ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.
ANÁLISE DA PROPOSTA DE MUDANÇA EM ALGUNS ARTIGOS DO DECRETO-LEI 25/1937.
Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador –
Analista de Proteção e Restauração.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet)
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto
jurídico do tombamento.
ANÁLISE:
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante
uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo
o seu importante papel há quase 83 anos.
2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para
a história e memória do país e cujas normas vêm preservando
inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria
passar por um amplo debate junto aos meios técnicos e jurídicos através
de fóruns e encontros Estaduais e regionais.
Análise realizada por Carlos Henrique Rangel – Historiador –
Analista de Proteção e Restauração.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020. (Do Sr. Fábio Schiochet)
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto
jurídico do tombamento.
ANÁLISE:
1 - Primeiramente é importante ressaltar se realmente é relevante
uma mudança no Decreto lei criado em 1937 e que vem cumprindo
o seu importante papel há quase 83 anos.
2 – Por se tratar de um Decreto de grande importância para
a história e memória do país e cujas normas vêm preservando
inúmeros bens culturais materiais, qualquer mudança deveria
passar por um amplo debate junto aos meios técnicos e jurídicos através
de fóruns e encontros Estaduais e regionais.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………........... ………………………………………………......………………….
de 30 de novembro de 1937: “Art. 1º………………………………………………………........... ………………………………………………......………………….
§ 3º Para a instauração do procedimento de tombamento,
o órgão competente deverá justificar, detalhadamente e
fundamentadamente, mediante parecer técnico de profissional
competente e habilitado na ciência de conhecimento
humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam
o tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).
o órgão competente deverá justificar, detalhadamente e
fundamentadamente, mediante parecer técnico de profissional
competente e habilitado na ciência de conhecimento
humano inerente ao bem tombado, os motivos que ensejam
o tombamento do referido bem, sob pena de nulidade do procedimento.” (NR).
Análise: Esse procedimento já é realizado pela instituição
para a apresentação de um pedido de tombamento de um
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não
constar no decreto -Lei 25.
para a apresentação de um pedido de tombamento de um
bem cultural de relevância a nível federal, apesar de não
constar no decreto -Lei 25.
Todo Processo de Tombamento é composto por pareceres e
estudos técnicos de acordo com suas especificidades,
construídos para justificar sua importância enquanto
bem cultural de relevância nacional.
estudos técnicos de acordo com suas especificidades,
construídos para justificar sua importância enquanto
bem cultural de relevância nacional.
Art. 2º. O art. 9º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
novembro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O tombamento compulsório se fará de
acordo com o seguinte processo:
acordo com o seguinte processo:
I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
por seu órgão competente, notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para,
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo
as razões de sua impugnação.
por seu órgão competente, notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para,
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo
as razões de sua impugnação.
Análise: A notificação poderia se dá também por edital
publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.
publicado no Diário Oficial para atingir proprietários cujo
endereço não foi localizado. Ou proprietários não identificados.
II - No caso de não haver impugnação dentro do prazo
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
Análise: Nada a acrescentar ou discordar.
III - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado,
dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento,
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de
custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao
órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento,
a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de
custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta
dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Análise: O órgão competente para empreender o tombamento é
o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um prazo
de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com
a posição apresentada pela impugnação.
o IPHAN. Acho coerente que o órgão também tenha um prazo
de 15 dias para emitir a contra impugnação ou concordar com
a posição apresentada pela impugnação.
§ 1º Quando o tombamento recair sobre um conjunto urbano
ou rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma
infinidade de pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que
trata o inciso I deste artigo será realizada mediante a confecção
de edital de notificação, que deverá ser publicado no diário oficial
respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em jornal
de circulação regional e, principalmente, no local objeto do tombamento,
por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os cidadãos
que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.
ou rural, bairro, cidade, região ou localidade que abranja uma
infinidade de pessoas, físicas ou jurídicas, a notificação de que
trata o inciso I deste artigo será realizada mediante a confecção
de edital de notificação, que deverá ser publicado no diário oficial
respectivo e, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em jornal
de circulação regional e, principalmente, no local objeto do tombamento,
por três vezes distintas, a fim de que os interessados e os cidadãos
que habitem a região afetada pelo tombamento dele tomem ciência.
Análise: A notificação por meio de edital em diário Oficial e jornal
de circulação regional e local se faz necessária para dá maior
transparência e visibilidade ao processo.
de circulação regional e local se faz necessária para dá maior
transparência e visibilidade ao processo.
§ 2º Na hipótese do § 1º supra, o órgão responsável pelo tombamento
deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma audiência
pública no local objeto de tombamento no período em que o edital
de notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação
regional e local, a fim de informar os habitantes da natureza do
tombamento, as razões que o motivam, os seus efeitos, a possibilidade
de cada cidadão de se manifestar no processo e as ações adotadas pelo
Poder Público no sentido de auxiliar na preservação sustentável do
patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando alternativas de
fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o objeto
do tombamento.
deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, realizar uma audiência
pública no local objeto de tombamento no período em que o edital
de notificação estiver sendo publicado em jornal de circulação
regional e local, a fim de informar os habitantes da natureza do
tombamento, as razões que o motivam, os seus efeitos, a possibilidade
de cada cidadão de se manifestar no processo e as ações adotadas pelo
Poder Público no sentido de auxiliar na preservação sustentável do
patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando alternativas de
fomento à economia local e ao turismo, relacionados com o objeto
do tombamento.
Análise: A ideia de audiência pública para se apresentar o processo
e suas razões e consequências aos interessados é válida. No entanto
há de se pensar em prazo adequado para sua realização. O Processo
deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
e suas razões e consequências aos interessados é válida. No entanto
há de se pensar em prazo adequado para sua realização. O Processo
deve ser apresentado pela equipe técnica que o realizou.
As ações adotadas pelo Poder Público no sentido de auxiliar na preservação
sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados
com o objeto do tombamento, são questões complexas que
demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia
serem discutidas nesta fase do processo de tombamento.
Podem ser debatidas sugestões mas não poderiam ser conclusivas
nessa audiência.
sustentável do patrimônio cultural objeto do tombamento, buscando
alternativas de fomento à economia local e ao turismo, relacionados
com o objeto do tombamento, são questões complexas que
demandariam debates e decisões posteriores e que não caberia
serem discutidas nesta fase do processo de tombamento.
Podem ser debatidas sugestões mas não poderiam ser conclusivas
nessa audiência.
§ 3º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá, obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser juntada
no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível,
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão
responsável pelo tombamento, um membro da associação de moradores
do local afetado pelo tombamento, um membro da administração
pública municipal do local afetado pelo tombamento, um membro
da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja a respectiva região.
sob pena de nulidade, ser registrada em ata, que deverá ser juntada
no processo de tombamento, dele fazendo parte integrante e indivisível,
devendo a mesa que a presidir ser composta de um membro do órgão
responsável pelo tombamento, um membro da associação de moradores
do local afetado pelo tombamento, um membro da administração
pública municipal do local afetado pelo tombamento, um membro
da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil que abranja a respectiva região.
Análise: Faz-se necessário que um ou mais conselheiros do Conselho
Curador componham a mesa.
Curador componham a mesa.
§ 4º A audiência pública de que trata o § 2º supra deverá,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com
quinze dias corridos de antecedência da data da sua realização,
em rádios locais, com uma frequência de, no mínimo, duas vezes
por dia, nos horários de maior audiência, informando a data,
o horário de início e estimado de término, o local, o endereço
completo, a relevância do tema e a importância da participação
da comunidade. Em jornais, a convocação da audiência pública
deverá ocorrer com sete dias corridos de antecedência da data
da sua realização, diariamente, contendo as mesmas informações
da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível,
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada
pelos sítios eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo
órgão responsável pelo tombamento, pela administração pública
local e pelas entidades, públicas e privadas, relacionadas com a
preservação e fomento do patrimônio cultural brasileiro.” (NR)
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ser convocada com
quinze dias corridos de antecedência da data da sua realização,
em rádios locais, com uma frequência de, no mínimo, duas vezes
por dia, nos horários de maior audiência, informando a data,
o horário de início e estimado de término, o local, o endereço
completo, a relevância do tema e a importância da participação
da comunidade. Em jornais, a convocação da audiência pública
deverá ocorrer com sete dias corridos de antecedência da data
da sua realização, diariamente, contendo as mesmas informações
da convocação veiculada na(s) rádio(s). Sempre que possível,
a convocação para a audiência pública também deverá ser realizada
pelos sítios eletrônicos e pelas mídias sociais disponíveis pelo
órgão responsável pelo tombamento, pela administração pública
local e pelas entidades, públicas e privadas, relacionadas com a
preservação e fomento do patrimônio cultural brasileiro.” (NR)
Análise: A notificação e a audiência deveriam ser comunicadas
em conjunto. Em datas correspondentes para que se cumpra
o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.
em conjunto. Em datas correspondentes para que se cumpra
o prazo de 15 dias estipulado aos proprietários.
Art. 3º. O arts. 17, 18 e 19 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
novembro de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cinquenta por cento do dano causado.
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cinquenta por cento do dano causado.
Análise: Se estamos pensando em modificação deveríamos
aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a punição
de reclusão legal para quem destrói bem cultural tombado
conforme outras legislações.
aumentar para o valor de 100% do dano causado. E a punição
de reclusão legal para quem destrói bem cultural tombado
conforme outras legislações.
§ 1º Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do
presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
aos municípios, a autoridade responsável pela infração do
presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Análise: Nesse caso também deve se aplicar processo penal
e administrativo mais multa.
e administrativo mais multa.
§ 2º Quando restar provado que a intervenção na coisa tombada
se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e
não humana, a multa referenciada no caput não será devida.
se der com o propósito de evitar o seu perecimento, o seu
desmoronamento, ou a fim de preservar a vida humana e
não humana, a multa referenciada no caput não será devida.
Análise: Não há justificativa para intervenção em bem cultural
tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção, técnica
ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
IPHAN no atendimento a pedidos de vistorias e intervenções.
tombado sem autorização do IPHAN. Essa intervenção, técnica
ou não só seria justificável em caso de omissão comprovada do
IPHAN no atendimento a pedidos de vistorias e intervenções.
§ 3º Quando o imóvel objeto do tombamento estiver em avançado
estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique
em vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder
Público, o órgão responsável pelo tombamento poderá adotar o
“tombamento de fachada”, preservando as características originais
apenas da testada (frente) do imóvel, permitindo alterações e
intervenções no restante da estrutura, que permitam a habitação
segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)
estado de deterioração, de modo que a sua restauração implique
em vultosos investimentos, seja pelo proprietário ou pelo Poder
Público, o órgão responsável pelo tombamento poderá adotar o
“tombamento de fachada”, preservando as características originais
apenas da testada (frente) do imóvel, permitindo alterações e
intervenções no restante da estrutura, que permitam a habitação
segura e a utilização econômica do imóvel.” (NR)
Análise: Esse artigo vai completamente contra toda a ideia
de preservação de suportes da memória e ao próprio princípio
do tombamento e do processo de tombamento do conjunto
ou Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções.
Abriria precedentes para a completa destruição das
motivações que justificaram o tombamento e consequentemente
para a sua futura nulidade.
de preservação de suportes da memória e ao próprio princípio
do tombamento e do processo de tombamento do conjunto
ou Centro Histórico e suas diretrizes de intervenções.
Abriria precedentes para a completa destruição das
motivações que justificaram o tombamento e consequentemente
para a sua futura nulidade.
“Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a
destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa
de dez por cento do valor do mesmo objeto.” (NR)
Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser ordenada a
destruição da obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa
de dez por cento do valor do mesmo objeto.” (NR)
Análise: Há nesse artigo, a clara intenção de aliviar as responsabilidades
dos vizinhos a bens tombados e facilitar o desrespeito ao Processo
de Tombamento. Nesse caso a multa deveria ser 100% do valor do objeto e punições legais.
dos vizinhos a bens tombados e facilitar o desrespeito ao Processo
de Tombamento. Nesse caso a multa deveria ser 100% do valor do objeto e punições legais.
“Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que
a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente à importância em que for avaliado
o dano sofrido pela mesma coisa.
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que
a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente à importância em que for avaliado
o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras,
o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas
serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará
para que seja feita a desapropriação da coisa.
o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas
serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará
para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º Na falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento
da coisa.
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento
da coisa.
Análise: A definição de um prazo para se empreender obras é mais
que justa, mas sabemos que, a instituição carece de recursos.
Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN
ou a implantação de programas de revitalização e restauração
financiados pelo Estado. O prazo razoável seria um ano para
o início da intervenção.
que justa, mas sabemos que, a instituição carece de recursos.
Há de se pensar em definir um fundo Nacional do Patrimônio
Cultural para o cumprimento das importantes tarefas do IPHAN
ou a implantação de programas de revitalização e restauração
financiados pelo Estado. O prazo razoável seria um ano para
o início da intervenção.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las,
a expensas da União, independentemente da comunicação
mencionada neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las,
a expensas da União, independentemente da comunicação
mencionada neste artigo, por parte do proprietário.” (NR)
Art. 4º. Fica revogado o art. 29 do Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937 e todas as demais
disposições em contrário, inclusive aquelas inseridas
em portarias, resoluções e atos normativos.
de 30 de novembro de 1937 e todas as demais
disposições em contrário, inclusive aquelas inseridas
em portarias, resoluções e atos normativos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
26 de Maio de 2020.
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