SOBRE IMÓVEIS SEM INTERESSE CULTURAL INSERIDOS EM
CONJUNTOS ARQUITETÔNICOS OU CENTROS HISTÓRICOS TOMBADOS:
“A segunda questão refere-se a elementos inseridos no
conjunto que, embora tendo a mesma natureza de todo – móvel ou imóvel –, não
possuem características de valor cultural individualmente, e nem como parte de
todo. É o caso de edifícios novos, inseridos em conjuntos urbanos
tombados por seu valor histórico. Estaria tombado o prédio construído no século
XX e inserido em conjunto do século XVIII, sujeitando-se aos mesmos efeitos do
tombamento?
Claro está que o tombamento do conjunto não se dá pelo valor
cultural individualizado de cada parte, mas pelo que elas representam no seu
conjunto: é a soma de valores individuais, vistos na sua globalidade; isto
porque, tivessem as coisas valores culturais individuais, o tombamento seria
individual para cada uma delas – do contrário, sendo o valor um só, formam
um bem coletivo. Eventualmente, alguma parte pode não se adequar ao todo; neste
caso, ainda sob os efeitos de tutela do tombamento, o grau de modificação ou
alteração que será permitido naquela parte poderá ser maior ou menor, mas
sempre de modo a adequá-la à composição do todo. As partes que compõem o todo
poderão sofrer interferência em maior ou menor grau, em função indiretamente
proporcional à adequação e integração contextual do bem jurídico do que se quer
proteger.” (Negrito nosso).
CASTRO, Sônia Rabello. O Estado na preservação dos bens culturais :
o tombamento/Sonia Rabello. – Rio de Janeiro : IPHAN, 2009, p. 82.
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