[4]
Número do decreto que designa os membros do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural
[5]
Indicar a periodicidade.
ATAS DO
CONSELHO
ORIENTAÇÕES
1.
Atas são documentos que registram
resumidamente e com clareza as ocorrências, debates, deliberações, resoluções e
decisões de reuniões. São importantes documentos de caráter histórico e legal.
2.
O Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural deve ter livro próprio de atas. As páginas devem ser numeradas e
autenticadas pelo responsável pelo Conselho na data de abertura do livro;
3.
Na primeira página do livro deverá
estar indicada a data de abertura e o seguinte texto: “Livro de atas de reunião
do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural do Município de (...) criado pela
lei Municipal nº (...) de (indicar a data de criação do Conselho)”. Quando
ocorrerem mudanças na citada lei, deve ser colocada observação com a indicação
da lei que revogou e/ou alterou a primeira.
4. As atas devem ser redigidas em linguagem corrente e de
tal forma que não seja possível qualquer modificação posterior. Devem seguir as
recomendações abaixo:
4.1.
Não ter parágrafos ou alíneas,
ocupando todo o espaço da página.
4.2.
Não ter abreviaturas de palavras ou
expressões.
4.3.
Ter números escritos por extenso em
parênteses para que não ocorram dúvidas ou falsificações. Ex: sortearam-se 3
(três) vagas no curso de capacitação. No caso de importância em dinheiro, é
necessário escrever assim: Ex: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
4.4.
O tempo do verbo dever ser o
pretérito perfeito do indicativo.
4.5.
Devem-se registrar as diferentes
opiniões.
4.6.
Quando manuscritas, devem ser
redigidas com letra legível, não ter rasuras nem emendas. Se o redator cometer
um erro, não se deve usar corretivo, mas empregar a partícula retificativa
“digo”. Quando as falhas e erros só forem percebidas após a redação de parte da
ata, deve-se utilizar a expressão “em tempo”, seguida da correção. Ex: Em
tempo: na décima sétima linha desta ata, onde lê-se “foram escolhidos os representantes”,
leia-se “foram escolhidos 2 (dois) representantes”.
5. As atas do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural deve ser redigidas atendendo-se à seguinte sequência e forma:
5.1. Abertura
da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por
exemplo, 10ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo
(ou Consultivo) Municipal (colocar o nome do Conselho) do Município de
(...)”.
5.2.
Abertura do corpo da ata com
indicação do dia, mês, ano, hora e local da reunião e, caso esteja previsto no
regimento do Conselho, primeira ou segunda convocação.
5.3. Indicação do nome de cada pessoas presentes, com suas
qualificações e cargos, em especial se são conselheiros, indicando o quórum de
acordo com o regimento do Conselho.
5.4.
Indicação do modo utilizado para a
convocação da reunião (se foi edital, aviso, comunicado, carta).
5.5.
Referência à abertura dos trabalhos
pelo presidente que, geralmente, lê a ata da reunião anterior para que sejam
feitas as correções ou alterações de acordo com a vontade dos participantes;
5.6. Registro
da pauta (relação de assuntos a serem discutidos).
5.7.
Descrição fiel e resumida de todas as
ocorrências e decisões que tiverem sido discutidas e, se houver votação,
indicar o número de votos favoráveis, abstenções e votos contrários.
5.8. Encerramento,
contendo os seguintes dizeres: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a
presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a redigiu e
lavrou, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram
presentes na qualidade de conselheiros e participantes da reunião” (todos os
presentes indicados no início da ata).
5.9.
As assinaturas devem ser colocadas
logo após a última palavra do texto, para não deixar espaço livre, ao lado
do nome legível.
5.10.
Reuniões onde não houver quorum, não
poderão votar matérias, como por exemplo,
o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
MODELO DE
ATA
“Ata da 13ª Decima terceira reunião ordinária do Conselho Deliberativo
(ou Consultivo) Municipal de
_________________________________,
realizada em ___ de ________ de _______.
Nome do Município
Aos ____________________ dias do mês de _______________ de
______________________________.
Dia por extenso mês por extenso ano por extenso
no(a)____________________
do prédio_________________________ localizado à rua_______________
sala /gabinete nome do prédio se tiver
_________________n.º_________,
bairro____________________, reuniu o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
com a presença dos seguintes membros:
O presidente do
Conselho, ________________________________; o Secretário________________; O
representante da Sociedade Civil, _____________; o representante das
associações religiosas, _____________________________
Antes da abertura da
Reunião o Presidente do Conselho fez os seguintes
informes:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Item I - Verificado o quarum, o presidente deu início à reunião com a
leitura da ata da reunião anterior. Após a leitura a ata foi aprovada por todos
os presentes.
Item II – Assuntos Gerais – apresentação de assuntos gerais.
Item III – Tombamento do Imóvel X – (Exposição da motivação: histórico e
analise do bem cultural. Definição da área tombada, entorno e diretrizes para
intervenção no bem cultural; leitura do parecer técnico sobre o tombamento e
esclarecimento das dúvidas e questões levantadas pelos conselheiros dos
Conselheiros se existirem).
Após a exposição, o Presidente deu inicio à votação. Assim com ( )___________
votos a favor
número
( )__________________ contra, (
)______________ abstenções foi aprovado o tombamento do imóvel X
número número
Nada mais havendo a tratar, foi
lavrada a presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a
redigiu e lavrou, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que
estiveram presentes na qualidade de conselheiros e participantes da reunião”
(todos os presentes indicados no início da ata).
______________________________________,
_____________de _______________, de ______________.
Nome da cidade
dia
mês ano
Assinatura dos
Conselheiros:
______________________________________
Nome do conselheiro por
extenso
______________________________________
Nome do conselheiro por
extenso
______________________________________
Nome do conselheiro por
extenso
MINUTA
DE PROJETO DE LEI DE FUNDO DE PRESERVAÇÃO
Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural da Cidade de ___________ e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE ___________________, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Instituição)
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de _______________ – Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, de
Planejamento, etc...) , com o objetivo de financiar as ações de preservação e
conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial
protegido.
(Gerenciamento/Deliberação)
Art. 2º. O Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural será
gerido pela Secretaria Municipal de (conforme a
vinculação definida no art. 1°), que se sujeitará à supervisão e às
normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
_________________..
§ 1º. A
aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de
dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará
o orçamento do Município.
(Constituição
de receitas)
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais
e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – recursos provenientes de
convênios;
III – contrapartida municipal
decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de
imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V – receitas financeiras;
VI – contribuições ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas provenientes de
serviços e eventos diversos;
VIII – resgate de empréstimos
concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;
IX – recursos provenientes de
contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X – recursos provenientes da
outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma
de legislação específica;
XII – recursos provenientes do
ICMS Patrimônio Cultural e
XII – outras receitas.
(Movimentação
das receitas)
Art. 4º. As receitas constituintes do Fundo serão depositadas
e movimentadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de (Finanças, Contabilidade, Tesouraria, etc) ou órgão
correlato, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
§ 1º. A movimentação das receitas vinculados ao Fundo
far-se-á por meio de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
município.
§ 3º. O eventual saldo positivo (não utilizado) do Fundo,
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
(Destinação/Aplicação)
Art. 5º. O Fundo destina-se/aplica-se:
I – ao
fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural local, visando à
promoção das atividades de resgate, valorização, promoção, manutenção, preservação
e conservação dos bens culturais existentes no município;
II – à
promoção e financiamento de estudos e pesquisas para desenvolvimento cultural
municipal;
III – à
melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
IV – à guarda,
conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no
município;
V – à
manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural
local;
VI – à
aquisição de equipamentos e de material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
dos órgãos municipais de cultura;
VII – a
programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com a
deliberação específica de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
§ 1º. É vedada a destinação/aplicação dos recursos
financeiros do Fundo em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do
Município.
§ 2º. Na destinação/aplicação dos recursos do fundo deverá
haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias
e trabalhistas.
(Encargos)
Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao
Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses
recursos.
(Competências
do Conselho)
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I –
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de
preservação do patrimônio cultural;
II –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
III –
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo;
IV – exercer
o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos
do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo
para os devidos fins;
V –
recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
(Competências
do Gestor do Fundo)
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:
I – praticar
os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas
estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II – expedir
atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após
aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
III –
elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV –
submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V – dar
pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais
alterações à sua prévia anuência.
Parágrafo Único. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais
tombados.
(Controle
Orçamentário)
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados do Fundo será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno
e externo.
(Extinção)
Art. 10º.
Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
(Princípios)
Art. 11º. O
funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo pautar-se-ão pela
estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e
boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
(Regulamentação)
Art. 12º. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no
prazo de ___ dias.
(Revogação)
Art. 13°.
Revogam-se as disposições em contrário.
(Vigência
desta Lei)
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________, ____ de ___________ de
20__.
.....................................................................
Prefeito Municipal de______________________
MINUTA
DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Decreto N.º _____, de ____ de __________ 20___
Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural,
criado pela Lei nº ____, de ___ de ________ de _____.
____________________,
Prefeito do Município de __________________, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza
contábil-financeira, criado pela Lei Municipal nº____, de ___ de ________ de
____, vinculado à Secretaria Municipal de _____________, fica regulamentado nos
termos deste decreto.
Art. 2º. Os recursos
do Fundo serão aplicados, mediante deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, nas ações de promoção, manutenção, preservação e
conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial
protegido, notadamente nos seguintes itens:
I – descupinização:
preventiva ou diagnosticada;
II – reforma de
cobertura (telhado ou laje), da estrutura, da cobertura, além de calhas, rufos,
cornijas, platibandas e outros elementos que componham a cobertura;
III – reforma da
estrutura do imóvel, pilares, vigas, barrotes, e qualquer outro elemento de
sustentação do imóvel, assim como paredes e o reboco das mesmas;
IV – reforma da
fundação, estrutura que dá sustentação ao imóvel, podendo ser acima ou a abaixo
do nível do terreno;
V – reforma das
instalações elétricas, fiação, eletrodutos, mangueiras, interruptores, tomadas
disjuntores e qualquer outro elemento que seja necessário pra a execução do
projeto elétrico;
VI – pintura externa,
conforme orientações do departamento de Proteção do Patrimônio Cultural (ou
órgão afim);
VII – restauração ou
substituição de esquadrias, portas janelas, sacadas, balcões e elementos
artísticos das fachadas;
VIII – instalação de
equipamentos de prevenção e combate de incêndio;
IX – restauração de
bens móveis e arte aplicada protegidos;
X – investimentos para
manutenção de suportes físicos, ritualísticos, instrumentais de manifestações
imateriais registradas como patrimônio cultural imaterial;
XI – investimentos na
realização de atividade imateriais registradas como patrimônio cultural
imaterial.
§ 1º – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural na forma prevista no “caput” deste
artigo,observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico
expedido anualmente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cuja
execução ficará a cargo do Gestor.
§ 2º – A concessão de benefícios do Fundo a projetos de restauro
ou de financiamento a bens culturais imateriais registrados poderá se dar a
fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável.
§ 3º – As pessoas/empresas beneficiadas pelo Fundo deverão
comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a
qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser
executado.
Art. 3º. Será
aberto pelo menos um edital por ano, facultando às pessoas físicas e jurídicas
a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo.
Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão
comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a
qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser
executado.
Art. 4º.
O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
__________, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou
propondo alterações ao projeto original.
§ 1º – Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-
benefício;
II – retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – importância para o Município;
V – universalização e democratização do acesso aos bens
culturais;
VI – enriquecimento de referências estéticas;
VII – valorização da cultura e da memória histórica do
município;
VIII – princípio de equidade entre as diversas áreas culturais
possíveis de serem incentivadas;
IX – princípio da não-concentração por proponente;
X – capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise
de seus currículo;
XI – presença de risco eminente de perda ou destruição.
§ 2º – A Secretaria Municipal de
(Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou
seu equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer
previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 5º. Havendo
aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado ao departamento do patrimônio cultural, visando
à homologação final para fins de liberação de recursos.
Art. 6º. Uma
vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações
das partes, nas quais constarão, em especial, as previsões de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação
da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo dos recursos não utilizados ou
excedentes;
III – sansões cíveis caso constatadas irregularidades na execução
do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição
do beneficiário de receber novos recursos do Fundo pelo prazo de até ___ anos,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 7º. Aplicar-se-ão
ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral,
sem prejuízo de competências específicas da Câmara Municipal e do Tribunal de
Contas.
Parágrafo Único – Incumbe ao município a realização de inspeções
e auditorias com objetivo de acompanhar a execução dos projetos aprovados e
respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que
otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos
vinculados ao Fundo.
Art. 8º. Os
relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo serão apresentados
semestralmente ao departamento municipal de finanças ou seu equivalente.
Art. 9º. As
manifestações e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
enquanto curador do Fundo serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficial ou
em outro periódico de ampla circulação.
Art. 10º.
O Plano de Aplicação Anual dos recursos financeiros do Fundo será apresentado
em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhado juntamente com
o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 11º.
A secretaria executiva do Fundo será exercida pela Secretaria
Municipal de (Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, etc...) ou seu equivalente, que fornecerá o apoio técnico e
administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual acima
mencionado, cabendo-lhe:
I – publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla
circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e
projetos apoiados pelo Fundo.
Art. 12º.
As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE ____________________, aos ___ de ___ de 20___.
.....................................................................
PREFEITO
Fonte: IEPHA/MG.
MODELO PROPOSTO:
Programa
da Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Valor repassado ao Fundo para o ano de 20___:
R$__________________
(O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÕNIO
CULTURAL TEM QUE POSSUIR CONTA BANCÁRIA
PRÓPRIA -apresentar em anexo comprovante da existência da conta do Fundo
claramente identificável – Ficha de Abertura da conta ou documento análogo –
Depósitos de alimentação da conta )
O Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de ___________________no uso de suas atribuições, aprovou
em reunião realizada no dia_____ de ___________ de _____, o Programa de
Aplicação dos recursos do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural para o
período compreendido entre os meses de janeiro de ______ a janeiro de
__________,contemplando os seguintes bens culturais relacionados abaixo:
Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do tombamento/registro
Ano que foi encaminhado ao IEPHA (Se for o caso)
|
Atividade/intervenção
|
Data da aprovação
Pelo Conselho
|
Data prevista
Da Liberação do Recurso
|
Data prevista
Para o início da intervenção
|
Data prevista para o término da intervenção
|
Investimento
R$
|
1 - Nome:
N.
do Dec. E data:
Ano
de encaminhamento:
|
||||||
2 - Nome:
N.
do Dec. E data:
Ano
de encaminhamento:
|
||||||
3 - Nome:
N.
do Dec. E data:
Ano
de encaminhamento:
|
||||||
4 - Nome:
N.
do Dec. E data:
Ano
de encaminhamento:
|
Justificativa para a
aprovação dos bens culturais listados[1]:
1_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Observação:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data:
____/_____/________
Assinatura dos Conselheiros:__________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
RELATÓRIO DE APLICAÇÃO DO FUNDO -
INVESTIMENTOS FINANCEIROS EM BENS CULTURAIS[1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________
Exercício 20__[3]
Valores Repassados ao Fundo para o ano de 20___:R$______________
(Apresentar em anexo Comprovação da existência da
Conta do Fundo claramente identificável, ficha de abertura da conta ou
documento análogo comprovantes de depósitos ou de repasse para a conta do Fundo
e deste para os investimentos aprovados no Programa de Aplicação do Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural conforme modelos).
1 – INVESTIMENTOS EM BENS CULTURAIS [4]
A – Bens culturais Tombados ( Bens imóveis, móveis – Investimentos com obras, restauração,
reparos, compra de material para obras, elaboração de projeto de restauro,
contratação de restauradores para obras[5],
Convênios com instituições para restauração do bem cultural[6].)
No caso de bens tombados que ainda não foram apresentados ao IEPHA, anexar o
decreto de tombamento.
A – FUNDO MUNICIPAL
DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(Os investimentos com
a utilização do fundo equivalem ao total dos pontos referentes aos
Investimentos em Bens
Culturais - 50% - do Quadro IV)
Planejamento/Programa
de Aplicação do Fundo.
A- Investimentos em
bem tombado
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do tombamento.
Ano que foi encaminhado ao IEPHA (Se for o caso)
|
Atividade/
Intervenção
|
Responsável / Autoria
|
Duração da intervenção
(quanto
tempo vai durar)
__________
Estágio atual do Projeto
(Em
Andamento ou Concluído)
|
N. do Empenho, Convênio ou documento de
disponibilização dos recursos/data
|
Investimento
R$
(valor líquido)
|
Nome:
N.
do Dec. E data:
Ano
de encaminhamento:
|
Duração:
Estágio:
|
Nº do documento:
Data:
|
|||
Total dos Investimentos
|
|||||
DETALHAMENTO DA
ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em
conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à
disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e
Notas fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo
Municipal de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e
prestação de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
B – Bens culturais
Registrados como Bem cultural Imaterial[7]
(investimentos na continuidade de manifestações culturais imateriais,
restauração de suportes materiais, instrumentos, publicações, [8]
etc.)
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural
N. do Decreto /data do Registro.[9]
|
Atividade
|
Responsável
/ Autoria
|
Duração do investimento
(quanto
tempo vai durar)
Estágio atual do Projeto
(Em
Andamento ou Concluído)
|
N. do Empenho,
Convênio ou documento de
disponibilização dos recursos/data
|
Investimento
R$
(valor líquido)
|
Duração:
Estágio:
|
Nº do documento:
Data:
|
||||
Total dos Investimentos
|
|||||
DETALHAMENTO DA
ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em
conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à
disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e Notas
fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo Municipal
de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e prestação
de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
C – Bens culturais
Inventariados (Bens imóveis, móveis) – Investimentos com obras, restauração,
reparos, compra de material para obras, elaboração de projeto de restauro,
contratação de restauradores para obras, etc.[10])
BENS CONTEMPLADOS
Nome do bem cultural.[11]
Data do Inventário
|
Atividade
|
Responsável
/ Autoria
|
Duração do investimento
______
Estágio atual do Projeto
(Em Andamento ou Concluído)
|
N. do Empenho,
Convênio ou documento de
disponibilização dos recursos/data
|
Investimento
R$
(valor líquido)
|
Duração:
Estágio:
|
Nº do documento:
Data:
|
DETALHAMENTO DA
ATIVIDADE/INVESTIMENTO (Apresentar em anexo: 1 -Copia do Extrato de depósito em
conta do proponente ou favorecido e ou Contratos e comprovantes referentes à
disponibilização dos recursos do Fundo para o bem cultural, 2 – Empenhos e
Notas fiscais devidamente preenchidos comprovando a fonte pagadora (Fundo
Municipal de Preservação), 3 - Relatório de obras ou das ações desenvolvidas e
prestação de contas devidamente assinados e datados pelos proponentes):
[12]:__________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RESPONSÁVEIS
__________________________________________________________________________________________________
(Assinatura ) Gestor do Fundo – Secretário de____________________
(informar o nome do gestor )
(Assinatura) Prefeito Municipal de ___________________________
(informar o nome do Prefeito ou responsável indicado por este)
Data_______ de _________________
de 20___.
Obs: Apresentar em anexo
a ata da Reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devidamente
assinada pelos conselheiros presentes, aprovando o Relatório
[2]Indicar o período de execução das atividades.
[3]Indicar o ano do exercício para o qual o relatório está
sendo encaminhado
[4]Cada campo deverá ter o número de linhas de acordo com o
necessário para o completo relatório dos investimentos.
[5]Apresentar o projeto e o contrato de restauradores em anexo. Relatar a
atividade desenvolvida detalhadamente.
[6]Apresentar em anexo o convênio explicando a atividade
desenvolvida.
[7]Entende-se por bem cultural Imaterial “Registrado”,
aquele bem que foi “Registrado” como bem cultural Imaterial do município
conforme lei específica a ser criada pelo município e aprovado pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural local.
[8]Apresentar em anexo: projeto(s) , contrato(s) de
restauradores e convênio(s). Relatar a atividade desenvolvida detalhadamente e
os empenhos.
[9]Apresentar em anexo o decreto/lei/homologação do
Registro do bem cultural imaterial.
[10]Apresentar em anexo: projeto(s) , contrato(s) de
restauradores e convênio(s). Relatar a atividade desenvolvida detalhadamente e
os empenhos.
[11]Apresentar em anexo a ficha de Inventário.
[12] Detalhar a
atividade/investimento, convênio (contrapartida da prefeitura), restauração,
parceria.
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