O RECONHECIMENTO DE UM BEM CULTURAL
“O reconhecimento de um bem
cultural como patrimônio vincula-se a um juízo de valor atrelado à época, aos
costumes, enfim, aos valores vigentes no contexto. Pode um determinado grupo
social considerar como identitário algum objeto ou bem e assim definir sua
continuidade ou pode o Estado, em seus diversos níveis, tratar deste
reconhecimento. Deu-se desta forma a atuação do estado brasileiro na proteção
dos bens culturais, quando no início do século XX intelectuais modernistas,
ansiosos por integrar o país ao concerto das nações civilizadas e por construir
uma nação a partir de uma visão autônoma
e crítica (FONSECA, 2005), compuseram o recém-criado instituto de proteção ao
patrimônio nacional e trabalharam na institucionalização deste serviço. A partir daí, os critérios
para seleção dos bens considerados patrimônio nacional basearam-se princípios diversos,
apesar da legislação específica, datada de 1937, não ter sofrido alterações até
o momento. O Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, que organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional, delimita, com clareza, a origem e a
natureza do bem a ser considerado patrimônio:
Artigo 1º
Constitui o patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país
e cuja a conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, biográfico
ou artístico. (IPHAN, 2006, P. 99, Grifo do autor)
A constituição Federal de 1988,
meio século à frente, estendeu bastante este conceito, relacionando não somente
os bens de origem material, mas também os intangíveis, dando forma legal a
princípios já agregados à noção de patrimônio no próprio instituto de proteção
nacional. (...).”
Fonte: SIMÃO, Maria Cristina
Rocha. A Formação Profissional como Instrumento de Proteção do Patrimônio
Cultural. In.: Revisitando o instituto do tombamento/ Coordenadores: Edésio
Fernandes; Betânia Alfonsin. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.446.
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